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materia nº 58/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SHOPPING CENTERS, CENTROS COMERCIAIS, HIPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES DISPONIBILIZAREM GRATUITAMENTE ÁGUA POTÁVEL FILTRADA AOS SEUS FREQUENTADORES NO MUNICÍPIO DE MARABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id27651

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Proposição Sancionada e Arquivada do Departamento Legislativ
2025-08-06 Aguardando sanção governamental
2025-08-06 Proposição aprovada em Discussão Única
2025-06-25 Proposição lida em Plenário P EM VOTAÇÃO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE MINERAÇÃO, ENERGIA, MEIO AMBIENTE, TRABALHO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E ECONOMIA E EM 1º TURNO O PROJETO.
2025-06-17 Proposição lida em Plenário P EM VOTAÇÃO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA COMISSÃO DE MINERAÇÃO, ENERGIA, MEIO AMBIENTE, TRABALHO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E ECONOMIA.
2025-06-17 Proposição recebida no Departamento Legislativo
2025-06-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-19 Aguardando Parecer Jurídico Drª Carla Lob
2025-05-06 Proposição lida em Plenário APRESENTAR E ENCAMINHAR A COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
2025-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-06 Proposição recebida no Departamento Legislativo

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI Nº 58/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de shopping 
centers, centros comerciais, hipermercados e 
estabelecimentos similares disponibilizarem 
gratuitamente água potável filtrada aos seus 
frequentadores no Município de Marabá e dá outras 
providências.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ, Estado do Pará, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Da obrigatoriedade. 
Ficam os shopping centers, centros comerciais, hipermercados, supermercados e 
estabelecimentos similares localizados no Município de Marabá obrigados a disponibilizar, 
de forma gratuita, água potável e filtrada para consumo de seus frequentadores.
Art. 2º – Das condições mínimas. 
A disponibilização de água deverá atender aos seguintes critérios:
I – A água fornecida deve ser potável, filtrada, em temperatura ambiente ou resfriada;
II – Os bebedouros ou dispensadores devem ser instalados em locais de fácil acesso e 
visibilidade;
III – O equipamento deverá passar por manutenção e limpeza periódica, garantindo a 
qualidade da água;
IV – A sinalização indicando a disponibilidade da água gratuita deverá ser afixada em locais 
visíveis.
Art. 3º – Da fiscalização e penalidades
I – A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão competente da Vigilância Sanitária 
e/ou à Secretaria Municipal de Urbanismo ou equivalente;
II – O descumprimento sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
 Advertência por escrito;
 Multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de 
reincidência;
 Em última instância, interdição parcial do espaço até a regularização.
Art. 4º – Do prazo de adequação
2
Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei para 
se adequarem às suas disposições.
Art. 5º – Da regulamentação
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados a partir de sua publicação.
Art. 6º – Da vigência
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário, 23 de Abril de 2025.
___________________________
Ronaldo Alves Araújo
Vereador – PDT
CMM
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar o acesso gratuito à água potável 
filtrada aos frequentadores de shopping centers, centros comerciais, hipermercados e 
estabelecimentos similares no Município de Marabá. Trata-se de uma medida simples, de 
baixo custo para os empreendimentos, mas de grande impacto na promoção da saúde pública, 
do bem-estar e da cidadania.
A água é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, sendo essencial à vida 
e à dignidade humana. Disponibilizar bebedouros com água potável filtrada é uma forma de 
garantir esse direito nos espaços públicos de grande circulação, especialmente em um 
município de clima predominantemente quente como Marabá, onde a hidratação se faz ainda 
mais necessária.
Além disso, a medida contribui com práticas sustentáveis, podendo reduzir significativamente 
o consumo de copos plásticos e garrafas descartáveis, incentivando o uso de recipientes 
reutilizáveis e promovendo uma cultura de respeito ao meio ambiente.
Ressalte-se que legislações semelhantes já foram adotadas em outros municípios brasileiros, 
como Belém, com resultados positivos para a população. Trata-se de um passo importante 
rumo a uma cidade mais justa, humana e atenta às necessidades básicas de seus cidadãos.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto 
de lei, que certamente trará benefícios diretos à população e reforçará o compromisso do 
Poder Legislativo com políticas públicas de inclusão, saúde e sustentabilidade.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário, 23 de Abril de 2025.
___________________________
Ronaldo Alves Araújo
Vereador – PDT
CMM

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