| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2001 |
| Date | 2001-04-25 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADA A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 1 LEI Nº 101/2001. EM 25 DE ABRIL DE 2001. Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas e determina outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL de Goianésia do Pará, faz saber que a Câmara Municipal; aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativa § 1º - São beneficiarias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo domestico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em numero de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III – para determinação da renda per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo numero de seus membros . § 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita, fixada no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa originais. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 2 Art. 2 º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiarias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1º - O Poder executivo definirá as ações especifica a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. § 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão a conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa-Escola” , instituído pelo Governo Federal. § 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “BolsaEscola” . Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º; II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 3 V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”; VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1º - O Conselho instituído nos termos desde artigo terá 08(oito) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I – 02 (dois) Representantes do Poder Executivo; II – 02(dois) Representantes do Poder Legislativo; III – 01(um) Representante do Ministério Público; IV – 01(um) Representante de Associação Comunitária Urbana; V – 01(um) Representante de Associação da Comunidade Rural; VI – 01(um) Representante de Entidade Religiosa. § 2º - A Participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias a participação nas reuniões. § 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. AMÁRIO LOPES FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL