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materia nº 248/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 248 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ/PA, A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE PALESTRAS E ORIENTAÇÕES SOBRE ALEITAMENTO MATERNO PARA GESTANTES ATENDIDAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id29235

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-27 Proposição Sancionada e Arquivada do Departamento Legislativ
2026-02-26 Aguardando sanção governamental
2026-02-26 Proposição aprovada em Discussão Única
2026-02-24 Proposição lida em Plenário P EM VOTAÇÃO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DEFESA DO CONSUMIDOR, DOS DIREITOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER E DO IDOSO E EM 1º TURNO O PROJETO.
2026-02-24 Proposição recebida no Departamento Legislativo
2025-11-17 Proposição lida em Plenário P EM VOTAÇÃO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DEFESA DO CONSUMIDOR, DOS DIREITOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER E DO IDOSO.
2025-11-17 Proposição recebida no Departamento Legislativo
2025-11-10 Aguardando Parecer Jurídico CARLA
2025-10-31 Proposição lida em Plenário APRESENTAR E ENCAMINHAR À COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
2025-10-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-31 Proposição recebida no Departamento Legislativo

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR PASTOR RONISTEU ARAÚJO 
Rodovia Transamazônica - Av. Hiléia – Agropólis do INCRA – Marabá-Pá - Gabinete. 18 - 3° andar. 
Email: verronisteuaraujo@hotmail.com Telefone: (94) 98404-2283 
Projeto de Lei. N° 248/2025 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ, Estado do Pará, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Marabá/PA, a realização de 
palestras e orientações educativas sobre o aleitamento materno para gestantes 
atendidas nas unidades da rede pública municipal de saúde. 
Art. 2º- As ações educativas de que trata esta Lei deverão ocorrer: 
I – Preferencialmente durante o pré-natal, por profissionais capacitados; 
II – Individualmente ou em grupo, de acordo com a realidade de cada unidade 
de saúde; 
III– com conteúdo que aborde: 
a) os benefícios do aleitamento materno para o bebê e a mãe; 
b) a importância do aleitamento exclusivo até os 6 meses; 
c) técnicas corretas de amamentação e manejo de dificuldades comuns; 
d) o direito de amamentar em público e em ambiente de trabalho; 
e) a rede de apoio disponível no município. 
Art. 3º- As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas em parceria com 
hospitais, ONGs, universidades, conselhos de saúde, doulas e grupos de apoio à 
amamentação. 
Art. 4º- O Poder Executivo poderá promover campanhas informativas para 
divulgação das atividades e incentivo à participação das gestantes. 
Art.5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
_____________________________________ 
Ronisteu da Silva Araújo 
Vereador – PL 
Institui, no âmbito do Município de 
Marabá/PA, a obrigatoriedade da realização 
de palestras e orientações sobre aleitamento 
materno para gestantes atendidas na rede 
pública de saúde, e dá outras providências.

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