| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2001 |
| Date | 2001-11-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA COBRIR NECESSIDADES DE PESSOAS FÍSICAS E ENTIDADES QUE AS REPRESENTEM, DE QUE TRATA O CAPÍTULO VI DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000 DE 04/05/2000 |
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ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 1 LEI Nº 109 /2001. Em 29 de Novembro de 2001. DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA COBRIR NECESSIDADES DE PESSOAS FÍSICAS E ENTIDADES QUE AS REPRESENTEM, DE QUE TRATA O CAPÍTULO VI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 DE 04/05/2000. O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal autorizou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei estabelece as condições sobre a destinação de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas físicas, inclusive de pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa que atuam no atendimento às pessoas necessitadas (Associações, Sindicatos, Fundações, Organizações Não Governamentais, Entidades Religiosas, Cooperativas, etc.). Art. 2º. Só se fará transferência à pessoa física comprovadamente carente ou pessoa jurídica que as represente, bem como às pessoas físicas que de algum modo representem a nossa coletividade em qualquer ramo do conhecimento ou participem de atividades intelectuais, culturais ou esportivas que promovam o nosso Município. § 1º - A condição de carente será aferida por meio de levantamento sócio-informativo que identifique a situação, bem como a metodologia que norteará a resolutividade ou minimização do problema. § 2º - A condição de participante em qualquer atividade será comprovada pela convocação ou registro competente, de pleno domínio público. Art. 3º. A destinação de recursos públicos para o fim desta Lei, farse-á por meio de conteúdos programáticos de atendimento universal e deverá obedecer às condições impostas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento anual ou em seus créditos adicionais. ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 2 CAPÍTULO I DAS TRANSFERÊNCIAS ÀS PESSOAS FÍSICAS Art. 4º. A destinação de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas físicas priorizará os seguintes segmentos sociais do governo municipal: I - EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO; II - SAÚDE; III - ASSISTÊNCIA SOCIAL; IV - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO; V - HABITAÇÃO; VI - SEGURANÇA PÚBLICA. SEÇÃO I DAS DESTINAÇÕES PARA O SEGMENTO EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO SUBSEÇÃO I ATENDIMENTO AO SEGMENTO EDUCAÇÃO Art. 5º. As transferências de recursos públicos na área da educa ção serão feitas através de ações contidas em programas de atendimento geral, em especial: I - concessão de auxílio financeiro a estudantes comprovadamente carentes; II - concessão de auxílio financeiro para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica, realizadas por pessoas físicas, na condição de estudante; III - concessão de apoio financeiro a pesquisadores individual ou coletivamente, no desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas; IV - concessão de apoio financeiro para estudantes que se deslocam para outras localidades em busca de cursos em grau superior, que não são ofertados, no âmbito do Município; V - concessão de apoio financeiro para bolsas de estudo e material didático; VI - concessão de apoio financeiro para fornecimento de uniforme ao alunado comprovadamente carente. ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 3 SUBSEÇÃO II ATENDIMENTO AO SEGMENTO CULTURA Art. 5º. As transferências de recursos públicos na área de cultura serão feitas através de ações contidas em programas de atendimento geral, com ênfase para o contexto regional, em especial: I - apoio financeiro à promoção de eventos que difundam o folclore da região; II - apoio financeiro à promoção de eventos que difundam as artes plásticas e cênicas; III - apoio financeiro à promoção de eventos que estimulem o canto e a dança; IV - apoio financeiro às atividades que disseminem o hábito da leitura. SUBSEÇÃO III ATENDIMENTO AO SEGMENTO DESPORTO Art. 6º. As transferências de recursos públicos na área do desporto serão feitas através de ações contidas em programas de atendimento geral, em especial: I - apoio financeiro à promoção de eventos que difundam o esporte amador de qualquer modalidade, notadamente à criança e ao adolescente; II - apoio financeiro a atletas que representem o Município em competições esportivas. SEÇÃO II DAS DESTINAÇÕES PARA O SEGMENTO SAÚDE Art. 7º. As transferências de recursos públicos na área da saúde serão feitas através de ações contidas em programas de atendimento geral, em especial: I - apoio financeiro à promoção de campanhas de saúde pública; II - apoio financeiro a pessoas que necessitam de tratamento fora do domicílio (passagens, estadia, etc.); III - apoio financeiro às pessoas que necessitem de medicamentos para tratamentos diferenciados ou de alta complexidade; IV - apoio financeiro às pessoas que necessitem de exames de média ou alta complexidade; ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 4 IV - apoio financeiro às pessoas que necessitem de próteses e outros aparelhos que promovam a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. SEÇÃO III DAS DESTINAÇÕES PARA O SEGMENTO ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 8º. As transferências de recursos públicos na área de assistência social serão feitas através de ações contidas em programas de atendimento geral, em especial: I - apoio financeiro às ações de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - apoio financeiro às ações de amparo às crianças e adolescentes carentes; III - apoio financeiro às ações de integração ao mercado de trabalho; IV - apoio financeiro às ações que promovam a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - apoio financeiro as pessoas que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; VI - apoio financeiro às ações assistenciais de caráter de emergência, inclusive funeral; VII - apoio financeiro aos projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; VIII - apoio financeiro às atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população, voltadas para as necessidades básicas. SEÇÃO IV DAS DESTINAÇÕES PARA O SEGMENTO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 9º. As transferências de recursos públicos na área do desenvolvimento econômico serão feitas através de ações contidas em programas de atendimento geral, em especial: I - apoio financeiro aos agricultores familiares, pequenos produtores rurais e aos microempreendores urbanos com dificuldades de acesso ao sistema financeiro; II - apoio financeiro aos agricultores familiares e pequenos produtores rurais com fornecimento de sementes e mudas e doação de equipamentos, utensílios e instrumentos agrícolas; ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 5 III - apoio financeiro às ações que visem o treinamento e a capacitação profissional nas áreas agrícola, industrial, comércio e de serviços (notadamente o turismo). SEÇÃO V DAS DESTINAÇÕES PARA O SEGMENTO SEGURANÇA PÚBLICA Art. 10. As transferências de recursos às pessoas físicas na área da segurança pública serão feitas através de ações contidas em programas de atendimento geral, em especial: I - apoio financeiro aos efetivos de corporações militares e civis sediados no Município de Goianésia do Pará; II - apoio aos familiares de efetivos de corporações militares e civis sediados no Município de Goianésia do Pará, com o fornecimento de cestas básicas de alimentos; III – apoio aos presos de justiça com fornecimento de café da manhã e almoço. CAPÍTULO II DAS TRANSFERÊNCIAS ÀS ENTIDADES REPRESENTANTES DE PESSOAS FÍSICAS Art. 11. A destinação de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas físicas representadas por entidades de natureza associativa ou cooperativista, inclusive religiosas, priorizará os seguintes segmentos sociais do governo municipal: I - EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO; II - ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMUNITÁRIA; III - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. SEÇÃO I DAS DESTINAÇÕES PARA O SEGMENTO EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO SUBSEÇÃO I ATENDIMENTO AO SEGMENTO EDUCAÇÃO Art. 12. As transferências de recursos públicos na área da educação serão feitas através de ações contidas em programas de atendimento geral, em especial: I - complementação de bolsas de estudo; ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 6 II - concessão de auxílio financeiro para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica e tecnológica. SUBSEÇÃO II ATENDIMENTO AO SEGMENTO CULTURA Art. 13. As transferências de recursos públicos na área de cultura serão feitas através de ações contidas em programas de atendimento geral, com ênfase para o contexto regional, em especial: I - apoio financeiro aos grupos folclóricos; II - apoio financeiro à promoção de eventos que difundam as artes plásticas e cênicas; III - apoio financeiro às atividades que disseminem o hábito da leitura; IV - apoio financeiro às escolas de samba carnavalescas e à Liga Independente das Escolas de Samba; V - apoio financeiro aos blocos carnavalescos, inclusive nas promoções do carnaval fora de época. SUBSEÇÃO III ATENDIMENTO AO SEGMENTO DESPORTO Art. 14. As transferências de recursos públicos na área do desporto serão feitas através de ações contidas em programas de atendimento geral, em especial: I - apoio financeiro aos clubes amadoristas e à Liga Amadora de Futebol; II - apoio financeiro aos eventos que difundam a prática de esportes, inclusive às promoções que tragam a este Município clubes ou organizações com tradição no cenário esportivo regional ou nacional; III - apoio financeiro aos projetos de recreação e lazer. SEÇÃO II DAS DESTINAÇÕES PARA O SEGMENTO ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 15. As transferências de recursos públicos na área de assistência social serão feitas através de ações contidas em programas de atendimento geral, em especial: I - apoio financeiro às associações comunitárias ou religiosas que atuam na assistência às pessoas carentes, notadamente à criança e ao adolescente; ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 7 II - apoio financeiro às ações que estimulem o associativismo relacionado com as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população, voltadas para as necessidades básicas. SEÇÃO III DAS DESTINAÇÕES PARA O SEGMENTO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 16. As transferências de recursos públicos na área do desenvolvimento econômico serão feitas através de ações contidas em programas de atendimento geral, em especial: I - apoio financeiro às ações que estimulem o associativismo ou o cooperativismo em prol de agricultores familiares, pequenos produtores rurais e aos microempreendores urbanos; II - apoio financeiro às ações que visem o treinamento e a capacitação profissional nas áreas agrícola, industrial, comércio e de serviços (notadamente o turismo). DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. As disponibilidades financeiras para execução do disposto nesta lei, serão evidenciadas nos instrumentos de planejamento como: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual. Art. 18. No exercício de 2001 só poderão ser realizadas despesas que estejam previstas na Lei Orçamentária Anual, observado os conteúdos programáticos de atendimento universal de que trata esta Lei. Art. 19. As metodologias de concessão e as formas de viabilizar os programas inspirados no conteúdo desta lei serão regulamentados por Decreto do Executivo. Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARA, Em 29 de novembro de 2001. AMÁRIO LOPES FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL