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materia nº 182/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 182 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 17.758, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017, PARA INCLUIR A ÁREA DE HABITAÇÃO NO ROL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
native_id28666

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-06 Proposição Sancionada e Arquivada do Departamento Legislativ
2025-10-09 Aguardando sanção governamental
2025-10-09 Proposição aprovada
2025-10-08 Proposição lida em Plenário P EM VOTAÇÃO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE, SERVIÇOS E SEGURANÇA PÚBLICA E SEGURIDADE SOCIAL E EM 1º TURNO O PROJETO.
2025-10-08 Proposição recebida no Departamento Legislativo
2025-09-24 Proposição lida em Plenário P EM VOTAÇÃO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE, SERVIÇOS E SEGURANÇA PÚBLICA E SEGURIDADE SOCIAL.
2025-09-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-24 Proposição recebida no Departamento Legislativo
2025-09-08 Aguardando Parecer Jurídico Dr. Ierry
2025-09-02 Proposição lida em Plenário APRESENTAR E ENCAMINHAR A COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
2025-09-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-02 Proposição recebida no Departamento Legislativo

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texto original #

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PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
1
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
PROJETO DE LEI Nº 23, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminha-se a esta Augusta Casa Legislativa, para apreciação e
deliberação, que visa a alteração da Lei Municipal nº 17.758, de 20 de janeiro de
2017, a presente proposta de alteração legislativa tem por finalidade incluir a
habitação no rol de serviços públicos essenciais previstos no §1° do art. 2° da Lei
Municipal n° 17.758. de 14 de fevereiro de 2017, que disciplina a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
A inclusão da habitação como serviço público essencial justifica-se tendo
em vista a crescente demanda social por ações estruturadas no setor, 
considerando que a moradia digna constitui direito social assegurado pelo art. 6° 
da Constituição Federal, sendo dever do Poder Público garantir políticas 
habitacionais que atendam as necessidades mínimas da população.
Nesse sentido, o Município de Marabá, que vivencia intenso processo de
urbanização, expansão territorial e crescimento populacional, demanda 
estruturação de programas e projetos habitacionais em suas diversas modalidade, 
incluindo regularização fundiária, urbanização de assentamentos precários e 
construção de unidades habitacionais. Tais atividades, muitas vezes, exigem 
atuações emergenciais e temporárias que, sem respaldo legal para contratações 
por tempo determinado, podem sofrer atrasados, prejudicando a coletividade.
Ademais, à luz do art. 23, IX, da Constituição Federal, é competência
comum dos entes federativos promover programas de construção de moradias e
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, sendo essencial
assegurar os meios necessários para sua efetivação, inclusive com admissão de
contratações temporárias para situações excepcionais, de interesse público
relevante.
Dessa forma, a presente alteração visa garantir a efetividade das políticas 
de habitação, conferindo segurança jurídica aos atos administrativos que
demandem, em caráter emergencial ou temporário, a admissão de profissionais 
para atendimento das atividades típicas do setor, de forma a assegurar o direito 
social à moradia e o cumprimento da função social da propriedade.
Diante do exposto, submeto a presente proposta para análise e
aprovação, por se tratar de medida de interesse público e de inquestionável
relevância social.
Atenciosamente,
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá
PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
2
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
PROJETO DE LEI Nº 23, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 17.758, 
de 14 de fevereiro de 2017, para 
incluir a área de habitação no rol 
de serviços públicos essenciais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ aprova:
Art. 1º Altera a Lei Municipal nº 17.758, de 14 de fevereiro de 2017,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................
.......................................................................................
§ 1º Consideram-se serviços públicos essenciais 
aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, limpeza 
urbana, saneamento, defesa social, espeleologia, arqueologia, 
botânica, zoologia, geologia, museologia, vigilância, assistência 
social, meio ambiente e habitação.” 
...................................................................................... ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marabá, em 29 de agosto de 2025.
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá

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