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norma nº 118/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 118 / 2002
Date 2002-05-08
EmentaLEI COMPLEMENTAR À LEI Nº 108/2001 DE 26/11/2001, QUE EXTINGUIU O IPSMGP-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 118/2002. De 08 de maio de 2002
 Lei Complementar à Lei n.º 108/2001 de
26/11/2001, que extinguiu o IPSMGP –
Instituto de Previdência dos Servidores 
do Município de Goianésia do Pará e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto, nos termos desta Lei, o IPSMGP – Instituto de Previdência dos 
Servidores do Município de Goianésia do Pará de que trata o art. 40 da Constituição 
Federal.
Art. 2º Fica extinto o IPSMGP – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de 
Goianésia do Pará, criado pela Lei n.º 015/1993.
Art. 3º O regime de previdência dos servidores municipais passa a ser Regime Geral de 
Previdência Social – RGPS, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Art. 4º O município assume integramente a responsabilidade pelo pagamento dos 
benefícios concedidos durante a existência do RPPS, bem como daqueles benefícios cujos 
requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriores à extinção do 
Regime Próprio. 
Art. 5º Os recursos financeiros disponíveis vinculados ao regime próprio de previdência 
social, mencionado no artigo 1º desta Lei, serão transferidos para conta única a ser 
administrado pela Prefeitura Municipal, inclusive o montante constituído a título de reserva 
técnica e somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios concedidos da 
compensação providenciária e dos débitos com o INSS. 
Art. 6º O município passa a ser responsável pela complementação das aposentadorias e 
pensões concedidas pelo INSS de forma a cumprir o previsto no artigo 40 §§ 3º e 7º da 
Constituição Federal.
Art. 7º Os cargos ora ocupados por funcionários públicos municipais, nos termos da Lei 
011/93, ao vagarem-se serão transformados automaticamente em empregos públicos, 
devendo ser preenchidos através de concurso Público, conforme disposição constitucional, 
e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 8º Ficam revogadas a Lei 015/93, bem como os artigos do Estatuto dos Servidores que 
dispõem sobre o tema.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação . 
Goianésia do Pará, 08 de maio de 2002.
Amário Lopes Fernandes
Prefeito Municipal

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