| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2001 |
| Date | 2001-07-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 101/01 DE 25 DE ABRIL DE 2001 QUE INSTITUI O PROGRAMA GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 105 /2001 Em 06 de Julho de 2001. Dispõe sobre a alteração do Artigo 4º da Lei n.º 101/01 de 25 de abril de 2001 Que Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica alterado o artigo 4º da Lei Municipal de n.º 101/2001, em seu parágrafo primeiro acrescentando-se o parágrafo quarto , com a seguinte redação: REDAÇÃO ATUAL “ § 1º - O Conselho instituído nos termos desde artigo terá 08(oito) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I – 02 (dois) Representantes do Poder Executivo; II – 02(dois) Representantes do Poder Legislativo; III – 01(um) Representante do Ministério Público; IV – 01(um) Representante de Associação Comunitária Urbana; V – 01(um) Representante de Associação da Comunidade Rural; VI – 01(um) Representante de Entidade Religiosa. § 2º - A Participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias a participação nas reuniões. § 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.” PREFEITURA DO MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO REDAÇÃO MODIFICADA Art. 4º - ... § 1º - O Conselho instituído nos termos desde artigo terá 07(SETE) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I – 02 (dois) Representantes do Poder Executivo; II – 02(dois) Representantes do Poder Legislativo; III – 01(um) Representante de Associação Comunitária Urbana; IV – 01(um) Representante de Associação da Comunidade Rural; V – 01(um) Representante de Entidade Religiosa. § 2 - ... § 3º - ... § 4º - Fará parte do Conselho como membro nato, o representante do Ministério Publico. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. AMÁRIO LOPES FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL