PREFEITURA
MUNICIPAL
DE MARABÁ
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Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
PROJETO DE LEI Nº 23, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminha-se a esta Augusta Casa Legislativa, para apreciação e
deliberação, que visa a alteração da Lei Municipal nº 17.758, de 20 de janeiro de
2017, a presente proposta de alteração legislativa tem por finalidade incluir a
habitação no rol de serviços públicos essenciais previstos no §1° do art. 2° da Lei
Municipal n° 17.758. de 14 de fevereiro de 2017, que disciplina a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
A inclusão da habitação como serviço público essencial justifica-se tendo
em vista a crescente demanda social por ações estruturadas no setor,
considerando que a moradia digna constitui direito social assegurado pelo art. 6°
da Constituição Federal, sendo dever do Poder Público garantir políticas
habitacionais que atendam as necessidades mínimas da população.
Nesse sentido, o Município de Marabá, que vivencia intenso processo de
urbanização, expansão territorial e crescimento populacional, demanda
estruturação de programas e projetos habitacionais em suas diversas modalidade,
incluindo regularização fundiária, urbanização de assentamentos precários e
construção de unidades habitacionais. Tais atividades, muitas vezes, exigem
atuações emergenciais e temporárias que, sem respaldo legal para contratações
por tempo determinado, podem sofrer atrasados, prejudicando a coletividade.
Ademais, à luz do art. 23, IX, da Constituição Federal, é competência
comum dos entes federativos promover programas de construção de moradias e
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, sendo essencial
assegurar os meios necessários para sua efetivação, inclusive com admissão de
contratações temporárias para situações excepcionais, de interesse público
relevante.
Dessa forma, a presente alteração visa garantir a efetividade das políticas
de habitação, conferindo segurança jurídica aos atos administrativos que
demandem, em caráter emergencial ou temporário, a admissão de profissionais
para atendimento das atividades típicas do setor, de forma a assegurar o direito
social à moradia e o cumprimento da função social da propriedade.
Diante do exposto, submeto a presente proposta para análise e
aprovação, por se tratar de medida de interesse público e de inquestionável
relevância social.
Atenciosamente,
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE MARABÁ
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Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
PROJETO DE LEI Nº 23, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 17.758,
de 14 de fevereiro de 2017, para
incluir a área de habitação no rol
de serviços públicos essenciais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ aprova:
Art. 1º Altera a Lei Municipal nº 17.758, de 14 de fevereiro de 2017,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................
.......................................................................................
§ 1º Consideram-se serviços públicos essenciais
aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, limpeza
urbana, saneamento, defesa social, espeleologia, arqueologia,
botânica, zoologia, geologia, museologia, vigilância, assistência
social, meio ambiente e habitação.”
...................................................................................... ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marabá, em 29 de agosto de 2025.
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá