| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2001 |
| Date | 2001-11-26 |
| Ementa | EXTINGUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO LEI Nº 108 /2001. Em 26 de Novembro de 2001. EXTINGUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei: Art. 1º. Fica extinto o Instituto de previdência dos Servidores do Município de Goianésia do Pará – IPSMGP, criado pela Lei Municipal nº 015/93, sendo sucedido, em todos os direitos e obrigações, pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que assumirá, mediante recursos orçamentários próprios, a concessão e manutenção dos benefícios, preservados os direitos adquiridos em relação às aposentadorias e pensões concedidas, bem como as pensões a conceder de acordo com o que estabelece o Art. 10 da Lei Federal nº 9.717/98. § 1º - A liquidação do Instituto será conduzida por liquidante nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, competindo-lhe levantar em 30.06.99 o Balanço Geral do Órgão e o conseqüente balanço de encerramento das atividades. § 2º - O acervo patrimonial do Instituto compreendendo seus ativos e passivos, serão incorporados ao patrimônio municipal, através de consolidação contábil originária do Balanço de Encerramento do Órgão extinto. § 3º - Os saldos bancários e em caixa, apurados em 30.06.99 deverão ser depositados em conta específica, cujo recurso proporcionará, em parte, o estabelecido no caput deste artigo. § 4º - Os passivos transferidos, referente a fornecedores de bens e serviços deverão, após análise, ser quitados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças em um prazo não superior a 90 (noventa) dias. § 5º - Os saldos remanescentes das dotações orçamentárias do Instituto extinto, serão incorporados às unidades administrativas/orçamentárias que assumirem os encargos originários do órgão extinto. ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Artigo 2º - Os servidores efetivos e estáveis do órgão extinto passarão a compor o quadro de pessoal do Executivo Municipal incorporando seus quantitativos ao cargo análogo do Plano de Cargos e Salários do Município, e preservando todos os direitos adquiridos. Parágrafo Único – Caso não haja o cargo correspondente, no plano de cargos e salários do Município, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes necessários ao enquadramento do servidor em outro cargo afim, preservando seus direitos adquiridos. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Goianésia do Pará, 26 de novembro de 2001. AMÁRIO LOPES FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL