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PROJETO DE LEI Nº 91.docx
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PROJETO DE LEI Nº 91 /2024
TORNA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO,
SEMESTRALMENTE, DE CERTIDÃO NEGATIVA DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS PROFISSIONAIS QUE
ATENDEM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO
MUNICÍPIO DE MARABÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ, Estado do Pará, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidão
negativa de antecedentes criminais dos profissionais que atendem crianças e adolescentes no
município de Marabá.
§ 1º O órgão competente da Administração Pública Municipal deverá exigir a
certidão de antecedentes criminais para fins de ingresso no serviço público, bem como durante
o período de atividade do servidor, a cada semestre.
§ 2º A Administração Pública Municipal deve guardar sigilo dos dados a que obtiver
acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa
objeto da consulta.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Marabá/PA, 13 de maio de 2024.
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Fernando Henrique Pereira da Silva
Vereador CMM – PL
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JUSTIFICATIVA
Dados do Ministério da Saúde apontam que 250 mil registros de violência sexual contra
crianças e adolescentes foram notificados no Brasil entre 2012 e 2022, uma média de 62 casos
por dia. Em Marabá, no mesmo período, foram 614 casos de violência sexual contra meninos e
meninas de até 14 anos, numa média assustadora e alarmante de um por semana, com
números superiores a 100 ocorrências por ano em 2019, 2021 e 2022. Assim, é nítido e
inegável que essa situação em Marabá é real e extremamente preocupante.
Muito embora a violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil apresente
números estarrecedores, estima-se que apenas 10% dos casos são realmente notificados às
autoridades. Além disso, há dificuldade de reunir e compilar estes dados, especialmente por
causa da descentralização das denúncias e das informações.
Mirando a redução dos casos de violência sexual contra nossos mirins, este Projeto
de Lei preconiza que qualquer indivíduo que seja ou esteja condenado por decisão
judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de cinco
anos após o cumprimento da pena, não poderá servir a órgãos do Município de Marabá
que lide diretamente com crianças e adolescentes.
Em razão justamente da gravidade da situação que vive o país, deve-se adotar todas
as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a
criança contra todas as formas de abuso sexual, em atenção à Convenção sobre Direitos da
Criança. Ademais, de acordo com o artigo 227 da Constituição Federal, é dever do Estado
colocar a criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Portanto, não é de hoje a preocupação do legislador em estabelecer critérios mais
rigorosos de qualificação para profissionais que trabalham com crianças e adolescentes, e que
a razoabilidade da medida apresentada deve ser aferida com o que já fora delimitado no
ordenamento jurídico.
Diante do exposto, dada a utilidade pública da matéria e em consonância com a
legislação federal, bem como atendendo uma demanda evidentemente local, solicito apoio dos
nobres pares desta Casa de Leis a fim de aprovarmos esta proposição, que busca combater
toda e qualquer forma de abuso sexual contra nossas crianças e adolescentes.
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Diante do exposto e considerando o relevante interesse público da matéria, solicito o
apoio dos nobres pares no sentido do presente projeto ser aprovado por este Poder
Legislativo Municipal.
Marabá/PA, 13 de maio de 2024.
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Fernando Henrique Pereira da Silva
Vereador CMM – PL
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