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norma nº 116/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 116 / 2002
Date 2002-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
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LEI MUNICIPAL Nº 116/2002 Em 08 DE MAIO DE 2002.
Dispõe sobre a regulamentação do 
CONSELHO DO MUNICÍPIO DE 
GOIANÉSIA DO PARÁ, e dá outra 
providencias...
Faço saber que a Câmara Municipal de Goianésia do Pará, aprovou e eu, 
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho do Município de Goianésia do Pará, criado pela Lei Orgânica, ora 
regulamentado pela presente Lei, terá personalidade jurídica própria, com sede na cidade 
de Goianésia do Pará e foro no Município de Jacundá, ambas no Estado do Pará, reger-se-à 
por esta Lei, pelo seu Regimento Interno e demais atos baixados por seus Órgãos 
competentes.
Art. 2º - O Conselho do Município é o órgão superior de Consulta do prefeito e dele 
participarão:
I - O Vice-Prefeito;
II - O Presidente da Câmara;
III - O Líder da maioria e da minoria da Câmara Municipal;
IV - Seis cidadões brasileiros com o mínimo de dezoito anos de idade sendo três 
nomeados pelo prefeito e três eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de dois 
anos vedada a recondução;
V - membros das associações representativas de bairros por estas indicadas para o 
período de dois anos, vedada à recondução, em número máximo de 06 (seis).
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
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Art. 3º - Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questão de relevante 
interesse para o Município, e seus membros não receberão qualquer remuneração.
Art. 4º - O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que entender 
necessário.
Art. 5º - Os conselheiros, de que trata esta Lei reunir-se-ão em Assembléia Geral, no prazo 
de 60 dias, a contar da data de vigência desta Lei, para eleger sua Diretoria.
§ 1º - A eleição será presidida pelo Presidente da Câmara Municipal, tomando as 
providências que forem necessárias.
§ 2º - Só poderá concorrer na eleição, o conselheiro que residir na sede do 
Município.
 § 3º - Os eleitos terão no máximo 60 (sessenta) dias para divulgar junto à 
comunidade, os benefícios previstos na presente Lei, sob pena de perda do mandato, que 
ocorrendo, deverá ser convocada nova eleição no prazo de 30 dias.
Art. 6º - As despesas decorrentes da implantação do Conselho correrão à conta dos cofres 
da Prefeitura Municipal, com dotação destinada a este fim.
Art. 7º - Os casos previstos na presente Lei, poderão ser objeto de proposição, por qualquer 
membro , apreciados e votados pela Assembléia Geral.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, em 08 de maio de 2002.
AMÁRIO LOPES FERNANDES
Prefeito Municipal

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