PREFEITURA
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE
2 DE JANEIRO DE 2026.
MENSAGEM ADITIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Marabá,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências com o propósito de submeter à deliberação
desta augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Substitutivo de Emenda
à Lei Orgânica do Município de Marabá, que sucede a proposição originária,
visando promover ajustes e aperfeiçoamentos na redação do art. 147-B do diploma
legal fundamental do Município, com o objetivo de instituir regime jurídico mais
claro e sistematicamente coerente para as emendas parlamentares impositivas
municipais.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei Substitutivo tem por finalidade
aperfeiçoar a redação e a técnica legislativa do art. 147-B e parágrafos da Lei
Orgânica do Município de Marabá, constante da proposta originalmente
encaminhada a esta Casa Legislativa, de modo a adequar o texto normativo, com
maior clareza, precisão e coerência sistemática, à justificativa expressamente
apresentada pelo Poder Executivo, tal como consignada na mensagem
anteriormente encaminhada à Câmara Municipal, nos seguintes termos:
“A alteração proposta para o art. 147-B, §§1º e 2º, reveste-se de
importância técnica fundamental, pois estabelece uma regra de
transição necessária para a harmonização entre o exercício
financeiro de 2025 e o novo marco regulatório de 2026. A nova
redação dispõe que o estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 147-A
aplica-se às emendas parlamentares impositivas consignadas na
Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2025 que se
encontrem empenhadas e não liquidadas, ou empenhadas e
liquidadas, porém não pagas, tomando-se como base de cálculo a
Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior.”
A redação substitutiva ora apresentada busca o aperfeiçoamento do texto de
forma a explicitar com mais clareza o conteúdo acima transcrito, limitando-se a
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organizar normativamente a mesma diretriz, agora expressa de forma mais direta,
objetiva e compatível com as boas práticas de técnica legislativa, ao prever, de modo
explícito, a aplicação excepcional do novo regime às emendas de 2025 inscritas em
restos a pagar, autorizando sua execução e pagamento no exercício financeiro de
2026.
Cumpre destacar que, com a nova redação conferida ao art. 147-B,
promoveu-se o aperfeiçoamento da regra de transição originalmente proposta,
tornando desnecessária a manutenção do § 2º da redação originária, cujo
conteúdo foi integralmente absorvido e consolidado no § 1º do texto substitutivo.
Isso porque passou a ser expressamente admitida a execução orçamentária, no
exercício financeiro de 2026, das emendas parlamentares impositivas consignadas
no exercício de 2025 que não tenham sido pagas, inclusive aquelas inscritas em
restos a pagar, processados ou não processados, sob o novo regime jurídico, o que
confere maior simplicidade normativa, coerência sistemática e segurança jurídica à
disciplina transitória.
A regra ora exposta encontra-se em plena conformidade com as orientações
do Tribunal de Contas dos Municípios (Instrução Normativa n° 6/2025/TCMPA e
Notificação n° 326/2025), com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal e com a Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, a qual
ostenta inequívoco caráter de norma geral de direito financeiro, inserida na
competência legislativa concorrente prevista no art. 24, inciso I, da Constituição
Federal.
Nessa condição, suas disposições vinculam os entes federativos,
competindo aos Estados e Municípios apenas suplementá-las, sendo-lhes vedado
contrariar o seu conteúdo normativo. Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição
Federal, a superveniência de lei federal de normas gerais suspende a eficácia das
leis estaduais e municipais no que lhe forem contrárias, independentemente de
revogação expressa.
Em razão disso, os efeitos da Lei Complementar nº 210/2024 irradiam-se
desde a sua publicação, produzindo eficácia jurídica imediata e incidindo
plenamente sobre o exercício financeiro de 2025, suspendendo automaticamente a
eficácia das disposições da Lei Orçamentária Anual relativas ao exercício de 2025
que lhe sejam contrárias, e vinculando, desde logo, os entes federativos no âmbito
da elaboração, execução e controle do orçamento público, especialmente no que
concerne ao regime das emendas parlamentares, inexistindo qualquer óbice
constitucional ou legal à sua imediata aplicação.
Ademais, a referida lei complementar estabelece que as emendas de
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bancada devem destinar-se exclusivamente a projetos e ações de caráter
estruturante, voltados ao interesse da unidade da Federação representada, vedada
a individualização de ações ou projetos destinados a atender demandas específicas
ou indicações isoladas de cada membro da bancada.
Do mesmo modo, as normas constitucionais que regem o processo legislativo
orçamentário federal, inclusive aquelas relativas às emendas parlamentares (arts.
165 e 166 da Constituição Federal), são de reprodução obrigatória pelos entes
municipais, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a
exemplo do decidido na ADPF 854/DF e na ADI 6.308, impondo-se a necessária
adequação das Leis Orgânicas Municipais e das leis orçamentárias locais, sob pena
de inconstitucionalidade e de comprometimento da regularidade das contas
públicas.
Dessa forma, o Projeto de Lei Substitutivo ratifica e concretiza à vontade
originalmente manifestada pelo Poder Executivo, preserva a coerência do sistema
orçamentário municipal, respeita os limites impostos pelo controle externo e
contribui para a segurança jurídica, a previsibilidade fiscal e a efetividade da
execução das emendas parlamentares impositivas.
Ante o exposto, cientes do entendimento das Senhoras Vereadoras e
Senhores Vereadores em relação à relevância da aprovação do presente Projeto de
Lei Substitutivo, que, nos termos regimentais, sucede a proposição originária, ficam
ratificados e expressamente incorporados ao presente Substitutivo, para todos os
efeitos legais, os demais pleitos formulados na mensagem de origem, bem como o
teor daquela mensagem naquilo que não foi objeto de modificação, os quais passam
a integrá-lo como parte indissociável.
Reitera-se, por fim, o pedido de dispensa dos interstícios regimentais,
a fim de viabilizar a célere e regular apreciação da matéria por esta Casa Legislativa.
Com a certeza da alta compreensão e do compromisso de Vossas
Excelências com a responsabilidade fiscal e o interesse do Município de Marabá,
reitero os protestos de apreço e consideração.
Marabá, 7 de janeiro de 2026.
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE
2 DE JANEIRO DE 2026.
Altera os arts. 147-A e 147-B da Lei
Orgânica do Município de Marabá, e
dá outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, nos termos do §
2º do art. 136 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda ao referido
texto legal:
Art. 1º O art. 147-A da Lei Orgânica do Município de Marabá passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 147-A ........................................................................
§ 1º As emendas impositivas individuais ao projeto de lei
orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e
cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente
Líquida (RCL) realizada no exercício anterior, sendo que 50%
(cinquenta por cento) deste percentual será destinado,
obrigatoriamente, a ações e serviços públicos de saúde,
observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
a Lei Orçamentária Anual, vedada a destinação para pagamento de
despesas com pessoal e encargos sociais.
§ 2º As emendas impositivas de bancada ao projeto de lei
orçamentária serão aprovadas no limite de 1,0% (um por cento) da
Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício anterior, e
serão destinadas exclusivamente a projetos e ações estruturantes,
observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
a Lei Orçamentária Anual, vedada a destinação para pagamento de
despesas com pessoal e encargos sociais.
§ 3º Excepcionalmente, é admitida a destinação dos
recursos da emenda prevista no § 2º deste artigo para o pagamento
de despesas com pessoal da área da saúde.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, é obrigatória,
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na execução orçamentária e financeira, a observância dos
requisitos de transparência e rastreabilidade previstos no art. 163-
A da Constituição Federal, compreendendo, inclusive:
I - a manutenção de conta bancária única e específica para
cada emenda;
II - a publicação mensal, no Portal da Transparência, da
relação nominal dos beneficiários remunerados com recursos de
emendas de bancada ou coletivas, com a indicação dos respectivos
valores pagos e números de CPF, observadas as balizas e
limitações estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709, de 2018).
§ 5º As programações orçamentárias previstas no caput
deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de
impedimentos estritamente de ordem técnica, casos nos quais
serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, o Poder Executivo enviará ao Poder
Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no
inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo
remanejamento, transposição ou transferência da programação
cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo
previsto no inciso II, o Poder Executivo fará as alterações
orçamentárias devidas, podendo encaminhar projeto de lei ao
Legislativo sobre remanejamento, transposição ou transferência da
programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto
no inciso III o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto de
lei encaminhado pelo Poder Executivo, as programações
orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão
consideradas de execução obrigatória, nos casos dos
impedimentos justificados conforme o inciso I deste parágrafo.
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§ 6º Para fins do disposto no caput deste artigo, a
execução da programação orçamentária será demonstrada em
dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual,
preferencialmente no nível de subunidade orçamentária vinculada
à Secretaria Municipal correspondente à despesa, para fins de
apuração de seus respectivos custos e prestação de contas.
§ 7º Caso não seja efetivada a execução da programação
orçamentária das emendas parlamentares ao final do exercício em
que foram estabelecidas e devidamente motivada, o Poder
Executivo deverá, no exercício seguinte, adotar providências para
cumprimento integral, vedada esta possibilidade no último ano de
mandato.
Art. 2º O art. 147-B da Lei Orgânica do Município de Marabá passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 147-B. O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 147-A aplicase, como regra geral, às emendas parlamentares impositivas a
partir do exercício financeiro de 2026.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o disposto nos §§ 1º
e 2º do art. 147-A aplica-se também às emendas parlamentares
impositivas consignadas na Lei Orçamentária Anual do exercício
financeiro de 2025 empenhadas e não liquidadas, ou empenhadas,
liquidadas e não pagas, inscritas em restos a pagar, processados
ou não processados, autorizando-se sua execução e pagamento
no exercício financeiro de 2026, sob o novo regime, na forma do
caput.”
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
promulgação.
Marabá, em 7 de janeiro de 2026.
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá