br-locleg corpus explorer

← Marabá (PA)

materia nº 209/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 209 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO “ESCOLA AMIGA DA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ.
native_id28851

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Proposição Publicada e arquivada no Departamento Legisltivo — —
2026-03-25 Aguardando Sanção Governamental — —
2026-03-25 Proposição aprovada — —
2026-03-24 Proposição lida em Plenário P EM VOTAÇÃO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO E EM 1º TURNO O PROJETO.
2026-03-24 Proposição recebida no Departamento Legislativo — —
2025-11-03 Proposição lida em Plenário P EM VOTAÇÃO PARECER FAVORÁVEL COM EMENDAS DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO.
2025-11-03 Proposição recebida no Departamento Legislativo — —
2025-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-07 Aguardando Parecer Jurídico — Dr. Ierry
2025-09-18 Proposição lida em Plenário — APRESENTAR E ENCAMINHAR À COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
2025-09-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-18 Proposição recebida no Departamento Legislativo — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 GABINETE DO VEREADOR JOCENILSON SILVA SOUZA
PROJETO DE LEI N° 209, DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO 
“ESCOLA AMIGA DA PROTEÇÃO DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ INSTITUI E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º A referida Lei, dispõe sobre a criação do Selo “Escola Amiga da Proteção da 
Criança e do Adolescente”, no âmbito do Município de Marabá, a ser concedido 
anualmente às instituições de ensino que se destacarem em ações de prevenção à 
violência sexual contra crianças e adolescentes. 
Art. 2º O Selo "Escola Amiga da Criança e do Adolescente", de que trata o caput deste 
artigo, será conferido às escolas que promovam prioritariamente as seguintes ações: 
I- Implementação de políticas claras e eficazes para garantir a segurança física e 
emocional de todas as crianças e adolescentes dentro do ambiente escolar; 
II - Incentivo à educação e à conscientização dos direitos das crianças e adolescentes, 
conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); 
III - Aperfeiçoamento contínuo e capacitação dos professores e funcionários escolares 
em temas relacionados à proteção infantil e adolescência, incluindo prevenção ao 
bullying, abuso e exploração;
IV - Promoção de ações educativas e formativas para toda a comunidade escolar 
sobre direitos humanos, com ênfase na proteção à infância e juventude, sensibilizando 
alunos e educadores quanto à importância da convivência familiar e comunitária 
segura e respeitosa; 
V - Desenvolvimento de atividades que fomentem o respeito à diversidade, a 
igualdade de gênero, o combate ao bullying e qualquer outra forma de discriminação 
que possa comprometer o bem-estar e a integridade de crianças e adolescentes; 
VI- Fortalecimento de parcerias com órgãos de proteção à infância e à juventude, 
visando à construção de uma rede de apoio efetiva e integrada para a proteção de 
crianças e adolescentes; 
Art. 3º Para fins de obtenção do Selo "Escola Amiga da Proteção da Criança e do 
Adolescente", a escola interessada poderá apresentar requerimento, conforme os 
procedimentos definidos pelo Poder Executivo. 
Art. 4º O Selo "Escola Amiga da Proteção da Criança e do Adolescente" terá duração 
do prazo de 02 (dois) anos, o qual poderá ser renovado por igual período mediante 
novo requerimento ou cassado no caso de descumprimento dos requisitos descritos 
no art. 2º. Parágrafo único. A certificação do selo poderá ser concedida a fim de 
promover a divulgação das boas práticas educacionais e de proteção à infância e 
juventude. 
Art. 5º O referido selo conterá os elementos justificadores da sua concessão, bem 
como o prazo de validade. 
Art. 6º Para os efeitos desta lei, poderão ser desenvolvidas ações informativas e de 
apoio com o objetivo de fortalecer uma educação mais humana, inclusiva e protetiva. 
Art. 7º Para contribuir com a boa implementação desta Lei, sugere-se que o Poder 
Executivo Municipal defina, sempre que necessário, as regras e orientações 
complementares.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
Sala Das Sessões, 17 De Setembro De 2025
VEREADOR JOCENILSON SILVA SOUZA
Gabinete 10- CMM
Câmara Municipal de Marabá
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município 
de Marabá, o Selo “Escola Amiga da Proteção da Criança e do 
Adolescente”, a ser concedido às instituições de ensino que se destacarem na 
promoção de políticas, práticas e ações voltadas à proteção integral da infância 
e da adolescência, em especial na prevenção à violência sexual.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, estabelece que é dever da 
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com 
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, à educação e à 
proteção contra toda forma de violência e exploração. Do mesmo modo, o 
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reafirma a proteção integral e a 
necessidade de políticas públicas efetivas que garantam a segurança e o pleno 
desenvolvimento dos jovens.
Diante desse cenário, o ambiente escolar se apresenta como espaço 
privilegiado para a formação cidadã e para a disseminação de práticas 
educativas que assegurem um convívio saudável, respeitoso e inclusivo. 
Reconhecer e valorizar as escolas que se dedicam a essas ações significa 
estimular a multiplicação de boas práticas, fortalecendo a rede de proteção 
social e ampliando o alcance das políticas públicas de prevenção à violência.
A criação do Selo possibilita não apenas a certificação das instituições 
comprometidas com a causa, mas também a conscientização da comunidade 
escolar e da sociedade em geral acerca da importância de proteger crianças e 
adolescentes contra qualquer forma de abuso, discriminação ou violação de 
direitos.
Assim, a presente iniciativa se mostra de grande relevância social, educativa e 
cidadã, contribuindo para a consolidação de uma educação mais humana, 
protetiva e comprometida com a construção de uma sociedade mais justa e 
solidária.
Diante da importância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para 
aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala Das Sessões, 17 De Setembro De 2025
VEREADOR JOCENILSON SILVA SOUZA
Gabinete 10- CMM

open original →