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norma nº 130/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 130 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 130/2.002 . Em 27 de dezembro de 2002.
Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de 
Educação do município de Goianésia do Pará e dá outras 
providências.
O Povo do Município de Goianésia do Pará, Estado do 
Pará, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Da Natureza, Sede e Fins
Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado consultivo e de 
deliberação política educacional no Município, tem por finalidade participar do 
planejamento, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo 
atividades normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras na esfera de sua 
competência.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Educação terá sede na Secretaria 
Municipal de Educação, a qual está vinculado.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA
Artigo 2º - Ao conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições 
que esta lei lhe consigna e as que lhe forem delegadas pelos órgãos governamentais da 
esfera federal e estadual no âmbito de sua competência, compete:
a. Elaborar propostas de políticas educacionais;
b. Estabelecer interpretação da legislação, como órgão normatizador;
c. Analisar e aprovar em primeira instância o Plano Municipal de Educação 
elaborado pelo Poder Executivo;
d. Fiscalizar e licenciar as escolas integradas ao Sistema Municipal de Educação;
e. aprovar convênios celebrados com escolas comunitárias confessionais ou 
filantrópicas;
f. Normatizar e fiscalizar o processo de escolha da lista tríplice para o cargo de 
Diretor Escolar junto com os conselhos escolares;
g. Dar parecer nas prestações de contas de aplicação de recursos financeiros pelos 
Conselhos Escolares.
h. Aprovar o Plano Municipal de Educação que deverá ser plurianual e seguir 
diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento 
da Educação.
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PODER EXECUTIVO
i. Zelar pelo comprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela 
legislação federal e estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas 
pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual.
j. Propor ou adotar modificações e medidas que visem à expansão e á melhoria da 
qualidade do ensino público no município de Goianésia do Pará.
k. Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional 
que lhes sejam submetidas pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal 
de Educação, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas 
interessadas.
l. Estabelecer critérios e aprovação de planos, projetos e outros mecanismos 
adotados para aplicação dos recursos Federais, Estaduais e Municipais 
destinados a Educação.
m. Manter intercâmbios com Conselhos de Educação no âmbito Estadual, Federal e 
de outros municípios com organizações que possam contribuir para o 
desenvolvimento da educação no Município de Goianésia do Pará, Estado do 
Pará.
n. Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno.
o. Promover e divulgar estudos sobre ensino no Município, bem como analisar 
dados estatísticos referentes ao mesmo.
p. Declarar a vacância do mandato de Conselheiro nos termos da presente Lei.
q. Propor à Secretária Municipal de Educação modificações à presente Lei, naquilo 
que diz respeito ao ensino no Município, bem como a adoção de leis especiais 
que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento.
r. Emitir parecer sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda 
celebrar, e que estejam afetos à educação.
s. Apreciar relatórios anuais do Órgão Municipal de Educação.
t. Fiscalizar o desempenho do sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e 
metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados.
u. Deliberar sobre cursos, problemas e situações específicas que se apresentem no 
município, relativos a área pedagógica - educacional.
v. Contribuir com a programação de ações para titular, atualizar e aperfeiçoar 
profissionais na área da educação.
CAPITULO III
Da Composição do Conselho Municipal de Educação
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 11 (onze) membros 
titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo prefeito Municipal, dentre pessoas 
de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativa do(s) 
grau(s) e modalidades de ensino oferecido(s) no Município de Goianésia do Pará, 
observando a seguinte participação:
I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação –
Secretário (a) Municipal de Educação;
II. 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
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III. 01 (um) representante do Executivo Municipal;
IV. 03 (três) representantes do magistério, em efetivo exercício, sendo 
cada um representante das redes estadual, municipal e particular;
V. 01 (um) representante dos pais de alunos;
VI. 02 (dois) representantes de entidades de classe, tais como 
representante do sindicato de profissionais da educação e dos 
conselhos da escola;
VII. 01 (um) representante de estudantes de nível médio e, 
VIII. 01 (um) representante de estudantes universitários;
Artigo 4º - O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus 
membros, eleito em votação secreta do plenário, na abertura anual dos trabalhos do 
colegiado.
Parágrafo Único – O membro eleito para presidência do Conselho será investido no 
cargo por nomeação do Prefeito Municipal.
Artigo 5º - O Vice – Presidente do Conselho será escolhido, em votação de seus pares, 
e responderá pela presidência nas ausências de seu titular.
Artigo 6º - O Conselho Municipal deve elaborar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, 
contados a partir da posse dos seus membros, seu regimento interno a fim de disciplinar 
a cerca da organização interna das suas atividades.
Artigo 7º - O Conselho Municipal de Educação deve ter um presidente, vice- presidente 
e um secretário eleitos por escrutínio direto e secreto entre os seus membros na primeira 
reunião obtendo maioria absoluta dos votos.
Parágrafo Único – Na ausência do Presidente do Conselho Municipal de Educação nas 
reuniões assume o Vice–Presidente e na falta o Secretário.
Artigo 8º - O quorum para as realizações das reuniões do Conselho Municipal de 
Educação será de metade mais um de seus membros.
Parágrafo Único – Se até 15 (quinze) dias do término do mandato o presidente não tiver 
publicado o referido edital, 1/3 (um terço) dos Conselheiros deverá fazê-lo.
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CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Artigo 9º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 
(dois) anos, permitida a reeleição e/ ou indicação por uma vez consecutiva.
§ 1º - Os Conselheiros, previstos nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 4º, 
que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por esta substituídos, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Os membros indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos 
“ad nutum”.
Artigo 10 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será 
considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I – Morte;
II – Renúncia;
III – Ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas 
ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;
IV – Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;
V – Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI – Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII – Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.
Artigo 11 - O mandato do Presidente, Vice – Presidente e do Secretário do Conselho 
Municipal de Educação será por um período de 01 (um) ano, podendo o(s) mesmo(s) 
concorrer a um novo período de mandato consecutivo.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 12 - O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em 
reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento 
Interno.
§ 1º - O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou 
grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos.
§ 2º - O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá 
solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as 
respectivas tarefas.
Artigo 13 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença 
de, no mínimo, 05 (cinco) Conselheiros.
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Parágrafo Único – Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação 
presidir as sessões plenárias, com direito a voto de desempate.
Artigo 14 - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma 
de DELIBERAÇÃO e PARECER e terão validades quando homologadas pelo 
Secretário Municipal de Educação e, após, publicadas em veículo de comunicação 
designado pelo Governo Municipal.
Parágrafo Único – Dependem de homologação do Secretário Municipal de 
Educação:
I – As deliberações;
II – Os pareceres definitivos que envolvam organização e funcionamento de 
escolas, órgãos ou serviços próprios de Secretaria Municipal de Educação;
III – Outros atos previstos em Lei ou no Regimento Interno do Conselho 
Municipal de Educação.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 15 - As representações previstas no artigo 4º, incisos IV, V, VI, VII e VIII, terão 
o prazo de 15 (quinze) dias, anteriores a data de posse, para indicarem ao Prefeito 
Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.
Artigo 16 - O início dos trabalhos do colegiado se dará, anualmente, no primeiro dia 
útil do mês de março.
Artigo 17 - O Conselho Municipal de Educação deverá ter prazo máximo de 90 
(noventa) dias, a contar do primeiro mandato para elaborar o Regimento Interno e 
submetê-lo a aprovação do plenário (membros do CME).
Parágrafo Único – Necessariamente, o Regimento de que trata o “caput” deste 
artigo, deverá ser submetido à apreciação do Conselho Estadual de Educação e 
posteriormente homologado pelo Prefeito Municipal.
Artigo 18 - As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação, são 
consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade 
sobre o de qualquer outro cargo público no município de que sejam titulares os seus 
membros.
Artigo 19 - Pelo comparecimento às sessões plenárias e as das comissões, os 
conselheiros terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas 
municipais.
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Artigo 20 - O conselho Municipal de Educação divulgará em boletim, trimestralmente, 
o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo 
deliberações e pareceres, encaminhando-as ao Conselho Estadual de Educação para 
ciência.
Artigo 21 - As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho 
municipal de Educação, correrão à conta de dotação orçamentária prevista na LOA.
Artigo 22 - Fica revogada a Lei nº 078 de 07 de abril de 1.999 e demais disposições em 
contrário.
Artigo 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Goianésia do Pará, 27 de dezembro de 2.002 
Amário Lopes Fernandes
Prefeito Municipal

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