| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1993 |
| Date | 1993-03-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 9 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
PROJETO DE LEI Nº 09/93 EM 31 DE MARÇO DE 1993. DISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA, no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 2º da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Municipio para o exercício financeiro de 1993, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a organização e estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e sua alteração; IV - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município para o exercício correspondente; V - as disposições relativas a despesa do município com pessoal e encargos sociais; VI - outras disposições. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Artigo 2º - A lei orçamentária de 1993 deverá estar compatibilizada com as metas estabelecidas no Anexo I desta Lei, devendo priorizar, especialmente, as ações voltadas à: I - educação e cultura; II - Saúde e Saneamento Básico; III - Incentivo à Produção Agrícola; IV - Recuperação e Conservação do Meio Ambiente Rural e Urbano; V - Modernização Administrativa; VI - Moradia popular. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Artigo 3º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. ......, da Lei Orgânica do Municipio, será composta de: I - Projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de: a) anexo dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a Receita e despesas na forma definida por esta Lei; b) anexos do orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto; c) discriminação da Legislação da Receita e da Despesa, referentes aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. II - Informações Complementares. Artigo 4º - A mensagem que encaminhar a Proposta Orçamentária, conterá: a) exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; b) exposição e justificação da política econômico-financeira do governo Municipal; c) justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital. Artigo 5º - Os orçamentos fiscal e de Seguridade Social discriminarão a despesa, por Unidade Orçamentárias, segundo a classificação Funcional-programática, expressa por categorias econômicas, indicando para cada uma a Despesa a que se refere, conforme adendo V à portaria SOF nº 15, de 20.06.78, do Secretário de Orçamento e Finança da SEPLAN/PA. Artigo 6º - O orçamento de investimento, previsto no art. 165, parágrafo 5º, II da constituição Federal e a rt. nº ..... da LDO do Município, será apresentado por empresa e terá a despesa discriminada segundo a classificação funcional programática, express a por categorias econômicas e elementos de despesas, na forma do disposto no artigo anterior. Artigo 7º - As informações complementares de que trata o art. 3º item II, desta Lei serão compostas por demonstrativos contendo: I - a evolução da Receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas; II - a evolução da despesa do tesouro municipal, segundo categorias econômicas; III - a despesa do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, segundo poder e órgão por categorias econômicas e elementos de despesas; IV - o resumo da receita do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas e origem de recursos; V - o resumo da despesa do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e elementos de despesas; VI - a receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo a classificação sonstante do anexo III da Lei nº 4.320/64 e suas alterações; VII - a despesa do orçamento e da seguridade social, segundo órgão e origem dos recursos e: a) função; b) programa; c) subprograma; d) categorias econômicas (elementos de despesas). VIII - a programação, no orçamento fiscal, destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal; IX - demonstrativo de recursos destinados a diminuir o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 60 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias; X - O resumo da despesa do orçamento de investimentos, segundo: a) órgão; b) Função; c) Programa; d) Subprograma; e) Origem dos recursos. VI - demonstrativo consolidado das despesas totais do órgão por programa e por subprograma, segundo as categorias econômicas. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Artigo 8º - Na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão calculadas segundo os preços vigentes nomes de .... de 199... e atualizadas para preços do mês de dezembro do mesmo ano, mediante utilização de índices relativos a preços, salários e câmbio, no que conter. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária incluirá dispositivo autorizando o Poder Executivo a atualizar, periodicamente, os créditos orçamentários anuais, mediante a utilização dos índices referidos no “caput” deste artigo, estabelecendo a partir da receita realizada, os saldos disponíveis. Artigo 9º - Não poderão ser fixadas despesas sem a definição das fontes de recursos correspondentes. Artigo 10 - As receitas próprias das entidades de administração pública indiretas bem como das fundações instituídas e/ou mantidas pelo poder público e demais órgãos que recebam recursos financeiros a conta orçamento do Município, serao programadas para atender, proferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada uma, gastos com pessoal e encargos sociais, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamento, investimentos prioritários e outros de sua manutenção. Parágrafo único - As receitas no “caput” deste artigo serão destinadas, exclusivamente, para financiar projetos e atividades das entidades geradoras dos recursos. Artigo 11 - Na programação de investimento da administração pública direta além da absorvância do disposto no art. 2º desta Lei, serão cumpridas as seguintes regras: I - os projetos e atividas em fase de execução terão preferência sobre novos projetos e atividades; II - novos projetos e atividades poderão ser financiadas através da anulação de dotação orçamentária a projetos e atividades com início de execução em exercícios anteriores caso seja comprovada a maior oportunidade daqueles em relação a estes, considerando o estágio de implantação e a possibilidade de dilatação do cronograma de execução. Artigo 12 - A Lei orçamentária disporá sobre o montante, origem, natureza e destinação das operações de crédito. Artigo 13 - É vedado destinar recursos para atender despesas com: I - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta e indireta por serviços de consultoria ou assistênc ia técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos ajustes ou instrumentos co ngêneres firmados com órgão ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado; II - clubes, associações ou qualquer entidades de servidores, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré - escolar. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Artigo 14 - O poder legislativo e os órgãos públicos da administração direta e indireta encaminharão ao órgão municipal responsável pela programação do orçamento suas respectivas propostas orçamentárias para fins de consolidação.. Artigo 15 - O município para receber recursos transferidos da união proveniente convênios, acordos ajustes ou outros instrumentos congêneres, deverá tomar as seguintes providências: I - instituir, regulamentar e arrecadar todos os tributos previstos nos artigos 150 e 155 da Constituição Federal; II - a receita tributária própria corresponde em relação ao total da receita orçamentária, excluída as decorrentes de operação ao total da receita orçamentária, excluída as decorrentes de operações de crédito, a % ( por cento), conforme o que dispõe parágrafos, incisos e alíneas doart. 24 da lei 8.447 de 21 de julho de 1992 que trata sobre as diretrizes orçamentárias da união. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Artigo 16 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a todos os órgão e entidade da administração direta e indireta, bem como fundos e fundações que atuam na área de saúde, providência e assistência social, nos termos dos artigos nº .... da Lei Orgânica do Município. Artigo 17 - O orçamento da seguridade social contará com recursos provenientes: I - ds contribuições sociais dos servidores públicos, bem comodas obrigações patronais da Administração pública como dispõe o Estatuto do regime jurídico único dos servidores públicos civis do município Lei nº ...; II - das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram , exclusivamente o orçamento de que trata este artigo; III - dos recursos transferidos através do sistema único de Saúde (SUS); IV - das transferências do orçamento Fiscal; V - de outras fontes. Parágrafo único - Os recursos provenientes do Sistema Único de Saúde -SUS, serão empregados de acordo com o plano de aplicação previamente estabelecido. SEÇÃO IV DAS DIRETORIAS ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Artigo 18 - O orçamento de investimentos, previstos no art. ... da Lei Orgânica do Município, será constituído pelas empresas em que o município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto. Artigo 19 - Os recursos a conta do tesouro municipal, destinado às empresas em que o município detenha a maioria do capital social com direito a voto serão alocados sob a forma de subscrição de ações. Artigo 20 - Os investimentos de que trata o artigo anterior compreendem as dotações destinadas a: I - planejamento e execução de obras; II - aquisição de imóveis necessários à realização de obras; III - aquisição de instalações, equipamentos e material permanente; IV - aquisição de móveis ou bens de capital em utilização. Parágrafo Único - lei orçamentária conterá quadro indicativo das fontes alterativas de recursos adicionais para concretizar integralmente a proposta de investimentos das empresas. Artigo 21 - Os recursos à conta do tesouro Municipal, destinados às empresas em que o município detenha a maioria do capital social com direito a voto serão alocados sob a forma de subscrição de ações. Parágrafo Único - As subscrições de ações destinar-se-ão ao financiamento de investimentos do setor e ao serviço da dívida. Artigo 22 - Não se aplicam as empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei nº 4.320, de 17.03.64, no que concerne ao regime contábil, execução orçamentária e demonstrativos de resultados. Parágrafo único - Exclua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que couber, doa artigos 109 e 110 da Lei nº 4.320, de 64, para as finalidades a que se destinam. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Artigo 23 - O poder executivo poderá apresentar, para apreciação da Câmara Municipal, proposta de revisão e simplificação da legislação tributária. Parágrafo Único - Os recursos eventualmente decorrentes de aplicação do disposto no “caput” deste artigo serão utilizados mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício ou atualização do orçamento anual conforme dispõe o parágrafo único do artigo 8º desta lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Artigo 24 - As despesas com pessoal da administração direta e indireta ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente, em atendimento ao disposto no art. 38 do ato das disposições constitucionais transitórias e Art... da Lei o rgânica do Município. Parágrafo Único - O limite estabelecido para as despesas do pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da administração direta e indireta, nas seguintes despesas: a) salário em geral; b) obrigações patronais; c) proventos de aposentadoria e pensões; d) remuneração de prefeito e vice-prefeito; e e) remuneração dos vereadores. Artigos 25 - A remuneração dos vereadores deverá se adequar a: I - no máximo 75% (setenta e cinco por cento) daquela estabelecida em espécie para os deputados estaduais, ressalvado o que dispõe o artigo 37, XI C.F. II - não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento), da receita domunicípio. Parágrafo único - Entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do município, exceto: I - a receita de contribuições de servidores destinados a contribuição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência socil, mantidos pelo município e destinados a seus servidores. II - operações de créditos; III - receitas de alienação de bens móveis e imóveis; IV - transferências oriundas da União ou estado através de convênios ou não, para realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo. CAPÍTULO DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 26 - O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Parágrafo único - Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não haver sido sancionado até o 31 de dezembro de 199..., fica autorizado a execução da proposta orçamentária o encaminhamento à câmara Municipal do município, observado -se os seguintes procedimentos. I - os valores da receita e da despesa do projeto de lei serão atualizados de acordo com o previsto no art. 8º desta lei; II - as dotações atualizadas na forma do inciso anterior serão liberadas para movimentação na razão de 1/12 (um por doze avos) para cada mês, até a sanção do projeto de lei; III - as despesas financiadas com recursos próprios dos órgãos da administração indireta poderão ser executadas até o limite da efetiva arrecadação dessas receitas. Artigo 27 - Na hipótese de insuficiência de receita para atender as dotações fixadas na lei orçamentárias anual e suas alterações, fica o poder executivo autorizado na forma do artigo 50 da lei federal 4.320 de 17.03.64, a compatibilizar a despesa com a receita, mediante ajuste que preservem a mesma proporção aprovada para cada um dos poderes. Artigo 28 - As dotações atribuídas as diversas unidades orçamentárias poderão, quando expressamente determinada na lei orçamentária ser movimentadas por órgão centrais de administração geral (art. 66 da Lei 4.320/64). Artigo 29 - Os sistemas de planejamento-orçamento do Município atenderão aos princípios da lei orgânica dois municíp ios, ao da constituição do Estado e da Constituição Federal e as normas de direito financeiro. Artigo 30 - As despesas com publicidade da administração direta e indireta ou fundações instituídas pelo poder público, deverão ser objetivo de dotação orçamentária específica com denominação publicidade. Parágrafo 1º - A despesa com publicidade de cada poder não excederá a 1% (um por cento) da respectiva dotação orçamentária e não poderá ser suplementada senão através de lei específica. Parágrafo 2º - Entende-se como publicidade, as ações relativas a divulgação do trabalho do órgão, ou seja, propagandas. Parágrafo 3º - A parte referente as despesas de publicação de licitações, portarias, atos,, prestação de contas, ... classificar-se-à na atividade de funcionamento. Artigo 31 - O projeto de lei orçamentária será apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta lei, aplicando -se no que couber as demais despesas legais. Artigo 32 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Goianésia do Pará, ..... de .................. de 119.......... Prefeito Municipal Secretários_________________________________________ ________________________________________ A N E X O I PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL SETOR PROGRAMA/DESCRIÇÃO DA AÇÃO UNID. DE MEDIDA QUANTIDADE A PROCESSO LEGISLATIVO D - MANUTENÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL % 100 M I ADMINISTRAÇÃO N I - MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO % 100 S - MANUTENÇÃO DA SEC. DE ADMINISTRAÇÃO % 100 T - APLICAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE PRÓPRIOS PÚBLIC. M² 250 R - REFORMA DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA REFORMA 1 A Ç Ã O F T ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA I R N I - MANUTENÇÃO DA SEC. DE FINANÇAS 100 A B N U Ç T A A S Ç Ã O E C ENSINO FUNDAMENTAL D U U L -CONSTRUÇÃO, RECUPERAÇÀO E EQUIP. DE ESCOLAS ESCOLA 10 C E T - MANUTENÇÃO DA SEC. DE EDUCAÇÃO E CULTURA % 100 A U - EDUCAÇÃO FISICA E DESPORTOS Ç R - CONSTRUÇÃO DE QUADRAS POLIVALENTES QUADRAS 2 Ã A - ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS O - CONTRIBUIÇÃO A FAE ENTID. 1 ANEXO I PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL SETOR PROGRAMA/DESCRIÇÃO DA AÇÃO UNID. DE MEDIDA QUANTIDADE H U ADMINISTRAÇÃO A R B B - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS IMÓV. 2 I A T E N URBANISMO A I Ç S - OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA URBANA M² 2.500 Ã M O O SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA - CONSTRUÇÃO E REFORMA DE CEMITÉRIOS CEMITÉRIOS 2 S S A A SAÚDE Ú E N D E - CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO DE UNID. DE SAÚDE UND E A - MANUTENÇÃO DO MANANCIAL QUE FORNECE ÁGUA M E POTÁVEL A REDE DE DIST. DE ÁGUA AO MUNICÍPIO N T O T A E S PREVIDÊNCIA R S O A S C - ENCARGOS COM INATIVOS E PENSIONISTAS SERV. 20 B I P I A S R A PROGRAMA DE FORMAÇÀO DE PATRIMONIO DE SERVIDOR PÚLICO L T O L H E M - CONTRIBUIÇÃO AO PASEP % 100 O N O C Ç I Ã A O T TRANSPORTE RODOVIÁRIO R A - MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS ESTRADAS 28 N - CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS ESTRADAS 1 S P TRANSPORTES URBANO O R - MANUTENÇAO DE SERVIÇO DE ONIBUS DO MUNICÍPIO % 100 T E A N E X O I PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL SETOR PROGRAMA/DESCRIÇÃO DA AÇÃO UNID. DE MEDIDA QUANTIDADE A ADMINISTRAÇÃO G R - MANUTENÇÃO DA SEC. DE AGRICULTURA % 100 I C ABASTECIMENTO U L - DISTRIBUIÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRICOLAS TON. 100 T U R A