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norma nº 108/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2001
Date 2001-11-26
EmentaEXTINGUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
 LEI Nº 108 /2001. Em 26 de Novembro de 2001.
EXTINGUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA 
DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE 
GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, faz saber 
que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica extinto o Instituto de previdência dos Servidores do 
Município de Goianésia do Pará – IPSMGP, criado pela Lei Municipal nº 015/93, sendo 
sucedido, em todos os direitos e obrigações, pelo Município, por intermédio da Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças, que assumirá, mediante recursos orçamentários 
próprios, a concessão e manutenção dos benefícios, preservados os direitos adquiridos em 
relação às aposentadorias e pensões concedidas, bem como as pensões a conceder de 
acordo com o que estabelece o Art. 10 da Lei Federal nº 9.717/98.
§ 1º - A liquidação do Instituto será conduzida por liquidante 
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, competindo-lhe levantar em 
30.06.99 o Balanço Geral do Órgão e o conseqüente balanço de encerramento das 
atividades.
§ 2º - O acervo patrimonial do Instituto compreendendo seus 
ativos e passivos, serão incorporados ao patrimônio municipal, através de consolidação 
contábil originária do Balanço de Encerramento do Órgão extinto.
 § 3º - Os saldos bancários e em caixa, apurados em 30.06.99 
deverão ser depositados em conta específica, cujo recurso proporcionará, em parte, o 
estabelecido no caput deste artigo.
 § 4º - Os passivos transferidos, referente a fornecedores de bens e 
serviços deverão, após análise, ser quitados pela Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças em um prazo não superior a 90 (noventa) dias.
 § 5º - Os saldos remanescentes das dotações orçamentárias do 
Instituto extinto, serão incorporados às unidades administrativas/orçamentárias que 
assumirem os encargos originários do órgão extinto.
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
 Artigo 2º - Os servidores efetivos e estáveis do órgão extinto 
passarão a compor o quadro de pessoal do Executivo Municipal incorporando seus 
quantitativos ao cargo análogo do Plano de Cargos e Salários do Município, e preservando 
todos os direitos adquiridos.
 Parágrafo Único – Caso não haja o cargo correspondente, no plano 
de cargos e salários do Município, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes 
necessários ao enquadramento do servidor em outro cargo afim, preservando seus direitos 
adquiridos.
 Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
 Goianésia do Pará, 26 de novembro de 2001.
AMÁRIO LOPES FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL

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