GABINETE DO VEREADOR JOCENILSON SILVA SOUZA
PROJETO DE LE DEI N° 184, DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA DE
INTEGRAÇÃO GERACIONAL COMO
MEDIDA DE COMBATE AO ETARISMO E
ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA
IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MARABÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ INSTITUI E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica institui no âmbito do Município de Marabá o Programa de Integração
Geracional como medida de combate ao etarismo que tem como diretrizes:
I – promoção da integração entre crianças, adolescentes, jovens e idosos em
atividades culturais, educativas, recreativas e sociais;
II - combate ao isolamento social e fomento da inclusão social dos idosos, com foco na
melhoria da saúde mental e qualidade de vida;
III – fortalecimento dos laços entre os atores sociais envolvidos promovendo o respeito
mútuo e a troca de experiências entre gerações.
Art. 2º As atividades serão empreendidas nos Centros de Convivência de Idosos
existentes no município ou nos espaços físicos que o Executivo Municipal entender
adequados para a realização de:
a) oficinas culturais, como música, teatro, artesanato e dança;
b) atividades educativas, como cursos de alfabetização digital, oficinas de escrita e
projetos de tutoria, onde adolescentes e jovens podem ensinar idosos e vice-versa;
c) atividades recreativas, como jogos, exercícios físicos e passeios culturais;
d) atividades de promoção da saúde, como palestras e programas preventivos
voltados ao bem-estar físico e emocional dos participantes.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com escolas,
universidades, organizações da sociedade civil, empresas privadas e outras entidades
públicas para o desenvolvimento das atividades e fomento de projetos.
Art. 4º O financiamento para a implementação do Programa poderá ser proveniente
de:
I - Orçamentos municipais, estaduais e federais, mediante previsão orçamentária
específica para programas de inclusão social e saúde pública, bem como emendas
parlamentares;
II - Parcerias público-privadas (PPPs), com contrapartidas sociais estabelecidas em
acordo com as empresas parceiras;
III - recursos oriundos de fundos municipais de assistência social, saúde, cultura,
esporte e lazer, entre outros, conforme legislação vigente;
IV - Convênios e transferências voluntárias entre os entes federativos e demais meios
que o executivo municipal entender cabíveis para a consecução dos objetivos desta
lei.
Art. 5º A participação no Programa será voluntária, sendo incentivada por meio de
ações que visem o engajamento do público alvo, empresas, comunidade em geral e
demais instituições ou atores sociais que tenham interesse em participar.
§ 1º O Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com instituições de ensino
estaduais e federais bem como universidades públicas e privadas, possibilitando no
caso das universidades o oferecimento de estágios para estudantes de cursos de
educação, psicologia, serviço social, educação física, saúde e áreas afins e, nas
demais instituições, atividades extracurriculares como forma de promover o
envolvimento de crianças, adolescentes e jovens nas atividades do Programa.
§ 2º A participação no Programa também poderá ser feita em sistema de voluntariado
para jovens e adultos interessados em contribuir para as atividades, com a
possibilidade de emissão de certificados de participação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O envelhecimento populacional é uma realidade crescente no Brasil e no mundo. Com
os avanços da medicina, da tecnologia e da qualidade de vida, a expectativa de vida
tem aumentado significativamente, tornando indispensável a adoção de políticas
públicas que promovam a inclusão social das pessoas idosas e o respeito à sua
dignidade. No entanto, ainda persiste em nossa sociedade o etarismo – discriminação
baseada na idade –, que limita oportunidades, reforça preconceitos e, muitas vezes,
isola pessoas idosas do convívio social e produtivo. Esse tipo de exclusão não apenas
fere princípios constitucionais de igualdade, mas também impede que a sociedade se
beneficie da sabedoria, experiência e contribuição desse grupo etário.
O presente Projeto de Lei busca autorizar o Executivo Municipal a instituir o Programa
de Integração Geracional, com diretrizes voltadas à valorização do idoso, ao
fortalecimento de vínculos intergeracionais e à construção de uma cultura de respeito,
solidariedade e aprendizado mútuo entre diferentes faixas etárias. A integração
geracional traz benefícios para toda a comunidade:
• Para os idosos, promove autoestima, participação ativa e reconhecimento social;
• Para os jovens e crianças, proporciona aprendizado prático, transmissão de valores
culturais e estímulo à empatia;
• Para a sociedade em geral, reduz preconceitos, combate o isolamento social e
fortalece os laços comunitários.
Essa iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal, que assegura a todos
igualdades de direitos e impõe ao Estado o dever de proteger a dignidade da pessoa
humana, e também no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que garante a
promoção da integração do idoso à vida comunitária. Assim, ao instituir um programa
municipal de integração geracional, Marabá dará um passo importante na construção
de uma sociedade mais justa, inclusiva e solidária, capaz de valorizar cada etapa da
vida e combater de forma efetiva o etarismo. Diante do exposto, conclamamos os
nobres pares a apoiarem esta proposição, que representa um investimento em
cidadania, respeito e convivência harmoniosa entre gerações.
Sala Das Sessões, 3 De Setembro De 2025
VEREADOR JOCENILSON SILVA SOUZA
Gabinete 10- CMM
Câmara Municipal de Marabá