br-locleg corpus explorer

← Goianésia do Pará (PA)

norma nº 128/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 128 / 2002
Date 2002-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO CAPUT DO ART. 1º E ACRESCENTE-LHE INCISOS, E DOS INCISOS I, II, IV E VI DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 049/97, DE 03 DE ABRIL DE 1997, E DÃO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id97

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 128/02 Em, 05 de Dezembro de 2002.
Dispõe sobre alteração no caput do art. 1º e acresenta-lhe 
incisos, e dos incisos I,II,IV e VI do art. 2º da Lei Municipal nº 
049/97, de 03 de abril de 1997, e dão outras providencias. 
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Goianésia do Pará, 
Estado do Pará, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Art. 1º -
Em cumprimento ao art. 159, da LOMGP, fica Criado o Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, de Goianésia do Para , 
composto de 12 (doze), membros e de composição paritariamente do 
governo e entidades da sociedade civil, juridicamente constituída, e 
de participa:
I – O titular da Secretaria Municipal de Agricultura, ou órgão 
equivalente;
II – O Prefeito Municipal ou pessoa por ele indicada;
III - Um representante dos trabalhadores da educação;
IV – Um representante dos trabalhadores da Saúde e Vigilância 
Sanitária;
V – Um representante do Poder Legislativo;
VI – Um representante de Órgão de Assistência Técnica Agrícola;
VII – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do 
Município e;
VIII - Um representante do Sindicato de Produtores Rurais do 
Município.
IX - Quatro representantes de Associações de Produtores Rurais do 
Município.
Art. 2º -
Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural caberá a seguinte 
atribuição:
I – Auxiliar na elaboração e aprovar os planos e programas 
municipais de desenvolvimento rural, visando a efetivação e 
aperfeiçoamento a nível municipal, das políticas agrícolas estaduais 
e federais;
II - Elaborar e assessorar e acompanhar junto ao Poder Executivo a 
implantação de Projetos e propostas que visem o desenvolvimento e 
melhoria no meio rural do município;
III - Acompanhar e atualizar a implantação do Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural.
IV – Aprovar em primeira instancia a proposta orçamentária 
destinada ao desenvolvimento rural, elaborada pela Secretaria 
Municipal de Agricultura ou órgão equivalente, que integrará as leis 
orçamentárias do município;
V - Incentivar e promover debates, objetivando o encaminhamento de 
soluções das questões relacionadas com o Desenvolvimento 
Municipal e/ou Regional, podendo para isso articular-se com outras 
Instituições da sociedade civil e órgãos Públicos.
VI – Deliberar em primeira instancia sobre a concessão de terras 
públicas,, contratação e concessão de serviços de assistência 
técnicas aos produtores rurais, a implantação de projetos de 
agroindústrias e agropecuárias, julgando a relevância ou não para o 
município.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrario.
Goianésia do Pará, 05 de dezembro de 2002.
Amário Lopes Fernandes
Prefeito Municipal

open original →