GABINETE DO VEREADOR JOCENILSON SILVA SOUZA
PROJETO DE LEI N° 209, DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO
“ESCOLA AMIGA DA PROTEÇÃO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ INSTITUI E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º A referida Lei, dispõe sobre a criação do Selo “Escola Amiga da Proteção da
Criança e do Adolescente”, no âmbito do Município de Marabá, a ser concedido
anualmente às instituições de ensino que se destacarem em ações de prevenção à
violência sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 2º O Selo "Escola Amiga da Criança e do Adolescente", de que trata o caput deste
artigo, será conferido às escolas que promovam prioritariamente as seguintes ações:
I- Implementação de políticas claras e eficazes para garantir a segurança física e
emocional de todas as crianças e adolescentes dentro do ambiente escolar;
II - Incentivo à educação e à conscientização dos direitos das crianças e adolescentes,
conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
III - Aperfeiçoamento contínuo e capacitação dos professores e funcionários escolares
em temas relacionados à proteção infantil e adolescência, incluindo prevenção ao
bullying, abuso e exploração;
IV - Promoção de ações educativas e formativas para toda a comunidade escolar
sobre direitos humanos, com ênfase na proteção à infância e juventude, sensibilizando
alunos e educadores quanto à importância da convivência familiar e comunitária
segura e respeitosa;
V - Desenvolvimento de atividades que fomentem o respeito à diversidade, a
igualdade de gênero, o combate ao bullying e qualquer outra forma de discriminação
que possa comprometer o bem-estar e a integridade de crianças e adolescentes;
VI- Fortalecimento de parcerias com órgãos de proteção à infância e à juventude,
visando à construção de uma rede de apoio efetiva e integrada para a proteção de
crianças e adolescentes;
Art. 3º Para fins de obtenção do Selo "Escola Amiga da Proteção da Criança e do
Adolescente", a escola interessada poderá apresentar requerimento, conforme os
procedimentos definidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Selo "Escola Amiga da Proteção da Criança e do Adolescente" terá duração
do prazo de 02 (dois) anos, o qual poderá ser renovado por igual período mediante
novo requerimento ou cassado no caso de descumprimento dos requisitos descritos
no art. 2º. Parágrafo único. A certificação do selo poderá ser concedida a fim de
promover a divulgação das boas práticas educacionais e de proteção à infância e
juventude.
Art. 5º O referido selo conterá os elementos justificadores da sua concessão, bem
como o prazo de validade.
Art. 6º Para os efeitos desta lei, poderão ser desenvolvidas ações informativas e de
apoio com o objetivo de fortalecer uma educação mais humana, inclusiva e protetiva.
Art. 7º Para contribuir com a boa implementação desta Lei, sugere-se que o Poder
Executivo Municipal defina, sempre que necessário, as regras e orientações
complementares.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
Sala Das Sessões, 17 De Setembro De 2025
VEREADOR JOCENILSON SILVA SOUZA
Gabinete 10- CMM
Câmara Municipal de Marabá
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município
de Marabá, o Selo “Escola Amiga da Proteção da Criança e do
Adolescente”, a ser concedido às instituições de ensino que se destacarem na
promoção de políticas, práticas e ações voltadas à proteção integral da infância
e da adolescência, em especial na prevenção à violência sexual.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, estabelece que é dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, à educação e à
proteção contra toda forma de violência e exploração. Do mesmo modo, o
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reafirma a proteção integral e a
necessidade de políticas públicas efetivas que garantam a segurança e o pleno
desenvolvimento dos jovens.
Diante desse cenário, o ambiente escolar se apresenta como espaço
privilegiado para a formação cidadã e para a disseminação de práticas
educativas que assegurem um convívio saudável, respeitoso e inclusivo.
Reconhecer e valorizar as escolas que se dedicam a essas ações significa
estimular a multiplicação de boas práticas, fortalecendo a rede de proteção
social e ampliando o alcance das políticas públicas de prevenção à violência.
A criação do Selo possibilita não apenas a certificação das instituições
comprometidas com a causa, mas também a conscientização da comunidade
escolar e da sociedade em geral acerca da importância de proteger crianças e
adolescentes contra qualquer forma de abuso, discriminação ou violação de
direitos.
Assim, a presente iniciativa se mostra de grande relevância social, educativa e
cidadã, contribuindo para a consolidação de uma educação mais humana,
protetiva e comprometida com a construção de uma sociedade mais justa e
solidária.
Diante da importância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para
aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala Das Sessões, 17 De Setembro De 2025
VEREADOR JOCENILSON SILVA SOUZA
Gabinete 10- CMM