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GABINETE DO VEREADOR JOCENILSON SILVA SOUZA
PROJETO DE LEI N° 232, DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO EMOCIONAL NAS ESCOLAS
NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO
MUNICÍPIO DE MARABÁ, DENOMINADO
“LEI DA CONVIVÊNCIA E DA PAZ”, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ INSTITUI E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, o
Programa de Educação Emocional nas Escolas, com o objetivo de promover o
desenvolvimento socioemocional, o respeito mútuo, a mediação de conflitos e a
prevenção da violência no ambiente escolar.
Art. 2º O Programa será denominado “Lei da Convivência e da Paz” e será
implantado gradualmente em todas as unidades escolares da rede municipal,
priorizando as escolas com maiores índices de vulnerabilidade social e conflitos
interpessoais.
Art. 3º O Programa compreende, entre outras, as seguintes ações:
I – Inserção da educação emocional no currículo escolar de forma transversal;
II – Realização de rodas de conversa, círculos restaurativos e práticas de
escuta ativa;
III – capacitação de professores e profissionais da escola em competências
socioemocionais;
IV – Implantação de núcleos de mediação escolar e prevenção de conflitos;
V – Criação de espaços de escuta e acolhimento dentro das unidades
escolares.
Art. 4º O Programa será articulado com:
I-O Conselho Escolar
II- A rede de proteção à criança e ao adolescente;
III- famílias e responsáveis legais.
Art. 5º São objetivos do Programa:
I – Promover a cultura da não violência e da resolução pacífica de conflitos;
II – Fortalecer a autoestima, empatia e autorregulação emocional dos
estudantes;
III – reduzir índices de bullying, agressões, evasão e violência nas escolas;
IV – Estimular o ambiente escolar saudável, acolhedor e participativo.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação publicará anualmente relatório com:
I – Escolas participantes e ações realizadas;
II – Indicadores de convivência escolar;
III – impactos do programa sobre a frequência, aprendizagem e bem-estar dos
alunos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Das Sessões, 9 de Outubro de 2025
VEREADOR JOCENILSON SILVA SOUZA
Gabinete 10- CMM
Câmara Municipal de Marabá
JUSTIFICATIVA
A saúde emocional e a convivência pacífica são fundamentos essenciais para o
processo de ensino e aprendizagem. Diante do crescimento dos casos de
bullying, automutilação e violência verbal e física nas escolas, torna-se urgente
a implantação de uma política estruturada de educação socioemocional desde
a infância. Este projeto propõe uma abordagem educativa, participativa e
restaurativa, direcionada ao desenvolvimento da empatia, do respeito, da
escuta ativa e da autorregulação emocional, favorecendo a construção de um
ambiente escolar saudável e seguro. Inspirado em boas práticas nacionais e
internacionais de educação socioemocional, o programa “Lei da Convivência e
da Paz” busca promover a cultura de paz desde a sala de aula, de maneira
estruturada, contínua e inclusiva.
Sala Das Sessões, 9 de Outubro de 2025
VEREADOR JOCENILSON SILVA SOUZA
Gabinete 10- CMM
Câmara Municipal de Marabá
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