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norma nº 109/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 2001
Date 2001-11-29
EmentaDISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA COBRIR NECESSIDADES DE PESSOAS FÍSICAS E ENTIDADES QUE AS REPRESENTEM, DE QUE TRATA O CAPÍTULO VI DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000 DE 04/05/2000
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
1
 LEI Nº 109 /2001. Em 29 de Novembro de 2001.
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE 
RECURSOS PÚBLICOS PARA COBRIR 
NECESSIDADES DE PESSOAS FÍSICAS E 
ENTIDADES QUE AS REPRESENTEM, DE QUE 
TRATA O CAPÍTULO VI DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 101/2000 DE 04/05/2000.
O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, faz saber 
que a Câmara Municipal autorizou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei estabelece as condições sobre a destinação de 
recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas físicas, inclusive de pessoas 
jurídicas sem finalidade lucrativa que atuam no atendimento às pessoas necessitadas 
(Associações, Sindicatos, Fundações, Organizações Não Governamentais, Entidades 
Religiosas, Cooperativas, etc.).
Art. 2º. Só se fará transferência à pessoa física comprovadamente 
carente ou pessoa jurídica que as represente, bem como às pessoas físicas que de algum 
modo representem a nossa coletividade em qualquer ramo do conhecimento ou participem 
de atividades intelectuais, culturais ou esportivas que promovam o nosso Município.
§ 1º - A condição de carente será aferida por meio de levantamento 
sócio-informativo que identifique a situação, bem como a metodologia que norteará a 
resolutividade ou minimização do problema.
§ 2º - A condição de participante em qualquer atividade será 
comprovada pela convocação ou registro competente, de pleno domínio público.
Art. 3º. A destinação de recursos públicos para o fim desta Lei, far￾se-á por meio de conteúdos programáticos de atendimento universal e deverá obedecer às 
condições impostas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento anual 
ou em seus créditos adicionais.
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CAPÍTULO I
DAS TRANSFERÊNCIAS ÀS PESSOAS FÍSICAS
Art. 4º. A destinação de recursos públicos para cobrir necessidades 
de pessoas físicas priorizará os seguintes segmentos sociais do governo municipal:
I - EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO;
II - SAÚDE;
III - ASSISTÊNCIA SOCIAL;
IV - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO;
V - HABITAÇÃO;
VI - SEGURANÇA PÚBLICA.
SEÇÃO I
DAS DESTINAÇÕES PARA O SEGMENTO EDUCAÇÃO, 
CULTURA E DESPORTO
SUBSEÇÃO I
ATENDIMENTO AO SEGMENTO EDUCAÇÃO
Art. 5º. As transferências de recursos públicos na área da educa ção 
serão feitas através de ações contidas em programas de atendimento geral, em especial:
I - concessão de auxílio financeiro a estudantes comprovadamente 
carentes;
II - concessão de auxílio financeiro para o desenvolvimento de 
estudos e pesquisas de natureza científica, realizadas por pessoas físicas, na condição de 
estudante;
III - concessão de apoio financeiro a pesquisadores individual ou 
coletivamente, no desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas;
IV - concessão de apoio financeiro para estudantes que se deslocam 
para outras localidades em busca de cursos em grau superior, que não são ofertados, no 
âmbito do Município;
V - concessão de apoio financeiro para bolsas de estudo e material 
didático;
VI - concessão de apoio financeiro para fornecimento de uniforme ao 
alunado comprovadamente carente.
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SUBSEÇÃO II
ATENDIMENTO AO SEGMENTO CULTURA
Art. 5º. As transferências de recursos públicos na área de cultura 
serão feitas através de ações contidas em programas de atendimento geral, com ênfase 
para o contexto regional, em especial:
I - apoio financeiro à promoção de eventos que difundam o folclore 
da região;
II - apoio financeiro à promoção de eventos que difundam as artes 
plásticas e cênicas;
III - apoio financeiro à promoção de eventos que estimulem o canto e 
a dança;
IV - apoio financeiro às atividades que disseminem o hábito da 
leitura.
SUBSEÇÃO III
ATENDIMENTO AO SEGMENTO DESPORTO
Art. 6º. As transferências de recursos públicos na área do desporto 
serão feitas através de ações contidas em programas de atendimento geral, em especial:
I - apoio financeiro à promoção de eventos que difundam o esporte 
amador de qualquer modalidade, notadamente à criança e ao adolescente;
II - apoio financeiro a atletas que representem o Município em 
competições esportivas.
SEÇÃO II
DAS DESTINAÇÕES PARA O SEGMENTO SAÚDE
Art. 7º. As transferências de recursos públicos na área da saúde serão 
feitas através de ações contidas em programas de atendimento geral, em especial:
I - apoio financeiro à promoção de campanhas de saúde pública;
II - apoio financeiro a pessoas que necessitam de tratamento fora do 
domicílio (passagens, estadia, etc.);
III - apoio financeiro às pessoas que necessitem de medicamentos 
para tratamentos diferenciados ou de alta complexidade;
IV - apoio financeiro às pessoas que necessitem de exames de média 
ou alta complexidade;
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IV - apoio financeiro às pessoas que necessitem de próteses e outros 
aparelhos que promovam a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de 
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
SEÇÃO III
DAS DESTINAÇÕES PARA O SEGMENTO ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
Art. 8º. As transferências de recursos públicos na área de assistência 
social serão feitas através de ações contidas em programas de atendimento geral, em
especial:
I - apoio financeiro às ações de proteção à família, à maternidade, à 
infância, à adolescência e à velhice;
II - apoio financeiro às ações de amparo às crianças e adolescentes 
carentes;
III - apoio financeiro às ações de integração ao mercado de trabalho;
IV - apoio financeiro às ações que promovam a habilitação e 
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida 
comunitária;
V - apoio financeiro as pessoas que comprovem não possuir meios de 
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
VI - apoio financeiro às ações assistenciais de caráter de emergência, 
inclusive funeral;
VII - apoio financeiro aos projetos de enfrentamento da pobreza, 
incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
VIII - apoio financeiro às atividades continuadas que visem à 
melhoria de vida da população, voltadas para as necessidades básicas.
SEÇÃO IV
DAS DESTINAÇÕES PARA O SEGMENTO 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 9º. As transferências de recursos públicos na área do 
desenvolvimento econômico serão feitas através de ações contidas em programas de 
atendimento geral, em especial:
I - apoio financeiro aos agricultores familiares, pequenos produtores 
rurais e aos microempreendores urbanos com dificuldades de acesso ao sistema 
financeiro;
II - apoio financeiro aos agricultores familiares e pequenos 
produtores rurais com fornecimento de sementes e mudas e doação de equipamentos, 
utensílios e instrumentos agrícolas;
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III - apoio financeiro às ações que visem o treinamento e a 
capacitação profissional nas áreas agrícola, industrial, comércio e de serviços 
(notadamente o turismo). 
SEÇÃO V
DAS DESTINAÇÕES PARA O SEGMENTO SEGURANÇA 
PÚBLICA
Art. 10. As transferências de recursos às pessoas físicas na área da 
segurança pública serão feitas através de ações contidas em programas de atendimento 
geral, em especial:
I - apoio financeiro aos efetivos de corporações militares e civis 
sediados no Município de Goianésia do Pará;
II - apoio aos familiares de efetivos de corporações militares e civis 
sediados no Município de Goianésia do Pará, com o fornecimento de cestas básicas de 
alimentos;
III – apoio aos presos de justiça com fornecimento de café da manhã 
e almoço.
CAPÍTULO II
DAS TRANSFERÊNCIAS ÀS ENTIDADES 
REPRESENTANTES DE PESSOAS FÍSICAS
Art. 11. A destinação de recursos públicos para cobrir necessidades 
de pessoas físicas representadas por entidades de natureza associativa ou cooperativista, 
inclusive religiosas, priorizará os seguintes segmentos sociais do governo municipal:
I - EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO;
II - ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMUNITÁRIA;
III - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.
SEÇÃO I
DAS DESTINAÇÕES PARA O SEGMENTO EDUCAÇÃO, 
CULTURA E DESPORTO
SUBSEÇÃO I
ATENDIMENTO AO SEGMENTO EDUCAÇÃO
Art. 12. As transferências de recursos públicos na área da educação 
serão feitas através de ações contidas em programas de atendimento geral, em especial:
I - complementação de bolsas de estudo;
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II - concessão de auxílio financeiro para o desenvolvimento de 
estudos e pesquisas de natureza científica e tecnológica.
SUBSEÇÃO II
ATENDIMENTO AO SEGMENTO CULTURA
Art. 13. As transferências de recursos públicos na área de cultura 
serão feitas através de ações contidas em programas de atendimento geral, com ênfase 
para o contexto regional, em especial:
I - apoio financeiro aos grupos folclóricos;
II - apoio financeiro à promoção de eventos que difundam as artes 
plásticas e cênicas;
III - apoio financeiro às atividades que disseminem o hábito da 
leitura;
IV - apoio financeiro às escolas de samba carnavalescas e à Liga 
Independente das Escolas de Samba;
V - apoio financeiro aos blocos carnavalescos, inclusive nas 
promoções do carnaval fora de época.
SUBSEÇÃO III
ATENDIMENTO AO SEGMENTO DESPORTO
Art. 14. As transferências de recursos públicos na área do desporto 
serão feitas através de ações contidas em programas de atendimento geral, em especial:
I - apoio financeiro aos clubes amadoristas e à Liga Amadora de 
Futebol;
II - apoio financeiro aos eventos que difundam a prática de esportes, 
inclusive às promoções que tragam a este Município clubes ou organizações com tradição 
no cenário esportivo regional ou nacional;
III - apoio financeiro aos projetos de recreação e lazer.
SEÇÃO II
DAS DESTINAÇÕES PARA O SEGMENTO ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
Art. 15. As transferências de recursos públicos na área de assistência 
social serão feitas através de ações contidas em programas de atendimento geral, em 
especial:
I - apoio financeiro às associações comunitárias ou religiosas que 
atuam na assistência às pessoas carentes, notadamente à criança e ao adolescente;
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II - apoio financeiro às ações que estimulem o associativismo 
relacionado com as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população, 
voltadas para as necessidades básicas.
SEÇÃO III
DAS DESTINAÇÕES PARA O SEGMENTO 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 16. As transferências de recursos públicos na área do 
desenvolvimento econômico serão feitas através de ações contidas em programas de 
atendimento geral, em especial:
I - apoio financeiro às ações que estimulem o associativismo ou o 
cooperativismo em prol de agricultores familiares, pequenos produtores rurais e aos 
microempreendores urbanos;
II - apoio financeiro às ações que visem o treinamento e a 
capacitação profissional nas áreas agrícola, industrial, comércio e de serviços 
(notadamente o turismo). 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As disponibilidades financeiras para execução do disposto 
nesta lei, serão evidenciadas nos instrumentos de planejamento como: Plano Plurianual, 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
Art. 18. No exercício de 2001 só poderão ser realizadas despesas que 
estejam previstas na Lei Orçamentária Anual, observado os conteúdos programáticos de 
atendimento universal de que trata esta Lei.
Art. 19. As metodologias de concessão e as formas de viabilizar os 
programas inspirados no conteúdo desta lei serão regulamentados por Decreto do 
Executivo.
Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARA, 
Em 29 de novembro de 2001.
AMÁRIO LOPES FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL

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