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norma nº 105/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 105 / 2001
Date 2001-07-06
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 101/01 DE 25 DE ABRIL DE 2001 QUE INSTITUI O PROGRAMA GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 105 /2001 Em 06 de Julho de 2001.
Dispõe sobre a alteração do Artigo 4º da Lei 
n.º 101/01 de 25 de abril de 2001 Que Institui 
o Programa de Garantia de Renda Mínima 
associado a ações sócio-educativas e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica alterado o artigo 4º da Lei Municipal de n.º 101/2001, 
em seu parágrafo primeiro acrescentando-se o parágrafo quarto , com a 
seguinte redação: 
REDAÇÃO ATUAL
“ § 1º - O Conselho instituído nos termos desde artigo terá 08(oito) 
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das 
seguintes entidades:
I – 02 (dois) Representantes do Poder Executivo;
II – 02(dois) Representantes do Poder Legislativo;
III – 01(um) Representante do Ministério Público;
IV – 01(um) Representante de Associação Comunitária Urbana;
V – 01(um) Representante de Associação da Comunidade Rural;
VI – 01(um) Representante de Entidade Religiosa.
§ 2º - A Participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não 
será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias a 
participação nas reuniões.
§ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a 
documentação necessária ao exercício de suas competências.”
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
REDAÇÃO MODIFICADA
Art. 4º - ...
§ 1º - O Conselho instituído nos termos desde artigo terá 07(SETE) 
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das 
seguintes entidades:
I – 02 (dois) Representantes do Poder Executivo;
II – 02(dois) Representantes do Poder Legislativo;
III – 01(um) Representante de Associação Comunitária Urbana;
IV – 01(um) Representante de Associação da Comunidade Rural;
V – 01(um) Representante de Entidade Religiosa.
§ 2 - ...
§ 3º - ...
§ 4º - Fará parte do Conselho como membro nato, o representante do 
Ministério Publico.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AMÁRIO LOPES FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL

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