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norma nº 101/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 2001
Date 2001-04-25
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADA A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
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LEI Nº 101/2001. EM 25 DE ABRIL DE 2001.
Institui o Programa de Garantia de Renda 
Mínima associado a ações sócio-educativas e 
determina outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL de Goianésia do Pará, faz saber que a Câmara 
Municipal; aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de 
Renda Mínima associado a ações sócio-educativa
§ 1º - São beneficiarias do programa instituído por esta Lei as famílias com 
renda per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua 
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em 
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou 
superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos 
que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo domestico, 
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de 
seus membros;
II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em numero de 
anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação 
financeira da União; e
III – para determinação da renda per capita, a soma dos rendimentos brutos 
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo numero de 
seus membros .
§ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per 
capita, fixada no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na 
faixa originais.
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PODER EXECUTIVO
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Art. 2 º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e 
viabilizar a permanência das crianças beneficiarias na rede escolar de ensino 
fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, 
de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao 
das aulas.
§ 1º - O Poder executivo definirá as ações especifica a serem desenvolvidas 
ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão a 
conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao 
Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa-Escola” , 
instituído pelo Governo Federal.
§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, 
perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da 
adesão ao referido programa.
§ 2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto 
desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da 
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa￾Escola” .
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do 
Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do 
art. 2º;
II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo 
Municipal como beneficiárias do programa;
III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças 
beneficiárias;
IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do 
programa no âmbito municipal;
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V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa 
Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”;
VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º - O Conselho instituído nos termos desde artigo terá 08(oito) membros, 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I – 02 (dois) Representantes do Poder Executivo;
II – 02(dois) Representantes do Poder Legislativo;
III – 01(um) Representante do Ministério Público;
IV – 01(um) Representante de Associação Comunitária Urbana;
V – 01(um) Representante de Associação da Comunidade Rural;
VI – 01(um) Representante de Entidade Religiosa.
§ 2º - A Participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será 
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias a participação nas 
reuniões.
§ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a 
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AMÁRIO LOPES FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL

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