| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 2001 |
| Date | 2001-01-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE NUMERAÇÃO PREDIAL EM CADA DOMICÍLIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Página 1 LEI MUNICIPALN.º 098 Em 12 de Janeiro de 2.001. Dispõe sobre a denominação, emplacamento e numeração das vias públicas, institui a obrigatoriedade da colocação de numeração predial em cada domicílio do município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL de Goianésia do Pará, Faço saber que a Câmara Municipal; aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 1º - A denominação de bairros, logradouros e bens públicos far-se-á por Decreto do Executivo, de acordo com o disposto na presente Lei. Parágrafo Único – Para efeito desta Lei entende-se por logradouros públicos: ruas, avenidas, estradas, praças, lagos, praias, parques, jardins, alamedas, rodovias, pontes, viadutos, travessas, campos, ladeiras, becos e pátios. Art. 2º - Na escolha dos novos nomes para os logradouros públicos do Município serão observados as seguintes normas: I - Nomes de brasileiros já falecidos que tenham distinguido: a) Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou País; b) Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber; c) Pela prática de atos heróicos e edificantes; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Página 2 II - Nomes de fácil pronuncia tirados da historias, geografia, flora, fauna e folclore do Brasil ou de outros países, e da mitologia clássica; III - Nomes de fácil pronúncia extraídos da Bíblia Sagrada, datas Santas do calendário religioso; IV - Datas de significação especial para a história de Brasil ou universal; V - Nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção. § 1º - Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata identificação, inclusive título, dando-se preferencia aos nomes de 02 (duas) palavras. § 2º - Na aplicação das denominações deverão ser observadas tanto quanto possível: a) A concordância do nome com o ambiente local; b) Nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível, grupados em ruas próximas; c) Nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais importantes. § 3º - Em casos especiais poderão ser adotados nomes de personalidades brasileiras vivas, de indiscutível representatividade para o município, Estado ou País , observadas as demais exigências contidas neste artigo. Art. 3º - A alteração de nomes de logradouros, bairros ou bens públicos só será possível mediante a aprovação do Decreto Executivo por 2/3 (dois terços) da Câmara de Vereadores. Art. 4º - Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só haverá substituição de nomes nos seguintes caso: I - Nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando, em logradouros de espécies diferentes, a tradição torna desaconselhável a mudança; II - Denominação que substituam nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o povo, e que, tanto quanto possível, deverão ser restabelecidas; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Página 3 III - Nomes de pessoa sem referencia histórica que as indique, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança; IV - Nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, homenageados as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança; V - Nomes de difícil pronuncia e que não sejam de fatos ou pessoas de projeção histórica; VI - Nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestem a confusão como outro nome anteriormente dado. § 1º - Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, tais como linhas de estradas de ferro, de grande penetração ou demasiadamente extensos, quando suas características forem diversas, segundo os trechos. § 2º - Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características. CAPÍTULO II DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 5º - As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados. Parágrafo Único – Nos casos de vias extensas sem cruzamento, serão colocadas placas espaçadas de no mínimo 500,00m (quinhentos metros) em 500,00m (quinhentos metros). Art. 6º - As placas de nomenclatura das vias publicas serão de ferro esmaltado com letras e números brancos sobre fundo azul. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Página 4 Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa como padrão, desde que seja confeccionada em material que permita perfeita legibilidade. Art. 7º - O serviço de emplacamento de prédios, vias, terrenos ou logradouros públicos ou particulares é privativo da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único – A Prefeitura poderá conceder a empresas de publicidade a permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e texto publicitário. Art. 8º - Fica o Poder Executivo obrigado a manter as placas de denominação de vias logradouros públicos contendo o número do Código de Endereçamento Postal (CEP), em locais visíveis/ de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e a localização dos endereços. CAPÍTULO III DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS Art. 9º - Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos neste Município serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta Lei. Art. 10 - É facultativa a colocação de placa artística com o número designado, sem dispensa, porem da colocação em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada ou qualquer parte entre o muro e a fachada. Parágrafo Único – Sempre que possível será adotada a padronização na colocação de placas de numeração. Art. 11 - A numeração nos logradouros obedecerá, por convenção, a ordem crescente, o sentido Norte –Sul e Leste –Oeste. Parágrafo Único – Para os imóveis situados à direita de quem percorre o logradouro, do início para o fim serão distribuídos os números pares, e para os imóveis de outro lado, os ímpares. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Página 5 Art. 12 - Quando em um mesmo edifício houver mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria distribuída pelo órgão competente, sempre com referência à numeração da entrada pelo logradouro público. Parágrafo Único – Os logradouros transversais serão numerados em ordem crescente, no sentido do seu o ponto mais próximo do centro principal para o mais afastado. Art. 13 - A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades autônomas que os compuseres, será distribuída por ocasião do processamento da licença para edificação , obedecido o seguinte critério: I - Nos prédios de até 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônomas será representada por 3 (três) algarismos, onde os dois últimos indicam a ordem de cada uma delas nas pavimentações em que se situares; o primeiro algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe das centenas, representará o número em que as unidades se encontraram; II - Nos prédios com mais de 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por números com quatro algarismos, onde também os dois últimos indicarão a ordem das unidades nos pavimentos; e os primeiros, ou seja os das classes das centenas e das unidades de milhar, indicarão o número do pavimento em que cada uma delas se encontra. Parágrafo Único – A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será precedida das letras maiúsculas “SS” e “SL”, respectivamente. Art. 14 - Quando no pavimento térreo de um edifício existem divisões formando elementos de ocupação independente (lojas), cada elemento poderá receber numeração própria. § 1º - Essa numeração será a do próprio edifício, seguida de uma maiúscula para cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Página 6 § 2º - Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daqueles pelo qual o edifício tenha sido numerado, poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo modo, com o número porem que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso. Art. 15 - Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimento, a designação da numeração suplementar relativa à posição do imóvel em cada um destes logradouros. Art. 16 - Nos edifícios garagem, a numeração das vagas de automóvel será análoga aquela estabelecida no artigo 11, sendo cada número precedido de uma letra “V“ maiúscula. Art. 17 - A Prefeitura fornecerá à agencia de correios local da Empresa de Correios e Telégrafos uma relação completa contendo a antiga e a nova numeração, após qualquer alteração. Art. 18 – Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de numeração indicando número que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura. CAPÍTULO IV DA ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DE IMÓVEIS PERANTE A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Art. 19 - Obriga-se o Executivo, através da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, a manter atualizado o cadastro de imóveis perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ou qualquer outro órgão público estadual e federal que veicula informações para a população informando: I – A formação de novos bairros, conjuntos habitacionais, prédios, residenciais e comerciais, com os respectivos números comerciais ou residenciais que comporão cada prédio; II – O Nome das ruas e o número do Decreto Executivo que as denominou: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Página 7 III – A supressão permanente de trânsito de veículos em vias públicas destinadas somente a pedestre; IV – A exigência, aos proprietários, de fixação de placa indicativa da numeração de identificação do imóvel ; V – Quando a extensão da avenida , rua , beco , servidão ou escadaria ultrapassar os limites dos bairros, o último número limite do bairro e o primeiro número do bairro subsequente. Art. 20 – Obriga-se o Executivo, através da Secretária Municipal de Obras e Urbanismo a definir precisamente a circunscrição de cada bairro com placas indicativas iniciais e terminais colocadas em locais estratégicos e de fácil visualização. CAPÍTULO V DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS Art. 21 – A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, notificará os proprietários dos imóveis encontrados sem a placa de numeração oficial, com a placa em mau estado de conservação ou contendo numeração em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando os mesmo obrigados a substituí-la dentro do prazo de 10(dez) dias. Art. 22 - Pelo não cumprimento da notificação, ficará o proprietário sujeito a uma multa de 10 (dez) UFIR . Art.23 - Aos infratores da presente lei serão aplicadas as penalidades previstas no Código de Obras e no Código de Posturas do Município. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 - Sempre que houver mudança de nome de logradouro público, oficialmente reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento, a Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo comunicará ao Registro Geral de Imóveis. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Página 8 Art.25 – A Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo procedera à revisão da numeração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesta lei e daqueles que futuramente, por qualquer motivo, apresentem defeito na numeração. Art. 26 - Concluída a revisão, a Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo procedera à notificação dos respectivos proprietários, tanto de prédios quanto de edifícios com grupos de salas ou escritórios distintos. Art. 27 - A Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, quando proceder à revisão de numeração de um logradouro, organizará, em arquivos (livros) do tipo oficialmente aprovado, uma relação de todos os imóveis do mesmo logradouro com as seguintes indicações para cada imóvel: I. Numeração existente e a ser substituída; II. Numeração a ser distribuída em conseqüência da revisão; III. Extensão da testa do imóvel; IV. Nome do proprietário; V. Nome do logradouro; VI. Outras indicações por acaso necessário. Parágrafo Único – Do arquivo (livro) referido neste artigo fará parte integrante um espaço do logradouro representado as testas de todos os imóveis, devidamente cotados, e contendo, para cada imóvel, as indicações dos I e II do mesmo artigo. Art. 28 - Depois de aprovados os arquivos (livros) e esboço da revisão do responsável pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, será realizada a substituição de placas de numeração dos imóveis após a publicação no Átrio da Prefeitura do Município da relação de todos os imóveis com indicação da numeração antiga e nova. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Página 9 Parágrafo Único – Após 05(cinco) dias da data de publicação referida no Art. 28, a Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo remeterá, quando for o caso, às unidades administrativas interessadas pela revisão da numeração, um boletim do modelo oficialmente aprovado, contendo a revelação de todos os imóveis com a indicação das numeração, antiga e a revista. Art. 29 - A Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo organizara o registro das cadernetas de revisão da numeração e respectivos espaços com todas as indicações necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, verificar se a qualquer número da antiga numeração correspondente o novo número atribuído ao imóvel. Art. 30- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, aos Doze dias do mês de Janeiro de 2.001. AMÁRIO LOPES FERNANDES Prefeito Municipal