| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2000 |
| Date | 2000-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DELIMITAÇÃO DE ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO LEI nº. 087/2000 de 30 de junho de 2000 Dispõe sobre a criação e delimitação da Área Urbana do Município de Goianésia do Pará e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Área Urbana do Município de Goianésia do Para, é a compreendida pela sede dos Poderes Municipais, daí expandindo-se até os seguintes limites, extraídos do Título de Domínio 4(GETAT)82(1)12 (Doação-Lei nº 6.431/77): ao NORTE com Terras do Estado (ITERPA), separado deste pela Rodovia PA- 263, lote176-Gilberto Andrade, Lote 174-Carlos Cerqueira de Mello, Lote 171-João Cerqueira de Mello, lote 168-João Cerqueira de Mello, Lote 167-José de Souza; a LESTE com a Gleba Ararandeua; ao SUL com Gleba Ararandeua, e a OESTE com Loteamento água Azul, com seus respectivos lotes 167, 168, 171, 174, 176, 177, 178 e 181, com seus respectivos proprietários, José de Souza, João Cerqueira de Mello, João Cerqueira de Mello, Carlos Cerqueira de Mello, Gilberto Andrade, Vago, Vago, Adelino Brito dos Santos. Art. 2º Ficam autorizados os procedimentos processuais para o Requerimento de Alienação de Terras dentro da área criada e delimitada pelo artigo 1º., que após concluídos, serão encaminhados à Câmara Municipal, para apreciação, sob forma de Projeto de lei. Art. 3º Todos os processos de Requerimentos de Alienação de Terras, correrão à responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração.. Art. 4º A Procuradoria Municipal, supervisionará o aspecto jurídico dos processos, emitindo Parecer Final sobre os mesmos. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ORTÊNCIO ALVES DOS SANTOS Prefeito Municipal