| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 130/2.002 . Em 27 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Educação do município de Goianésia do Pará e dá outras providências. O Povo do Município de Goianésia do Pará, Estado do Pará, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I Da Natureza, Sede e Fins Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado consultivo e de deliberação política educacional no Município, tem por finalidade participar do planejamento, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo atividades normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras na esfera de sua competência. Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Educação terá sede na Secretaria Municipal de Educação, a qual está vinculado. CAPITULO II DA COMPETÊNCIA Artigo 2º - Ao conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta lei lhe consigna e as que lhe forem delegadas pelos órgãos governamentais da esfera federal e estadual no âmbito de sua competência, compete: a. Elaborar propostas de políticas educacionais; b. Estabelecer interpretação da legislação, como órgão normatizador; c. Analisar e aprovar em primeira instância o Plano Municipal de Educação elaborado pelo Poder Executivo; d. Fiscalizar e licenciar as escolas integradas ao Sistema Municipal de Educação; e. aprovar convênios celebrados com escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas; f. Normatizar e fiscalizar o processo de escolha da lista tríplice para o cargo de Diretor Escolar junto com os conselhos escolares; g. Dar parecer nas prestações de contas de aplicação de recursos financeiros pelos Conselhos Escolares. h. Aprovar o Plano Municipal de Educação que deverá ser plurianual e seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da Educação. MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO i. Zelar pelo comprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação federal e estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual. j. Propor ou adotar modificações e medidas que visem à expansão e á melhoria da qualidade do ensino público no município de Goianésia do Pará. k. Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidas pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas. l. Estabelecer critérios e aprovação de planos, projetos e outros mecanismos adotados para aplicação dos recursos Federais, Estaduais e Municipais destinados a Educação. m. Manter intercâmbios com Conselhos de Educação no âmbito Estadual, Federal e de outros municípios com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da educação no Município de Goianésia do Pará, Estado do Pará. n. Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno. o. Promover e divulgar estudos sobre ensino no Município, bem como analisar dados estatísticos referentes ao mesmo. p. Declarar a vacância do mandato de Conselheiro nos termos da presente Lei. q. Propor à Secretária Municipal de Educação modificações à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino no Município, bem como a adoção de leis especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento. r. Emitir parecer sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar, e que estejam afetos à educação. s. Apreciar relatórios anuais do Órgão Municipal de Educação. t. Fiscalizar o desempenho do sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados. u. Deliberar sobre cursos, problemas e situações específicas que se apresentem no município, relativos a área pedagógica - educacional. v. Contribuir com a programação de ações para titular, atualizar e aperfeiçoar profissionais na área da educação. CAPITULO III Da Composição do Conselho Municipal de Educação Artigo 3º - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativa do(s) grau(s) e modalidades de ensino oferecido(s) no Município de Goianésia do Pará, observando a seguinte participação: I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – Secretário (a) Municipal de Educação; II. 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores; MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO III. 01 (um) representante do Executivo Municipal; IV. 03 (três) representantes do magistério, em efetivo exercício, sendo cada um representante das redes estadual, municipal e particular; V. 01 (um) representante dos pais de alunos; VI. 02 (dois) representantes de entidades de classe, tais como representante do sindicato de profissionais da educação e dos conselhos da escola; VII. 01 (um) representante de estudantes de nível médio e, VIII. 01 (um) representante de estudantes universitários; Artigo 4º - O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do plenário, na abertura anual dos trabalhos do colegiado. Parágrafo Único – O membro eleito para presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal. Artigo 5º - O Vice – Presidente do Conselho será escolhido, em votação de seus pares, e responderá pela presidência nas ausências de seu titular. Artigo 6º - O Conselho Municipal deve elaborar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da posse dos seus membros, seu regimento interno a fim de disciplinar a cerca da organização interna das suas atividades. Artigo 7º - O Conselho Municipal de Educação deve ter um presidente, vice- presidente e um secretário eleitos por escrutínio direto e secreto entre os seus membros na primeira reunião obtendo maioria absoluta dos votos. Parágrafo Único – Na ausência do Presidente do Conselho Municipal de Educação nas reuniões assume o Vice–Presidente e na falta o Secretário. Artigo 8º - O quorum para as realizações das reuniões do Conselho Municipal de Educação será de metade mais um de seus membros. Parágrafo Único – Se até 15 (quinze) dias do término do mandato o presidente não tiver publicado o referido edital, 1/3 (um terço) dos Conselheiros deverá fazê-lo. MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO CAPÍTULO IV DO MANDATO Artigo 9º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e/ ou indicação por uma vez consecutiva. § 1º - Os Conselheiros, previstos nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por esta substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º - Os membros indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos “ad nutum”. Artigo 10 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos: I – Morte; II – Renúncia; III – Ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano; IV – Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses; V – Procedimento incompatível com a dignidade das funções; VI – Condenação por crime comum ou de responsabilidade; VII – Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho. Artigo 11 - O mandato do Presidente, Vice – Presidente e do Secretário do Conselho Municipal de Educação será por um período de 01 (um) ano, podendo o(s) mesmo(s) concorrer a um novo período de mandato consecutivo. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO Artigo 12 - O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno. § 1º - O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos. § 2º - O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas. Artigo 13 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) Conselheiros. MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Parágrafo Único – Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias, com direito a voto de desempate. Artigo 14 - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO e PARECER e terão validades quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, após, publicadas em veículo de comunicação designado pelo Governo Municipal. Parágrafo Único – Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação: I – As deliberações; II – Os pareceres definitivos que envolvam organização e funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios de Secretaria Municipal de Educação; III – Outros atos previstos em Lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 15 - As representações previstas no artigo 4º, incisos IV, V, VI, VII e VIII, terão o prazo de 15 (quinze) dias, anteriores a data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação. Artigo 16 - O início dos trabalhos do colegiado se dará, anualmente, no primeiro dia útil do mês de março. Artigo 17 - O Conselho Municipal de Educação deverá ter prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mandato para elaborar o Regimento Interno e submetê-lo a aprovação do plenário (membros do CME). Parágrafo Único – Necessariamente, o Regimento de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser submetido à apreciação do Conselho Estadual de Educação e posteriormente homologado pelo Prefeito Municipal. Artigo 18 - As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação, são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no município de que sejam titulares os seus membros. Artigo 19 - Pelo comparecimento às sessões plenárias e as das comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais. MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PODER EXECUTIVO Artigo 20 - O conselho Municipal de Educação divulgará em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações e pareceres, encaminhando-as ao Conselho Estadual de Educação para ciência. Artigo 21 - As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho municipal de Educação, correrão à conta de dotação orçamentária prevista na LOA. Artigo 22 - Fica revogada a Lei nº 078 de 07 de abril de 1.999 e demais disposições em contrário. Artigo 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Município de Goianésia do Pará, 27 de dezembro de 2.002 Amário Lopes Fernandes Prefeito Municipal