| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1993 |
| Date | 1993-02-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS SOBRE O SOLO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ |
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ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO LEI No 005 DE 1o DE FEVEREIRO DE 1993. Dispõe sobre a Exploração de Recursos Naturais sobre o solo do Municipio de Goianésia do Pará. O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei: Artigo 1o - Os recursos naturais sobre o solo do Municipio de Goianésia do Pará, deverão ser beneficiados primariamente em seu território, devendo o Poder Executivo proporcionar meios para tal fim. Parágrafo Único - Todo recurso Natural que não obter o benefício primário no Município, será cobrado o imposto devido a su a saída, cujo valor será fixado pelo Código Tributário do Município. Artigo 2o - É Vetado a exploração do qualquer Recurso Natural que não esteja de acordo com o artigo 1o desta Lei. Parágrafo Único - Entende-se como benefício primário, aquele que pode ser executado no interior do Município. Artigo 3o - A Secretaria Municipal de Agricultura e Terras por portaria e dentro do princípio da Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e desta Lei, regulamentará o captu deste. Artigo 4o - O Poder Executivo, realizará fiscalização ostensiva em pontos estratégicos do município, sempre que possível em ação conjunta com o governo do Estado do Pará. Artigo 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO P O R T A R I A Ilmo. Sr. JOSÉ FLÁVIO SOBRINHO Secretario Municipal de Agricultura e Terra do municipio de Goianésia do Pará , no uso de sua atribuições legais, etc... CONSIDERANDO: Oartigo 3º da lei 005\93, de lº de fevereiro de l993, e o anexo XII do Código Tributário do municipio de Goianésia do pará, e seu artigo 3o, inciso II, letra “B”, R E S O L V E; Artigo 1o - Fica apartir desta data instituido o GFM - Grupo de Fiscalização Municipal que terá por objetivo único e exclusivo de observar e fazer cumprir o disposto nesta portaria e nas Leis 005/93 e 007/93. Artigo 2o - O corpo funcional do GFM. será composto de funcionários públicos Municipal previamente determinado pelo Secretário de Agriculturas e Terras do Município de Goianésia do Pará. Artigo 3o. - Será adotado os valores explícitos no boletim informativo unificado de preços minímos de mercados da 3o. Região Fiscal, elaborado pela CIEF - Coordenadoria de Informações Econômico- Fiscais da Secretária de Estado da Fazenda do Governo do Estado do Pará, o qual é expedido mensalmente Artigo 4o. - O cumprimento da taxação disposta no anexo XII, sobre os valores contidos no Boletim referido no artigo anterior deverá ser recolhido e exclusivamente através da DAM- Documento de Arrecadação Municipal, em conta específica nas Agências Bancárias Instaladas no Município de Goianésia do Pará. Artigo 5o. - Caso o transportador das matérias primas em questão recuse ou não recolha e comprove o seu recolhimento pelo documento especificado no artigo 4o. desta portaria, as mesmas deverão permanecer retidas no local onde a fiscalização ineren te desta portaria. Parágrafo Primeiro: Em caso de retenção das matérias primas, o Governo Municipal de Goianésia do Pará e seus Agentes não se responsabiliza pela conservação dos referidos produtos ( matérias primas ) Parágrafo Segundo: Após vinte e quatro horas de retenção dos produtos para cumprimento da lei. Que só estará satisfeita no ato de apresentação do recolhimento bancário com as autenticações, sendo a primeira mecânica do caixa recebedor e a segunda da Secretária de Agricultura e Terras; Parágrafo Terceiro: Passado vinte e quatro horas da atuação, será cobrado do transportador o equivalente a 10% ( dez por cento) sobre o valor do produto nos termos e valores alocados nesta portaria, sendo este coeficiente aplicado para cada fração de vinte e qu atro horas. Artigo 6o. O transportador que não se pronúnciar junto a Secretária de Agriculturas e Terras do Município de Goianésia do Pará, no curso do processo disposto nesta portaria durante o prazo de dez dias corridos a iniciar da data de atuação, consede ao Munic ípio de Goianésia do Pará o direito de leiluar os referidos produtos, sendo o resultado financeiro recolhido aos cofres públicos municipais na forma de taxa pelo exercício regular do poder de polícia. Conforme preve a letra “b” do inciso 2o. do artigo 3º do Capítulo I do Titulo II, do Código Tributário do Municipio de Goianésia do Pará. Artigo 7º - Quando da ação do GFM - Grupo de Fiscalização do Município, este por seus agentes, expedirá um auto de infração que terá obrigatoriamente em seu corpo a transcrição do artigo 6º desta portaria, o qual deve ser lido pelo fiscal ao transportad or antes deste assinar o referido auto de infração. Artigo 8º - No que conserne ao artigo 4º da Lei 005/93 de 1º de Feverreiro de 1993. Os agentes fiscalizadores do Município deverão usar coletes impressos ostensivamente a palavra fiscalização, durante sua jornada de trabalho. Artigo 9º - As despesas do GFM deverão estar orçada na secretária de Agriculturas e Terras. Artigo 10º - O GFM iniciará sua operação de fiscalizações ostensivas em ponto estratégicos do Município ou onde estender que faz jus. Tais operações deverá iniciar-se apartir de 1º de Janeiro de 1995. Artigo 11 - A Presente Portaria entrará em vigor na data de sua públicação revogando as suas disposições em contrário. Públique-se , Registre-se e Cumpra-se Gabinete do Secretário Municipal de Agricultura e Terra do Município de Goianésia do Pará. Aos Vinte e dois dias do mês de Novembro de 1994. JOSÉ FLAVIO SOBRINHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E TERRAS