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materia nº 184/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 184 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO GERACIONAL COMO MEDIDA DE COMBATE AO ETARISMO E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Proposição Sancionada e Arquivada do Departamento Legislativ
2026-03-03 Aguardando sanção governamental
2026-02-27 Proposição lida em Plenário P EM VOTAÇÃO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DEFESA DO CONSUMIDOR, DOS DIREITOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER E DO IDOSO E EM 1º TUNO O PROJETO.
2025-10-13 Proposição lida em Plenário P EM VOTAÇÃO PARECER FAVORÁVEL COM EMENDA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DEFESA DO CONSUMIDOR, DOS DIREITOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER E DO IDOSO.
2025-10-13 Proposição recebida no Departamento Legislativo
2025-10-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-23 Aguardando Parecer Jurídico Dr.ª Carla Lobo
2025-09-03 Proposição lida em Plenário APRESENTAR E ENCAMINHAR À COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
2025-09-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-03 Proposição recebida no Departamento Legislativo

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GABINETE DO VEREADOR JOCENILSON SILVA SOUZA
PROJETO DE LE DEI N° 184, DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA DE 
INTEGRAÇÃO GERACIONAL COMO 
MEDIDA DE COMBATE AO ETARISMO E 
ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA 
IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE MARABÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ INSTITUI E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica institui no âmbito do Município de Marabá o Programa de Integração 
Geracional como medida de combate ao etarismo que tem como diretrizes:
I – promoção da integração entre crianças, adolescentes, jovens e idosos em 
atividades culturais, educativas, recreativas e sociais; 
II - combate ao isolamento social e fomento da inclusão social dos idosos, com foco na 
melhoria da saúde mental e qualidade de vida; 
III – fortalecimento dos laços entre os atores sociais envolvidos promovendo o respeito 
mútuo e a troca de experiências entre gerações.
Art. 2º As atividades serão empreendidas nos Centros de Convivência de Idosos 
existentes no município ou nos espaços físicos que o Executivo Municipal entender 
adequados para a realização de:
a) oficinas culturais, como música, teatro, artesanato e dança;
b) atividades educativas, como cursos de alfabetização digital, oficinas de escrita e 
projetos de tutoria, onde adolescentes e jovens podem ensinar idosos e vice-versa; 
c) atividades recreativas, como jogos, exercícios físicos e passeios culturais; 
d) atividades de promoção da saúde, como palestras e programas preventivos 
voltados ao bem-estar físico e emocional dos participantes.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com escolas, 
universidades, organizações da sociedade civil, empresas privadas e outras entidades 
públicas para o desenvolvimento das atividades e fomento de projetos.
Art. 4º O financiamento para a implementação do Programa poderá ser proveniente 
de:
I - Orçamentos municipais, estaduais e federais, mediante previsão orçamentária 
específica para programas de inclusão social e saúde pública, bem como emendas 
parlamentares;
II - Parcerias público-privadas (PPPs), com contrapartidas sociais estabelecidas em 
acordo com as empresas parceiras; 
III - recursos oriundos de fundos municipais de assistência social, saúde, cultura, 
esporte e lazer, entre outros, conforme legislação vigente; 
IV - Convênios e transferências voluntárias entre os entes federativos e demais meios 
que o executivo municipal entender cabíveis para a consecução dos objetivos desta 
lei.
Art. 5º A participação no Programa será voluntária, sendo incentivada por meio de 
ações que visem o engajamento do público alvo, empresas, comunidade em geral e 
demais instituições ou atores sociais que tenham interesse em participar. 
§ 1º O Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com instituições de ensino 
estaduais e federais bem como universidades públicas e privadas, possibilitando no 
caso das universidades o oferecimento de estágios para estudantes de cursos de 
educação, psicologia, serviço social, educação física, saúde e áreas afins e, nas 
demais instituições, atividades extracurriculares como forma de promover o 
envolvimento de crianças, adolescentes e jovens nas atividades do Programa. 
§ 2º A participação no Programa também poderá ser feita em sistema de voluntariado 
para jovens e adultos interessados em contribuir para as atividades, com a 
possibilidade de emissão de certificados de participação. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O envelhecimento populacional é uma realidade crescente no Brasil e no mundo. Com 
os avanços da medicina, da tecnologia e da qualidade de vida, a expectativa de vida 
tem aumentado significativamente, tornando indispensável a adoção de políticas 
públicas que promovam a inclusão social das pessoas idosas e o respeito à sua 
dignidade. No entanto, ainda persiste em nossa sociedade o etarismo – discriminação 
baseada na idade –, que limita oportunidades, reforça preconceitos e, muitas vezes, 
isola pessoas idosas do convívio social e produtivo. Esse tipo de exclusão não apenas 
fere princípios constitucionais de igualdade, mas também impede que a sociedade se 
beneficie da sabedoria, experiência e contribuição desse grupo etário. 
O presente Projeto de Lei busca autorizar o Executivo Municipal a instituir o Programa 
de Integração Geracional, com diretrizes voltadas à valorização do idoso, ao 
fortalecimento de vínculos intergeracionais e à construção de uma cultura de respeito, 
solidariedade e aprendizado mútuo entre diferentes faixas etárias. A integração 
geracional traz benefícios para toda a comunidade: 
• Para os idosos, promove autoestima, participação ativa e reconhecimento social; 
• Para os jovens e crianças, proporciona aprendizado prático, transmissão de valores 
culturais e estímulo à empatia;
• Para a sociedade em geral, reduz preconceitos, combate o isolamento social e 
fortalece os laços comunitários. 
Essa iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal, que assegura a todos 
igualdades de direitos e impõe ao Estado o dever de proteger a dignidade da pessoa 
humana, e também no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que garante a 
promoção da integração do idoso à vida comunitária. Assim, ao instituir um programa 
municipal de integração geracional, Marabá dará um passo importante na construção 
de uma sociedade mais justa, inclusiva e solidária, capaz de valorizar cada etapa da 
vida e combater de forma efetiva o etarismo. Diante do exposto, conclamamos os 
nobres pares a apoiarem esta proposição, que representa um investimento em 
cidadania, respeito e convivência harmoniosa entre gerações.
Sala Das Sessões, 3 De Setembro De 2025
VEREADOR JOCENILSON SILVA SOUZA
Gabinete 10- CMM
Câmara Municipal de Marabá

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