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← Goianésia do Pará (PA)

norma nº 87/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2000
Date 2000-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DELIMITAÇÃO DE ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
LEI nº. 087/2000 de 30 de junho de 2000
Dispõe sobre a criação e delimitação da Área Urbana do 
Município de Goianésia do Pará e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA, faço saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Área Urbana do Município de Goianésia do Para, é a compreendida pela 
sede dos Poderes Municipais, daí expandindo-se até os seguintes limites, extraídos do 
Título de Domínio 4(GETAT)82(1)12 (Doação-Lei nº 6.431/77): ao NORTE com 
Terras do Estado (ITERPA), separado deste pela Rodovia PA- 263, lote176-Gilberto 
Andrade, Lote 174-Carlos Cerqueira de Mello, Lote 171-João Cerqueira de Mello, 
lote 168-João Cerqueira de Mello, Lote 167-José de Souza; a LESTE com a Gleba 
Ararandeua; ao SUL com Gleba Ararandeua, e a OESTE com Loteamento água 
Azul, com seus respectivos lotes 167, 168, 171, 174, 176, 177, 178 e 181, com seus 
respectivos proprietários, José de Souza, João Cerqueira de Mello, João Cerqueira de 
Mello, Carlos Cerqueira de Mello, Gilberto Andrade, Vago, Vago, Adelino Brito dos 
Santos.
Art. 2º Ficam autorizados os procedimentos processuais para o Requerimento de 
Alienação de Terras dentro da área criada e delimitada pelo artigo 1º., que após 
concluídos, serão encaminhados à Câmara Municipal, para apreciação, sob forma de 
Projeto de lei.
Art. 3º Todos os processos de Requerimentos de Alienação de Terras, correrão à 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração..
Art. 4º A Procuradoria Municipal, supervisionará o aspecto jurídico dos processos, 
emitindo Parecer Final sobre os mesmos. 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
ORTÊNCIO ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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