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norma nº 94/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 2000
Date 2000-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
Lei Nº 094/00 de 14 de dezembro de 2000 
Dispõe sobre o quadro de pessoal da 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará e dá 
outras providências
O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Goianésia do Pará aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
Das alterações do quantitativo, cargos e salários
Artigo 1º
Extinguem-se, os cargos abaixo denominados e composto de anexo II da Lei Municipal Nº 002/93
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
Auxiliar Técnico 004
Técnico 004
Operador de Máquina Pesada 003
Auxiliar Operacional I 003
Auxiliar Operacional II 002
Artigo 2º
Os cargos em comissão e efetivos ficam alterados para os quantitativos, códigos e valores abaixo 
denominados:
DENOMINAÇÃO VENCIMENTOS EM R$ CÓDIGO QUANTIDADE
Assessores 1.000,00 SQC-S-01 007
Auxiliar Administrativo I 168,00 SQE-M-14 030
Auxiliar Administrativo II 268,00 SQE-M-15 040
Auxiliar de Serviços Gerais 151,00 SQE-E-26 115
Diretor de Departamento 560,00 SQC-M-01 010
Chefe do Gabinete 1.000,00 SQC-S-02 001
Motorista 336,00 SQE-M-16 025
Artigo 3º
Cria-se, por esta Lei, as Funções/Cargos abaixo denominados com seus respectivos vencimentos e 
vagas:
DENOMINAÇÃO SALÁRIOS VAGAS CÓDIGO
Agente de Fiscalização I 224,00 005 SQE-M-01
Agente de Fiscalização II 336,00 005 SQE-M-02
Agente de Portaria 168,00 010 SQE-M-03
Agente de Saúde 224,00 030 SQE-M-04
Assistente Administrativo I 393,12 020 SQE-M-05
Assistente Administrativo II 526,40 015 SQE-M-06
Bombeiro Encanador I 224,00 005 SQE-E-01
Bombeiro Encanador II 448,00 002 SQE-E-02
Carpinteiro I 224,00 010 SQE-E-03
Carpinteiro II 336,00 010 SQE-E-04
Carpinteiro III 448,00 010 SQE-E-05
Eletricista de Auto I 224,00 002 SQE-E-06
Eletricista de Auto II 336,00 002 SQE-E-07
Eletricista Predial I 224,00 002 SQE-E-08
Eletricista Predial II 336,00 002 SQE-E-09
Encarregado de Setor 302,40 010 SQE-M-07
Mecânico de Equipamento Leve I 224,00 002 SQE-E-10
Mecânico de Equipamento Leve II 336,00 002 SQE-E-11
Mecânico de Equipamento Leve III 448,00 002 SQE-E-12
Mecânico de Equipamento Pesado I 336,00 002 SQE-E-13
Mecânico de Equipamento Pesado II 448,00 002 SQE-E-14
Mecânico de Equipamento Pesado III 575,90 001 SQE-E-15
Operador de Equipamento Pesado I 280,00 004 SQE-E-16
Operador de Equipamento Pesado II 403,20 003 SQE-E-17
Operador de Equipamento Pesado III 515,20 003 SQE-E-18
Operador de Equipamento Leve I 224,00 004 SOE-E-19
Operador de Equipamento Leve II 336,00 003 SOE-E-20
Operador de Equipamento Leve III 448,00 003 SOE-E-21
Pedreiro I 224,00 005 SQE-E-22
Pedreiro II 336,00 005 SQE-E-23
Pedreiro III 448,00 005 SQE-E-24
Pintor Predial I 224,00 005 SQE-E-25
Pintor Predial II 336,00 005 SQE-E-26
Recepcionista 224,00 005 SQE-M-10
Soldador I 224,00 003 SQE-E-27
Soldador II 336,00 002 SQE-E-28
Telefonista 168,00 005 SQE-M-13
Topógrafo 448,00 002 SQE-S-12
Vigia 168,00 040 SQE-E-25
Agente Distrital 168,00 SQE-E-26
Artigo 4º
Os vencimentos previstos no artigo anterior, serão revistos anualmente, na forma da Legislação 
Federal aplicável ao funcionalismo Público.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRA FUNCIONAL
Artigo 5º
Carreira é a linha de acesso do servidor da categoria funcional a que pertence para categoria funcional 
mais elevada, observando-se a escolaridade exigida para cada nível.
Parágrafo Único:
O desenvolvimento na carreira dar-se-á por progressão funcional.
Artigo 6º
Progressão Funcional é a elevação do servidor à referencia imediatamente superior, no mesmo cargo, 
obedecendo ao critério de antigüidade ou mérito por ato do Poder Executivo.
Artigo 7º
A progressão dos funcionários de nível para um outro no mesmo cargo, por antigüidade, 
automaticamente, a cada um ano de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo Único:
O Departamento de Recursos Humanos fica encarregado de supervisionar anualmente a progressão 
funcional de todos os cargos de provimento efetivo da Prefeitura, criando para tanto, um sistema de avaliação 
profissional com base nos critérios estabelecidos em regulamento próprio.
Artigo 8º
A ascensão funcional é a elevação do funcionário do cargo da categoria funcional a que pertence, para 
o cargo de nível inicial da categoria imediatamente mais elevada respeitada a escolaridade e a habilitação 
profissional exigida para seu provimento.
§ 1º- O funcionário que estiver ocupando cargo cujo vencimento seja superior ao valor do nível da categoria 
funcional para a qual ascender será enquadrado automaticamente ao nível do valor equivalente.
§ 2º- A ascensão profissional far-se-á mediante processo seletiva interno, verificada a existência de vaga.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Artigo 9º
O enquadramento dos funcionários no quadro de provimento efetivo dar-se-á mediante aprovação 
prévia em Concurso Público, cuja nomeação será feita por Decreto do Executivo, respeitada a estabilidade e 
tempo de serviço.
Artigo 10º
Fica instituído o quadro suplementar, cujos cargos remanescentes não participarão do presente plano 
de carreira e serão extintos com a conseqüência vacância.
Parágrafo Único
O quadro suplementar será integrado pelos os cargos remanescentes e servidores, que estabilizados, 
não lograrem êxito em concurso público e os que forem contratos por ato do chefe do Poder Executivo, 
consideradas as necessidades da administração, nos termos do artigo 37º, inciso II, da Constituição Federal e 
Lei Municipal nº 011/93 - Regime Jurídico Único.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Artigo 11
O quadro de cargos em comissão, visa ao atendimento de encargos de direção e assessoramento 
superior - DAS, da administração municipal.
GRUPO: Direção e Assessoramento Superior
CÓDIGO ABAIXO
CATEGORIA FUNCIONAL QUANT/VAGAS CÓDIGO
Agente Distrital 015 SQC-DAS-083
Assessor Especial 005 SQC-DAS-086
Chefe de Departamento 019 SQC-DAS-085
Chefe de Gabinete 001 SQC-DAS-088
Artigo 12
Os cargos de Direção e Assessoramento Superior serão providos mediante decreto do Executivo, 
pelo critério de livre escolha, devendo recair em pessoas que satisfaçam os requisitos legais e regulamentares, 
bem como, possuam qualificação e experiência necessária ao eficiente desempenho das tarefas cometidas aos 
respectivos cargos.
Artigo 13
As atribuições, o horário semanal de trabalho e a lotação dos cargos em comissão, serão fixados 
através de decreto do Prefeito.
Parágrafo Único
A denominação específica de cada cargo em comissão será estabelecida por ocasião da lotação, 
quando necessário, ser alterada, igualmente, através de Decreto do Executivo.
Artigo 14
O exercício dos cargos integrantes do Grupo de Direção e Assessoramento Superior dependerá em 
qualquer caso, de ato de nomeação.
Artigo 15
O quadro das funções gratificadas destina-se ao atendimento de atividades de Direção e Assistência 
de Unidade de Nível Intermediário - DAI, na estrutura organizacional da Prefeitura.
GRUPO: Direção e Assistência Intermediária
CATEGORIA FUNCIONAL QUANT./VAGAS CÓDIGO
Chefe de Divisão 010 SQC-DAI-090
Artigo 16
A designação para o exercício da função compreendida no Grupo de Direção e Assistência 
Intermediária compete ao Prefeito Municipal que fará dentre os funcionários ocupantes de cargos efetivos.
Artigo 17
O exercício da função integrante do Grupo - DAI -090, dependerá, em qualquer caso, de Portaria do 
Prefeito.
Parágrafo Único:
Os ocupantes das funções gratificadas terão seus horários de trabalho fixados através de Portaria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 18
O regime de trabalho dos servidores sujeitos ao horário de trinta horas semanais, prestadas em um 
turno diário, e o trabalho sujeito a plantões ou regimes especiais, será fixado de acordo com a conveniência 
dos serviços, pelos respectivos Secretários Municipais.
Artigo 19
Aos servidores que possuam cinco anos ou mais, até 05 de Outubro de 1988, é assegurada a 
estabilidade no serviço público municipal, contado com o titulo o seu tempo de serviço, para efeito de 
concurso público.
vArtigo 20
Cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimento composta de dezoito 
níveis, sendo de um ano o intervalo entre um e outro, atribuindo a cada um nível o valor equivalente a 3% (três 
por cento), calculado sobre o valor do nível anterior, resultante da progressão funcional que se verifica no 
mesmo cargo.
Artigo 21
Os funcionários ocupantes de dois cargos exercerão o direito de opção por um dos cargos, quando a 
percepção da referida gratificação.
Artigo 22
É vedado ao município para a quaisquer das categorias profissionais, salário inferior ao padrão de 
nível nacional.
Artigo 23
A administração promoverá o aperfeiçoamento dos Servidores Municipais, no sentido de melhor 
prepara-los para o exercício das atribuições dos respectivos cargos, visando elevar o padrão de execução do 
serviço Municipal.
Artigo 24
A lotação dos cargos integrantes desta Lei, será feita mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, 
adstrito às prescrições legais em vigor.
Artigo 25
Aos atuais ocupantes das funções existentes na atual estrutura administrativa, possuidor de 1º e 2º grau 
incompleto, será permitido participar de concurso público permanecendo na mesma função em quadro 
suplementar, até a conclusão do respectivo curso, quando então lhe será facultada a ascensão funcional.
Parágrafo Único
As pessoas que se encontrarem na circunstancia do “caput” deste artigo, não sofrerão prejuízo 
financeiros relativos a aumento de vencimentos de correntes da função que ocupa, entretanto, não gozarão das
vantagens da progressão funcional enquanto perdurar a situação.
Artigo 26
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 27
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de novembro de 
2.000, revogadas as disposições em contrário.
ORTÊNCIO ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ

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