br-locleg corpus explorer

← Goianésia do Pará (PA)

norma nº 8/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 1993
Date 1993-03-31
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id8

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 80

1
S U M A R I O
TITULO I - Das disposições preliminares
TITULO II - Dos Tributos
CAPÍTULO I -Das Disposições Gerais
CAPÍTULO II -Dos Impostos
SEÇÃO I - Do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU
SUBSEÇÃO I - Do Fato Gerador
SUBSEÇÃO II - Do Contribuinte
SUBSEÇÃO III - Do Cálculo do Imposto
SUBSEÇÃO IV - Do Lançamento
SUBSEÇÃO V - Da Arrecadação
SUBSEÇÃO VI - Das Infrações e Penalidades
SUBSEÇÕES VII - Das Isenções
SEÇÃO I I
SUBSEÇÃO I - Do Fato Gerador
SUBSEÇÃO II - Do Contribuinte
SUBSEÇÃO III - Do Cálculo do Imposto
SUBSEÇÃO IV - Do Lançamento
SUBSEÇÃO V - Da Arrecadação
SUBSEÇÃO VI - Das Infrações e Penalidades
SUBSEÇÃO VII - Das Isenções
SUBSEÇÃO VIII - Da Inscrição
SEÇÃO I I I - Do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis líquidas e Gasosos -IVVC
SUBSEÇÃO I - Do Fato Gerador e da Incidência
SUBSEÇÃO II - Dos Contribuintes e Responsáveis
SUBSEÇÃO III - Da Base de Cálculo e Alíquota
SUBSEÇÃO IV - Do Lançamento e Arrecadação
SUBSEÇÃO V - Das Obrigações Acessórias
SUBSEÇÃO VI - Das Infrações e Penalidades
SEÇÃO IV - Do Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos”de Bens Imóveis -ITBI
SUBSEÇÃO I - Do Fato Gerador e da Incidência
2
SUBSEÇÃO II - Do Contribuinte e do Responsável
SUBSEÇÃO III - Da Base de Cálculo e Alíquota
SUBSEÇÃO IV - Da Arrecadação
SUBSEÇÃO V - Das Penalidades
SUBSEÇÃO VI - Das Imunidades e da Não Incidência
SUBSEÇÃO VII - Das Isenções
SUBSEÇÃO VIII - Das Obrigações Acessórias
A N E X O X I
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE GADO
Nº DE ORD. ESPECIFICAÇÃO %SOBRE A UNIDA
DE FISCAL P/
CABEÇA
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
001 Bovino ou Vacum 10%
002 Ovino 5%
003 Caprino 5%
004 Suíno 5%
005 Eqüino 5%
006 Aves 2%
007 Outros 5%
CAPÍTULO III - Das Taxas...................................................................................................
SEÇÃO I - Da Taxa de Serviços Públicos.............................................................................
SUBSEÇÃO I - Do Fato Gerador ............................................................................................
SUBSEÇÃO II - Do Contribuinte .............................................................................................
SUBSEÇÃO III - Da Base de Cálculo e Alíquota......................................................................
SUBSEÇÃO IV - Do Lançamento .............................................................................................
SUBSEÇÃO V - Da Arrecadação .............................................................................................
SEÇÃO I I - Das Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia.
SUBSEÇÃO I - Do Fato Gerador .............................................................................................
SUBSEÇÃO II - Do Contribuinte .............................................................................................
3
SUBSEÇÃO III - Da Base de Cálculo e Aliquota .....................................................................
SUBSEÇÃO IV - Do Lançamento .............................................................................................
SUBSEÇÃO V - Da Arrecadação .............................................................................................
SUBSEÇÃO VI - Das Isenções .................................................................................................
SUBSEÇÃO VII - Das Infrações e Penalidades.........................................................................
CAPÍTULO IV - Da Contribuição de Melhoria......................................................................
SUBSEÇÃO I - Do Fato Gerador .............................................................................................
SUBSEÇÃO II - Do Contribuinte ..............................................................................................
SUBSEÇÃO III - Da Base de Cálculo ......................................................................................
SUBSEÇÃO IV - Do Lançamento ............................................................................................
SUBSEÇÃO V - Do Pagamento ...............................................................................................
TÍTULO I I I - Das Obrigações .............................................................................................
CAPÍTULO I - Do Sujeito Passivo .......................................................................................
CAPÍTULO II - Do Critério Tributário .................................................................................
SEÇÃO I - Do Lançamento ......................................................................................................
SEÇÃO II - Da Suspensão do Crédito Tributário ....................................................................
SEÇÃO III - Da Extinção do Crédito Tributário .......................................................................
SEÇÃO IV - Da Exclusão do Crédito Tributário ......................................................................
SEÇÃO V - Das Infrações e Penalidades .................................................................................
TÍTULO IV - Do Procedimento Fiscal Tributário ...............................................................
SEÇÃO I - Da Consulta ...........................................................................................................
SEÇÃO II - Da Fiscalização ....................................................................................................
SEÇÃO III - Das Certidões ......................................................................................................
SEÇÃO IV - Da Dívida Ativa Tributária .................................................................................
CAPÍTULO I - Do Processo Fiscal Tributário .....................................................................
SEÇÃO I - De Impugnação .....................................................................................................
SEÇÃO II - Do Auto de Infração ..............................................................................................
SEÇÃO III - Do Termo de Infração .........................................................................................
SEÇÃO IV - Da Defesa ...........................................................................................................
SEÇÃO V - Das Diligências ....................................................................................................
SEÇÃO VI - Da Primeira Instância Administrativa ..................................................................
SEÇÃO VII - Da Segunda Instância Administrativa ................................................................
TÍTULO V - Disposições Finais
4
5
LEI Nº 08/93 EM, 31 DE MARÇO DE 1993
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a Seguinte Lei:
T I T U L O I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º-
- O Sistema Tributário Municipal é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário 
Nacional . Leis Complementares e por este Código, que institui os Tributos, define o sujeito passivo e 
regula as instruções, e a aplicação das penalidades e dispõe sobre a administração tributária.
Artigo 2º
- Consideram-se incorporadas a esta Lei as normas de direito tributário do código Tributário 
Nacional e legislação modificativa.
T I T U L O I I
Dos Tributos
C A P Í T U L O I
Das disposições Gerais
Artigo 3º
- Ficam instituídos os Seguintes Tributos:
I - Impostos:
a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU;
b) Imposto Sobre Vendas e Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos -IVVC;
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
d) Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens imóveis -ITBI;
6
II - Taxas:
a) Taxa de Serviços Públicos;
b) Taxas pelo exercício Regular do Poder de Polícia;
III - Contribuição de melhoria.
CAPÍTULO I I
Dos Impostos
SEÇÃO I
Do Imposto Predial e Territorial Urbano
SUBSEÇÃO I
Do Fato Gerador
Artigo 4º
- O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade , domínio útil ou 
posse de bem imóvel localizados:
I - na zona Urbana;
II - fora da zona urbana desde que seja comprovadamente utilizados como sítio de recreio e no 
qual a eventual produção não se destine ao comércio;
Parágrafo 1º - O Imposto de que se trata este artigo não incide em bem imóvel localizado dentro 
da zona urbana, que seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo vegetal, agrícola, pecuária 
ou agro-industrial independentemente de sua área;
Parágrafo 2º - O fato gerador do imposto ocorre anualmente , no primeiro dia de cada exercício.
Artigo 5º
- o imóvel , para os efeitos deste imposto, será considerado edificado, de acordo com o dispositivo 
em regulamento.
Artigo 6º
- Para os efeitos do disposto no artigo 4º desta Lei, considera-se zona urbana:
I - a área urbanizada em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos 
ou mantidos pelo poder público:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgoto sanitário;
d) rede de iluminação pública, com o posteamento, para distribuição domiciliar;
7
e) escola primária ou posto de saúde a uma considerado.
II - a área urbanizável ou de expansão urbana, a habilitação, á indústria ou ao comércio.
Artigo 7º
- A Lei Municipal fixará a delimitação da zona urbana.
Artigo 8º
- A Incidência do Imposto independe:
I - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
II - de resultado econômico de exploração de bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao 
bem imóvel.
SUBSEÇÃO II
Do contribuinte
Artigo 9º
- Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título 
do bem imóvel.
Artigo 10º
- São também contribuintes o promitente comprador emitido na posse, os posseiros, ocupantes ou 
comodatários de imóveis pertencentes á união, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas 
isentas ou imunes.
SUBSEÇÃO I I I
Do Cálculo do Imposto
Artigo 11º
- O Imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel.
Artigo 12º
- O valor de edificações e terrenos será fixado por lei e atualizado por Decreto de iniciativa do 
Poder Executivo em função dos seguintes fatores considerados em conjunto ou isoladamente.
I - declaração do contribuinte, se houver;
II - índices médios de valorização correspondente á localização do imóvel;
III - a forma , as dimensões, localização de outras características do imóvel;
IV - a área construída, o valor unitário da construção, segundo o seu padrão;
V - equipamentos urbanos, ou melhorias decorrentes de obras públicas, implantados na área onde 
se localiza o imóvel.
8
Parágrafo Único - A Atualização dos valores de que trata o “caput” deste artigo, tendo por base os 
índices oficiais por Decreto do Executivo.
Artigo 13º
- Na determinação do valor venal do imóvel não serão considerados:
I - o valor dos bens nele mantidos em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua 
utilização, exploração, aforamento ou comodidade;
II - as vinculações restritas do direito de propriedade.
Artigo 14º
- No cálculo do imposto , a alíquota, a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de acordo 
com a tabela do Anexo I desta Lei.
Artigo 15º
- A Inscrição no Cadastro imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para 
cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, 
mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.
Artigo 16º
- Para efeito de caracterização da unidade imobiliária ser considerada a situação de fato do bem 
imóvel, abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.
Artigo 17º
- O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado 
pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
Parágrafo 1º - O contribuinte promoverá inscrição sempre que formar uma unidade imobiliária, nos 
termos do artigo 15º e promoverá alteração quando ocorrer modificação dos dados contidos no cadastro.
Parágrafo 2º - A Inscrição será efetuada em formulário próprio no prazo de 20 dias , contados da 
formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital do despacho publicado 
no órgão oficial do Município.
Parágrafo 3º - A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data 
da ocorrência da modificação, inclusive no caso de:
I - conclusão da construção, no todo em partes em condições de uso ou habilitação;
II - aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
III - demolição ou perecimento da construção existentes no imóvel;
Parágrafo 4º -A Administração poderá promover , de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem 
prejuízo da aplicação de penalidades, por não terem sido efetuados pelo contribuinte ou apresentarem ou 
falsidade.
9
Parágrafo 5º
- Ficam os loteadores ou responsáveis pelos loteamento, obrigados a fornecer a prefeitura, 
mensalmente, até o dia 10, relação nominal e respectivos endereços dos compradores ou promitentes 
compradores de imóveis de sua responsabilidade.
Artigo 18º
- Serão abjetos de uma única inscrição.
I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de 
realização de obras de arruamento ou de urbanização, desde que não haja loteamento aprovado pela 
prefeitura;
II - a quadra indivisa de área arruadas;
Artigo 19º
- A retificação da inscrição ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise 
a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação de erro em que se 
fundamente.
SUBSEÇÃO
Do Lançamento
Artigo 20º
- O lançamento do Imposto será:
I - anual, respeitada a situação do bem imóvel no primeiro dia útil do exercício a que se referir a 
tributação;
II - distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliárias independentes, ainda que contíguo e 
pertencentes ao mesmo contribuinte.
Artigo 21º
- O Imposto será lançado no nome do contribuinte, levando-se em conta os dados ou elementos 
constantes do cadastro imobiliário.
Parágrafo 1º
- Tratando-se de bem imóvel objeto do compromisso de compra e venda, o lançamento do 
imposto poderá ser compromissário comprador, ou ainda no de ambos, sendo solidária a responsabilidade 
pelo pagamento.
Parágrafo 2º
- O lançamento do imposto referente ao bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso 
será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Parágrafo 3º
- Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
10
a) quando “pro indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;
b) quando “pro diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da 
unidade autônoma.
Artigo 22º
- Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos 
necessários a fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o lançamento
efetuado de ofício, com base nos combinações ou penalidades cabíveis.
SUBSEÇÃO V
da Arrecadação
Artigo 23º
- O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, no forma e prazos definidos em 
regulamento.
Artigo 24º
- O pagamento do Imposto não legaliza o título de aquisição de posse ou de propriedade do bem 
imóvel.
SUBSEÇÃO VI
Das Infrações e Penalidades
Artigo 25º
- As Inflações serão punidas com a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do 
Imposto, nas hipóteses de:
a) falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais;
b) omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados de alteração..
SUBSEÇÃO VII
Das Isenções
Artigo 26º
- Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do Imposto o bem imóvel:
I - pertencente a particular, quando cedido dos Estados, do Distrito Federal ou do Município ou 
de suas Autarquias;
II - pertencentes à Agremiação desportiva licenciada e filiada à federação Esportiva Estadual, 
quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
III - pertencentes ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos, que se 
destine a congregar Classes patronais ou trabalhadoras com a finalidade de realizar sua União, 
representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
11
IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos destinados ao exercício de atividades 
culturais, recreativas, esportivas e religiosas;
V - declarado de utilidades pública para fins de desapropriação, a partir da parcela 
correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a 
ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
12
SEÇÃO I I
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
SUBSEÇÃO I
Do Fato Gerador
Artigo 27º
- O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza é devido pela prestação remunerada de 
quaisquer dos serviços constantes da lista abaixo ou que a eles possam ser equiparados;
1 - médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, radiologia, ultra-sonografia, 
radiologia, tomografia e congêneres;
2- hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, 
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
3- bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4- enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiologos, protéticos (Prótese dentária);
5- assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 , desta lista, prestados através de 
planos de medicina de grupo e convênios, inclusive em empresas, para assistência a empregados.
6- planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se 
cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, 
mediante indicação do beneficiário do plano.
7- médicos veterinários;
8- hospitais veterinárias e congêneres;
9- guarda , tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos e 
animais;
10- barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
11- banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres;
12- varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13- limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
14- limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
15- desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
13
16- controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
17- incineração de resíduos quaisquer;
18- limpeza de chaminés;
19- saneamento ambiental e congêneres;
20- assistência técnica
21- associação ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista. 
Organização, promoção, planejamento, assessoramento, processamento de dados, consultoria técnica 
financeira ou administrativa;
22- planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
23- análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de 
dados de qualquer natureza;
24- contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnico em contabilidade e congêneres;
25- perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
26- traduções e interpretações;
27- avaliação de bens;
28- datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
29- projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
30- aerofotografia (inclusive interpretação), mapeamento topografia;
31- execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, de construção civil, de obras 
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou 
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do 
local de prestação dos serviços que ficam sujeito ao ICMS) .
32- demolição;
33- reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto 
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS);
14
34- pesquisa , perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com 
a exploração e exportação de petróleo e gás natural;
35- florestamento e reflorestamento;
36- escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37- paisagismo, jardinagem e decoração (anexo o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao 
ICMS);
38- raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
39- ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza;
40- planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
41- organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, 
que fica sujeito ao ICMS);
42- administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;
43- administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas e funcionar 
pelo Banco Central );
44- agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência 
privada;
45- agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer ( exceto os serviços 
executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
46- agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedades industrial artística ou 
literária;
47- agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ( franchise) e de 
faturação ( factoring ) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central );
48- agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, 
excursões, guias e congêneres;
49- agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos 
ítens 45, 47 e 48;
50- despachantes;
51- agentes de propriedades artísticas ou literária;
15
52- leilão;
53- regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro: inspeção de riscos para cobertura de 
contratos de seguro; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio 
segurado ou a companhia de seguros;
54- armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie ( 
exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central ).
55- guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
56- vigilância ou segurança de pessoas e bens;
57- transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município;
58- diversões públicas;
a) cinemas, “taxi dancing” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, receitas e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também 
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação, inclusive
a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos; ( VETADO )
59- distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules ou esquemas de apostas, sorteios ou 
prêmios;
60- fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou 
ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicos ou de televisão);
61- gravação e distribuição de filmes e vídeo-tape;
62- fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
63- fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
16
64- produção, para terceiros mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevista e 
congêneres;
65- colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
66- lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos aparelhos e equipamentos (exceto o 
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS );
67- conserto , restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores 
ou de qualquer objeto (exceto de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
68- recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica 
sujeito ao ICMS );
69- recauchutagem ou recuperação de pneus para usuário final;
70- recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, cortes, polimento, plastificação e congêneres, de objetivo não destinados à 
industrialização ou comercialização;
71- lustração de bens móveis quando o serviços for prestado para usuário final do objetivo 
lustrado;
72- instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do 
serviço, exclusivamente com material por eles fornecido;
73- montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele 
fornecido;
74- cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou 
desenhos;
75- composição gráfica , fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolicografia;
76- colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres;
77- locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
78- funerais;
79- alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário, exceto aviamento;
80- tinturaria e lavanderia;
17
81- taxidermia;
82- recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em 
caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele 
contratados;
83- propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade, ( exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
84- veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer 
meio ( exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);
85- serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia, 
armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de 
mercadorias fora do cais;
86- advogados;
87- engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
88- dentistas;
89- economistas;
90- psicólogos;
91- assistentes sociais;
92- relações públicas;
93- cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, 
substação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de 
posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este ítem 
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
94- instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de 
cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de crédito, por qualquer 
meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos, pagamento por 
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de 
extrato de contas, emissão de carnês ( neste ítem não está abrangido o ressarcimento, a instituições 
financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à 
prestação dos serviços );
95- transporte de natureza estritamente municipal;
18
96- comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;
97- hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (valor da alimentação, quando incluído 
no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
98- distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Parágrafo Único - Os serviços não enumerados na lista mas que, por sua natureza e caráter, 
assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item desde que não constituam fato gerador de 
Tributos Estadual e Federal, ficam também sujeito ao Imposto;
Artigo 28
- Para efeitos de incidência, o Imposto será devido no local da prestação do serviço, considerado 
como tal:
I - o de estabelecimento prestador;
II - na falta de estabelecimento, o lugar do domicílio do prestador;
III- o local onde se efetuar a prestação, no caso de construção civil.
Artigo 29º
- A incidência e a cobrança do Imposto independem:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à 
prestação de serviços;
III - do fornecimento de material; e
IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação do serviço.
SUBSEÇÃO II
Do Contribuinte
Artigo 30º
- O contribuinte do imposto é a empresa ou o profissional autônomo, que exerça em caráter 
permanente, quaisquer dos serviços constantes da lista do art. 27º desta Lei.
Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os 
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.
19
Artigo 31º
- Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, a pessoa física ou jurídica que se 
utilizar de serviços de empresas ou profissionais autônomos, quando;
I - O prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela 
administração; e
II - o prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório 
de imunidade ou isenção.
Parágrafo Único - A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que 
se refere este artigo.
Artigo 32º
- Será também, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o proprietário do bem 
imóvel, o dano da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços, previstos nos itens 32, 33 e 34 da lista de 
serviços prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto.
Artigo 33º
- Na Hipótese da diversas prestações de serviços enquadráveis em mais de uma alíquota, o 
contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias 
atividades, sob a pena de o Imposto ser calculado pela alíquota de maior valor.
Artigo 34º
- A Retenção do imposto na fonte será regulamentada por Decreto de Executivo.
SUBSEÇÃO III
Do Cálculo do Imposto
Artigo 35º
- A base de cálculo do Imposto é:
I - O preço do serviço para empresas;
II - o prazo do serviço com dedução das parcelas referentes ao valor das sub-empreitadas já 
tributadas pelo imposto para a prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista do art. 
27 desta Lei;
III - o valor da UFM para profissional autônomo,
Parágrafo Único - O imposto será calculado segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de 
alíquota sobre quaisquer das bases de cálculos descritas neste artigo, conforme a tabela do Anexo II e III;
20
Artigo 36º
- Preço do serviço, é a receita bruta que lhe corresponda, auferida pelo prestador do serviço, sem 
quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada de serviços, fretes, despesas ou impostos, salvo 
os casos especificamente previstos.
Parágrafo 1º - Constituem partes integrantes do preço .
a) os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza, ainda que de responsabilidade de 
terceiros;
b) os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de 
prestação de serviços a créditos, sob qualquer modalidade;
c) o montante do imposto transferido constituindo o seu destaque nos documentos fiscais, simples 
indicação de controle.
Parágrafo 2º - Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou abastecimentos 
sujeitos a condições , desde que prévia e expressamente contratados.
Artigo 37º
- Apuração do preço será efetuada com a base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Artigo 38º
- Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço, fundamentalmente, sempre que:
I - o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem 
com sua escrituração em dia;
II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os 
documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade 
administrativa.
SUBSEÇÃO IV
Do Lançamento
Artigo 39º
- O imposto será lançado:
21
I - uma única vez no exercício a que corresponde o Imposto, quando a base de cálculo for a 
unidade fiscal vigente no município; e 
II - mensalmente, quando a base de cálculos for preço dos serviços.
Artigo 40º
- Os contribuintes do Imposto caracterizados como Empresa ficam obrigadas a:
I - manter em uso, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não 
tributáveis;
II - emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela administração, por ocasião 
da prestação dos serviços.
Artigo 41º
- O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a 
serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um 
dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
Parágrafo 1º - os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e 
prazo regulamentares.
Parágrafo 2º - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não 
poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente 
previstos em regulamento.
Artigo 42º
- Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção 
de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da 
receita auferida e do imposto devido.
SUBSEÇÃO V
Da Arrecadação
Artigo 43º
- O Imposto será pago na forma e prazo regulamentares.
Parágrafo Único - Tratando-se de lançamento de ofício, o imposto será pago no prazo mínimo de 20 
(vinte) dias , contados da notificação.
Artigo 44º
- Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a 
autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto por estimativa.
22
Parágrafo 1º - O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito 
individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades, independendo:
a) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil;
b) do tipo de constituição da sociedade.
Parágrafo 2º - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo 
quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer 
categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades.
Parágrafo 3º - A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as 
parcelas do imposto.
Parágrafo 4º - Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de 
estimativa, esta será arbitrada sem prejuízo de outras penalidades.
Artigo 45º
- No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
I - Com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, será estimado o valor dos 
serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o respectivo montante 
para recolhimento em prestação mensais;
II - findo o exercício ou período da estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, serão 
apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, 
respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago a maior;
III - verificando qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o 
efetivamento devido, a mesma será:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou 
período considerado, independente de qualquer iniciativa do poder público quando a este for devido;
b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Parágrafo Único - Quando, na hipótese do inciso I I deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço 
dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios de diretos e indiretos.
Artigo 46º
- Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços o aconselhe, e tendo em vista facilitar aos 
contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a administração poderá autorizar a adoção de 
regime especial para pagamento do imposto.
23
SUBSEÇÃO VI
Das Infrações e Penalidades
Artigo 47º
- As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de importância igual a 50% sobre o valor do imposto nos casos de:
a) falta de inscrição ou de alteração;
b) inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e 
encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo.
II - multa de importância igual a 100% sobre o valor do imposto nos casos de:
a) falta ou recusa na exibição de livros fiscais ou documentos fiscais;
b) falta de escrituração do imposto devido;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
d) falta de número de cadastro e atividades em documentos fiscais;
III - multa de importância igual a 100% sobre o valor do imposto nos casos de:
a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela administração;
b) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de livros fiscais.
SUBSEÇÃO V I I
Das Isenções
Artigo 48º
- Respeitadas as isenções concedidas por Lei Municipal, ficam isentos do imposto os serviços:
a) prestados por engraxates ambulantes;
b) de diversões públicas, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo 
poder Executivo.
SUBSEÇÃO V I I I
Da Inscrição
24
Artigo 49º
- Os prestadores de serviços serão adestrados pela administração, inclusive os isentos, as 
sociedades irregulares ou de fato.
Parágrafo Único - O cadastro de prestadores de serviços, sem prejuízo de outros elementos obtidos 
pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
Artigo 50º
- O contribuinte será identificado para efeitos fiscais, pelo número do cadastro de prestadores de 
serviços, o qual será constar de qualquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.
Artigo 51º
- A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionado os dados 
necessários à perfeita identificação dos serviços prestados.
Parágrafo 1º - A inscrição será efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do início da 
atividade do contribuinte.
Parágrafo 2º - Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, no prazo previsto no 
parágrafo anterior, esta será procedida de ofício, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
Parágrafo 3º - A inscrição deverá ser feita para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda 
pertencentes a mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito à inscrição única.
Parágrafo 4º - Na existência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do 
prestador do serviço.
Parágrafo 5º - A inscrição poderá ser dispensada quando prestador do serviço já possuir a licença de 
localização para o desempenho de suas atividades.
Artigo 52º
- Os dados apresentados na inscrição deverão ser atualizados pelo contribuinte dentro do prazo de 
20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do 
imposto.
Parágrafo 1º - O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou 
transferência de estabelecimentos, de transferência de ramos ou encerramento de atividade.
Parágrafo 2º - Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a alteração, no prazo previsto no 
“caput” deste artigo, esta será procedida de ofício, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
Artigo 53º
- Sem prejuízos de inscrição e respectivas alterações de uma declaração de dados para fins 
estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.
25
SEÇÃO I I I
Do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos-IVVC
SUBSEÇÃO I 
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo 54º
- Constitui fato gerador do imposto, a vendas, a varejo de Combustíveis líquidos e gasosos, exceto 
óleo diesel, efetuada, por estabelecimento que promova a sua comercialização.
Artigo 55º
- Para fins da incidência do imposto são considerados:
I - combustíveis, com exceção do óleo diesel: todas as substâncias que em estado líquido ou 
gasoso, se prestam a mediante combustão, produzir calor ou qualquer outra forma de energia;
II - vendas a varejo: aquelas realizadas para consumidor final.
SUBSEÇÃO I I
Dos Contribuintes e Responsáveis
Artigo 56º
- Contribuinte do imposto é o vendedor, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo Único - Também são contribuintes do imposto as empresas distribuidoras, quando efetuem, 
diretamente ao consumidor a venda de combustíveis líquidos e gasosos.
Artigo 57º
- Nos termos do artigo 128 da Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ( Código 
Tributário Nacional) , fica atribuída ao distribuidor do produto, de modo expresso, a responsabilidade pelo 
crédito tributário devido pelo vendedor, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos, ficando este 
responsável supletivamente pelo cumprimento total ou parcial da referida obrigação tributária.
Artigo 58º
- Para os fins desta Lei, considera-se estabelecimento todo e qualquer local onde se promova, de 
modo permanente ou temporário, a venda, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo 1º - Também se considera estabelecimento o veículo usado para a venda, no varejo, de 
combustíveis líquidos e gasosos.
26
Parágrafo 2º - Para efeito do cumprimento da obrigação, será considerado autônomo para fins de 
manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto, cada um dos 
estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
Parágrafo 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples 
entrega, produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
SUBSEÇÃO I I I
Da Base de Cálculo e Alíquota
Artigo 59º
- A base de cálculos do imposto é o valor da venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, 
incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
Parágrafo Único - Sobre a base de cálculo aplicar-se-á a alíquota de 3% (três por cento).
SUBSEÇÃO I V
Do Lançamento e Arrecadação
Artigo 60º
- O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente e pago através de guia preenchida 
pelo contribuinte em modelo aprovado pelo prefeitura do Município, na forma e nos prazos previstos em 
regulamento.
Parágrafo 1º - O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou 
responsável não inscritos.
Parágrafo 2º - Os recolhimentos serão escriturados, pelo sujeito passivo, na forma e condições 
estabelecidas em regulamento.
SUBSEÇÃO V
Das Obrigações Acessórias
Do Cadastro
Artigo 61º
- O cadastro de contribuinte do imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e 
Gasosos será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, 
além dos elementos obtidos pela fiscalização.
Parágrafo Único – Para a formação do cadastro de que trata este artigo, poderão ser utilizados dados do 
cadastro de contribuinte Mobiliário (CCM).
27
Dos Livros e Documentos Fiscais
Art. 62º
- O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, 
escrita fiscal destinada ao registro das operações realizadas, mesmo se não tributadas.
Parágrafo Único – O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para a sua 
escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade da manutenção de determinados
livros, em função da natureza do estabelecimento.
Art. 63
- O sujeito passivo fica obrigado à emissão de notas fiscais, segundo os modelos e condições estatuídos 
em regulamento.
Parágrafo Único – O regulamento poderá dispensar, da emissão de notas fiscais, determinados tipos de 
estabelecimentos, substituindo-se por outra forma de controle das vendas realizadas.
Subseção VI
Das infrações e Penalidades
Art. 64
- Sem prejuízo das medidas administrativas ou Judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou de retenção 
do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, implicará na cobrança dos 
seguintes acréscimos:
I – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, 
nos casos de recolhimento fora do prazo legal;
II – Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, 
aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-las;
III – multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da 
operação, aos que deixarem de recolher o imposto retido do vendedor a varejo.
Art. 65
- O crédito tributário não pago no seu vencimento sofrerá acréscimo de 1% (um por cento) ao 
mês, a título de juros moratórios e será corrigido monetariamente, mediante a aplicação de coeficientes de 
atualização, nos termos de legislação própria.
Parágrafo Único – A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral 
do crédito tributário neste computada a multa de caráter penal.
Art. 66 
- O não cumprimento de qualquer obrigação tributária acessória, especificada em regulamento, 
acarretará ao sujeito passivo penalidade equivalente a 600 (seiscentas) unidades Fiscais do Município 
28
(UFM), independente das medidas criminais cabíveis em caso de sonegação, adulteração, dolo, inutilização
ou qualquer outra modalidade de fraude.
Art. 67 
- No caso de concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada 
infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 68
- Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência 
subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 100% (cem por 
cento) sobre o valor.
Art. 69
- Na aplicação de multa que tenha por base a UFM, deverá ser adotado a valor vigente à data da 
lavratura do Auto de Infração e atualizados para o valor correspondente à data do efetivo pagamento se 
for o caso.
SEÇÃO IV
Do Imposto sobre a Transmissão de “Inter Vivos” de Bens Imóveis
SUBSEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 70 – Constitui o fato gerador do Imposto, a Transmissão “Inter Vivos” a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Art. 71 – A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I – compra e venda pura ou condicionais e atos equivalentes;
II – dação em pagamento;
III – permuta;
IV – arrematação ou adjudicação em hasta pública, leilão ou praça;
V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos no inciso I, par 
2º, art. 156 CF;
VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, 
acionistas ou respectivos sucessores;
VII – tornas ou reposição que ocorram:
29
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o 
conjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que 
o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel quando for recebida por qualquer 
condômino quota-parte ideal.
VIII – qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos”, não especificados neste artigo que importe 
ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, eceto os de garantia;
Parágrafo Único – Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II – a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do município;
III – a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel.
Subseção III
Do contribuinte e do Responsável
Art. 72 
– O imposto é devido pelo adquirente do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 73
– Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, fica solidariamente 
responsável por esse pagamento. O transmitente e o cedente, conforme o caso.
Subseção III
Da Base de Cálculo e Alíquota
Art. 74
– A base de cálculo do imposto e o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído 
ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo município se este for maior.
Parágrafo 1º - Na arrematação em leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor 
estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou preço pago, se este for maior.
Parágrafo 2º - Nas tornas ou reposições a base de cálculos será o valor da fração ideal.
Parágrafo 3º - Na instituição de Fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% 
(setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
30
Parágrafo 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de calculo será o valor do 
negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
Parágrafo 5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio ou 40% (quarenta 
por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
Parágrafo 6º - No caso de cessão de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio 
jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
Parágrafo 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor da 
fração ou acréscimo transmitidos, se maior
Parágrafo 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o 
valor da terra-nua estabelecido pelo órgão competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente.
Parágrafo 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à 
repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou 
direito transmitido.
Art. 75
– O imposto será calculado aplicando-se valor estabelecido como base de cálculo as seguintes 
alíquotas:
I – transmissão compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada 
– 0,5% (meio por cento);
II – demais transmissões – 2% (dois por cento).
Subseção IV
Da Arrecadação
Art. 76
– O imposto será arrecadado até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I – na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou 
respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que 
tiverem lugar aqueles atos;
II – arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data 
em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III – na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV – nas tornas ou reposição e nos demais atos judiciais dentro de 30 (trinta) dias contados na data 
da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
31
Art. 77
– Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do 
imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
Parágrafo 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, toma-se-á por base o valor do 
imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do 
imposto sobre o acréscimo de valor, verificando no momento da escrita definitiva.
Parágrafo 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Art. 78
– Não se restituirá ao imposto pago:
I – quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das 
partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;
II – aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 79
– O imposto, uma vez pago, será restituído nos casos:
I – anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II – nulidade do ato jurídico;
III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1136 do código 
civil.
Art. 80
– A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme 
dispuser regulamento.
Subseção V
Das penalidades
Art. 81
– O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no 
prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 82
– O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei sujeita o infrator à multa 
correspondente à 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
32
Parágrafo Único – Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no art. 
89.
Art. 83
– A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no 
cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto
sonegado.
Parágrafo Único – Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou 
declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Subseção VI
Das Imunidade e da não Incidência
Art. 84 – O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I – o adquirente for a união, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e respectivas autarquias e 
fundações;
II – o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e 
assistência social para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III – efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV – decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
Parágrafo 1º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica 
adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens, locação de bens imóveis 
ou arrendamento mercantil;
Parágrafo 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior 
quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 
(dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas ou administração de imóveis.
Parágrafo 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido 
os impostos nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos 
direitos sobre eles.
Parágrafo 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes 
requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou 
participação no resultado;
33
II – aplicarem integralmente no município os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento 
dos seus objetivos sociais;
III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
Subseção VII
Das Isenções
Art. 85
– São isentas do imposto:
I – a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
II – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens 
de casamento;
III – a transmissão em que o alienante seja o ... público;
IV – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo 
com a lei civil;
V – a transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e cinco hectares, que se destine ao 
cultativo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no município;
VI – a transmissão decorrente e investiduras;
VII – a transmissão decorrente e execução de planos de habilitação para população de baixa 
renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VIII – a transmissão cujo valor seja inferior a 100 (cem) unidades fiscais vigentes no município;
IX – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Subseção VIII
Das Obrigações Acessórias
Art. 86
– O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos 
e informações necessárias ao lançamento do Imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 87
– Os tabeliões e escrivãos não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que 
o imposto devido tenha sido pago.
34
Art. 88
– Os tabeliões e escrivãos transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, 
escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 89
– Todos aqueles que adquirirem bens cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador 
do imposto são obrigados a apresentar seu título a repartição fiscalizadora em que for lavrado o contrato, 
carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem 
ou direito.
CAPÍTULO III
Das taxas 
SEÇÃO I
Da Taxa de Serviços Públicos
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 90
– O fato gerador da taxa de Serviços Públicos e a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de 
coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos, e limpeza pública prestados 
pelo município ao contribuinte ou colocados a disposição, com a regularidade necessária.
Parágrafo 1º - Entende-se por serviços de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel 
edificado. Não esta sujeita a taxa de remoção especial de lixo assim entendida a retirada de entulhos, 
detritos industriais, galhos de árvores etc. e ainda a remoção de lixo realizado em horário especial por 
solicitação do interessado.
Parágrafo 2º - Entende-se por serviços de iluminação pública o fornecimento de iluminação nas vias e 
logradouros públicos.
Parágrafo 3º - Entende-se por serviços de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e 
manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as 
condições de utilização desses locais, quais sejam:
a) raspagem de leito carroçável, com uso de máquinas ou ferramentas;
b) conservação ou reparação do calçamento;
c) recondicionamento do meio fio;
35
d) melhoramento ou manutenção de “mata-burros” , acostamentos, sinalização e similares;
e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
g) fixação, podagem e tratamento de árvore e plantas ornamentais e serviços correlatos;
h) manutenção de lagos e fontes.
Parágrafo 4º - Entende-se por serviços de limpeza pública os realizados em vias e logradouros públicos, 
que consistem em varrição, lavagem e irrigação; limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galeria 
de água pluviais e córregos; capinação, desinfeção de locais insalubres.
Subseção II
Do contribuinte
Art. 91
– Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de 
bem imóvel situado em local onde o município mantenha os serviços referidos no artigo anterior.
Subseção III
Da Base de Cálculo e Alíquota
Art. 92
– A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados a sua 
disposição e dimensionados para cada caso, da seguinte forma:
I – em relação aos serviços de iluminação pública, aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento) 
sobre o valor consumido;
II – em relação aos serviços de limpeza pública, aplicando-se a alíquota de 20% (vinte por cento) 
sobre a unidade fiscal para cada imóvel considerado;
III – em relação aos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, aplicando-se a 
alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a unidade fiscal para imóvel considerado;
IV – em relação aos serviços de coleta de lixo, por tipo de utilização do imóvel, com aplicação das 
seguintes alíquotas sobre a unidade fiscal;
Residência ..................................................................... 5%
Comércio ....................................................................... 8%
Serviços ......................................................................... 10%
Industrias ....................................................................... 8%
Hospitais e Congêneres .................................................. 8%
36
Agropecuária ................................................................... 8%
Outros ............................................................................. 10%
Subseção IV
Do Lançamento
Art. 93
– A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro 
fiscal imobiliário.
Subseção V
Da Arrecadação
Art. 94 – A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo regulamentares.
Parágrafo Único – O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuados após o pagamento das 
parcelas vencidas.
SEÇÃO II
Das Taxas pelo Executivo Regular 
do Poder de Polícia
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 95
- O fato gerador da taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do município, das 
condições de localização, segurança, higiene, saúde incolumidade, bem como de respeito à ordem aos 
costumes, à tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação 
urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda: veicular publicidade em vias e 
logradouros públicos, em locais deles visíveis ou de acesso ao público; localizar e fazer funcionar 
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuários e outros, ocupar vias e 
logradouros públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de 
funcionamento; exercer qualquer atividade, ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento 
previamente licenciado.
Parágrafo 1º - Estão sujeitos à prévia Licença:
a) a localização e/ou funcionamento de estabelecimento;
37
b) o funcionamento de estabelecimento em horário especial;
c) a veiculação de publicidade em geral;
d) a execução de obras, arruamentos e loteamentos;
e) o abate de animais;
f) a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos.
Parágrafo 2º - A licença não poderá ser concedida por período superior a uma ano.
Parágrafo 3º - Em relação a localidade e/ou funcionamento de estabelecimento:
a) a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento e nos 
exercícios posteriores, apenas o funcionamento;
b) haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a 
respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas 
características do estabelecimento ou transferência de local.
Parágrafo 4º - Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos não havendo disposição em 
contrário em legislação especial:
a) a licença será cancelada se a sua execução não for dentro do prazo concedido no alvará;
b) a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente para execução 
do projeto, o prazo concedido no alvará.
Parágrafo 5º - Em relação ao abate de animais, a taxa só será devida quando o abate for realizado fora 
do matadouro municipal e onde não houver fiscalização sanitária afetuada por órgão federal ou estadual.
Parágrafo 6º - As licenças relativas às alíneas “a” e “c” do parágrafo 1º serão válidas para o exercício em 
que forem concedidas; a relativa à alínea “d” pelo prazo do alvará; e a relativa à alínea “e” para o número 
de animais que for solicitada.
Parágrafo 7º - Em relação à veiculação da publicidade:
a) a realizada em jornais, revistas, rádio e televisão estará sujeitas a incidência da taxa quando o 
órgão de divulgação localizar-se no município;
b) não se consideram publicidade as expressões de indicação.
Parágrafo 8º - Será considerado abono de pedido de licença a falta de qualquer providência da parte 
interessada que importe em arquivamento de processo.
38
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 96
– Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se enquadrar as condições previstas no 
artigo anterior.
Subseção III
Base de Cálculo e Alíquota
Art. 97
– A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo município no 
exercício regular de seu poder de polícia, dimensionada, para cada licença requerida ou concedida, 
conforme o caso, mediante a aplicação de alíquota sobre a unidade fiscal quantitativa de acordo com as 
tabelas dos anexos desta Lei.
Parágrafo 1º - Relativamente à localização e/ou funcionamento do estabelecimento, no caso de atividades 
diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas e explorados 
pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita a maior 
alíquota, acrescido de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.
Parágrafo 2º - Ficam sujeitos ao pagamento em dobro da taxa, os anúncios referentes a bebidas 
alcóolicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.
Subseção IV
Do Lançamento
Art. 98
– A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou 
existentes no cadastro.
Parágrafo 1º - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida.
Parágrafo 2º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do município dentro de 20 
(vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:
a) alteração da razão social ou do ramo de atividade;
b) alteração físicas do estabelecimento.
Subseção V
Da Arrecadação
39
Art. 99
– A arrecadação da Taxa, no que se refere a licença para localização e/ou funcionamento de 
estabelecimento, far-se-á em....% (cento) de seu valor no ato da entrega do requerimento pelo interessado, 
devendo ser completado o pagamento se concedida a respectiva licença e nesse momento.
Art. 100
– A arrecadação da taxa, no que se refere às demais licenças, será quando de sua concessão.
Art. 101
– Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será devida e, 50% 
(cinquenta por cento) de seu valor original.
Art. 102
– Não será admitido o parcelamento da taxa de licença.
Subseção VI
Das Isenções
Art. 103
– São isentos de pagamento de taxas de licenças:
I – os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II – os engraxates ambulantes;
III – os vendedores de artigos de artesanato domésticos e arte popular, de sua fabricação, sem 
auxílio de empregados;
IV – as construções de passeios e muros;
V – as construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local de obras;
VI – as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins 
lucrativos, orfanatos e asilos;
VII – os parques de diversões com entradas gratuitas;
VIII – os espetáculos beneficentes;
IX – os dizeres indicativos relativos:
40
a) hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas, firmas, 
engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras,
quando nos locais desta;
b) Propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades de 
administração pública.
Subseção VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 104
– As infrações serão punidas com as seguintes penalidades;
I – multa de 20% (vinte por cento) do valor da taxa, no caso da não comunicação ao fisco, dentro 
do prazo, da alteração física sofrida pelo estabelecimento.
II – Multa de 100% ( cem por cento ) do valor da taxa, pelo exercício de qualquer atividade 
sujeita a taxa sem respectiva licença;
III – Suspensão de licença, pelo prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, nos casos de reincidência;
IV – Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas 
para a sua concessão, quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo 
fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à 
ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
CAPÍTULO IV
Da Contribuição de Melhoria
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 105 
- O fato gerador da contribuição de melhoria decorre da realização de obras públicas
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 106
– Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou possuidor, a qualquer título, do imóvel 
beneficiado por obras públicas.
41
Subseção III
Da Base de Cálculo
Art. 107
– A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada.
Parágrafo Único – Para efeito de determinação do limite total serão computadas as despesas de estudo, 
Projeto, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e 
outros de praxe em financiamento ou empréstimos, cujo valor será atualizado a época do lançamento.
Subseção IV
Do Lançamento
Art. 108
– Concluída a obra ou etapa (ouvida previamente a comissão municipal para tal fim nomeada), o 
executivo publicará relatório contendo:
a) relação dos imóveis beneficiados pela obra;
b) parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis 
do Município e suas autarquias;
c) forma e prazo de pagamento
Art. 109 – O lançamento será efetuado após a conclusão das obras ou etapas.
Parágrafo 1º - A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo, será rateada entre os 
imóveis beneficiados, na proporção em cada etapa.
Parágrafo 2º - Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em relação 
aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.
Art. 110
– O montante anual da contribuição de melhoria, atualizado á época do pagamento, ficará 
delimitado a 100% (cem por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente.
Art. 111
– O lançamento será procedido em nome do contribuinte:
a) quando pró-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do 
domínio útil ou possuidores;
b) quando pró-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da 
unidade autônoma.
42
Subseção V
Do Pagamento
Art. 112
– O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do executivo.
TÍTULO III
Das Obrigações
CAPÍTULO I
Do Sujeito Passivo
Art. 113
– O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:
I - contribuinte quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição do contribuinte, sua obrigação decorrer 
de disposições expressas nesta Lei.
Art. 114
– São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente, pelo débito relativo a bem imóvel existente à data do título de 
transferência, salvo quando com prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, no caso de 
arrematação em hasta pública no montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos tributários do "de cujus" existente a data da abertura da 
sucessão;
III - o sucessor a qualquer título pelos débitos tributários do "de cujus", existentes até a 
data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao momento do quinhão, do legado ou da 
meação..
Art. 115
– A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, 
transformadas ou incorporadas.
43
Parágrafo Único
– O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas do direito 
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou 
seu espólio, sob a mesma outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual.
Art. 116
– A pessoa física de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, 
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, a continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou 
outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao 
estabelecimento adquirido, devido até a data do respectivo ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade 
tributada;
II – subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro 
de 6 (seis) meses contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de 
comércio, indústria ou profissão.
Artigo 117
- No caso da impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo 
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas comissões por que 
forem responsáveis
I - os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curastelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV - o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;
V - o interventariamente, pelos débitos tributários do espólio;
VI - os tabeliões, escrivãos, e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos 
praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas no caso de liquidação.
Artigo 118
- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias 
resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de leis, contrato social ou estatuto;
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, os prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Artigo 119
- O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela 
autoridade administrativa; quando esta julga-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam 
complementadas ou esclarecidas.
44
Parágrafo 1º - A convocação do contribuinte será feita por qualquer dos meios previstos nesta 
lei.
Parágrafo 2º - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para 
prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao 
lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.
C A P Í T U L O II
Do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Do Lançamento
Artigo 120
- O lançamento do tributo independe:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes responsáveis ou 
terceiros, bem como da natureza do seu objetivo ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;
Artigo 121
- O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na 
de seu familiar, representante ou preposto.
Parágrafo 1º - Quando o município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora do 
seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
Parágrafo 2º - A notificação far-se-á por edital de impossibilidade da entrega do aviso respectivo 
ou no caso de recusa de seu recebimento.
Artigo 122
- Será sempre de 20(vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo 
para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, 
especificamente nesta lei.
Artigo 123
- A notificação de lançamento conterá:
I - o endereço do imóvel tributados;
II - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV - o valor de tributo, sua alíquota e base de calculo;
V - o prazo para recolhimento;
VI - o comprovante para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
45
Artigo 124
- Enquanto não extinto o direito da fazenda pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos 
ou viciados por irregularidades ou erro de fato.
Artigo 125
- Até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao fisco municipal 
informações a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês anterior, tais como transcrição, 
inscrição e averbações.
SEÇÃO II
Da Suspensão de Crédito Tributário
Artigo 126
- A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos os requisitos do código 
Tributário Nacional.
Artigo 127
- O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser efetuada pelo 
sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário a partir da consignação judicial.
Artigo 128
- A impugnação, a defesa e os recursos apresentados pelo sujeito, bem como a concessão de 
medida liminar em mandado de segurança suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independente do 
prévio depósito.
Artigo 129
- A suspensão exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependente da obrigação principal ou dela conseqüentes.
Artigo 130
- Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do crédito tributário, pela decisão 
administrativa desfavorável, no ato ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar 
concedida em mandado de segurança.
SEÇÃO III
Da Extinção do Crédito Tributário
Artigo 131
- Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o 
competente documento da arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único - No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, 
responderão civil, criminal emitido ou fornecido.
46
Artigo 132
- Todo pagamento de tributos deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou 
estabelecido de crédito autorizado pela administração, sob pena de nulidade.
Artigo 133
- É facultado a administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as 
disposições regulamentares.
Artigo 134
- O Tributo e demais créditos tributários, não pagos na data do vencimento. terão seu valor 
atualizado e acrescido de acordo com os seguintes critérios:
I - O principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pela divisão do valor 
nominal reajustado de unidade fiscal.
II - sobre o valor principal atualizados serão aplicados:
a) multas de:
1) - 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o 
vencimento;
2) - 20% (vinte por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias até 
60 (sessenta) dias após o vencimento;
3) - 30% (trinta por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 
60 (sessenta) dias do vencimento;
b) juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, devido a partir do mês seguinte ao 
do vencimento, considerado mês qualquer.
Artigo 135
- O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de 
tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou sem valor maior que o devido, em 
face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente 
ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo na determinação da alíquota, no cálculo do montante de 
débito ou na elaboração oudonferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo 1º - a restituição de tributos que comportem, por sua natureza transferências do respectivo 
encargo financeiro somente será feita a quem haver assumido o referido encargo no caso autorizado a 
recebe-la.
47
Parágrafo 2º - a restituição total ou parcial dá lugar a restituição, na mesma proporção, dos juros de 
mora, penalidades e demais acréscimos legais relativos ao principal, executando-se os acréscimos 
referentes a infrações de caráter formal.
Artigo 136
- A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe de compensação.
Artigo 137
- O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo 
de 5 (cinco) anos contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 135 da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 135 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa 
ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão 
condenatória.
Artigo 138
- Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição
Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu 
curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.
Artigo 139
- O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte 
interessada que apresentará prova do pagamento e as razões de ilegalidade ou irregularidade de crédito.
Artigo 140
- A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da decisão 
final que defira o pedido.
Parágrafo Único - a não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em 
atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por 
cento) ao mês sobre o valor atualizado.
Artigo 141
- Só haverá restituição de quaisquer importância após decisão definitiva, na esfera administrativa, 
favorável ao contribuinte.
Artigo 142
- Fica o executivo municipal autorizado, a seu critério, a compensar débitos tributários com 
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a fazenda Pública, nas 
condições e sob as garantias que estipular.
48
Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito Tributário do sujeito passivo, seu montante será reduzido 
de 1% (um por cento) por cada mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Artigo 143
- Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativo e passivo da 
obrigação tributária, que, mediante concessão mútuas, importa em terminação do litígio e conseqüente 
extinção do crédito tributário, desde que ocorra no mesmo uma das seguintes condições:
I - o litígio tenha como fundamento obrigação tributária cuja expressão monetária seja inferior ao 
valor de uma unidade fiscal do município;
II - a demora na solução do litígio seja onerosa para o município.
Artigo 144
- Fica o prefeito municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou 
parcial do Crédito tributário, atendendo:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior ao valor da unidade Fiscal do 
Município;
IV - as considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso;
V - as peculiaridades de determinada região do território municipal.
Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício 
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria 
ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades 
cabíveis nos casos de dolo ou simulação de beneficiário.
Artigo 145
- O direito da fazenda pública constituir o crédito Tributário decai após 5 (cinco) anos contados:
I - da data em que se tenha sido notificado ao sujeito passivo qualquer medida preparatória 
indispensável ao lançamento;
II - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o 
lançamento anteriormente efetuado.
49
Parágrafo 1º - Excetuado o caso do item III deste artigo, o prazo de decadência não admite interrupção 
ou suspensão.
Parágrafo 2º - ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 134 no tocante a apuração de 
responsabilidade e a caracterização da falta.
Artigo 146
- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua 
constituição definitiva.
Parágrafo 1º - A prescrição se interrompe:
a) pela citação pessoal feita ao devedor;
b) pelo protesto judicial;
c) por qualquer ato judicial que constitua em mora devedor.
Parágrafo 2º - A prescrição se suspende:
a) durante o prazo de concessão da moratória até sua revogação, em caso de dolo ou simulação 
do beneficiário ou de terceiro por aquele;
b) durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do 
beneficiário ou terceiros por aquele;
c) a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a 
distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Artigo 147
- Ocorrendo a prescrição, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na 
forma da lei.
Parágrafo Único - A autoridade Municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente 
do vínculo empregatício ou funcional responderá civil criminal e administrativamente pela prescrição de 
débito tributário sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o município do valor dos débitos 
prescritos.
Artigo 148
- As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal ou 
consignadas judicialmente para efeitos de discussão, serão após decisão irrecorrível, no total ou em parte, 
restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do município.
50
Artigo 149
- Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto 
ou isoladamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação;
Parágrafo 1º - Extingue o crédito tributário:
a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que 
não mais possa ser objeto de ação anulatória;
b) a decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão 
judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses 
da suspensão da exigibilidade do crédito, previsto no artigo 130
SEÇÃO IV
Da Exclusão do Crédito Tributário
Artigo 150
- A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias 
dependentes da obrigação principal ou dela conseqüentes.
Artigo 151
- A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições ou 
cumprimento de requisitos, dependerá de recolhimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada 
exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela 
lei concedente.
Parágrafo Único - Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção 
condicionadas a prazo ou fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o seu benefício.
Artigo 152
- A anistia, quando não concedida, efetivada, em cada caso, por despacho do executivo em 
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos em lei para sua concessão.
51
Artigo 153
- A concessão da anistia implica em perdão da infração, não constituindo esta, antecedente para 
efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela 
subsequente, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
SEÇÃO V
Das Infrações e Penalidades
Artigo 154
- Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela 
receber quantias ou crédito de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas 
para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços aos 
órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem benefícios fiscais.
Artigo 155
- Independentemente dos limites estabelecidos nesta lei a reincidência em infração da mesma 
natureza punir-se-á esta pena acrescida de 100% (cem por cento).
Artigo 156
- O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando 
excluída a respectiva penalidade desde que a falta seja ocorrida imediatamente ou, se for o caso, efetuado 
o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a 
importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo depende de apuração.
Parágrafo 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer 
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
Parágrafo 2º - A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em denúncia 
espontânea, para fins do disposto neste artigo;
Artigo 157
- Serão punidas:
I - com multa de l.500% (mil e quinhentos por cento) do Valor da Unidade Fiscal do Município, 
qualquer pessoa, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que 
embaraçarem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
II - Com multa de 500% (quinhentos por cento) do valor da unidade fiscal do município, qualquer 
pessoa física, ou jurídica, que infringir o dispositivo da legislação tributária do município, para os quais não 
tenham sido especificados as penalidades próprias.
Artigo 158
- São considerados crimes de sonegação fiscal a prática pelo sujeito passivo ou por terceiros em 
benefício daquele dos seguintes atos:
52
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente informações que devam ser fornecidas 
a agentes do físico, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente , do pagamento de tributos e 
quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em 
documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos 
devidos a Fazenda Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributárias com o propósito de 
fraudar a Fazenda Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter 
dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
TÍTULO IV
Do procedimento Fiscal Tributário
CAPITULO I
Da Administração Tributária
SEÇÃO I
Da Consulta
Artigo 159
- Ao contribuinte ou responsável é assegurado direito de efetuar consulta sobre interpretação e 
aplicação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência as normas aqui estabelecidas.
Artigo 160
- A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do 
caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os 
dispositivos legais e instruídas, se necessário com documentos.
Artigo 161
- Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação a espécie 
consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação as consultas meramente
protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre 
tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou transitada em julgado.
Artigo 162
- A resposta a consulta será respeitada pela Administração salvo se baseado em elementos 
inexatos fornecidos pelo contribuinte.
53
Parágrafo Único - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta não for notificado de qualquer 
alteração posterior no entendimento de autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado 
em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.
Artigo 163
- A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas 
atualizações e penalidades.
Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora e correção 
monetária efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, indevidas, 
serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta ) dias contados da notificação do consulente.
Artigo 164
- A autoridade administrativa dará resposta a consulta no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no 
prazo de 10(dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentada em novas alegações.
SEÇÃO II
Da Fiscalização
Artigo 165
- Compete a administração Fazendária Municipal pelos órgãos especializados, a fiscalização do 
cumprimento das normas da legislação tributária.
Parágrafo 1º - Iniciada a fiscalização ao contribuinte terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) 
dias para concluí-la, salvo quando esteja submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo 2º - Havendo justo motivo o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, 
mediante despacho do titular da fazenda Municipal pelo período por este fixado.
Artigo 166
- A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações 
tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Artigo 167
- A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalizar, podendo especialmente:
I - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem 
como solicitar seu comparecimento a repartição competente para prestar informações ou declarações;
II - apresentar livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta lei;
54
III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais estabelecidos onde se 
exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens constituam matéria tributável.
Artigo 168
- A escrita fiscal ou mercantil com omissão em formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será 
desclassificada e facultada a Administração o arbitramento dos diversos valores.
Artigo 169
- O exame de livros, arquivos, documentos, papéis, efeitos comerciais e demais diligências da 
fiscalização poderão ser repetidos em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto
o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade ainda que já lançados e pagos.
Artigo 170
- Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as 
informações de disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliões, escrivães e demais serventurários de ofício;
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, 
atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma informações 
necessárias ao fisco.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a 
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.
Artigo 171
- Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fins, 
por parte de preposto da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a 
situação econômico - financeira e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas 
sujeitas a fiscalização.
Parágrafo 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições de autoridades judiciárias 
e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permutas de informações entre 
os diversos órgãos do município e entre e a união, Estados e outros Municípios.
55
Parágrafo 2º - A divulgação de informações obtidas nos exames de contas e documentos constitui falta 
grave sujeita a penalidade da legislação pertinente.
Artigo 172
- As autoridades da administração Fiscal do Município através do prefeito, poderão requisitar 
auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no 
exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável a efetivação de medidas previstas na 
legislação tributária.
SEÇÃO III
Das Certidões
Artigo 173
- A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos 
municipais, nos termos do requerido.
Artigo 174
- A certidão será fornecida dentro de l0 dias a contar da data da entrega do requerimento na 
repartição sob pena de responsabilidade funcional.
Artigo 175
- Terá os mesmos efeitos de certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos:
I - não vencidos;
II - em cursos de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Artigo 176
- A certidão negativa não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os 
débitos que venham a ser apurados.
Artigo 177
- O município não celebrará contrato, aceitará proposta em concorrência pública, concederá 
licença para construção ou reforma e habite-se nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado
prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos a fazenda municipal, relativos ao 
objetivo em questão.
Artigo 178
- A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda 
Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e 
juros de mora acrescidos.
56
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa 
que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou emissão, no erro contra a Fazenda 
Municipal.
SEÇÃO IV
Da Dívida Ativa Tributária
Artigo 179
- As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a qualquer outros débitos 
tributários lançados mas não recolhidos, constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular.
Parágrafo Único - A fluência de juros de mora não exclui, para os feitos deste artigo a liquidez do 
crédito.
Artigo 180
- A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte 
ao do lançamento dos débitos tributários, os contribuintes inadimplentes com as obrigações.
Parágrafo 1º - Sobre os débitos inscritos em dívidas ativa incidirão correção monetária, multas e juros, a 
contar da data de vencimento dos mesmos.
Parágrafo 2º - No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data vencimento, para 
efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.
Parágrafo 3º - Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução.
Artigo 181
- O termo de inscrição em dívida ativa autenticado pela autoridade competente indicará 
obrigatoriamente;
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência 
de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e 
demais encargos previstos em lei;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - a indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetária bem como o respectivo 
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver 
apurado o valor da dívida.
57
Parágrafo 1º - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de 
inscrição.
Parágrafo 2º - O termo de inscrição e a Certidão de Dívida poderão ser preparados e numerados por 
processo manual, mecânico ou eletrônico.
Artigo 182
- A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativos são 
causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrentes, mas a nulidade poderá ser 
sanada até a decisão judicial de primeira instância, mediante substituição de certidão nula, devolvida ao 
sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para a defesa que somente poderá versar sobre a parte 
modificada.
Artigo 183
- O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no item I 
do artigo 146, poderá ser parcelada em até 10 (dez) pagamentos mensais e sucessivos.
Parágrafo 1º - O parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará 
na reconhecimento da dívida.
Parágrafo 2º - O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada de acordo, importará no 
vencimento antecipado das demais e na mediata cobrança do crédito, ficando proibido sua renovação ou 
novo parcelamento para o mesmo débito.
CAPÍTULO II
Do Processo Fiscal Tributário
SEÇÃO I
Da Impugnação
Artigo 184
- A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do 
procedimento.
Parágrafo Único - A impugnação do pagamento mencionará:
a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;
b) a qualificação do interessado e endereço para intimação
c) os motivos de fato e de direito em que se fundamente;
d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas 
razões;
58
e) o objetivo visado.
Artigo 185
- O Impugnador será notificado do despacho no próprio processo mediante assinatura ou por via 
postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto ou não sabido.
Artigo 186
- Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas 
serão atualizadas monetariamente e acrescidos de multas e juros de mora, a partir da data dos respectivos 
vencimentos, quando cabíveis.
Parágrafo 1º - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos, na forma deste artigo, desde 
que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do Município, da quantia total exigida.
Parágrafo 2º - Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas processuais 
que houver.
Artigo 187
- Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 
(trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas 
monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.
SEÇÃO II
Do Auto de Infração
Artigo 188
- As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária serão, através de 
fiscalização, infração de autuação com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano 
causado ao município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, 
quando for o caso, no sentido de obter o ressarcimento do referido dano.
Artigo 189
- O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:
I - o local, a data e a hora de lavratura;
II - o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição, quando 
houver;
III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias 
pertinentes;
IV - a citação expressa do dispositivo legal infligido e do que define a infração e comina e 
respectiva penalidade;
59
V - a referência a documentos que servirem de base a lavratura do auto;
VI - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo de 10 
(dez) dias, bem como o cálculo com os acréscimos legais, penalidades e/ou atualização;
VII - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VIII - a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode ou se 
recusa a assinar.
Parágrafo 1º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de 
nulidade do processo desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o 
infrator.
Parágrafo 2º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte 
autuado o prazo de defesa.
Parágrafo 3º - A assinatura do autuado poderá ser aposto no auto, simplesmente ou sob protesto, e, em
nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta argüida nem sua recusa agravará a infração ou anulará o 
Auto.
Artigo 190
- Após a lavratura do Auto, o autuante inscreverá, em livros fiscal do contribuinte, se existentes, 
termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos 
documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Artigo 191
- Lavrando o Auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável de 24 (vente e quatro) 
horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
Artigo 192
- Conformando-se o autuado com o Auto de infração e desde que efetue o pagamento das 
importâncias exigidas dentro do prazo de 3(três) dias, contados da respectiva lavratura, o valor das multas, 
exceto a moratória, será reduzido de 10% (dez por cento).
Artigo 193
- Nenhum Auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da 
autoridade administrativa.
SEÇÃO III
Do Termo da Apreensão
Artigo 194
- Poderão ser apreendidos bens móveis inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte 
ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.
60
Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livros e documentos quando constituam prova de 
fraude, simulação, adulteração, ou falsificação.
Artigo 195
- A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio devidamente fundamentado, contendo a 
descrição dos bens ou documentos apreendidos com indicação do lugar onde ficarem depositados e o 
nome do depositário, se for o caso além dos demais elementos indispensáveis a identificação do 
contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.
Artigo 196
- A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito 
das quantias exigidas se for o caso.
Artigo 197
- Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvidos, ficando 
no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer provas, caso o original não seja indispensável 
a este fim.
Artigo l98
- Lavrado o Auto de infração ou o termo de apreensão por esses mesmos documentos, será o 
sujeito passivo intimado a receber o débito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa.
SEÇÃO IV
Defesa
Artigo 199
- O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independente do prévio depósito, dentro do 
prazo de 02 (dois) dias contados da intimação do Auto de infração ou do termo de apreensão, mediante 
defesa por escrito, alegando toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das 
razões apresentadas.
Artigo 200
- O sujeito passivo poderá, conformando-se com partes dos termos da autuação, recolher os 
valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o 
restante.
Artigo 201
- A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, constará de petição datada e assinada 
pelo sujeito passivo ou seu representante e deverá ser acompanhada de todos os elementos que servirem 
de base.
Artigo 202
61
- Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto para 
que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre 
as razões oferecidas.
Artigo 203
- Na hipótese de Auto de Infração, conformando-se o autuado com o despacho de autoridade 
administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para 
interposição de recursos, o valor das multas será reduzida em 10% (dez por cento) e o procedimento 
tributário arquivado.
Artigo 204
- Aplicam-se à defesa, no que couberem, as normas relativas a impugnação.
SEÇÃO V
Das Diligências
Artigo 205
- A autoridade Administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em 
qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando 
lhes prazos, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único - A autoridade Administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal e/ou perito 
devidamente qualificado para a realização das diligências.
Artigo 206
- O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através do seu preposto ou 
representante legal, e as alegações que se fizerem serão juntadas ao processo para serem apreciadas no 
julgamento.
Artigo 207
- As diligências serão realizadas no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério da autoridade 
administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.
SEÇÃO VI
Da Primeira Instância Administrativa
Artigo 208
- As impugnações a lançamentos e s defesas de Autos de Infração e de Termos de apreensão 
serão decididos, em primeira instância administrativa, pelo titular da Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - A autoridade julgadora terá o prazo de 5 (cinco) dias para profirir sua decisão 
contados da data do recebimento da impugnação ou defesa.
Artigo 209
- Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo:
62
I - com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente;
II - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros 
comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
III - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou outros documentos fiscais;
IV - com a lavratura de auto de infração;
V - com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize-se o inicio do procedimento para 
a apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
Artigo 210
- Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, a 
autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Se não se considerar possuidora de todas as informações necessárias a sua decisão, a 
autoridade administrativa poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas 
provas.
Artigo 211
- Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o processo em diligência, poderá a 
parte interpor recurso voluntário, como se fora julgada procedente o auto de infração ou improcedente a 
impugnação contra o lançamento, cassando, com a interposição dos recursos, a jurisdição da autoridade 
de primeira instância.
SEÇÃO VII
Da Segunda Instância Administrativa
Artigo 212
- Das decisões de primeira instância caberá recursos para a instância Administrativa superior:
I - Voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da 
notificação do despacho quando a ele contrariar no todo ou em parte;
II - de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no 
próprio despacho, quando contrárias no todo ou em parte, ao município, desde que a importância em litígio
exceda a 10 (dez) vezes o valor da unidade fiscal.
Parágrafo 1º - o recurso terá efeito suspensivo.
Parágrafo 2º - enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
63
Artigo 213
- A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) 
dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as 
modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha proferido a decisão, não serão 
computados juros e atualização monetária a partir dessa data.
Artigo 214
- A segunda instância administrativa será representada pelo Prefeito Municipal.
Artigo 215
- O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação da garantia de 
instância.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 216
- O valor da Unidade fiscal do Município (UFM) que vigorará no mês de Janeiro de 1994, fica 
fixado em CR$ 2.500.000,00 (Dois Milhões e Quinhentos Mil Cruzeiros), e será corrigido mensalmente, 
mediante decreto, tomando por base os índices oficiais adotados pelo Governo Federal.
Artigo 217
- Todos os impostos, taxas ,tarifas, contribuições e quaisquer valores que devam ser pagos ao 
município sob qualquer título, serão calculados com as respectivas quantias referenciadas pelo valor da 
unidade Fiscal do Município (UFM).
Parágrafo Único - Até o dia do respectivo vencimento, a obrigação será liquidadas em paridade com o 
valor da UFM vigente no primeiro dia útil do mês do pagamento.
Artigo 218
- São definitivas a decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição 
de recursos, salvo se sujeitas a recursos de ofício.
Artigo 219
- Não se tornará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo 
com a decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.
Artigo 220
- Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação 
tributária.
Parágrafo 1º - Os prazos somente de iniciam-se ou vencem em dia de expediente normal na Prefeitura ou 
estabelecimento de Crédito, prorrogando, se necessário, até o primeiro dia útil seguinte.
64
Artigo 221
- O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar a administração:
I - título de proprietário da área loteada;
II - planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, 
quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio Municipal;
III - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos 
adquirentes e das unidades adquiridas.
Artigo 222
- Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da 
escrita de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento e ainda enviar à 
Administração relação mensal das operações realizadas com imóveis.
Artigo 223
- Consideram-se integradas à presente lei as tabelas dos anexos que a acompanham.
Artigo 224
- Esta lei entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
31 de Março de 1.993
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A 
PROPRIEDADE TERRITORIAL E URBANA
No DE ORD. ESPECIFICAÇÃO % SOBRE O VALOR VENAL
001 - IMÓVEIS EDIFICADOS 0,5%
002 - IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS 1,5%
65
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
No DE ORD. ESPECIFICAÇÃO % SOBRE O PREÇO
 DE SERVIÇOS
001 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
Radioterapia, radiologia, ultra-sonografia, tomografia e congêneres.... 4%
002
- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação
e congêneres .............................................................................................. 4%
003 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen, congêneres ................... 4%
004 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos
( prótese dentária) ..................................................................................... 4%
005 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista,
prestados através de planos de medicina de grupo e convênios, inclusive
em empresas, para assistência a empregados ........................................... 4%
006 - planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item
5 desta lista e que se cumpra através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano ................................................................................... 5%
007 - médicos veterinários ................................................................................. 4%
008 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres ..................... 4%
009 - guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres relativos a animais ................................................................... 5%
010 - barbeiros, cabeleleiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação
e congêneres ....................................................................................................... 5%
011 - banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres ...................... 5%
012 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo .......................................... 4%
66
013 - limpeza e drenagem de portos, rios e canais ................................................ 4%
014 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins ................................................................................................ 4%
015 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres ......... 4%
0l6 - controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos ......................................................................................... 3%
017 - incineração de resíduos quaisquer ............................................................... 3%
018 - limpeza de chaminés ..................................................................................... 3%
019 - saneamento ambiental e congêneres .......................................................... 3%
020 - Assistência Técnica 3%
021 - associação ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista. Organização, promoção, planejamento, assessoramento,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa 3%
022 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa ............................................................................. 3%
023 - análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de qualquer natureza ............................... 3%
024 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres ....................................................................................................... 3%
025 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas .............................. 4%
026 - traduções e interpretações ........................................................................... 4%
027 - avaliação de bens .......................................................................................... 4%
028 - datilografia, estenografia, expediente, secretária em geral e congêneres 4%
029 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza .................... 4%
030 - aerofotografia (inclusive interpretação), mapeamento, topografia ........... 4%
031 - execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharia
67
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o forne￾cimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local
de prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS) .................................... 5%
032 - demolição ........................................................................................................ 5%
033 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos 
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS) ............................................................................................... 5%
034 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (VETADO), estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo
e gás natural ....................................................................................................... 5%
035 - Florestamento e reflorestamento ................................................................. 3%
036 - escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres .................... 4%
037 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadoria
que fica sujeito ao ICMS) ................................................................................. 4%
038 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias 5%
039 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer
grau ou natureza .................................................................................................. 5%
040 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres ................................................................................. 3%
041 - organização de festas e recepções, buffet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) ........................................ 5%
042 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio ............... 5%
043 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central) ............................................... 5%
044 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de
previdência privada ........................................................................................ 5%
045 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto
os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central) ........................................................................................................... 5%
68
046 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária ........................................................................ 3%
047 - agenciamento, corretagem ou intermediação e contratos de franquia 
(franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) ...................... 5%
047 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres ..................................... 5%
048 - agenciamento, corretagem ou intermediação e bens imóveis não abrangidos
nos itens 45,47 e 48 ........................................................................................... 5%
049 - despachantes ..................................................................................................... 5%
050 - agentes de propriedade industrial .................................................................. 5%
051 - agentes de propriedade artística ou literária ................................................. 3%
052 - leilão ................................................................................................................ 5%
053 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro: inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguro Prevenção e 
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio
segurado ou companhia de seguro ................................................................... 3%
054 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central) ................................................... 5%
055 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres ..................... 3%
056 - vigilância ou segurança de pessoa e bens....................................................... 3%
057 - transportes, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do 
território do município ....................................................................................... 3%
058 - diversões públicas ........................................................................................... 5%
059 a) cinemas, “taxi dancing” e congêneres .......................................................... 5%
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos ............................... 5%
c) exposições, com cobrança de ingressos ..................................................... 5%
69
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para o tanto, pela
televisão ou pelo rádio ..................................................................................... 5%
e) jogos eletrônicos ....................................................................................... 5%
f) competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem
a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão
pelo rádio ou pela televisão ............................................................................ 5%
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos ......................... 5%
059 - distribuições e vendas de bilhete de loterias, cartões e pules ou esquema
de apostas, sorteios ou prêmios ...................................................................... 5%
060 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo,
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofonias
ou de televisão) ................................................................................................. 5%
061 - gravação e distribuição de filmes e vídeo tape ............................................ 5%
062 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagens
e mixagem ........................................................................................................... 5%
063 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução e trucagem ...................................................................................... 5%
064 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário
final do serviço ................................................................................................... 5%
065 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e 
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito
ao ICMS) ............................................................................................................. 3%
066 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto de peças e partes que 
fica sujeito ao ICMS) ......................................................................................... 4%
067 - recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo presta￾dor do serviço fica sujeito ao ICMS) .............................................................. 4%
068 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final .................... 4%
069 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
70
plastificação e congêneres, de objetivos não destinados à industrialização
ou comercialização ......................................................................................... 4%
070 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário 
final do objetivo lustrado ................................................................................ 5%
071 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados 
ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 5%
072 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente
com material por ele fornecido ........................................................................ 4%
073 - cópia ou reprodução, por qualquer processos, de documentos e outros 
papéis, plantas ou desenhos .............................................................................. 5%
074 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zinconcografia, litografia
ou fotolitografia ................................................................................................ 5%
075 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de 
livros, revistas e congêneres ........................................................................... 5%
076 - colocação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil ................. 5%
077 - funerais ............................................................................................................ 3%
078 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento ............................................................................................... 4%
079 - tinturaria e lavanderia ..................................................................................... 4%
080 - taxidermia ....................................................................................................... 4%
081 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados
do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratado.. 4%
082 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 
demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou 
fabricação) ......................................................................................................... 4%
083 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publi￾cidades, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e
televisão) .......................................................................................................... 5%
084 - serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto;
71
atracação, capatazia, armazenagem interna e especial; suprimento de água,
serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais .............. 5%
085 - advogados ....................................................................................................... 4%
086 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos ........................................ 4%
087 - dentistas ......................................................................................................... 4%
088 - economistas .................................................................................................. 4%
089 - psicólogos ..................................................................................................... 4%
090 - assistentes sociais ........................................................................................ 4%
091 - relações públicas .......................................................................................... 4%
092 - cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este
ítem abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central ) ...................................................................... 4%
093 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; 
fornecimento de talão de cheque; emissão de cheques administrativos;
transferências de fundo; devolução de cheques, sustação de pagamento
de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão
e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;
pagamentos por elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento
de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de
carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições 
financeiras, de gastos com porte de correio, telegramas, telex e teleproces￾samento, necessários à prestação dos serviços) ............................................. 4%
094 - transporte de natureza estritamente municipal ........................................... 4%
095 - comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo 
município ......................................................................................................... 4%
096 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto
sobre Serviços) ............................................................................................... 4%
097 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza .. 4%
72
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
No DE ORD. ESPECIFICAÇÃO % SOBRE O VALOR
 DE REFERENCIA
 REGIONAL
001 - quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte ( profissional Autônomo):
a) Profissionais autônomos de nível Universitário ..........................................
200%
b) Agente, representante, despachante, corretor, intermediador,
leiloeiro, perito, avaliador, interprete, tradutor, comissário, propagandista,
decorador, mestre de obras, guarda livros, técnico em contabilidade,
secretário, datilógrafo, estenógrafo e professor de nível médio.................... 100%
c) Demais autônomos ......................................................................................... 80%
002 - Quando ocorrer prestação de serviços não constantes da lista do ART.
deste código, que não envolvam circulação de mercadorias, o percentual
será de 5% sobre o preço do serviço ................................................................ 5%
003 - Quando ocorrer prestação de serviços não enumerados na lista do ART. 
deste código, mas que, por causa natureza e característica, assemelham-se 
a um dos que compõe cada item, desde que não constituam fato gerador de
tributos Estadual e Federal, terá o percentual de 5% sobre o preço do
serviço ................................................................................................................. 5%
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO
DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
No DE ORD. ESPECIFICAÇÃO % SOBRE O VALOR
 DA VENDA
001 - Combustíveis líquidos e Gasosos exceto óleo Diesel .................................. 3%
73
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO
INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
No DE ORD. ESPECIFICAÇÃO % SOBRE O VALOR
 DA VENDA
001 - Transmissão compreendida no sistema financeiro da habitação em
relação a parcela financiada ............................................................................ 0,5%
002 - Demais Transmissões .................................................................................... 2%
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
No DE ORD. ESPECIFICAÇÃO % SOBRE
 A UNIDADE
 FISCAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------
--------
 AO MÊS OU AO ANO
 FRAÇÃO
001 INDUSTRIA
1.1 -até 10 empregados ........................................................ 05 60
1.2 - de 11 a 30 empregados ............................................... 10 120
74
1.3 - de 31 a 70 empregados ............................................ 15 180
1.4 - de 71 a 150 empregados ......................................... 20 270
002 COMÉRCIO
2.1 - Bares e Restaurantes por M2 ................................ 05 60
2.2 - Supermercados, por M2 ......................................... 10 120
2.3 - Quaisquer outros ramos de atividades comerciais
não constantes nesta tabela, por M2 .............................. 10 120
003 ESTABELECIMENTO BANCÁRIOS, CRÉDITOS
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ........................ 100 120
004 HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SEMILARES .............. 100 120
4.1 - até 10 quartos ........................................................... 10 120
4.2 - de 11 a 20 quartos ................................................... 15 180
4.3 - mais de 20 quartos .................................................. 50 600
4.4 - por apartamentos ..................................................... 10 120
005 REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS,
CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES E
PREPOSTOS EM GERAL .............................................. 10 120
006 PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERCEM
ATIVIDADES SEM APLICAÇÃO DE CAPITAL.......... 10 120
007 PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERCEM
ATIVIDADES COM APLICAÇÃO DE CAPITAL (NÃO
INCLUÍDOS EM OUTRO ITEM DESTA TABELA) ..... 50 600
008 OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL
8.1 - até 20 m2 ................................................................ 10 60
8.2 - de 21 M2 a 75 M2 .................................................. 15 l20
8.3 - de 75 M2 a 150 M2 ................................................ 20 l80
75
8.4 - de 150 M2 em diante .............................................. 50 600
009 POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS ................ 20 180
010 DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS EXPLOSIVOS E
SIMILARES ..................................................................... 50 600
011 TINTURARIAS E LAVANDERIAS .................................... 20 180
012 SALÕES DE ENGRAXATES .......................................... 10 60
013 ESTABELECIMENTO DE BANHOS, DUCHAS, 
MASSAGENS, GINASTICAS, ETC ................................ 10 60
014 BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA, POR No DE
CADEIRAS.......................................................................... 10 60
015 ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA, POR
SALA DE AULA ................................................................... 1 6
016 ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES 
16.l - com até 25 leitos ......................................................... 5 30
16.2 - com mais de 25 leitos ................................................ 15 120
017 LABORATÓRIOS DE ANÁLISE CLÍNICA ........................ 10 60
018 DIVERSÕES PÚBLICAS 
18.1 - cinemas e teatros com até 150 lugares 10 60
18.2 - cinemas e teatros com mais de l50 lugares .......... 20 180
18.3 - restaurantes dançantes, boates, etc ........................ 20 180
18.4 - bilhares e quaisquer outros jogos de mesa ........... 20 180
18.4.1 - estabelecimentos com até 3 mesas .................... 20 180
18.4.2 - estabelecimentos com mais de 3 mesas ............ 50 600
l8.5 - boliches por No de pistas ........................................ 20 180
18.6 - exposições, feiras, amostras, quermesses ............ 20 180
76
18.7 - circos e parques de diversões ................................ 20 180
18.8 - quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos
no item anterior .................................................................. 50 600
019 EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS POR M2 ....... 50 600
020 AGROPECUÁRIA
20.1 - até 100 empregados ................................................ 20 180
20.2 - mais de 100 empregados ........................................ 50 600
021 DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS A TAXA DE 
LOCALIZAÇÃO NÃO CONSTANTES DOS ITENS
ANTERIORES ....................................................................... 20 180
OBS: A taxa de localização dos estabelecimentos constantes
do item 2 (comércio) será cobrada até um limite máximo de 
500% de UFM
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
No DE ORD. ESPECIFICAÇÃO % SOBRE A
 UNIDADE
 FISCAL
 AO MÊS AO ANO
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------
--------
001 Publicidade afixada na parte externa ou interna de
estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários,
de prestação de serviços e outros - qualquer espécie ou
quantidade, por produto anunciado ....................................... 50 
600
77
002 Publicidade ..............................................................................
I - No interior de veículos de uso público não destinados à 
publicidade como ramo e negócio - qualquer espécie ou 
quantidade, por produto anunciado ........................................ 20 180
II - Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer 
modalidade. Qualquer espécie ou modalidade, por matéria
anunciada ................................................................................... 20 180
III - Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer
modalidade. Qualquer espécie ou modalidade, por matéria 
anunciada ...................................................................................... 20 180
IV - Em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio
de projeção de filmes ou dispositivos por matéria anunciada ... 20 180
003 Publicidade, colocados em terrenos, campos de esportes, clubes,
associações, qualquer que seja o sistema de colocação desde que
visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as 
rodovias, estradas e caminhos municipais -por matéria anunciada .. 50 600
004 Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou
similares em vias ou logradouros públicos -por matéria anunciada 20 180
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL
No DE ORD. ESPECIFICAÇÃO % SOBRE A UNIDADE FISCAL
AO DIA AO MÊS AO 
ANO
001 PARA A PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
I - até às 22:00 horas............................................ 10 30 270
II - além das 22:00 horas ..................................... 20 60 540
78
002 PARA A ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO 05 15 130
ANEXO X
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO
DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
No DE ORD. ESPECIFICAÇÃO % SOBRE A UNIDADE
FISCAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------
---------------
001 FEIRANTES:
1.1 - Por dia e por M2 ................................................................. 50%
1.2 - Por mês e por M2 ............................................................... 100%
1.3 - Por ano e por M2 ................................................................ l.000%
002 VEÍCULOS:
2.1 - Por dia e por M2 .................................................................. 50%
2.2 - Por mês e por M2 ................................................................ 100%
2.3 - Por ano e por M2 ................................................................. 1.000%
003 BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES:
3.1 - Por dia e por M2 ................................................................... 50%
3.2 - Por Mês e por M2 ................................................................ 100%
3.3 - Por Ano e por M2 ................................................................ 1.000%
004 AMBULANTE QUE OCUPE AREA EM LOGRADOUROS
PÚBLICOS:
4.1 - Por dia e por M2 ..................................................................... 50%
79
4.2 - Por mês e por M2 ................................................................... 100%
4.3 - Por ano e por M2 ................................................................... 1.000%
005 QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO 
COMPREENDIDOS:
5.1 - Por dia e por M2 .................................................................... 100%
5.2 - Por mês e por M2 .................................................................. 200%
5.3 - Por ano e por M2 .................................................................... 2.000%
004 QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA
TABELA:
a) Por Metro linear ............................................................................. 10%
b) Por metro quadrado ....................................................................... 20%
ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRA
No DE ORD. ESPECIFICAÇÃO % SOBRE A UNIDADE
 FISCAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------
--------
001 CONSTRUÇÃO DE:
a) Edificação até dois pavimentos por M2 de áreas construídas... 100%
b) Edificações com mais de dois pavimentos por M2 de área
construídas .........................................................................................
c) Dependência em prédio residencial, por M2 de área construída.. 50%
d) Dependência em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades,
por M2 de área construída ............................................................................ 50%
e) Barracões e galpões, por M2 de área construídas ........................ 20%
80
f) Fachadas e muros, por metro linear .............................................. 20%
g) Marquises, coberturas e tapumes, por metro linear .................... 10%
002 ARRUAMENTOS:
a) Com área até 20.000 M2 excluídas as áreas destinadas a logradouros
públicos, por M2 .................................................................................
200%
b) Com áreas superiores a 20.000 M2, às áreas destinadas a logradouros
públicos ................................................................................................
300%
003 LOTEAMENTO:
a) Com área até 10.000 M2, excluídas as destinadas a logradouros
públicos e as que sejam doadas ao município, por M2 .................... 300%
b) Com área superior a 10.000 M2, excluídas as áreas destinadas a 
logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município por M2.. 500%

open original →