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materia nº 133/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 133 / 2024
Date 2024-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS PREVENTIVAS AO ESQUECIMENTO DE ANIMAIS NO INTERIOR DE VEÍCULOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id26277

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Proposição Sancionada e Arquivada do Departamento Legislativ
2024-12-04 Aguardando Sanção Governamental
2024-12-04 Proposição aprovada
2024-12-02 Proposição lida em Plenário P EM VOTAÇÃO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE MINERAÇÃO, ENERGIA, MEIO AMBIENTE, TRABALHO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E ECONOMIA E EM 1º TURNO O PROJETO.
2024-12-02 Proposição recebida no Departamento Legislativo
2024-09-09 Proposição lida em Plenário P EM VOTAÇÃO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA COMISSÃO DE MINERAÇÃO, ENERGIA, MEIO AMBIENTE, TRABALHO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E ECONOMIA.
2024-09-09 Proposição recebida no Departamento Legislativo
2024-09-06 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2024-08-26 Aguardando Parecer Jurídico Drª Carla Lobo
2024-08-14 Proposição lida em Plenário APRESENTAR E ENCAMINHAR A COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
2024-08-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-08-14 Proposição recebida no Departamento Legislativo

Documents (1)

texto original #

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Gabinete da Vereadora Elza Miranda (PDT)
PROJETO DE LEI Nº 133/2024.
Dispõe sobre normas preventivas ao 
esquecimento de animais no interior de 
veículos no âmbito do município de Marabá e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ, Estado do Pará, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido que os estabelecimentos comerciais que possuem 
estacionamentos, tais como, shoppings centers, centros comerciais, supermercados e 
estabelecimentos similares, deverão dispor em suas dependências de avisos e alertas sobre 
o esquecimento de animais no interior de veículos. 
Art. 2º Os avisos e alertas de que trata esta Lei, poderão ser expostos de forma impressa, 
eletrônica ou sonora, a critério do estabelecimento. 
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes sanções: 
I - Advertência; 
II – Multa no valor de um salário mínimo, em caso de reincidência, podendo ser convertida 
na doação de ração animal a ser doada ao Poder Público e/ou a alguma instituição que 
trabalhe com a causa animal, conforme regulamento específico. 
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para se 
adequarem às presentes disposições. 
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário TIAGO KOCH, em 02 de agosto de 2024.
Elza Abussafi
Miranda
Vereadora–PDT
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Gabinete da Vereadora Elza Miranda (PDT)
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora e Senhores Vereadores,
O projeto em discussão tem como objeto a proteção dos animais, com a finalidade de
prevenir o esquecimento involuntário de animais dentro de veículos estacionados e assim
garantir o seu bem-estar. Nesse sentido, impor que estabelecimentos com grande
circulação de pessoas exponham avisos e alertas com essa temática é primordial para
educação e conscientização.
Importa salientar que segundo a ONG Proteção Animal Mundial/ WSPA Brasil, os cães 
e gatos não possuem glândulas sudoríparas espalhadas pelo corpo como os humanos (o que 
facilita a relação da temperatura corporal), possuem somente algumas glândulas nas 
almofadas das patas e nas narinas, trocando calor com o ambiente através da ofegação.
Desse modo, a pouca quantidade de glândulas dificulta a dissipação do calor e favorece o 
superaquecimento. 
Além disso, é importante considerar que no verão o município possui temperaturas 
máximas de 35º a 39º, e segundo estimativa da PETA (Pessoas pelo Tratamento Ético dos 
Animais), em um dia com a temperatura de 25 graus, um carro pode facilmente atingir 
entre 37 e 39 graus em questão de minuto, podendo facilmente levar a óbito o ser vivo 
que se encontrar no seu interior.
Cumpre destacar ainda que a obrigação mencionada na presente proposição não 
viola o principio da livre iniciativa, tendo em vista que não promove uma intervenção 
excessiva nos estabelecimentos privados mencionados de modo a comprometer o 
exercício regular de suas atividades, apenas se refere a colocação de um aviso que não 
possui por si só condão de onera-los de forma vultuosa, observando também, portanto, os 
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Pelo exposto, tendo em vista a relevância da matéria abordada para a comunidade 
local, conto com apoio dos nobres vereadores para sua aprovação, a fim de contribuir com 
a legislação deste tema.
Plenário TIAGO KOCH, em 02 de agosto de 2024.
Elza Abussafi
Miranda
Vereadora PDT

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