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PROJETO DE LEI Nº 119/2025
Institui o Programa Municipal de Combate à
Poluição Sonora no Município de Marabá e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ, Estado do Pará, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Combate à Poluição Sonora,
com o objetivo de prevenir, fiscalizar e reduzir os níveis de ruído excessivo,
promovendo a qualidade de vida e o bem-estar da população.
Art. 2º. O Programa terá as seguintes diretrizes:
I – Promover campanhas educativas e informativas sobre os malefícios da poluição
sonora à saúde humana, animal e ao meio ambiente;
II – Estimular a participação da comunidade na identificação e denúncia de fontes de
ruído excessivo;
III – Estabelecer padrões e limites de emissão sonora para atividades residenciais,
comerciais, industriais, culturais e religiosas, conforme normas técnicas da ABNT e
legislação ambiental vigente;
IV – Capacitar servidores públicos para atuar na fiscalização e medição de níveis
sonoros com uso de equipamentos adequados;
V – Incentivar soluções alternativas de controle de ruídos, como isolamento acústico
e horários específicos para atividades ruidosas.
Art. 3º. Constituem fontes de poluição sonora, entre outras:
I – Sons provenientes de veículos com descarga livre ou adulterada;
II – Estabelecimentos comerciais e casas noturnas que excedam os limites de
emissão sonora permitidos;
III – Eventos com uso de amplificação sonora sem autorização prévia do município;
IV – Sons provenientes de obras e construções fora do horário permitido por
legislação municipal;
V – Sons provocados por equipamentos industriais e eletrodomésticos em níveis que
perturbem a paz pública.
Art. 4º. O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, ficará
responsável por:
I – Estabelecer um canal direto para denúncias e solicitações da população;
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II – Promover ações conjuntas entre os setores de meio ambiente, saúde, segurança
e urbanismo;
III – Aplicar sanções administrativas e multas progressivas aos infratores, conforme
regulamentação específica.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Marabá/PA, 12 de junho de 2025.
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Fernando Henrique Pereira da Silva
Vereador CMM – PL
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JUSTIFICATIVA
A poluição sonora é uma das formas de poluição mais presentes nas
cidades e, ao mesmo tempo, uma das menos visibilizadas. Seus efeitos nocivos vão
desde distúrbios do sono, estresse, perda auditiva, dificuldades de concentração, até
problemas cardiovasculares e de saúde mental.
Em Marabá, a urbanização acelerada e o crescimento desordenado de
áreas residenciais e comerciais têm contribuído para o aumento de fontes geradoras
de ruído. Reclamações sobre som alto em bares, eventos, veículos e obras são
constantes, especialmente nos bairros mais densamente povoados.
Este projeto propõe ações educativas, fiscalização ativa e medidas
regulatórias para promover o uso consciente do som e proteger o direito ao sossego
e à saúde da população.
Além disso, está alinhado com os princípios da Política Nacional do Meio
Ambiente e do Estatuto das Cidades, que garantem o direito ao ambiente
ecologicamente equilibrado e saudável.
Conto com o apoio dos nobres colegas desta Casa Legislativa para aprovar
esta proposta, que é um passo importante para tornar nossa cidade mais justa,
humana e habitável para todos.
Marabá/PA, 12 de junho de 2025.
_________________________________________
Fernando Henrique Pereira da Silva
Vereador CMM – PL
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