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materia nº 132/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 132 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 17.052, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARABÁ.
native_id28313

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Proposição Publicada e arquivada no Departamento Legisltivo — —
2026-03-25 Aguardando Sanção Governamental — —
2026-03-25 Proposição aprovada — —
2025-09-15 Proposição lida em Plenário P EM VOTAÇÃO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E ENCAMINHAMENTO PARA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE, SERVIÇOS E SEGURANÇA PÚBLICA E SEGURIDADE SOCIAL.
2025-09-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-15 Proposição recebida no Departamento Legislativo — —
2025-08-18 Proposição lida em Plenário P EM VOTAÇÃO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
2025-08-18 Aguardando emissão de parecer da Comissão — —
2025-08-11 Aguardando Parecer Jurídico — Dr. Darlan
2025-08-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — APRESENTAR E ENCAMINHAR A COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
2025-07-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-07-08 Proposição recebida no Departamento Legislativo — —

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texto original #

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PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
1
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
PROJETO DE LEI Nº 14, DE 23 DE JUNHO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
 
Apresentamos a esta Augusta Casa Legislativa, a presente proposição 
que visa a alteração da Lei Municipal nº 17.052, de 27 de dezembro de 2002,
alterada pela Lei Municipal nº 18.005, de 09 de novembro de 2020, que institui a 
contribuição para custeio do serviço de iluminação pública no Município de 
Marabá, que tem por objetivo adequar a legislação municipal à nova redação do 
art. 149-A da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 132, 
de 20 de dezembro de 2023, no que tange à contribuição para o custeio do serviço 
de iluminação pública (COSIP), legislações em anexo.
A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, ampliou o escopo 
constitucional da contribuição, permitindo que os municípios instituam, por meio de 
lei própria, contribuição não apenas para o custeio, mas também para a expansão 
e melhoria do serviço de iluminação pública, bem como para o custeio de sistemas 
de monitoramento voltados à segurança e à preservação de logradouros públicos, 
conforme previsto no caput do art. 149-A:
“Art. 149-A. Os municípios e o distrito federal poderão 
instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a 
expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas 
de monitoramento para segurança e preservação de logradouros 
públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
............................................................................................ ”
Essa alteração tem especial relevância para os entes federativos locais, 
pois amplia a finalidade legítima da COSIP, permitindo sua aplicação em ações 
integradas de segurança pública urbana, como a instalação e manutenção de 
câmeras de videomonitoramento, sensores e tecnologias associadas à proteção 
dos espaços públicos.
Dessa forma, propõe-se a alteração do art. 2º da referida legislação, a 
fim de que sua redação passe a refletir integralmente os termos do art. 149-A da 
Constituição Federal, como forma de garantir segurança jurídica, coerência 
normativa e atualização do marco legal local às diretrizes constitucionais vigentes.
Ressalta-se que, a adequação legislativa aqui proposta não cria novo 
tributo, tampouco altera a estrutura básica da COSIP, mas apenas amplia sua 
destinação possível dentro dos limites constitucionais, permitindo ao poder público 
municipal melhor planejar e executar políticas de iluminação e segurança urbana 
com recursos provenientes da contribuição, sempre respeitando os princípios da 
legalidade, da anterioridade e da capacidade contributiva.
Pelo exposto, espera-se a aprovação desta proposição legislativa, com 
pedido de dispensa das exigências regimentais, que representa passo 
necessário na modernização do sistema normativo municipal e na ampliação das 
ferramentas institucionais para preservação dos espaços públicos de marabá.
Atenciosamente,
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá
PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
2
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
PROJETO DE LEI Nº 14, DE 23 DE JUNHO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 17.052, de 27 
de dezembro de 2002, que institui a 
contribuição para custeio do serviço 
de iluminação pública no Município de 
Marabá.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ aprova:
Art. 1º O Art. 2º da Lei Municipal nº 17.052 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A contribuição para custeio do 
serviço público de iluminação pública destina-se ao custeio, a 
expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de 
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de 
logradouros públicos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marabá, em 23 de junho de 2025.
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá

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