| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2001 |
| Date | 2001-11-29 |
| Ementa | LEI 110/2001 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS E PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA, PARA O QUADRIÊNIO 2002/2005 E LEI ORDINÁRIA 110A - QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 81 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25
ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE COIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº.110/2001 Em 29 de Novembro de 2001. DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS E PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA, PARA O QUADRIÊNIO 2002/2005. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º. Esta Lei, em cumprimento ao disposto: I- No inciso I, do Artigo 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, institui o PPA – Plano Plurianual de Investimentos e Programas de Duração Continuada para o quadriênio de 2002 a 2005; II- No § 1º. Do Artigo 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal: a) para as despesas de capital; b) para as despesas relativas aos programas de duração continuada. III-Na Alínea “a” do Artigo 2º. da Portaria Nº. 42 de 14 de Abril de 1999, - do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão -, adota Programa como o instrumento de organização das ações governamentais visando à concretização dos objetivos e metas pretendidos; IV-Na Alínea “b” do Artigo 2º. Da Portaria Nº. 42 de 14 de Abril de 1999, - do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão -, emprega Projeto como instrumento de programação para alcançar os objetivos pretendidos dos Programas, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultam produtos que concorrem para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações governamentais; V- Na Alínea “c” do Artigo 2º. da Portaria Nº. 42 de 14 de Abril de 1999, - do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão -, aplica Atividade como instrumento de programação para alcançar os objetivos pretendidos dos Programas, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam produtos necessários às manutenções das ações governamentais. ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE COIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Artigo 2º. Os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e para as despesas relativas aos programas de duração continuada estão inseridos nos Programas a seguir especificados e nos Projetos e nas Atividades dispostos nos 7 (sete) Anexos integrantes desta Lei. I – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO Projetos/atividades que visem o aumento da eficiência e da eficácia da administração pública, desde a realização de concurso público até a capacitação e treinamento de recursos humanos com ênfase para as áreas de planejamento e tributação. II – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Projetos/atividades que visem o adensamento da cadeia produtiva, o melhoramento das condições de escoamento da produção e do sistema de abastecimento à população, expresso em ações que agreguem valor gerando emprego e renda, bem como de apoio aos pequenos produtores rurais e aos microempreendores urbanos. III – PROGRAMA DE MELHORAMENTO DA INFRA-ESTRUTURA URBANA Projetos que visem a urbanização de áreas da sede e interior do Município fornecendo vias adequadas para o tráfego de veículos e pedestres, bem como estrutura física de apoio aos sistemas de transporte. IV – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO Projetos/atividades que melhorem a estrutura do setor educacional para o cumprimento da missão constitucional do Município nas áreas da educação infantil e do ensino fundamental, bem como investimentos na área de ensino médio; projetos/atividades que estimulem a difusão cultural notadamente a regional e; projetos/atividades que proporcionem condições para as praticas esportivas amadoras de modo geral. ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE COIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO V – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE Projetos/atividades que visem a continuidade e a melhoria da oferta de serviços públicos nesse importante segmento social, principalmente nas ações de prevenção. VI – PROGRAMA DE MELHORAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SANEAMENTO Projeto que garanta o saneamento básico aos bairros da sede do Município e as localidades do interior, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população. VII – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Projetos/atividades que visem proporcionar atendimento às camadas mais pobres da população, incluindo os idosos, as crianças em situação de risco social e portadores de necessidades especiais, que além de minimizarem os efeitos da demanda social, busquem criar ações geradoras de emprego e renda. VIII – PROJETO DE EDIFICAÇÃO DO PRÉDIO SEDE DO LEGISLATIVO Contrapartida financeira do Município para o projeto de construção do prédio-sede do Poder Legislativo. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 3º. A inclusão, a exclusão ou a alteração de Programas, de Projetos e de Atividades, constantes desta Lei: I- Quando não envolverem recursos dos orçamentos do Município, serão propostas pelo Poder Executivo através de projeto de lei específica; II- Quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais; III-Nos casos em que tais modificações não resultem em mudança nos orçamentos do Município, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alteração dos indicadores, com prévia autorização do Poder Legislativo. IV-No caso de elevação da receita em relação aos valores estimados para estabelecimento dos projetos e atividades incluídos no Plano de que trata esta Lei, fica preservada a relação percentual destinada para investimentos, podendo, mediante projeto de lei enviado ao Poder Legislativo, serem aumentados os recursos para os projetos e atividades já contemplados ou serem instituídos outros, desde que na mesma linha programática definida nos anexos desta Lei; ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE COIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO V- Da mesma forma, em caso de diminuição da receita, proceder-se-á de acordo com o disposto no inciso anterior. Artigo 4º. O Poder Executivo enviará a Câmara de Vereadores até o dia 15 de abril de cada exercício, relatórios de avaliação da execução dos programas constantes desta Lei, ou de suas alterações, orientando o estabelecimento de prioridades e de metas para o exercício subseqüente. Artigo 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, Em 29 de Novembro de 2001. AMÁRIO LOPES FERNANDES Prefeito Municipal ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 1 LEI No 110-A/2001 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de GOIANÉSIA DO PARÁ, Faço saber que o Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o , da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de GOIANÉSIA DO PARÁ para 2002, compreendendo: I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV – as disposições relativas à dívida pública municipal; V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VIII – as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2o , da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002, as quais terão precedência na ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 2 alocação de recursos na lei orçamentária de 2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. §1º Na destinação dos recursos será conferida prioridade aos seguintes segmentos: I – Adensamento das cadeias de produção: Reestruturar, dinamizar e modernizar o aparelho produtivo municipal, com vistas a aumentar-lhe a produção e a produtividade, e torná-lo mais eficiente e competitivo; II – Conservação da Natureza e Proteção do Meio Ambiente: Conduzir a população do Município à melhoria dos padrões de qualidade de vida, através do desenvolvimento sustentável que permita a expansão da economia relacionada com a preservação dos recursos da natureza, num contexto global, interativo e harmônico em todas as suas partes, de tal modo que a noção de sustentabilidade contemple não apenas o equilíbrio geoambiental, mas, também, o econômico, o social, o científico-tecnológico e o político-institucional. III – Redução das Desigualdades Espaciais e Sociais de Renda e Riqueza: Criar condições permanentes de bem-estar social compatível com as possibilidades de crescimento econômico do Município, estabelecendo ações complementares dedicadas às áreas com altas demandas sociais. IV – Modernização e Eficientização do Município em favor do Cidadão: Aperfeiçoar o modelo de gestão existente no qual as relações governo/setor privado possam estar sintonizadas em parcerias voltadas para a geração de benefícios à sociedade, através de medidas de desburocratização, de capacitação de recursos humanos e de racionalização do uso de recursos materiais e financeiros. §2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2002, serão definidas nas seguintes áreas de atuação na administração pública: ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 3 I – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO Projetos/atividades que visem o aumento da eficiência e da eficácia da administração pública, desde a realização de concurso público até a capacitação e treinamento de recursos humanos com ênfase para as áreas de planejamento e tributação, assim especificados: - Realização de concurso público; - Capacitação e treinamento de servidores públicos. II – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Projetos/atividades que visem o adensamento da cadeia produtiva, o melhoramento das condições de escoamento da produção e do sistema de abastecimento à população, expresso em ações que agreguem valor gerando emprego e renda, bem como de apoio aos pequenos produtores rurais e aos microempreendores urbanos, assim especificados: - Implantação e recuperação de estradas vicinais; - Agricultura Familiar – Pão nosso; - Agronegócios, sendo 2(dois) para cultura de mandioca e um para cultura de arroz; - Produção de mudas de várias espécies da região; - Piscicultura, compreendendo construção de tanques e apoio ao produtor; - Aquisição de veículos, equipamentos e utensílios; - Apoio à criação e desenvolvimento das Associações e Cooperativas ligadas ao meio rural; - Cursos de capacitação/qualificação profissional; - Agroindústrias, pesquisas para análise de solos; - Zoneamento municipal. III – PROGRAMA DE MELHORAMENTO DA INFRA-ESTRUTURA URBANA Projetos que visem a urbanização de áreas da sede e interior do Município fornecendo vias adequadas para o tráfego de veículos e pedestres, bem como estrutura física de apoio aos sistemas de transporte, assim especificados: - Construção de um terminal rodoviário; - Instalar e equipar o Departamento de Projetos; - Eletrificação rural e urbana; - Melhoramento e expansão do sistema viário urbano. ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 4 IV – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO Projetos/atividades que melhorem a estrutura do setor educacional para o cumprimento da missão constitucional do Município nas áreas da educação infantil e do ensino fundamental, bem como investimentos na área de ensino médio; projetos/atividades que estimulem a difusão cultural notadamente a regional e; projetos/atividades que proporcionem condições para as praticas esportivas amadoras de modo geral, assim especificados: -Habilitação de professores em educação superior; -Aquisição de veículo para transporte escolar; -Construção e equipamento de unidades escolares para o ensino fundamental; -Ampliação e equipamento de creche; -Construção de uma quadra poliesportiva na Escola Alacid Nunes; -Aquisição de equipamentos para bandas marciais; -Contrapartida do Município para a construção de um Centro Cultural; -Aquisição de mobiliário para o centro cultural; -Aquisição de acervo bibliográfico; -Atividades culturais de duração continuada; -Atividades desportivas de duração continuada; -Apoio às atividades continuadas de ensino médio; -Atividade continuada da bolsa escola; -Atividade continuada de adequação de prédios escolares; -Atividade continuada de atendimento a jovens e adultos; -Atividade continuada de alimentação escolar; -Atividade continuada de aplicação de dinheiro direto na escola; -Atividade continuada de desenvolvimento da escola. V – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE Projetos/atividades que visem a continuidade e a melhoria da oferta de serviços públicos nesse importante segmento social, principalmente nas ações de prevenção, assim especificados: -Construção de Unidade Hospitalar; -Aquisição de materiais técnicos e cirúrgicos; -Equipar e estruturar postos de saúde na zona rural; ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 5 -Construção e equipamento de um Centro de Zoonose e Epidemiologia; -Aquisição de um aparelho Raios-X 300 amp.; -Aquisição de um aparelho de ultra-sonografia; -Aquisição de um contador de células 10 parâmetros; -Aquisição de mesas cirúrgicas e estufas esterilizadoras; -Aquisição de um microcomputador, três impressoras e três mantenedores de energia (nobreak); -Aquisição de três ambulâncias; -Atividade continuada de atenção básica à saúde; -Atividade continuada de agentes comunitários de saúde; -Atividade continuada de combate às carências nutricionais; -Atividade continuada de atendimento de saúde da família; -Atividade continuada de assistência farmacêutica básica; -Atividade continuada de vigilância sanitária; -Atividade continuada de controle de endemias e doenças. VI – PROGRAMA DE MELHORAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SANEAMENTO Projeto que garanta o saneamento básico aos bairros da sede do Município e nas localidades do interior, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, assim especificado: -Implantação de rede de abastecimento de água para atender os bairros Floresta, Rio Verde e Santo Amaro; -Contrapartida do Município para obtenção de recursos do Projeto Alvorada. VII – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Projetos/atividades que visem proporcionar atendimento às camadas mais pobres da população, incluindo os idosos, os menores abandonados e os portadores de deficiência, que além de minimizarem os efeitos da demanda social, busquem criar ações geradoras de emprego e renda, assim especificados: -Ações assistenciais continuadas de caráter emergencial; -Capacitação de recursos humanos; -Equipar e estruturar os Conselhos da área de assistência social; -Equipar e estruturar a unidade física da Secretaria de Assistência Social; -Criação de oportunidades de emprego e renda; -Estudos e pesquisas – diagnóstico social; -Atendimento continuado à criança; -Atendimento continuado à pessoa idosa; ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 6 -Atendimento continuado à pessoa portadora de deficiência; -Agente Jovem de desenvolvimento; -Implantação do programa de erradicação do trabalho infantil; -Implantação do Programa SENTINELA. VIII – PROJETO DE EDIFICAÇÃO DO PRÉDIO SEDE DO LEGISLATIVO Contrapartida financeira do Município para o projeto de construção do prédiosede do Poder Legislativo. §3º - Os recursos para o financiamento dos projetos e atividades definidos no caput deste artigo, serão determinados no orçamento anual, bem como o detalhamento das despesas a eles vinculados. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 7 § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos , especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por função, subfunção, atividades e/ou projetos e respectivos subtítulos com indicação de suas metas. § 3º As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades e projetos não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade dos mesmos e da denominação das metas estabelecidas, a não ser em decorrência de lei. Art. 4° Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: 1 – pessoal e encargos sociais; 2 – juros e encargos da dívida; 3 – outras despesas correntes; 4 – investimentos; 5 – inversões financeiras; e 6 – amortização da dívida. Art. 5° Os orçamentos - fiscal e da seguridade social - compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, incluindo os fundos. Art. 6° A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social; II - atendimento de ações de alimentação escolar; III – à concessão de subvenções sociais; ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 8 IV - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; e V – as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. Art. 7° O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. § 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes : I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto; II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e elemento de despesa; III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações; ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 9 VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações; VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos; VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, projeto e/ou atividade e elemento de despesa; IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão; X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; XI - despesas dos orçamentos - fiscal e da seguridade social - segundo os programas de governo, com os seus objetivos e justificativas, detalhado por atividades e projetos, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras; XII – comprometimento das despesas de pessoal com a receita corrente líquida; XIII – compatibilidade dos orçamentos fiscal e da seguridade social com os objetivos e metas, em obediência ao inciso I do Art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; XIV – documento referente a medidas de compensação e renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado. §2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - análise da conjuntura econômica do Município e suas implicações sobre a proposta orçamentária; ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 10 II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. §3° O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social; II - os recursos destinados a universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 14, de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação; III – a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2001 e o programado para 2002, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar no 101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo; IV- a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2001 e a estimada para 2002; VI - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos elementos de Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida fundada interna, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2001 e o programado para 2002; VII – o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar no 101, de 2000, destacando-se os principais itens de: a) impostos; b) contribuições sociais; c) taxas; e d) concessões e permissões. VIII – a relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000; ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 11 § 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária. § 5º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível com sua despesa por setor e discriminada até em nível de elemento de despesa. § 6°. O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2002, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais. Art. 8° Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 20 (vinte) dias antes da data limite do envio da proposta orçamentária do Executivo ao Legislativo, sua respectiva proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, e na legislação vigente, em especial à emenda Constitucional no. 025/2000, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 9° Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 12 Art. 11 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 12 - Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3o, da Constituição; e Art. 13. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2o desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 14 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - ações que não sejam de competência exclusiva do município, salvo se cumprido os preceitos estabelecidos no artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000; II – aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional; ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 13 III – clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar, salvo se cumprido os preceitos do Art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000; e IV – pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Artigo 15 - A Lei Orçamentária anual deve observar as vedações estabelecidas no artigo 167 incisos I a XI da Constituição Federal. §1º O Poder Executivo incluirá no Projeto de Lei Orçamentária, dispositivo para abertura de créditos suplementares até um determinado percentual fixado no referido Projeto de Lei, conforme faculdade expressa no parágrafo 8º do art. 165 da Constituição Federal. §2º O Poder Executivo poderá remanejar dotações orçamentárias de uma unidade para outra, obedecida a classificação funcional programática de cada projeto ou atividade em nível de elemento e subelemento de despesa, através de ato competente para tal procedimento. § 3º O Poder Executivo poderá remanejar fonte de recurso de uma unidade orçamentária para outra, obedecida a classificação funcional programática de cada projeto ou atividade em nível de elemento e subelemento de despesa, através de ato competente para tal procedimento. §4º - O Poder Executivo incluirá no Projeto de Lei Orçamentária o dispositivo que autorize a operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), na forma estabelecida na legislação vigente sobre a matéria. Art. 16 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 14 I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de desenvolvimento econômico, assistência social, saúde e educação, cultura e desporto e que sejam reconhecidas ou declaradas de utilidade pública; II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou IV – sejam originárias de lei específica. Art. 17 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ; II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; III – sejam originárias de lei específica. Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente; III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 15 Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida e destinar-se-á ao atendimento de passivos contingentes, contrapartida de transferências voluntárias de outras esferas de governo não previstas na lei orçamentária, eventos fiscais imprevistos e outros riscos imprevistos . Art. 19. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária. §1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. §2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária deverão estar acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas. §3º Até 60(sessenta) dias após a assinatura dos decretos de que trata o §2º deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal cópia dos referidos decretos e respectivas exposições de motivos. §4º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. §5º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os §§ 1o e 2o deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 7º, § 1º, inciso VI, desta Lei; § 6º Poderá ser utilizada a tendência para fins de cálculo do excesso de arrecadação, caso haja efeitos concretos de elevação da receita, a qual será apurada mês a mês entre a receita efetivamente realizada e a estimada, a partir do período em que se verificar a tendência e calculada até o final do exercício. ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 16 CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art 20 As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotação consignada com esta finalidade em atividade específica. Art 21 As despesas referentes à Dívida Fundada Interna correrão à conta de dotação consignada com esta finalidade em atividade específica. Parágrafo único - Os recursos alocados na Lei Orçamentária com a destinação prevista neste artigo não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DE CAPITAL Art 22 As despesas de capital decorrentes do estabelecido no capítulo I desta Lei, estão materializadas no Plano Plurianual de Investimentos e serão mensuradas na Lei Orçamentária para o exercício de 2002. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art 23 O Quadro Geral de Pessoal é composto pela totalidade dos cargos efetivos e comissionados, lotados nos órgãos da Administração Direta, regido pela Lei de Cargos e Salários do Município. Art 24 No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar nº 101/2000 e no Art. 29 A, da Constituição Federal Art 25 No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se: I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 17 II - forem observados os limites previstos no artigo anterior. Art. 26 No exercício de 2002, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 26 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 27. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação no Câmara Municipal. §1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária : I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. §2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o final do exercício, o Prefeito Municipal, para não permitir a integralização das fontes de recursos não autorizadas, deverá suprimir as fontes de recursos originárias do projeto de lei não aprovadas, mediante decreto, até o quinto dia útil do exercício de 2002, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 18 I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos; II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento; III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção; IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento; e V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção. §3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no parágrafo anterior a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. §4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das receitas. Art 28 O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 2 (dois) meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, Projeto de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária Municipal especificamente sobre: I - Criação de novas taxas e revisão da base de cálculo das já existentes; II - Revisão da base de cálculo dos impostos já existentes; III - Vedação a qualquer incentivo fiscal no âmbito da arrecadação municipal. Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, toda e qualquer alteração processada no âmbito da Legislação Tributária Municipal, levará em consideração o princípio da justiça social, tributando-se mais posses, notadamente as áreas improdutivas, para que se possa aliviar a carga tributária das camadas mais pobres da população, bem como o cumprimento do estabelecido no Art 14 da Lei Complementar nº 101/2000. ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 19 CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 29 Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de cada Poder . §1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. §2º O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre e no encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, bem assim das justificativas de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. Art 30 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art 31 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo , será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art 32 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 20 responsabilidades e providências, derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art 33 O Poder Executivo, deverá atender, no prazo máximo de 15(quinze) dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Orçamento da Câmara Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei. Art 34 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Social; III - pagamento do serviço da dívida; IV – pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2001; e V – programas de duração continuada. Art 35 Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada elemento de despesa e fonte de recurso. Art 36 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art 37 Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município, ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO 21 antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art 38 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas dos Municípios com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, 29 DE NOVEMBRO DE 2001 AMÁRIO LOPES FERNANDES Prefeito Municipal