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norma nº 121/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 121 / 2002
Date 2002-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
Lei de Diretrizes Orçamentárias (L.D.O) 1 
LEI MUNICIPAL Nº 121 /02, de 20 de Junho de 2.002
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DO ANO DE 2.003, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, faz saber que a 
Câmara Municipal de Goianésia do Pará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Goianésia do Pará, para o exercício de 
2.003, será elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, em consonância com 
o art. 4º da Lei Complementar n.º 101/2.000 e art. 31, inciso II, § 2º e art. 35 da Lei 
Orgânica do Município, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal extraída do Plano 
Plurianual;
II - A estrutura e organização dos orçamentos;
III - As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do município e suas 
alterações;
IV - As disposições sobre a dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária;
VII - As disposições gerais;
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da administração municipal para o exercício 
financeiro de 2.003, são aquelas definidas no anexo I desta Lei (Art. 4ª, § 1º da Lei nº 
101/2002 – LRF) e em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal e e art. 
31, inciso II, § 2º e art. 35 da Lei Orgânica do Município; não se constituindo, todavia, em 
limite à programação das despesas.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2.003, serão destinados, 
preferencialmente para as prioridades estabelecidas no anexo I desta Lei, não se 
constituindo, todavia em limites à programação das despesas Na destinação dos recursos 
serão conferidas prioridades aos seguintes segmentos:
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I – Adensamento das cadeias de produção:
Reestruturar, dinamizar e modernizar o aparelho produtivo municipal, com 
vistas a aumentar-lhe a produção e a produtividade, e torná-lo mais eficiente e 
competitivo;
II – Conservação da Natureza e Proteção do Meio Ambiente:
Conduzir a população do Município à melhoria dos padrões de qualidade de 
vida, através do desenvolvimento sustentável que permita a expansão da economia 
relacionada com a preservação dos recursos da natureza, num contexto global, interativo e 
harmônico em todas as suas partes, de tal modo que a noção de sustent abilidade 
contemple não apenas o equilíbrio geo-ambiental, mas, também, o econômico, o social, o 
científico-tecnológico e o político-institucional.
III – Redução das desigualdades espaciais e sociais de renda e riqueza:
Criar condições permanentes de bem-estar social compatível com as 
possibilidades de crescimento econômico do Município, estabelecendo ações 
complementares dedicadas às áreas com altas demandas sociais.
IV – Modernização e eficientização do município em favor do cidadão:
Aperfeiçoar o modelo de gestão existente no qual as relações governo/setor 
privado possam estar sintonizadas em parcerias voltadas para a geração de benefícios à 
sociedade, através de medidas de desburocratização, de capacitação de recursos humanos 
e de racionalização do uso de recursos materiais e financeiros.
§ 2º - O anexo de prioridades e metas, conterá, ainda, no que couber o disposto 
no parágrafo 2º do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 4º, §1º da Lei Nº 
101/2002-LRF).
§ 3º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2003, serão 
definidas nas áreas de atuação na administração pública, conforme anexo I, em apenso.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - O Orçamento para o exercício financeiro de 2.003, abrangerá os 
Poderes Legislativos, Executivos e seus Fundos e será elaborado levando-se em conta a 
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Estrutura Organizacional da Prefeitura e definidos por indicadores programados e 
estabelecidos no Plano Plurianual, considerando:
I - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
II - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
III – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por função, sub-função, atividades e/ ou projetos e respectivos 
subtítulos com indicação de suas metas.
§ 3º - As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos exclusivamente 
para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades e 
projetos não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade dos mesmos e da 
denominação das metas estabelecidas, a não ser em decorrência de lei.
Art. 4º - Os fundos municipais integrarão o Orçamento Geral do Município, 
apresentando em destaque as receitas a eles vinculadas.
Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa 
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível 
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de 
aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a 
seguir discriminados, de conformidade com o Art. 11 e 12 da Lei Federal 4.320/64, 
compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, 
incluindo os fundos, observada a seguinte classificação:
1 – RECEITAS:
 1.1 – Receitas Correntes;
1.1.1 – Receita Tributária;
1.1.2 – Receita de Contribuição;
1.1.3 – Receita Patrimonial;
1.1.4 – Receita Industrial;
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1.1.5 – Receita de Serviços;
1.1.6 – Transferências Correntes;
1.1.7 – Outras Receitas Correntes;
1.2 – Receitas de Capital;
 1.2.1 – Operações de Crédito;
 1.2.2 – Alienação de Bens;
 1.2.3 – Transferências de Capital;
 1.2.4 – Outras Receitas de Capital;
 
2 – DESPESAS:
2.1 – Despesas Correntes;
 2.1.1 – Despesas de Custeio;
 2.1.2 – Transferências Correntes;
2.2 – Despesas de Capital;
 2.2.1 – Investimentos;
 2.2.2 – Inversões Financeiras;
 2.2.3 – Transferências de Capital
 2.2.4 - Amortização da dívida.
Art. 6° - Os orçamentos - fiscal e da seguridade social - compreenderão a 
programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, incluindo os fundos.
Art. 7° - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação 
específicas as dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social;
II - atendimento de ações de alimentação escolar;
III - à concessão de subvenções sociais;
IV - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
V – as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
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Art. 8° - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação 
específicas as dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social;
II - atendimento de ações de alimentação escolar;
III - à concessão de subvenções sociais;
IV - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
V - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 9° - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a 
Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos 
orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, 
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de 
março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias 
econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto;
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias 
econômicas e elemento de despesa;
III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada 
e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 
1964, e suas alterações;
VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei no 4.320, de 
1964, e suas alterações;
VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos;
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VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, projeto e/ou atividade e elemento 
de despesa;
IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos 
fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos 
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por 
categoria de programação;
XI - despesas dos orçamentos - fiscal e da seguridade social - segundo os 
programas de governo, com os seus objetivos e justificativas, detalhado por atividades e 
projetos, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias 
executoras;
XII – comprometimento das despesas de pessoal com a receita corrente líquida;
XIII – compatibilidade dos orçamentos fiscal e da seguridade social com os 
objetivos e metas, em obediência ao inciso I do Art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
XIV – documento referente a medidas de compensação e renúncias de receita e 
ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 2º - A mensagem que encaminha o projeto de lei orçamentária conterá:
I - análise da conjuntura econômica do Município e suas implicações sobre a 
proposta orçamentária;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais 
agregados da receita e da despesa.
§ 3 - O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o 
encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, 
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - os recursos destinados a universalizar o ensino fundamental, de forma a 
caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela 
Emenda Constitucional no 14, de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de 
programação;
III – a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, 
executada nos últimos três anos, a execução provável em 2002 e o programado para 2003, 
com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita 
corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar no 101, de 2000, demonstrando 
a memória de cálculo;
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IV - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2002 
e a estimada para 2003;
VI - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos elementos de Despesa 
"juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida fundada interna, 
realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2002 e o programado para 
2003;
VII – o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar no 
101, de 2000, destacando-se os principais itens de:
a) impostos;
b) contribuições sociais;
c) taxas;
d) concessões e permissões.
VIII – a relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter 
continuado, de que trata o art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000;
§ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior 
serão elaborados a preços da proposta orçamentária.
§ 5º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei 
orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível com sua despesa por setor e 
discriminada até em nível de elemento de despesa.
§ 6 - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2003, em valores correntes 
e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela 
relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 10° - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo 
encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 20 (vinte) dias antes da data limite do 
envio da proposta orçamentária do Executivo ao Legislativo, sua respectiva proposta 
orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, e na 
legislação vigente, em especial à emenda Constitucional n.º 025/2000, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária.
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Art. 11° - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um 
programa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 12 - O Orçamento para o exercício financeiro de 2.003, obedecerá ao 
princípio da transparência e do equilíbrio da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas 
a cada uma dessas etapas, abrangendo os Poderes Legislativos, Executivos e seus Fundos 
(Art. 1º, § 1º e Art. 4º, I “a” da Lei Nº 101/2002 – LRF).
Art. 13 - Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2003, 
deverá observar as alterações da Legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a 
inflação do período, o crescimento econômico e a sua evolução nos últimos três 
exercícios.
Art. 14 - Se a Receita estimada para 2.003 comprovadamente não atender aos 
dispostos no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, 
poderá reestimá-la ou solicitar do Executivo Municipal, a sua alteração e a conseqüente 
adequação do orçamento da despesa.
Art. 15- Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
receita poderá afetar as metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma 
proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no 
montante necessário para as seguintes despesas abaixo: (Art. 9º da Lei nº 101/2002 –
LRF).
I – Eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
II – Eliminação de despesas com horas extras;
III – Redução de 20% dos gastos com combustíveis para a frota de veículos 
dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
 IV – Redução dos investimentos programados;
V - Não fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
 VI – Não incluir projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade 
orçamentária;
VII – Não incluir despesas a título de Investimentos - Regime de Execução 
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Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na 
forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 16 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do 
art. 2º desta lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no 
art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de 
projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos 
subtítulos em andamento; e
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção 
de uma unidade completa.
Art. 17 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do município, salvo se 
cumpridos os preceitos estabelecidos no artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de 
representação funcional;
III – clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades 
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar, salvo se 
cumprido os preceitos do Art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000; e
IV – pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública 
municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com 
recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, 
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou 
internacionais.
Art. 18 - A Lei Orçamentária Anual – LOA - deve observar as vedações 
estabelecidas no artigo 167 incisos I a XI, e parágrafos, da Constituição Federal.
§ 1º - O Poder Executivo incluirá no Projeto de Lei Orçamentária, dispositivo 
para abertura de créditos suplementares até um determinado percentual fixado no referido 
Projeto de Lei, conforme faculdade expressa no parágrafo 8º do art. 165 da Constituição 
Federal.
§ 2º - O Poder Executivo poderá remanejar dotações orçamentárias de uma 
unidade para outra, obedecida a classificação funcional programática de cada projeto ou 
atividade em nível de elemento e sub-elemento de despesa, até o limite de 30%(trinta por 
centop) da receita orçamentária, através de ato competente para tal procedimento. Após 
excedido este limite, somente com prévia autorização legislativa. (Emenda Modificativa 
nº 002/2002 – 26/06/2002.).
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§ 3º - O Poder Executivo poderá remanejar fontes de recursos de uma unidade 
orçamentária para outra, obedecida a classificação funcional programática de cada projeto 
ou atividade em nível de elemento e sub-elemento de despesa, até o limite de 30% (trinta 
por cento) da receita orçamentária, através de ato competente para tal procedimento. Apos 
excedido este limite, somente com prévia autorização legislativa.( (Emenda Modificativa 
nº 002/2002 – 26/06/2002.)
§ 4º - O Poder Executivo incluirá no Projeto de Lei Orçamentária o dispositivo 
que autorize a operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), na 
forma estabelecida na legislação vigente sobre a matéria.
Art. 19 – A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não 
excederão, no exercício de 2.003, a 10% (dez por cento) da Receita Corrente Líquida 
apurada no exercício financeiro de 2.002 (Art. 4º, § 2º da Lei Nº 101/2000 – LRF).
Art. 20 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a 
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que 
preencham uma das seguintes condições:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino 
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e 
municipais do ensino fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao 
público;
III – sejam originárias de lei específica;
Parágrafo único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas 
neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, 
ainda, de:
a) - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na 
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
b) - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de 
equipamentos e sua instalação e de material permanente;
c) - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 21 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante 
equivalente a, no mínimo, um por cento e limitado a 10% (dez por cento) da receita 
corrente líquida prevista, destinado a atender os passivos contingentes e outros riscos.
Art. 22 – Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual, se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5º, § 5º 
da Lei Nº 101/2000 – LRF).
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Art. 23 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados 
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades 
e dos projetos.
§ 2º - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei 
orçamentária deverão estar acompanhados de exposição de motivos que inclua a 
justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das 
atividades, dos projetos e respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas.
§ 3º - Até 60(sessenta) dias após a assinatura dos decretos de que trata o §2º 
deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal cópia dos referidos 
decretos e respectivas exposições de motivos.
§ 4º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito 
adicional.
§ 5º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as 
exposições de motivos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo conterão a atualização das 
estimativas de receitas para o exercício de 2003.
§ 6º - Poderá ser utilizada a tendência para fins de cálculo do excesso de 
arrecadação, caso haja efeitos concretos de elevação da receita, a qual será apurada mês a 
mês entre a receita efetivamente realizada e a estimada, a partir do período em que se 
verificar a tendência e calculada até o final do exercício.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DE CAPITAL
Art 24 - As despesas de capital decorrentes do estabelecido no capítulo I desta 
Lei, estão materializadas no Plano Plurianual de Investimentos e serão mensuradas na Lei 
Orçamentária para o exercício de 2.003.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25 – O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar 
cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração de 
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concursos públicos ou em 
caráter temporário na forma da Lei, observados os limites e as regras da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
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Parágrafo único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos, 
deverão estar previstos no orçamento.
Art 26 - O quadro geral de pessoal é composto pela totalidade dos cargos 
efetivos e comissionados, lotados nos órgãos da administração direta, regido pela Lei de 
Cargos e Salários do Município.
Art 27 - No exercício financeiro de 2.003, as despesas com pessoal, ativo e 
inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos na forma 
da Lei Complementar nº 101/2.000 e no Art. 29-A, da Constituição Federal.
Art 28 - No exercício de 2.003, observado o disposto no art. 169 da 
Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; e
II - forem observados os limites previstos no artigo anterior.
Art. 29 - No exercício de 2.003, a realização de serviço extraordinário, quando 
a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no 
art. 27 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes 
interesses públicos, especialmente, os voltados para as áreas de segurança e saúde, que 
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, 
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de 
exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
Art. 30 – A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, 
não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no 
exercício financeiro de 2.003, obedecido aos limites legais de 54% (cinqüenta e quatro 
por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, da 
Receita Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71 da Lei nº 101/2000 – LRF).
Art. 31 - O Executivo Municipal, adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Art. 20, inciso III, letras a e b da Lei nº 101/2000 – LRF).
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas extras;
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III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
Art. 32 – Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à 
substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como “outras 
despesas de pessoal” sub-elemento do elemento de despesa.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para ao exercício exclusivo de 
atividades ou funções constantes do Plano de Cargos e Salários da Administração 
Municipal de Goianésia do Pará, e que não envolva a utilização de materiais ou 
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 
Art. 33 – A verificação dos limites das despesas com pessoal poderão ser feitas 
no final de cada semestre (Art. 63 da Lei Nº 101/2000 – LRF).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34 – Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, 
o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício financeiro de 
2.003, destinados a financiar despesas de capital previstas no orçamento.
Art. 35 – As operações de crédito deverão constar da proposta orçamentária e 
autorizada por lei específica.
Art. 36 – A verificação dos limites da dívida pública, deverão ser feitas ao 
final da cada semestre.
Parágrafo único – O montante da dívida pública no exercício financeiro de 
2.003, não excederá os limites estabelecidos no anexo de metas fiscais que integra esta 
Lei. 
Art 37 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à 
conta de dotação consignada com esta finalidade em atividade específica.
Art 38 - As despesas referentes à Dívida Fundada Interna correrão à conta de 
dotação consignada com esta finalidade em atividade específica.
Parágrafo único - Os recursos alocados na Lei Orçamentária com a destinação 
prevista neste artigo não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais 
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com outra finalidade.
Art. 39 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal à entidades, 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial e de cooperação técnica 
(Art. 4º I, “f ”da Lei Nº 101/2000 – LRF).
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições a 
entidades que o município for associado.
Art. 40 – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental 
nova, obras e serviços de engenharia, bem como serviços e compras, cujo impacto 
orçamentário-financeiro, não excedam o valor para dispensa de licitação fixada no item I 
do Art. 24 da Lei nº 8.666/93, devidamente atualizada.
Art. 41 – Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes 
ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para 
conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de 
convênios e operações de crédito (Art. 45 da Lei nº 101/2000 – LRF).
Art. 42 – Despesas de competência de outros entes da Federação, só serão 
assumidas pela Administração Municipal, quando firmados por convênio, acordo, ajuste 
ou congênere, previstos na Lei Orçamentária (Art. 62, da Lei nº 101/2000 – LRF).
Art. 43 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 
2.003 a preços correntes.
Art. 44 – A Lei Orçamentária para 2.003 poderá autorizar o Executivo 
Municipal a remanejar, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo das dotações dos 
elementos ou sub-elementos de despesa que o compõem.
Art. 45 – Os recursos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o 
seu excesso poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos 
adicionais suplementares ou especiais.
Art. 46 - Durante a execução orçamentária de 2.003, o Executivo Municipal, 
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento das 
unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades 
para o exercício, constantes do ANEXO I, desta lei e alterações posteriores.
CAPÍTULO VII
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 47 – O Executivo Municipal autorizado em lei, poderá conceder benefício 
fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de 
vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser 
considerado nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e 
atender ao disposto no Art. 14, incisos e parágrafos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 48 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das 
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara 
Municipal.
§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei 
orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada 
a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus 
dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à 
aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, até o final do exercício, o Prefeito Municipal, para não permitir a 
integralização das fontes de recursos não autorizadas, deverá suprimir as fontes de 
recursos originárias do projeto de lei, não aprovadas mediante decreto até o quinto dia útil 
do exercício de 2003, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação 
seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para 
cada fonte de receita:
I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;
II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos em 
andamento;
III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de 
manutenção;
IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos projetos 
em andamento; e
V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às 
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ações de manutenção.
§ 3º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo 
estabelecido no parágrafo anterior a troca das fontes de recursos condicionadas constantes 
da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do 
encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes 
definitivas.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação 
das receitas.
Art 49 - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 02 (dois) 
meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, Projeto de Lei dispondo sobre 
alterações na Legislação Tributária Municipal especificamente sobre:
I - Criação de novas taxas e revisão da base de cálculo das já existentes;
II - Revisão da base de cálculo dos impostos já existentes;
III - Vedação a qualquer incentivo fiscal no âmbito da arrecadação municipal.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, toda e qualquer alteração 
processada no âmbito da Legislação Tributária Municipal, levará em consideração o 
princípio da justiça social, tributando-se mais posses, notadamente as áreas improdutivas, 
para que se possa aliviar a carga tributária das camadas mais pobres da população, bem 
como o cumprimento do estabelecido no Art 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 50 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança, sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados 
mediante autorização em lei, não se constituindo com renúncias de receita para efeito do 
disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único - Nenhum outro benefício fiscal será concedido a 
contribuintes em atraso com suas obrigações tributárias.
Art. 51 – O ato de conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adotar medidas de 
compensação, se for o caso e com a devida autorização legislativa.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 – Ocorrendo assistência técnica e cooperação financeira pela União, 
prevista no Art. 64 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá se estruturar 
para:
I – até o exercício de 2.005, obrigatoriamente, encaminhar junto com a Lei de 
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Diretrizes Orçamentárias, o Anexo das Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo de 
Riscos Fiscais na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;
II – até o exercício de 2.005, obrigatoriamente, elaborar os demonstrativos do 
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão fiscal, conforme 
disposto na Lei de Responsabilidade fiscal;
III – até o exercício de 2.005, obrigatoriamente, implantar sistema de controle 
de custos e avaliação de resultados (Art. 4º, I “e” da Lei nº 101/2002 – LRF);
IV – até o exercício de 2.006, elaborar o relatório de avaliação das Metas 
Fiscais, na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 53 – O Executivo Municipal enviará no prazo previsto na Lei Orgânica do 
Município, a proposta orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará e a devolverá para 
sanção até o dia 15/12/2002.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à sanção 
até o início do exercício financeiro de 2.003, fica o Executivo Municipal autorizado a 
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei 
Orçamentária Anual, sem com isto incorrer em ato de improbidade administrativa.
§ 3º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no 
parágrafo anterior serão ajustados após sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a 
abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, 
usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício financeiro de 2.002, o 
excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não 
comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos 
para atender os riscos fiscais previstos.
Art. 54 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo 
eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de 
disponibilidade de caixa.
Art. 55 – A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de 
estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar o custo de cada 
ação.
Art. 56 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro 
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Poder 
Executivo.
Art. 57 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
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Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta 
para a realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.
Art. 58 - Caso seja necessária limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais, será feita de 
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de cada Poder.
§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos o montante que caberá a 
cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 59 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e outras entidades 
integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social, inclusive as diretamente 
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura 
no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 60 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após 
a publicação da Lei Orçamentária de 2003, cronograma mensal de desembolso, por órgão 
do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a 
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos 
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será feito até o dia 
20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 61 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
que viabilizem a execução de despesas sem comprovação suficiente da disponibilidade de 
dotação orçamentária.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências, derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 62 - O Poder Executivo, deverá atender, no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias úteis, contados da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas 
pelo Presidente da Comissão de Orçamento da Câmara Municipal, relativas a aspectos 
quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, 
incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta, que venham a ser 
identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.
Art. 63 - Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e 
adicionais aprovados, processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados 
para cada elemento de despesa e fonte de recurso.
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Art. 64 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2, da Constituição, será efetivada mediante decreto do chefe do 
Poder Executivo.
Art. 65 - Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da Administração 
pública municipal direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de 
precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do município, antes do atendimento da 
requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela 
unidade.
Art. 66 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais 
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de 
Contas dos Municípios com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos 
para os quais receberam os recursos.
Art. 67 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 68 – Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, 20 de Junho de 2.002
Amário Lopes Fernandes
Prefeito Municipal
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ANEXO I / LEI MUNICIPAL Nº 121 /02, de 20 de Junho de 2.002
(LDO – Lei de Diretrizes Orçamentária/2.003)
I - SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO:
Projetos/atividades que visem o aumento da eficiência e da eficácia da 
administração pública, desde a realização de concurso público até a capacitação e 
treinamento de recursos humanos com ênfase para as áreas de planejamento e tributação, 
assim especificados:
- Realização de concurso público;
- Capacitação e treinamento de servidores públicos.
- Projeto de aquisição de equipamentos;
- Projeto de reforma administrativa;
- Projeto de celebração de convênio com a polícia militar e civil;
- Projeto de aquisição de bens móveis e imóveis;
- Projeto de reforma do estatuto dos funcionários públicos municipal
- Projeto de criação do sistema previdenciário dos func. públicos municipal. 
II – SEC. MUNICIPAL DE FINANÇAS:
Projetos que garantam o aumento da eficiência e eficácia das Finanças 
Públicas, com a otimização da arrecadação municipal, dotada de. projeções que 
assegurem a perpetuidade dessa arrecadação, assim especificada:
- Projeto de repasse dos encargos ao sistema previdenciário;
- Projeto de reforma tributária;
- Projeto de modernização do processo financeiro incluindo melhorias do 
sistema de cadastro e cobrança de tributos;
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III – GABINETE DO PREFEITO:
- Apoio à atividade de segurança pública;
- Manutenção da Junta Militar;
- Manutenção da Comissão de Defesa Civil;
- Divulgação e publicidade;
IV – SEC. MUN. DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE:
Projetos/atividades que visem o adensamento da cadeia produtiva, o 
melhoramento das condições de escoamento da produção e do sistema de abastecimento à 
população, expresso em ações que agreguem valor gerando emprego e renda, bem como 
de apoio aos pequenos produtores rurais e aos micro-empreendores urbanos, assim 
especificados:
- Implantação e recuperação de estradas vicinais;
- Agricultura Familiar – Pão nosso;
- Agronegócios, sendo 2(dois) para cultura de mandioca e um para cultura de arroz;
- Produção de mudas de várias espécies da região;
- Piscicultura, compreendendo construção de tanques e apoio ao pro dutor;
- Aquisição de veículos, equipamentos e utensílios;
- Apoio à criação e desenvolvimento das Associações e Cooperativas ligadas ao meio rural;
- Cursos de capacitação/qualificação profissional;
- Agroindústrias, pesquisas para análise de solos;
- Zoneamento municipal.
- Projeto de produção de mudas de várias espécies para beneficiar o produtor rural;
- Projeto de apoio a criação e desenvolvimento das associações e 
cooperativas ligadas ao desenvolvimento da produção rural;
- Projeto de zoneamento municipal;
- Projeto de pesquisa para análise de solo;
- Projeto de apoio à comercialização dos produtos regionais;
- Projeto de mecanização de áreas agricultáveis;
- Projeto de apoio à implantação de pequenos laticínios;
- Projeto de construção de armazéns de apoio;
V – SEC. MUN DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO:
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Projetos/atividades que melhorem a estrutura do setor educacional para o 
cumprimento da missão constitucional do Município nas áreas da educação infantil e do 
ensino fundamental, bem como investimentos na área de ensino médio; 
projetos/atividades que estimulem a difusão cultural notadamente a regional e; 
projetos/atividades que proporcionem condições para as praticas esportivas amadoras de 
modo geral, assim especificados:
-Habilitação de professores em educação superior;
-Aquisição de veículos para transporte escolar;
-Construção e aquisição de equipamentos para as unidades escolares de ensino fundamental;
-Ampliação e equipamento de creches;
-Construção de uma quadra poliesportiva na Escola Alacid Nunes;
-Aquisição de equipamentos para bandas marciais;
-Contrapartida do município para a construção de um centro cultural;
-Aquisição de mobiliário para o centro cultural;
-Aquisição de acervo bibliográfico;
-Atividades culturais de duração continuada;
-Atividades desportivas de duração continuada;
-Apoio às atividades continuadas de ensino médio;
-Atividade continuada da bolsa escola;
-Atividade continuada de adequação de prédios escolares;
-Atividade continuada de atendimento a jovens e adultos;
-Atividade continuada de alimentação escolar;
-Atividade continuada de aplicação de dinheiro direto na escola;
-Atividade continuada de desenvolvimento da escola.
VI – SEC. MUN. DE OBRAS E URBANISMO:
Projetos que visem a urbanização de áreas da sede e interior do Município 
fornecendo vias adequadas para o tráfego de veículos e pedestres, bem como estrutura 
física de apoio aos sistemas de transporte, assim especificados:
- Manutenção da Secretaria Municipal;
- Construção de um terminal rodoviário;
- Instalar e equipar o Departamento de Projetos;
- Eletrificação rural e urbana;
- Melhoramento e expansão do sistema viário urbano.
- Projeto de construção de um prédio para a administração;
- Projeto de saneamento básico;
- Projeto de construção de uma praça no bairro Santa Luzia;
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- Projeto de aquisição de patrulha mecanizada para conservação de ruas e estradas vicinais;
- Projeto de pavimentação asfáltica de vias públicas;
- Projeto de implantação do sistema de abastecimento d’água;
- Projeto de construção de estradas vicinais;
- Projeto de recuperação de estradas vicinais;
- Projeto de aquisição de máquinas e equipamentos;
VII – SEC. MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
Programas que viabilizem a missão constitucional do Município de 
proporcionar atendimento às pessoas carentes e às portadoras de. deficiências, crianças, 
adolescentes, idosos e às gestantes; desenvolvendo ações no sentido de modificar a 
prática assistencialista, através de medidas abrangentes que abram caminhos ao processo 
de desenvolvimento do Município, com a elevação da qualidade de vida da população, 
dando condições de se integrarem à família, à sociedade, à escola e ao mercado de 
trabalho, assim especificados:
- Projeto de atendimento de pessoas idosas;
- Projeto de aquisição de equipamentos e manutenção;
- Projeto de implantação do programa PETI jornada;
- Projeto de implantação do programa SENTINELA;
- Projeto de implantação do programa Agente Jovem;
- Projeto de aquisição de uma unidade de beneficiamento de farinha; 
- Projeto de programa de atendimento em creches;
- Projeto de ações de caráter emergencial;
- Projeto de capacitação de recursos humanos;
- Projeto para equipar e estruturar os conselhos CMDCA, CTDCA, CMAS;
- Projeto para aquisição de computadores, geladeira, ar-condicionado e arquivo;
- Projeto para aquisição de uma motocicleta;
- Projeto para equipar e estruturar a secretaria de assistência social;
- Projeto de geração e renda;
- Projeto de construção e manutenção de um prédio para os conselhos;
- Projeto de aquisição de um veículo para os conselhos;
VIII – SEC. MUN. DE SAÚDE:
Projetos/atividades que visem a continuidade e a melhoria da oferta de serviços 
públicos nesse importante segmento social, principalmente nas ações de prevenção, assim 
especificados:
ESTADO DO PARÁ
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-Construção de Unidade Hospitalar;
-Aquisição de materiais técnicos e cirúrgicos;
-Equipar e estruturar postos de saúde na zona rural;
-Construção e equipamento de um Centro de Zoonose e Epidemiologia;
-Aquisição de um aparelho Raios-X 300 amp.;
-Aquisição de um aparelho de ultra-sonografia;
-Aquisição de um contador de células 10 parâmetros;
-Aquisição de mesas cirúrgicas e estufas esterilizadoras;
-Aquisição de microcomputador, impressoras e mantenedores de energia (nobreak);
-Aquisição de uma ambulância;
-Atividade continuada de atenção básica à saúde;
-Atividade continuada de agentes comunitários de saúde;
-Atividade continuada de combate às carências nutricionais;
-Atividade continuada de atendimento de saúde da família;
-Atividade continuada de assistência farmacêutica básica;
-Atividade continuada de vigilância sanitária;
-Atividade continuada de controle de endemias e doenças.
IX –PROGRAMA DE MELHORAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SANEAMENTO:
Projeto que garanta o saneamento básico aos bairros da sede do município e 
nas localidades do interior, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, 
assim especificado:
-Implantação de rede de abastecimento de água para atender os bairros 
Floresta, Rio Verde, Santo Amaro entre outros;
-Contrapartida do município para obtenção de recursos do Projeto Alvorada. 
X – PROJETO DE EDIFICAÇÃO DO PRÉDIO SEDE DO PODER LEGISLATIVO:
Contrapartida financeira do município para o projeto de construção do prédio￾sede do Poder Legislativo.
Os recursos para o financiamento dos projetos e atividades definidos neste 
anexo serão determinados no orçamento anual, bem como o detalhamento das despesas a 
eles vinculados.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, 20 de Junho de 2.002
ESTADO DO PARÁ
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Amário Lopes Fernandes
 Prefeito Municipal 

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