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norma nº 5/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1993
Date 1993-02-01
EmentaDISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS SOBRE O SOLO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
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texto integral #

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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
LEI No 005 DE 1o DE FEVEREIRO DE 1993.
Dispõe sobre a Exploração de Recursos Naturais sobre o 
solo do Municipio de Goianésia do Pará.
O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a 
seguinte Lei:
Artigo 1o
- Os recursos naturais sobre o solo do Municipio de Goianésia do Pará, deverão ser beneficiados primariamente em seu 
território, devendo o Poder Executivo proporcionar meios para tal fim.
Parágrafo Único - Todo recurso Natural que não obter o benefício primário no Município, será cobrado o imposto devido a su a 
saída, cujo valor será fixado pelo Código Tributário do Município.
Artigo 2o
- É Vetado a exploração do qualquer Recurso Natural que não esteja de acordo com o artigo 1o desta Lei.
Parágrafo Único - Entende-se como benefício primário, aquele que pode ser executado no interior do Município.
Artigo 3o
- A Secretaria Municipal de Agricultura e Terras por portaria e dentro do princípio da Constituição Estadual, Lei Orgânica 
do Município e desta Lei, regulamentará o captu deste.
Artigo 4o
- O Poder Executivo, realizará fiscalização ostensiva em pontos estratégicos do município, sempre que possível em ação 
conjunta com o governo do Estado do Pará.
Artigo 5o
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
P O R T A R I A
Ilmo. Sr. JOSÉ FLÁVIO SOBRINHO Secretario Municipal de 
Agricultura e Terra do municipio de Goianésia do Pará , no uso de sua 
atribuições legais, etc...
CONSIDERANDO: 
Oartigo 3º da lei 005\93, de lº de fevereiro de l993, e o anexo XII do Código Tributário do municipio de Goianésia 
do pará, e seu artigo 3o, inciso II, letra “B”,
R E S O L V E;
Artigo 1o 
- Fica apartir desta data instituido o GFM - Grupo de Fiscalização Municipal que terá por objetivo único e exclusivo de 
observar e fazer cumprir o disposto nesta portaria e nas Leis 005/93 e 007/93.
Artigo 2o 
- O corpo funcional do GFM. será composto de funcionários públicos Municipal previamente determinado pelo Secretário 
de Agriculturas e Terras do Município de Goianésia do Pará.
Artigo 3o.
- Será adotado os valores explícitos no boletim informativo unificado de preços minímos de mercados da 3o. Região Fiscal, 
elaborado pela CIEF - Coordenadoria de Informações Econômico- Fiscais da Secretária de Estado da Fazenda do Governo do 
Estado do Pará, o qual é expedido mensalmente
Artigo 4o.
- O cumprimento da taxação disposta no anexo XII, sobre os valores contidos no Boletim referido no artigo anterior 
deverá ser recolhido e exclusivamente através da DAM- Documento de Arrecadação Municipal, em conta específica nas Agências 
Bancárias Instaladas no Município de Goianésia do Pará.
Artigo 5o.
- Caso o transportador das matérias primas em questão recuse ou não recolha e comprove o seu recolhimento pelo 
documento especificado no artigo 4o. desta portaria, as mesmas deverão permanecer retidas no local onde a fiscalização ineren te 
desta portaria.
Parágrafo Primeiro:
Em caso de retenção das matérias primas, o Governo Municipal de Goianésia do Pará e seus Agentes não se 
responsabiliza pela conservação dos referidos produtos ( matérias primas )
Parágrafo Segundo:
Após vinte e quatro horas de retenção dos produtos para cumprimento da lei. Que só estará satisfeita no ato de 
apresentação do recolhimento bancário com as autenticações, sendo a primeira mecânica do caixa recebedor e a segunda da 
Secretária de Agricultura e Terras;
Parágrafo Terceiro:
Passado vinte e quatro horas da atuação, será cobrado do transportador o equivalente a 10% ( dez por cento) sobre o 
valor do produto nos termos e valores alocados nesta portaria, sendo este coeficiente aplicado para cada fração de vinte e qu atro 
horas.
Artigo 6o.
O transportador que não se pronúnciar junto a Secretária de Agriculturas e Terras do Município de Goianésia do Pará, no 
curso do processo disposto nesta portaria durante o prazo de dez dias corridos a iniciar da data de atuação, consede ao Munic ípio 
de Goianésia do Pará o direito de leiluar os referidos produtos, sendo o resultado financeiro recolhido aos cofres públicos 
municipais na forma de taxa pelo exercício regular do poder de polícia. Conforme preve a letra “b” do inciso 2o. do artigo 3º do 
Capítulo I do Titulo II, do Código Tributário do Municipio de Goianésia do Pará.
Artigo 7º
- Quando da ação do GFM - Grupo de Fiscalização do Município, este por seus agentes, expedirá um auto de infração que 
terá obrigatoriamente em seu corpo a transcrição do artigo 6º desta portaria, o qual deve ser lido pelo fiscal ao transportad or antes 
deste assinar o referido auto de infração.
Artigo 8º
- No que conserne ao artigo 4º da Lei 005/93 de 1º de Feverreiro de 1993. Os agentes fiscalizadores do Município deverão 
usar coletes impressos ostensivamente a palavra fiscalização, durante sua jornada de trabalho.
Artigo 9º
- As despesas do GFM deverão estar orçada na secretária de Agriculturas e Terras.
Artigo 10º
- O GFM iniciará sua operação de fiscalizações ostensivas em ponto estratégicos do Município ou onde estender que faz 
jus. Tais operações deverá iniciar-se apartir de 1º de Janeiro de 1995.
Artigo 11
- A Presente Portaria entrará em vigor na data de sua públicação revogando as suas disposições em contrário.
Públique-se , Registre-se e Cumpra-se
Gabinete do Secretário Municipal de Agricultura e Terra do Município de Goianésia do Pará.
Aos Vinte e dois dias do mês de Novembro de 1994.
JOSÉ FLAVIO SOBRINHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E TERRAS
 

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