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norma nº 110/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 110 / 2001
Date 2001-11-29
EmentaLEI 110/2001 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS E PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA, PARA O QUADRIÊNIO 2002/2005 E LEI ORDINÁRIA 110A - QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO PARÁ 
MUNICÍPIO DE COIANÉSIA DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
 LEI MUNICIPAL Nº.110/2001 Em 29 de Novembro de 2001. 
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE 
INVESTIMENTOS E PROGRAMAS DE DURAÇÃO 
CONTINUADA, PARA O QUADRIÊNIO 2002/2005. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO 
DO PARÁ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e manda 
que se publique a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 1º. Esta Lei, em cumprimento ao disposto: 
I- No inciso I, do Artigo 165, da Constituição da República Federativa do 
Brasil, institui o PPA – Plano Plurianual de Investimentos e Programas de Duração 
Continuada para o quadriênio de 2002 a 2005; 
II- No § 1º. Do Artigo 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, 
estabelece os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal: 
a) para as despesas de capital; 
b) para as despesas relativas aos programas de duração continuada. 
III-Na Alínea “a” do Artigo 2º. da Portaria Nº. 42 de 14 de Abril de 1999, - do 
Ministro de Estado do Orçamento e Gestão -, adota Programa como o instrumento de 
organização das ações governamentais visando à concretização dos objetivos e metas 
pretendidos; 
IV-Na Alínea “b” do Artigo 2º. Da Portaria Nº. 42 de 14 de Abril de 1999, - do 
Ministro de Estado do Orçamento e Gestão -, emprega Projeto como instrumento de 
programação para alcançar os objetivos pretendidos dos Programas, envolvendo um 
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultam produtos que concorrem 
para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações governamentais; 
V- Na Alínea “c” do Artigo 2º. da Portaria Nº. 42 de 14 de Abril de 1999, - do 
Ministro de Estado do Orçamento e Gestão -, aplica Atividade como instrumento de 
programação para alcançar os objetivos pretendidos dos Programas, envolvendo um 
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam 
produtos necessários às manutenções das ações governamentais. 
ESTADO DO PARÁ 
MUNICÍPIO DE COIANÉSIA DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS E DAS METAS DA 
 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Artigo 2º. Os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal para as 
despesas de capital e para as despesas relativas aos programas de duração continuada estão 
inseridos nos Programas a seguir especificados e nos Projetos e nas Atividades dispostos 
nos 7 (sete) Anexos integrantes desta Lei. 
I – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO 
Projetos/atividades que visem o aumento da eficiência e da eficácia da administração 
pública, desde a realização de concurso público até a capacitação e treinamento de recursos 
humanos com ênfase para as áreas de planejamento e tributação. 
II – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Projetos/atividades que visem o adensamento da cadeia produtiva, o melhoramento das 
condições de escoamento da produção e do sistema de abastecimento à população, expresso 
em ações que agreguem valor gerando emprego e renda, bem como de apoio aos pequenos 
produtores rurais e aos microempreendores urbanos. 
III – PROGRAMA DE MELHORAMENTO DA INFRA-ESTRUTURA URBANA 
Projetos que visem a urbanização de áreas da sede e interior do Município fornecendo vias 
adequadas para o tráfego de veículos e pedestres, bem como estrutura física de apoio aos 
sistemas de transporte. 
IV – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E 
DESPORTO 
Projetos/atividades que melhorem a estrutura do setor educacional para o cumprimento da 
missão constitucional do Município nas áreas da educação infantil e do ensino fundamental, 
bem como investimentos na área de ensino médio; projetos/atividades que estimulem a 
difusão cultural notadamente a regional e; projetos/atividades que proporcionem condições 
para as praticas esportivas amadoras de modo geral. 
ESTADO DO PARÁ 
MUNICÍPIO DE COIANÉSIA DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
V – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE 
Projetos/atividades que visem a continuidade e a melhoria da oferta de serviços públicos 
nesse importante segmento social, principalmente nas ações de prevenção. 
VI – PROGRAMA DE MELHORAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SANEAMENTO 
Projeto que garanta o saneamento básico aos bairros da sede do Município e as localidades 
do interior, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população. 
VII – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Projetos/atividades que visem proporcionar atendimento às camadas mais pobres da 
população, incluindo os idosos, as crianças em situação de risco social e portadores de 
necessidades especiais, que além de minimizarem os efeitos da demanda social, busquem 
criar ações geradoras de emprego e renda. 
VIII – PROJETO DE EDIFICAÇÃO DO PRÉDIO SEDE DO LEGISLATIVO 
Contrapartida financeira do Município para o projeto de construção do prédio-sede do 
Poder Legislativo. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Artigo 3º. A inclusão, a exclusão ou a alteração de Programas, de Projetos e de 
Atividades, constantes desta Lei: 
I- Quando não envolverem recursos dos orçamentos do Município, serão 
propostas pelo Poder Executivo através de projeto de lei específica; 
II- Quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer 
por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais; 
III-Nos casos em que tais modificações não resultem em mudança nos 
orçamentos do Município, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alteração dos 
indicadores, com prévia autorização do Poder Legislativo. 
IV-No caso de elevação da receita em relação aos valores estimados para 
estabelecimento dos projetos e atividades incluídos no Plano de que trata esta Lei, fica 
preservada a relação percentual destinada para investimentos, podendo, mediante projeto 
de lei enviado ao Poder Legislativo, serem aumentados os recursos para os projetos e 
atividades já contemplados ou serem instituídos outros, desde que na mesma linha 
programática definida nos anexos desta Lei; 
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V- Da mesma forma, em caso de diminuição da receita, proceder-se-á de acordo 
com o disposto no inciso anterior. 
Artigo 4º. O Poder Executivo enviará a Câmara de Vereadores até o dia 15 de 
abril de cada exercício, relatórios de avaliação da execução dos programas constantes desta 
Lei, ou de suas alterações, orientando o estabelecimento de prioridades e de metas para o 
exercício subseqüente. 
Artigo 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, Em 29 de Novembro de 2001. 
AMÁRIO LOPES FERNANDES 
Prefeito Municipal 
ESTADO DO PARÁ 
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 LEI No
 110-A/2001 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da lei orçamentária de 2002 e 
dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de GOIANÉSIA DO PARÁ, 
Faço saber que o Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1o
 São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o
, da 
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de GOIANÉSIA DO PARÁ 
para 2002, compreendendo: 
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II – a estrutura e organização dos orçamentos; 
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e 
suas alterações; 
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
VIII – as disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º
 Em consonância com o art. 165, § 2o
, da Constituição, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 2002, as quais terão precedência na 
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alocação de recursos na lei orçamentária de 2002, não se constituindo, todavia, 
em limite à programação das despesas. 
§1º Na destinação dos recursos será conferida prioridade aos seguintes 
segmentos: 
I – Adensamento das cadeias de produção: 
Reestruturar, dinamizar e modernizar o aparelho produtivo municipal, com vistas 
a aumentar-lhe a produção e a produtividade, e torná-lo mais eficiente e 
competitivo; 
II – Conservação da Natureza e Proteção do Meio Ambiente: 
Conduzir a população do Município à melhoria dos padrões de qualidade de vida, 
através do desenvolvimento sustentável que permita a expansão da economia 
relacionada com a preservação dos recursos da natureza, num contexto global, 
interativo e harmônico em todas as suas partes, de tal modo que a noção de 
sustentabilidade contemple não apenas o equilíbrio geoambiental, mas, também, 
o econômico, o social, o científico-tecnológico e o político-institucional. 
III – Redução das Desigualdades Espaciais e Sociais de Renda e Riqueza: 
Criar condições permanentes de bem-estar social compatível com as 
possibilidades de crescimento econômico do Município, estabelecendo ações 
complementares dedicadas às áreas com altas demandas sociais. 
IV – Modernização e Eficientização do Município em favor do Cidadão: 
Aperfeiçoar o modelo de gestão existente no qual as relações governo/setor 
privado possam estar sintonizadas em parcerias voltadas para a geração de 
benefícios à sociedade, através de medidas de desburocratização, de 
capacitação de recursos humanos e de racionalização do uso de recursos 
materiais e financeiros. 
§2º
 As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2002, serão definidas 
nas seguintes áreas de atuação na administração pública: 
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I – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO 
Projetos/atividades que visem o aumento da eficiência e da eficácia da 
administração pública, desde a realização de concurso público até a capacitação 
e treinamento de recursos humanos com ênfase para as áreas de planejamento 
e tributação, assim especificados: 
- Realização de concurso público; 
- Capacitação e treinamento de servidores públicos.
II – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Projetos/atividades que visem o adensamento da cadeia produtiva, o 
melhoramento das condições de escoamento da produção e do sistema de 
abastecimento à população, expresso em ações que agreguem valor gerando 
emprego e renda, bem como de apoio aos pequenos produtores rurais e aos 
microempreendores urbanos, assim especificados: 
- Implantação e recuperação de estradas vicinais; 
- Agricultura Familiar – Pão nosso; 
- Agronegócios, sendo 2(dois) para cultura de mandioca e um para cultura de 
arroz; 
- Produção de mudas de várias espécies da região; 
- Piscicultura, compreendendo construção de tanques e apoio ao produtor; 
- Aquisição de veículos, equipamentos e utensílios;
- Apoio à criação e desenvolvimento das Associações e Cooperativas ligadas ao 
meio rural; 
- Cursos de capacitação/qualificação profissional; 
- Agroindústrias, pesquisas para análise de solos; 
- Zoneamento municipal. 
III – PROGRAMA DE MELHORAMENTO DA INFRA-ESTRUTURA URBANA
Projetos que visem a urbanização de áreas da sede e interior do Município 
fornecendo vias adequadas para o tráfego de veículos e pedestres, bem como 
estrutura física de apoio aos sistemas de transporte, assim especificados: 
- Construção de um terminal rodoviário; 
- Instalar e equipar o Departamento de Projetos; 
- Eletrificação rural e urbana; 
- Melhoramento e expansão do sistema viário urbano.
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IV – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTO 
Projetos/atividades que melhorem a estrutura do setor educacional para o 
cumprimento da missão constitucional do Município nas áreas da educação 
infantil e do ensino fundamental, bem como investimentos na área de ensino 
médio; projetos/atividades que estimulem a difusão cultural notadamente a 
regional e; projetos/atividades que proporcionem condições para as praticas 
esportivas amadoras de modo geral, assim especificados: 
-Habilitação de professores em educação superior; 
-Aquisição de veículo para transporte escolar; 
-Construção e equipamento de unidades escolares para o ensino fundamental; 
-Ampliação e equipamento de creche; 
-Construção de uma quadra poliesportiva na Escola Alacid Nunes; 
-Aquisição de equipamentos para bandas marciais; 
-Contrapartida do Município para a construção de um Centro Cultural; 
-Aquisição de mobiliário para o centro cultural; 
-Aquisição de acervo bibliográfico; 
-Atividades culturais de duração continuada; 
-Atividades desportivas de duração continuada; 
-Apoio às atividades continuadas de ensino médio; 
-Atividade continuada da bolsa escola; 
-Atividade continuada de adequação de prédios escolares; 
-Atividade continuada de atendimento a jovens e adultos; 
-Atividade continuada de alimentação escolar; 
-Atividade continuada de aplicação de dinheiro direto na escola; 
-Atividade continuada de desenvolvimento da escola.
V – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE 
Projetos/atividades que visem a continuidade e a melhoria da oferta de serviços 
públicos nesse importante segmento social, principalmente nas ações de 
prevenção, assim especificados: 
-Construção de Unidade Hospitalar; 
-Aquisição de materiais técnicos e cirúrgicos; 
-Equipar e estruturar postos de saúde na zona rural; 
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-Construção e equipamento de um Centro de Zoonose e Epidemiologia; 
-Aquisição de um aparelho Raios-X 300 amp.; 
-Aquisição de um aparelho de ultra-sonografia; 
-Aquisição de um contador de células 10 parâmetros;
-Aquisição de mesas cirúrgicas e estufas esterilizadoras; 
-Aquisição de um microcomputador, três impressoras e três mantenedores de 
energia (nobreak); 
-Aquisição de três ambulâncias; 
-Atividade continuada de atenção básica à saúde; 
-Atividade continuada de agentes comunitários de saúde; 
-Atividade continuada de combate às carências nutricionais; 
-Atividade continuada de atendimento de saúde da família; 
-Atividade continuada de assistência farmacêutica básica; 
-Atividade continuada de vigilância sanitária; 
-Atividade continuada de controle de endemias e doenças. 
VI – PROGRAMA DE MELHORAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SANEAMENTO 
Projeto que garanta o saneamento básico aos bairros da sede do Município e nas 
localidades do interior, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, 
assim especificado: 
-Implantação de rede de abastecimento de água para atender os bairros Floresta, 
Rio Verde e Santo Amaro; 
-Contrapartida do Município para obtenção de recursos do Projeto Alvorada. 
VII – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Projetos/atividades que visem proporcionar atendimento às camadas mais pobres 
da população, incluindo os idosos, os menores abandonados e os portadores de 
deficiência, que além de minimizarem os efeitos da demanda social, busquem 
criar ações geradoras de emprego e renda, assim especificados: 
-Ações assistenciais continuadas de caráter emergencial; 
-Capacitação de recursos humanos; 
-Equipar e estruturar os Conselhos da área de assistência social; 
-Equipar e estruturar a unidade física da Secretaria de Assistência Social; 
-Criação de oportunidades de emprego e renda; 
-Estudos e pesquisas – diagnóstico social; 
-Atendimento continuado à criança; 
-Atendimento continuado à pessoa idosa; 
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-Atendimento continuado à pessoa portadora de deficiência; 
-Agente Jovem de desenvolvimento; 
-Implantação do programa de erradicação do trabalho infantil; 
-Implantação do Programa SENTINELA. 
VIII – PROJETO DE EDIFICAÇÃO DO PRÉDIO SEDE DO LEGISLATIVO 
Contrapartida financeira do Município para o projeto de construção do prédio￾sede do Poder Legislativo. 
 
§3º - Os recursos para o financiamento dos projetos e atividades definidos no 
caput deste artigo, serão determinados no orçamento anual, bem como o 
detalhamento das despesas a eles vinculados. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
da ação de governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação 
de governo; e 
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
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§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades ou projetos , especificando os respectivos 
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por função, subfunção, atividades e/ou projetos e 
respectivos subtítulos com indicação de suas metas.
§ 3º As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos exclusivamente 
para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades 
e projetos não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade dos 
mesmos e da denominação das metas estabelecidas, a não ser em decorrência 
de lei. 
Art. 4° Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor 
nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a 
modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos 
de despesa conforme a seguir discriminados: 
1 – pessoal e encargos sociais; 
2 – juros e encargos da dívida; 
3 – outras despesas correntes; 
4 – investimentos; 
5 – inversões financeiras; e 
6 – amortização da dívida. 
Art. 5° Os orçamentos - fiscal e da seguridade social - compreenderão a 
programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, incluindo os 
fundos. 
 
Art. 6° A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas 
as dotações destinadas: 
I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social; 
II - atendimento de ações de alimentação escolar; 
III – à concessão de subvenções sociais; 
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IV - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos; e 
V – as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. 
Art. 7° O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a 
Câmara Municipal será constituído de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e 
a despesa na forma definida nesta Lei; 
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos 
orçamentos fiscal e da seguridade social. 
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo 
os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de 
março de 1964, são os seguintes : 
I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas 
e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto; 
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias 
econômicas e elemento de despesa; 
III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 
4.320, de 1964, e suas alterações; 
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VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei no 
4.320, de 1964, e suas alterações; 
VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de 
recursos; 
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, projeto e/ou atividade e 
elemento de despesa; 
IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos 
fiscal e da seguridade social, por órgão; 
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos 
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e 
valores por categoria de programação; 
XI - despesas dos orçamentos - fiscal e da seguridade social - segundo os 
programas de governo, com os seus objetivos e justificativas, detalhado por 
atividades e projetos, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades 
orçamentárias executoras; 
XII – comprometimento das despesas de pessoal com a receita corrente líquida; 
XIII – compatibilidade dos orçamentos fiscal e da seguridade social com os 
objetivos e metas, em obediência ao inciso I do Art. 5º da Lei Complementar nº 
101/2000; 
XIV – documento referente a medidas de compensação e renúncias de receita e 
ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado. 
§2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: 
I - análise da conjuntura econômica do Município e suas implicações sobre a 
proposta orçamentária; 
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II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais 
agregados da receita e da despesa. 
§3° O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do 
projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos 
contendo as seguintes informações complementares: 
I - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social; 
II - os recursos destinados a universalizar o ensino fundamental, de forma a 
caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada 
pela Emenda Constitucional no 14, de 1996, detalhando fontes e valores por 
categoria de programação; 
III – a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, 
executada nos últimos três anos, a execução provável em 2001 e o programado 
para 2002, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder 
em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar no 
101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo; 
IV- a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2001 e 
a estimada para 2002; 
 
VI - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos elementos de Despesa 
"juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida fundada interna, 
realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2001 e o 
programado para 2002; 
VII – o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar no 
101, de 2000, destacando-se os principais itens de:
a) impostos; 
b) contribuições sociais; 
c) taxas; e 
d) concessões e permissões. 
VIII – a relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter 
continuado, de que trata o art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000; 
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§ 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior 
serão elaborados a preços da proposta orçamentária.
§ 5º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei 
orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível com sua despesa 
por setor e discriminada até em nível de elemento de despesa. 
§ 6°. O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2002, em 
valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, 
destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos 
sociais. 
Art. 8° Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo 
encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 20 (vinte) dias antes da data 
limite do envio da proposta orçamentária do Executivo ao Legislativo, sua 
respectiva proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes 
estabelecidos nesta Lei, e na legislação vigente, em especial à emenda 
Constitucional no. 025/2000, para fins de consolidação do projeto de lei 
orçamentária. 
Art. 9° Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um 
programa. 
 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão 
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso 
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
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Art. 11 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será 
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo. 
Art. 12 - Na programação da despesa não poderão ser: 
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos 
e legalmente instituídas as unidades executoras; 
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade 
orçamentária; 
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, 
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma 
do art. 167, § 3o, da Constituição; e 
Art. 13. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 
2o desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto 
no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou 
subtítulos de projetos novos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos 
subtítulos em andamento; e 
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção 
de uma unidade completa. 
Art. 14 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: 
I - ações que não sejam de competência exclusiva do município, salvo se 
cumprido os preceitos estabelecidos no artigo 62 da Lei Complementar nº 
101/2000; 
II – aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de 
representação funcional; 
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III – clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades 
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar, salvo 
se cumprido os preceitos do Art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000; e 
IV – pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, 
por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com 
recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos 
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, 
nacionais ou internacionais. 
Artigo 15 - A Lei Orçamentária anual deve observar as vedações estabelecidas 
no artigo 167 incisos I a XI da Constituição Federal. 
§1º O Poder Executivo incluirá no Projeto de Lei Orçamentária, dispositivo para 
abertura de créditos suplementares até um determinado percentual fixado no 
referido Projeto de Lei, conforme faculdade expressa no parágrafo 8º do art. 165 
da Constituição Federal. 
§2º O Poder Executivo poderá remanejar dotações orçamentárias de uma 
unidade para outra, obedecida a classificação funcional programática de cada 
projeto ou atividade em nível de elemento e subelemento de despesa, através de 
ato competente para tal procedimento. 
§ 3º O Poder Executivo poderá remanejar fonte de recurso de uma unidade 
orçamentária para outra, obedecida a classificação funcional programática de 
cada projeto ou atividade em nível de elemento e subelemento de despesa, 
através de ato competente para tal procedimento. 
§4º - O Poder Executivo incluirá no Projeto de Lei Orçamentária o dispositivo que 
autorize a operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), 
na forma estabelecida na legislação vigente sobre a matéria. 
Art. 16 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a 
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que 
preencham uma das seguintes condições: 
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I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
desenvolvimento econômico, assistência social, saúde e educação, cultura e 
desporto e que sejam reconhecidas ou declaradas de utilidade pública; 
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, 
institucional ou assistencial; 
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem 
como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou 
IV – sejam originárias de lei específica. 
Art. 17 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins 
lucrativos e desde que sejam: 
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, 
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e 
municipais do ensino fundamental ; 
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao 
público; 
III – sejam originárias de lei específica. 
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste 
artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, 
ainda, de: 
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na 
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de 
finalidade; 
II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de 
equipamentos e sua instalação e de material permanente; 
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
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Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante 
equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida e destinar-se-á 
ao atendimento de passivos contingentes, contrapartida de transferências 
voluntárias de outras esferas de governo não previstas na lei orçamentária, 
eventos fiscais imprevistos e outros riscos imprevistos . 
Art. 19. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com 
o detalhamento estabelecido na lei orçamentária. 
§1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de 
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências 
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e 
dos projetos. 
§2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei 
orçamentária deverão estar acompanhados de exposição de motivos que inclua a 
justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a 
execução das atividades, dos projetos e respectivos subtítulos atingidos e das 
correspondentes metas. 
§3º Até 60(sessenta) dias após a assinatura dos decretos de que trata o §2º
deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal cópia dos 
referidos decretos e respectivas exposições de motivos. 
§4º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. 
§5º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as 
exposições de motivos de que tratam os §§ 1o e 2o deste artigo conterão a 
atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo 
com a classificação de que trata o art. 7º, § 1º, inciso VI, desta Lei; 
§ 6º Poderá ser utilizada a tendência para fins de cálculo do excesso de 
arrecadação, caso haja efeitos concretos de elevação da receita, a qual será 
apurada mês a mês entre a receita efetivamente realizada e a estimada, a partir 
do período em que se verificar a tendência e calculada até o final do exercício. 
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CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art 20 As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de 
dotação consignada com esta finalidade em atividade específica. 
Art 21 As despesas referentes à Dívida Fundada Interna correrão à conta de 
dotação consignada com esta finalidade em atividade específica. 
Parágrafo único - Os recursos alocados na Lei Orçamentária com a destinação 
prevista neste artigo não poderão ser cancelados para a abertura de créditos 
adicionais com outra finalidade. 
 
 CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DE CAPITAL 
Art 22 As despesas de capital decorrentes do estabelecido no capítulo I desta Lei, 
estão materializadas no Plano Plurianual de Investimentos e serão mensuradas 
na Lei Orçamentária para o exercício de 2002. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art 23 O Quadro Geral de Pessoal é composto pela totalidade dos cargos efetivos 
e comissionados, lotados nos órgãos da Administração Direta, regido pela Lei de 
Cargos e Salários do Município. 
Art 24 No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal, ativo e inativo, 
dos Poderes Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos na 
forma da Lei Complementar nº 101/2000 e no Art. 29 A, da Constituição Federal 
Art 25 No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da Constituição, 
somente poderão ser admitidos servidores se: 
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; 
e 
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II - forem observados os limites previstos no artigo anterior. 
Art. 26 No exercício de 2002, a realização de serviço extraordinário, quando a 
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no 
art. 26 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de 
relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de 
segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo 
para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no 
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é 
de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar 
competência. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 27. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das 
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação no 
Câmara Municipal. 
§1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária : 
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a 
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus 
dispositivos; 
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à 
aprovação das respectivas alterações na legislação.
§2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, até o final do exercício, o Prefeito Municipal, para não permitir a 
integralização das fontes de recursos não autorizadas, deverá suprimir as fontes 
de recursos originárias do projeto de lei não aprovadas, mediante decreto, até o 
quinto dia útil do exercício de 2002, observados os critérios a seguir relacionados, 
para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado 
o valor necessário para cada fonte de receita: 
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I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos; 
II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento; 
III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de 
manutenção; 
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em 
andamento; e 
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de 
manutenção. 
§3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo 
estabelecido no parágrafo anterior a troca das fontes de recursos condicionadas 
constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram 
aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, 
pelas respectivas fontes definitivas. 
§4º
 Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das 
receitas. 
Art 28 O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 2 (dois) meses 
antes do encerramento do atual exercício financeiro, Projeto de Lei dispondo 
sobre alterações na Legislação Tributária Municipal especificamente sobre: 
I - Criação de novas taxas e revisão da base de cálculo das já existentes; 
II - Revisão da base de cálculo dos impostos já existentes; 
III - Vedação a qualquer incentivo fiscal no âmbito da arrecadação municipal. 
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, toda e qualquer alteração processada 
no âmbito da Legislação Tributária Municipal, levará em consideração o princípio 
da justiça social, tributando-se mais posses, notadamente as áreas improdutivas, 
para que se possa aliviar a carga tributária das camadas mais pobres da 
população, bem como o cumprimento do estabelecido no Art 14 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
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CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art 29 Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e 
da movimentação financeira para atingir as metas fiscais, será feita de forma 
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de cada 
Poder . 
§1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos o montante que 
caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
§2º O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo de trinta dias 
após o encerramento de cada bimestre e no encerramento do exercício, relatório 
de avaliação do cumprimento das metas do exercício, bem assim das 
justificativas de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. 
Art 30 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e outras entidades 
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as 
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no 
caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. 
Art 31 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30(trinta) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma mensal de desembolso, 
por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes 
desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. 
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos 
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo , será feito 
até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. 
Art 32 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade 
de dotação orçamentária. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
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responsabilidades e providências, derivadas da inobservância do caput deste 
artigo. 
Art 33 O Poder Executivo, deverá atender, no prazo máximo de 15(quinze) dias 
úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações 
encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Orçamento da Câmara 
Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria 
de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos 
valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao 
encaminhamento do projeto de lei. 
Art 34 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder 
Executivo até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá 
ser executada para o atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência 
Social; 
III - pagamento do serviço da dívida; 
IV – pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados 
até 31 de dezembro de 2001; e 
V – programas de duração continuada. 
Art 35 Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e 
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites 
fixados para cada elemento de despesa e fonte de recurso. 
Art 36 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do 
Poder Executivo. 
Art 37 Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da Administração 
pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao 
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município, 
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antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações 
a serem baixadas por aquela unidade. 
Art 38 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a 
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal 
de Contas dos Municípios com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, 29 
DE NOVEMBRO DE 2001 
AMÁRIO LOPES FERNANDES 
Prefeito Municipal 
 

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