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norma nº 97/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 97 / 2001
Date 2001-01-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 097 Em 12 de Janeiro de 2001.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O 
EXERCÍCIO DE 2.001 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE 
GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ FAZ SABER, que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprova e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, Em cumprimento ao Art. 
18 da Lei Orgânica do Município de Goianésia do Pará as Diretrizes Orçamentarias 
do Município para o Exercício de 2.001, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração pública Municipal;
II - A organização da estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração do orçamento anual e suas alterações;
IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município para o 
exercício correspondente;
V - Outras disposições.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades do Governo Municipal:
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I - Melhoria do atendimento das necessidades básicas da população nas áreas de 
saneamento, saúde, educação e cultura, habitação e urbanismo, segurança e justiça,
com ênfase para o seguinte:
a) Melhoria de qualidade dos Ensinos Pré-Escolar Fundamental;
b) - Consolidação do Sistema Municipal de Saúde;
c) Capacitação Profissional;
d) Ação integrada para a criança e adolescente;
e) Apoio ao idoso e aos mais necessitados;
II - Incentivo à produção agrícola;
III - Consolidação da infra-estrutura, com ênfase para o Saneamento Básico;
IV - Proteção do meio ambiente;
V - Modernização Administrativa
Art. 3º - As metas programáticas serão incluídas no 
Plano Plurianual de Investimentos e de Duração Continuada, período 1998/2001, e 
serão estabelecidas da seguinte forma:
I – EDUCAÇÃO E CULTURA
Plano de trabalho em anexo;
II – SAÚDE E SANEAMENTO
Plano de trabalho em anexo;
III – ASSISTÊNCIA SOCIAL
Plano de trabalho em anexo;
IV – AGRICULTURA
a) – Desenvolvimento do Município no que concerne à produção básica, dando 
maior apoio técnico e financeiro aos produtores, em especial aqueles voltados à 
produção de alimentos através de incentivos fiscais utilizando o mecanismo da 
extensão rural;
b) – Ampliação, recuperação e conservação da infra-estrutura de produção 
agrícola;
c) – Apoio técnico e desenvolvimento das condições adequadas de infra-estrutura 
para a produção, escoamento, armazenagem e comercialização aos pequenos 
produtores rurais;
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d) Aquisição de meios de transporte para o escoamento da produção dos 
pequenos produtores;
e) - Aquisição de terras para a Secretaria Municipal de Agricultura com a finalidade 
de desenvolver projetos de fomento à atividades agropecuária;
f) - Aquisição de terrenos para implantação do parque de exposição agropecuária;
g) - Construção e aparelhamento de armazém para estocagem de cereais
h) - Municipalização da Agricultura.
V – INFRAESTRUTURA:
a) – Expansão do sistema viário;
b) Implantação de áreas para atividades recreativas e de passeio, bem como 
embelezamento paisagístico e urbanístico;
c) Implantação, ampliação, reforma, aparelhamento e manutenção dos sistemas de 
captação e distribuição dos sistemas de água pluviais e servidas;
d) Projeto de eletrificação rural;
e) Construção, ampliação e restauração de pontes;
f) Construção do terminal rodoviário;
g) Aquisição de máquinas e veículos;
h) Reforma e ampliação do cemitério público;
i) Construção do prédio da Secretaria de Obras;
j) Obras de expansão e infra-estrutura urbana, notadamente a construção da praça 
central;
k) Reforma do mercado municipal;
l) Aquisição, construção, ampliação, reforma e aparelhamento de próprios 
públicos;
m) Construção e aparelhamento da casa rural;
n) Construção do estádio municipal de futebol de campo, construção de quadras 
polivalentes, bem como construção do ginásio de esporte coberto;
o) Construção do prédio-sede da Câmara Municipal
VI – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
a) Integração aos programas desenvolvidos pelo Governo Federal;
b) Apoio à fiscalização desenvolvida pelo Governo Federal na preservação na 
natureza.
VII – ADMINISTRAÇÃO GERAL
a) Permanente Capacitação e treinamento de recursos humanos;
b) Consolidação do centro de processamento de dados;
c) Instaurações de ações concretas de valorização da cidadania e de consolidação 
de valores positivos no âmbito da sociedade;
d) Execução de programas para conscientização popular quanto aos efeitos do uso 
de drogas, entorpecentes.
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CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - A proposta orçamentaria deverá ser 
encaminhada à Câmara Municipal até o dia 31.10.2000 e será composta de:
I - Projeto de Lei Orçamentaria Anual, constituído de:
a) - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei;
b) - Discriminação da legislação da receita e da despesa referentes aos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
II - Mensagem circunstanciada
Parágrafo Único - O Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social compreenderão a programação dos poderes do Município e dos fundos 
existentes.
Art. 5º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o 
Poder Legislativo e os Fundos criados por Lei encaminharão à Secretaria Municipal 
de Administração e Finanças suas respectivas propostas orçamentárias para efeito 
de consolidação até o dia 30.09.2000.
Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação 
Funcional-Programática, expressa por categoria de programação em seu menor 
nível.
Art. 7º - Informações complementares serão compostas 
de:
I – Evolução da Receita e Despesa do tesouro Municipal em moeda constante;
II - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo Poder e 
Órgão, por grupo de despesa;
III - Resumo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por categoria 
econômica e origem dos recursos;
IV - Resumo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por 
categoria econômica e destino dos recursos;
V - Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo a origem dos 
recursos, sendo:
a) - Unidade Orçamentária;
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b) - Função;
c) - Programa;
d) – Sub-programa;
e) - Projeto ou Atividade;
VI - Programação no Orçamento Fiscal destinada à manutenção e desenvolvimento 
do ensino, aos termos da Emenda Constitucional nº 14 e Legislação Complementar.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS 
ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8º - Na Lei Orçamentaria as receitas e despesas 
serão orçadas a preços vigentes no mês de junho de 2000.
Art. 9º - Não poderão ser fixadas despesas sem que 
sejam definidas as respectivas fontes de recursos
Art. 10º - É vedado o inicio de obras que não estiverem 
previstas no Orçamento Anual.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá incluir no Projeto de 
Lei Orçamentária, dispositivos para abertura de Créditos Suplementares até um 
determinado percentual fixado no referido Projeto de Lei, conforme de acordo no 
parágrafo 8º do Art. 165 da Constituição Federal.
Art. 12 - A Lei Orçamentária não consignará ajuda 
financeira a empresas de fins lucrativos e só poderá prestar ajuda financeira às 
Entidades tornadas de utilidade pública e que atuam nas áreas de Educação, 
Cultura, Desportos, Saúde, Agricultura e Assistência Social.
Art. 13 – Os recursos a serem transferidos para o Poder 
Legislativo obedecerão o que dispõe o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 25, 
de 14/02/2000.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 14 – No Orçamento Fiscal a programação será feita 
por Unidade Orçamentária, englobando todas as atividades da Administração 
Pública e especificação dos projetos.
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Art. 15 - O Orçamento Fiscal poderá conter Dotação 
Global, sob a denominação de Reserva de Contingência destinada especificamente 
a Órgão, Unidade Orçamentária, Programa ou Natureza Econômica de Despesas e 
será utilizada como fonte compensatória para abertura de Créditos Adicionais.
Art. 16 - As despesas com publicidade dos atos, 
programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos municipais deverão ter 
caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizam promoção de autoridades ou de servidores 
públicos municipais.
Parágrafo Único - As despesas com publicidade não 
poderão exceder a 1% (um por cento) do total do Orçamento Anual.
Art. 17 - As despesas com pessoal ativo, aposentado e 
pensionista dependerá, da existência de recursos disponíveis e não poderá
ultrapassar os índices de evolução da receita do exercício, bem como o limite de a 
54% (Cinquenta e Quatro por cento) da receita Corrente Líquida, a fim de não 
comprometer os investimentos nos programas prioritários da Administração 
Municipal.
Art. 18 - O Orçamento Fiscal consignará dotações 
suficientes para atender aos acréscimos das despesas com pessoal.
Art. 19 - A admissão de pessoal, assim como a 
efetivação de concursos públicos dependerá da existência de recursos para tanto.
Art. 20 - Com exceção dos recursos vinculados, 
conforme estabelece o Artigo 212 da Constituição Federal, é vedada qualquer 
vinculação dos recursos de impostos incluídos os originários de transferências 
federais e estaduais a órgãos, fundos ou despesas.
Art. 21 - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse 
um exercício financeiro poderá ser indiciado sem prévia inclusão no Plano 
Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crimes de 
responsabilidade.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 22 - O Orçamento da Seguridade Social 
compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e 
Assistência Social e contará entre outros, com recursos provenientes:
I - Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram este 
Orçamento;
II - Das transferências de contribuição do Município;
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III - Dos recursos de convênios, acordos, contratos ou ajustes firmados com órgãos 
governamentais do Estado e da União.
IV - De outras fontes.
Art. 23 - A proposta orçamentária da Seguridade Social 
discriminará detalhadamente as ações de saúde e assistência social e destacará no 
detalhamento da receita, as origens dos recursos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO
Art. 24 - O Poder Executivo poderá apresentar, para 
apreciação da Câmara Municipal, proposta de revisão e simplificação da 
Legislação Tributária.
Parágrafo Único - Os recursos eventualmente 
decorrentes de aplicação do exposto no “caput” deste artigo serão utilizados 
mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício ou atualização do 
Orçamento Anual conforme dispõe o parágrafo único do Art. 8º desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - A Secretaria de Administração e Finanças da 
Prefeitura, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária, divulgará amplamente os quadros de detalhamento da despesa, 
especificando para cada categoria econômica de programação, no seu menor nível, 
os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
Art. 26 - Os quadros de detalhamento da despesa serão 
alterados em virtude da abertura de Créditos Adicionais ou de fato que requeira a 
adequação das dotações às necessidades da execução orçamentária observados 
os limites fixados na Lei Orçamentaria Anual.
Art. 27 - A publicação resumida da execução 
orçamentária, será feita por Unidade Orçamentária, com seguinte discriminação:
I - O valor constante da Lei Orçamentaria Anual;
II - O valor dos Créditos Adicionais abertos no exercício;
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III - O valor empenhado no mês;
IV - O valor do saldo orçamentário existente.
Parágrafo Único - A publicação resumida da execução orçamentaria do Poder 
Legislativo e de outros órgãos será feita de acordo com o estabelecido neste artigo, 
sendo aprovado por atos de seus gestores máximos.
Art. 28 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja 
encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até o dia 31 de dezembro de 2.000, a 
programação do referido Projeto de Lei poderá ser executado até o limite de 1/12 
(um doze avos) do total de cada Unidade Orçamentaria, no tocante às despesas de 
custeio, principalmente as relacionadas com o pagamento de pessoal e encargos 
sociais e as de manutenção dos serviços à população em geral.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
GOIANÉSIA DO PARÁ, aos Doze dias do mês de Janeiro de 2.001.
AMÁRIO LOPES FERNANDES
Prefeito Municipal 
Esta Lei foi registrada na Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
e publicada no quadro oficial de publicação desta Prefeitura, na mesma data.
Renato Sérgio Campos Vieira
Secr. Mun. de Adm. e Finanças
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
ANEXO I DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 
2.001.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO –
PLANO DE TRABALHO
1) Aumento de vagas nas modalidades Educação Infantil e Ensino Fundamental, 
bem como a Redução de evasão e repetência escolar, melhorando o processo 
de Ensino-Aprendizagem;
2) Descentralização dos recursos da SEMECD;
3) Construção de 01 (uma) escola com 06 salas de aulas no Bairro Novo Horizonte;
4) Quadra polivalente nos bairros;
- Santa Luzia e Rio Verde;
5) Quadra Polivalente na E.M.E.F. Teoria do Saber;
6) Ampliação das Quadras Polivalentes da E.M.E.F. Gov. Alacid Nunes e E.M.E.F. 
Professor Lucíolo Oliveira Rabelo;
7) Construção de 01 (uma) Escola de Ensino Especial;
8) Ampliação da E.M.E.F. Evandro Fernandes da Silva (03 salas de aulas e 
refeitório);
9) Construção da Casa dos Professores do SOME (Sistema de Organização 
Modular de Ensino);
10) Estádio Futebol;
11) Construção da Casa do Professor na Vila Janari;
12) Compra de um veículo para a Secretaria Municipal de Educação;
13) Compra de um veículo para o SEMAE - Setor Municipal de Alimentação Escolar 
(Distribuir Merenda Escolar)/;
14) Construção da E.M.E.F, São Francisco;
15) Construção de uma Creche na Vila Aparecida;
16) Ampliação da E.M.E.F. Santa Maria II – Vila Jutuba;
17) Construção de uma Creche na Vila Janari;
18) Ampliação da E.M.E.F. Teoria do Saber (02 salas de aulas);
19) Construção do Prédio da SEMECD (Biblioteca Pública, SEMAE, Departamento 
de Cultura/Desporto – Zona Rural);
20) Implantação de 01 Sala de Informática nas Escolas: E.M.E.F. Prof. Lucíolo 
Oliveira Rabelo e E.M.E.F. Gov. Alacid Nunes;
21) Aumento de oferta de vagas através de convênios, construção, ampliação e 
aparelhamento de unidades escolares;
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22) Aquisição de 02 Ônibus Escolares;
23) Construção e aparelhamento do prédio para o desenvolvimento da educação 
pré-escolar;
24) Desenvolvimento da Educação Especial;
25) Construção de hortas para suprir as necessidades nutricionais da Merenda 
Escolar;
26) Aquisição de acervos bibliográficos para Biblioteca Pública Municipal;
27) Implantação de uma Biblioteca Pública Municipal no Bairro Santa Luzia;
28) Implantação de uma Biblioteca na Vila Aparecida;
29) Construção da Casa da Cultura;
30) Ampliação da Creche de Manutenção Criança Feliz e construção de um 
Parque Infantil;
31) Promover o desenvolvimento cultural da população, oferecendo a todos 
condições de manifestação cultural desportiva e lazer;
32) Construção de um auditório da SEMECD (200 pessoas);
33) Implantação do Ensino Médio Regular;
34) Investimentos na complementação da Merenda Escolar;
35) Criação da Casa de Apoio ao professor e aluno da Zona Rural;
36) Investimentos em Cursos Superiores em habilitação em educação básica para 
professores efetivos do pré-escolar à 4ª série e de 5ª à 8ª série;
37) Investimentos em cursos profissionalizantes no Ensino Médio;
38) Informatizar e equipar todos os departamentos da SEMECD;
39) Ampliação da E.M.E.F. São Mateus nas Quatro Bocas.

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