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norma nº 98/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 2001
Date 2001-01-12
EmentaDISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE NUMERAÇÃO PREDIAL EM CADA DOMICÍLIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
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LEI MUNICIPALN.º 098 Em 12 de Janeiro de 2.001.
Dispõe sobre a denominação, 
emplacamento e numeração das vias 
públicas, institui a obrigatoriedade da 
colocação de numeração predial em cada 
domicílio do município e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL de Goianésia do Pará, Faço saber que a Câmara 
Municipal; aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 1º - A denominação de bairros, logradouros e bens públicos far-se-á por 
Decreto do Executivo, de acordo com o disposto na presente Lei.
Parágrafo Único – Para efeito desta Lei entende-se por logradouros públicos: 
ruas, avenidas, estradas, praças, lagos, praias, parques, jardins, alamedas, 
rodovias, pontes, viadutos, travessas, campos, ladeiras, becos e pátios.
Art. 2º - Na escolha dos novos nomes para os logradouros públicos do 
Município serão observados as seguintes normas:
 I - Nomes de brasileiros já falecidos que tenham distinguido:
a) Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou 
País;
b) Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;
c) Pela prática de atos heróicos e edificantes;
 
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II - Nomes de fácil pronuncia tirados da historias, geografia, flora, fauna e 
folclore do Brasil ou de outros países, e da mitologia clássica;
III - Nomes de fácil pronúncia extraídos da Bíblia Sagrada, datas Santas do 
calendário religioso;
IV - Datas de significação especial para a história de Brasil ou universal;
V - Nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível 
projeção. 
§ 1º - Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua 
imediata identificação, inclusive título, dando-se preferencia aos nomes de 
02 (duas) palavras.
§ 2º - Na aplicação das denominações deverão ser observadas tanto quanto 
possível:
a) A concordância do nome com o ambiente local;
b) Nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível, 
grupados em ruas próximas;
c) Nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais 
importantes.
§ 3º - Em casos especiais poderão ser adotados nomes de personalidades 
brasileiras vivas, de indiscutível representatividade para o município, Estado 
ou País , observadas as demais exigências contidas neste artigo. 
Art. 3º - A alteração de nomes de logradouros, bairros ou bens públicos só 
será possível mediante a aprovação do Decreto Executivo por 2/3 (dois 
terços) da Câmara de Vereadores.
Art. 4º - Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens 
públicos, e só haverá substituição de nomes nos seguintes caso:
I - Nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando, em logradouros de 
espécies diferentes, a tradição torna desaconselhável a mudança;
II - Denominação que substituam nomes tradicionais, cujo nome persiste 
entre o povo, e que, tanto quanto possível, deverão ser restabelecidas;
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III - Nomes de pessoa sem referencia histórica que as indique, salvo quando 
a tradição tornar desaconselhável a mudança;
IV - Nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, 
homenageados as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição 
tornar desaconselhável a mudança;
V - Nomes de difícil pronuncia e que não sejam de fatos ou pessoas de 
projeção histórica;
VI - Nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestem 
a confusão como outro nome anteriormente dado. 
§ 1º - Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, 
aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, tais 
como linhas de estradas de ferro, de grande penetração ou demasiadamente 
extensos, quando suas características forem diversas, segundo os trechos.
§ 2º - Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem, 
desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas 
características. 
CAPÍTULO II
DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 5º - As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas 
esquinas, em ambos os lados.
Parágrafo Único – Nos casos de vias extensas sem cruzamento, serão 
colocadas placas espaçadas de no mínimo 500,00m (quinhentos metros) em 
500,00m (quinhentos metros).
Art. 6º - As placas de nomenclatura das vias publicas serão de ferro 
esmaltado com letras e números brancos sobre fundo azul.
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Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa 
como padrão, desde que seja confeccionada em material que permita perfeita 
legibilidade.
Art. 7º - O serviço de emplacamento de prédios, vias, terrenos ou 
logradouros públicos ou particulares é privativo da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – A Prefeitura poderá conceder a empresas de publicidade a 
permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do 
logradouro e texto publicitário.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo obrigado a manter as placas de denominação 
de vias logradouros públicos contendo o número do Código de 
Endereçamento Postal (CEP), em locais visíveis/ de forma a permitir a 
adequada orientação dos transeuntes e a localização dos endereços.
CAPÍTULO III
DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
Art. 9º - Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos neste 
Município serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições 
constantes desta Lei.
Art. 10 - É facultativa a colocação de placa artística com o número 
designado, sem dispensa, porem da colocação em lugar visível, no muro do 
alinhamento, na fachada ou qualquer parte entre o muro e a fachada.
Parágrafo Único – Sempre que possível será adotada a padronização na 
colocação de placas de numeração.
Art. 11 - A numeração nos logradouros obedecerá, por convenção, a ordem 
crescente, o sentido Norte –Sul e Leste –Oeste.
Parágrafo Único – Para os imóveis situados à direita de quem percorre o 
logradouro, do início para o fim serão distribuídos os números pares, e para 
os imóveis de outro lado, os ímpares.
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Art. 12 - Quando em um mesmo edifício houver mais de uma casa destinada 
a ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber 
numeração própria distribuída pelo órgão competente, sempre com referência 
à numeração da entrada pelo logradouro público.
Parágrafo Único – Os logradouros transversais serão numerados em ordem 
crescente, no sentido do seu o ponto mais próximo do centro principal para o 
mais afastado.
Art. 13 - A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades 
autônomas que os compuseres, será distribuída por ocasião do processamento 
da licença para edificação , obedecido o seguinte critério:
I - Nos prédios de até 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para 
cada unidade autônomas será representada por 3 (três) algarismos, onde os 
dois últimos indicam a ordem de cada uma delas nas pavimentações em que 
se situares; o primeiro algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe das 
centenas, representará o número em que as unidades se encontraram;
II - Nos prédios com mais de 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos 
números para cada unidade autônoma será representada por números com 
quatro algarismos, onde também os dois últimos indicarão a ordem das 
unidades nos pavimentos; e os primeiros, ou seja os das classes das centenas 
e das unidades de milhar, indicarão o número do pavimento em que cada 
uma delas se encontra.
Parágrafo Único – A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas 
sobrelojas será precedida das letras maiúsculas “SS” e “SL”, 
respectivamente.
Art. 14 - Quando no pavimento térreo de um edifício existem divisões 
formando elementos de ocupação independente (lojas), cada elemento poderá 
receber numeração própria.
§ 1º - Essa numeração será a do próprio edifício, seguida de uma maiúscula 
para cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na ordem 
natural do alfabeto.
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§ 2º - Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daqueles pelo 
qual o edifício tenha sido numerado, poderão as mesmas ser distinguidas do 
mesmo modo, com o número porem que couber ao edifício no logradouro 
pelo qual tiverem acesso.
Art. 15 - Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver 
entrada por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante 
requerimento, a designação da numeração suplementar relativa à posição do 
imóvel em cada um destes logradouros.
Art. 16 - Nos edifícios garagem, a numeração das vagas de automóvel será 
análoga aquela estabelecida no artigo 11, sendo cada número precedido de 
uma letra “V“ maiúscula.
Art. 17 - A Prefeitura fornecerá à agencia de correios local da Empresa de 
Correios e Telégrafos uma relação completa contendo a antiga e a nova 
numeração, após qualquer alteração.
Art. 18 – Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de 
numeração indicando número que altere a oficialmente estabelecida pela 
Prefeitura.
CAPÍTULO IV
DA ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DE IMÓVEIS PERANTE A 
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Art. 19 - Obriga-se o Executivo, através da Secretaria Municipal de Obras e 
Urbanismo, a manter atualizado o cadastro de imóveis perante a Empresa 
Brasileira de Correios e Telégrafos, ou qualquer outro órgão público estadual 
e federal que veicula informações para a população informando:
I – A formação de novos bairros, conjuntos habitacionais, prédios, 
residenciais e comerciais, com os respectivos números comerciais ou 
residenciais que comporão cada prédio;
II – O Nome das ruas e o número do Decreto Executivo que as denominou:
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III – A supressão permanente de trânsito de veículos em vias públicas 
destinadas somente a pedestre;
IV – A exigência, aos proprietários, de fixação de placa indicativa da 
numeração de identificação do imóvel ;
V – Quando a extensão da avenida , rua , beco , servidão ou escadaria 
ultrapassar os limites dos bairros, o último número limite do bairro e o 
primeiro número do bairro subsequente. 
Art. 20 – Obriga-se o Executivo, através da Secretária Municipal de Obras e 
Urbanismo a definir precisamente a circunscrição de cada bairro com placas 
indicativas iniciais e terminais colocadas em locais estratégicos e de fácil 
visualização.
CAPÍTULO V
DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS
Art. 21 – A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras e 
Urbanismo, notificará os proprietários dos imóveis encontrados sem a placa 
de numeração oficial, com a placa em mau estado de conservação ou 
contendo numeração em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando 
os mesmo obrigados a substituí-la dentro do prazo de 10(dez) dias.
Art. 22 - Pelo não cumprimento da notificação, ficará o proprietário sujeito a 
uma multa de 10 (dez) UFIR .
Art.23 - Aos infratores da presente lei serão aplicadas as penalidades 
previstas no Código de Obras e no Código de Posturas do Município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - Sempre que houver mudança de nome de logradouro público, 
oficialmente reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as 
normas estabelecidas neste regulamento, a Prefeitura Municipal através da 
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo comunicará ao Registro Geral de 
Imóveis.
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Art.25 – A Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Obras e 
Urbanismo procedera à revisão da numeração dos logradouros cujos imóveis 
não estejam numerados de acordo com o disposto nesta lei e daqueles que 
futuramente, por qualquer motivo, apresentem defeito na numeração.
Art. 26 - Concluída a revisão, a Prefeitura Municipal através da Secretaria 
Municipal de Obras e Urbanismo procedera à notificação dos respectivos 
proprietários, tanto de prédios quanto de edifícios com grupos de salas ou 
escritórios distintos.
Art. 27 - A Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Obras e 
Urbanismo, quando proceder à revisão de numeração de um logradouro, 
organizará, em arquivos (livros) do tipo oficialmente aprovado, uma relação 
de todos os imóveis do mesmo logradouro com as seguintes indicações para 
cada imóvel: 
I. Numeração existente e a ser substituída;
II. Numeração a ser distribuída em conseqüência da revisão;
III. Extensão da testa do imóvel;
IV. Nome do proprietário;
V. Nome do logradouro;
VI. Outras indicações por acaso necessário.
Parágrafo Único – Do arquivo (livro) referido neste artigo fará parte 
integrante um espaço do logradouro representado as testas de todos os 
imóveis, devidamente cotados, e contendo, para cada imóvel, as indicações 
dos I e II do mesmo artigo.
Art. 28 - Depois de aprovados os arquivos (livros) e esboço da revisão do 
responsável pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, será realizada 
a substituição de placas de numeração dos imóveis após a publicação no 
Átrio da Prefeitura do Município da relação de todos os imóveis com 
indicação da numeração antiga e nova.
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Parágrafo Único – Após 05(cinco) dias da data de publicação referida no Art. 
28, a Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Obras e 
Urbanismo remeterá, quando for o caso, às unidades administrativas 
interessadas pela revisão da numeração, um boletim do modelo oficialmente 
aprovado, contendo a revelação de todos os imóveis com a indicação das 
numeração, antiga e a revista.
Art. 29 - A Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Obras e 
Urbanismo organizara o registro das cadernetas de revisão da numeração e 
respectivos espaços com todas as indicações necessárias, de modo a permitir, 
a qualquer tempo, verificar se a qualquer número da antiga numeração 
correspondente o novo número atribuído ao imóvel.
Art. 30- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA 
DO PARÁ, aos Doze dias do mês de Janeiro de 2.001.
AMÁRIO LOPES FERNANDES
Prefeito Municipal 

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