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materia nº 91/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2024
Date 2024-05-14
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO, SEMESTRALMENTE, DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS PROFISSIONAIS QUE ATENDEM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE MARABÁ.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-04 Aguardando sanção governamental
2024-12-04 Proposição aprovada
2024-12-02 Proposição lida em Plenário P EM VOTAÇÃO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DEFESA DO CONSUMIDOR, DOS DIREITOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER E DO IDOSO E EM 1º TURNO O PROJETO.
2024-12-02 Proposição recebida no Departamento Legislativo
2024-08-12 Proposição lida em Plenário P EM VOTAÇÃO PARECER FAVORÁVEL COM EMENDAS DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DEFESA DO CONSUMIDOR, DOS DIREITOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER E DO IDOSO.
2024-08-12 Proposição recebida no Departamento Legislativo
2024-05-27 Aguardando Parecer Jurídico Dr.ª Carla Lobo
2024-05-14 Proposição lida em Plenário APRESENTAR E ENCAMINHAR A COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
2024-05-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-05-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-05-14 Proposição recebida no Departamento Legislativo

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PROJETO DE LEI Nº 91.docx
1
PROJETO DE LEI Nº 91 /2024
TORNA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO, 
SEMESTRALMENTE, DE CERTIDÃO NEGATIVA DE 
ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS PROFISSIONAIS QUE 
ATENDEM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO 
MUNICÍPIO DE MARABÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ, Estado do Pará, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidão 
negativa de antecedentes criminais dos profissionais que atendem crianças e adolescentes no 
município de Marabá. 
§ 1º O órgão competente da Administração Pública Municipal deverá exigir a 
certidão de antecedentes criminais para fins de ingresso no serviço público, bem como durante 
o período de atividade do servidor, a cada semestre.
§ 2º A Administração Pública Municipal deve guardar sigilo dos dados a que obtiver 
acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa 
objeto da consulta. 
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Marabá/PA, 13 de maio de 2024.
__________________________________________
Fernando Henrique Pereira da Silva
Vereador CMM – PL
PROJETO DE LEI Nº 91.docx
2
JUSTIFICATIVA
Dados do Ministério da Saúde apontam que 250 mil registros de violência sexual contra 
crianças e adolescentes foram notificados no Brasil entre 2012 e 2022, uma média de 62 casos 
por dia. Em Marabá, no mesmo período, foram 614 casos de violência sexual contra meninos e 
meninas de até 14 anos, numa média assustadora e alarmante de um por semana, com 
números superiores a 100 ocorrências por ano em 2019, 2021 e 2022. Assim, é nítido e 
inegável que essa situação em Marabá é real e extremamente preocupante. 
Muito embora a violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil apresente 
números estarrecedores, estima-se que apenas 10% dos casos são realmente notificados às 
autoridades. Além disso, há dificuldade de reunir e compilar estes dados, especialmente por 
causa da descentralização das denúncias e das informações. 
Mirando a redução dos casos de violência sexual contra nossos mirins, este Projeto 
de Lei preconiza que qualquer indivíduo que seja ou esteja condenado por decisão 
judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de cinco 
anos após o cumprimento da pena, não poderá servir a órgãos do Município de Marabá 
que lide diretamente com crianças e adolescentes.
Em razão justamente da gravidade da situação que vive o país, deve-se adotar todas 
as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a 
criança contra todas as formas de abuso sexual, em atenção à Convenção sobre Direitos da 
Criança. Ademais, de acordo com o artigo 227 da Constituição Federal, é dever do Estado 
colocar a criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão. 
Portanto, não é de hoje a preocupação do legislador em estabelecer critérios mais 
rigorosos de qualificação para profissionais que trabalham com crianças e adolescentes, e que 
a razoabilidade da medida apresentada deve ser aferida com o que já fora delimitado no 
ordenamento jurídico. 
Diante do exposto, dada a utilidade pública da matéria e em consonância com a 
legislação federal, bem como atendendo uma demanda evidentemente local, solicito apoio dos 
nobres pares desta Casa de Leis a fim de aprovarmos esta proposição, que busca combater 
toda e qualquer forma de abuso sexual contra nossas crianças e adolescentes. 
PROJETO DE LEI Nº 91.docx
3
Diante do exposto e considerando o relevante interesse público da matéria, solicito o
apoio dos nobres pares no sentido do presente projeto ser aprovado por este Poder 
Legislativo Municipal.
Marabá/PA, 13 de maio de 2024.
__________________________________________
Fernando Henrique Pereira da Silva
Vereador CMM – PL

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