| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 2002 |
| Date | 2002-05-08 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR À LEI Nº 108/2001 DE 26/11/2001, QUE EXTINGUIU O IPSMGP-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 118/2002. De 08 de maio de 2002 Lei Complementar à Lei n.º 108/2001 de 26/11/2001, que extinguiu o IPSMGP – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goianésia do Pará e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica extinto, nos termos desta Lei, o IPSMGP – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goianésia do Pará de que trata o art. 40 da Constituição Federal. Art. 2º Fica extinto o IPSMGP – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goianésia do Pará, criado pela Lei n.º 015/1993. Art. 3º O regime de previdência dos servidores municipais passa a ser Regime Geral de Previdência Social – RGPS, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Art. 4º O município assume integramente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a existência do RPPS, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriores à extinção do Regime Próprio. Art. 5º Os recursos financeiros disponíveis vinculados ao regime próprio de previdência social, mencionado no artigo 1º desta Lei, serão transferidos para conta única a ser administrado pela Prefeitura Municipal, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica e somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios concedidos da compensação providenciária e dos débitos com o INSS. Art. 6º O município passa a ser responsável pela complementação das aposentadorias e pensões concedidas pelo INSS de forma a cumprir o previsto no artigo 40 §§ 3º e 7º da Constituição Federal. Art. 7º Os cargos ora ocupados por funcionários públicos municipais, nos termos da Lei 011/93, ao vagarem-se serão transformados automaticamente em empregos públicos, devendo ser preenchidos através de concurso Público, conforme disposição constitucional, e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Art. 8º Ficam revogadas a Lei 015/93, bem como os artigos do Estatuto dos Servidores que dispõem sobre o tema. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação . Goianésia do Pará, 08 de maio de 2002. Amário Lopes Fernandes Prefeito Municipal