| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-02-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação das Capelas Mortuárias Públicas Municipais nos Núcleos Urbanos do Município de Marabá e dá outras providências |
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 01.docx ANTEPROJETO DE LEI Nº 01/2026 1 “Dispõe sobre a criação das Capelas Mortuárias Públicas Municipais nos Núcleos Urbanos do Município de Marabá e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ, Estado do Pará, por meio do vereador Aerton Lima da Cruz, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte anteprojeto de lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e implantar Capelas Mortuárias Públicas Municipais nos 05 (cinco) Núcleos Urbanos do Município de Marabá, Morada Nova, São Felix, Nova Marabá, Velha Marabá e Cidade Nova, destinadas à realização de velórios de pessoas residentes no município, prioritariamente aquelas em situação de vulnerabilidade social. Art. 2º As Capelas Mortuárias Públicas Municipais terão como finalidade: I – Oferecer espaço digno e adequado para a realização de velórios; II – Garantir apoio às famílias de baixa renda que não disponham de local apropriado para velar seus entes queridos; III – Assegurar estrutura mínima de acolhimento, higiene e conforto durante as cerimônias fúnebres. Art. 3º Cada unidade deverá conter, no mínimo: I – Sala de velório climatizada; II – Banheiros masculino e feminino adaptados; III – Copa de apoio; IV – Área de recepção; V – Espaço coberto para acomodação dos familiares; VI – Acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Art. 4º O atendimento será regulamentado por meio de critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, priorizando: I – Famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais; II – Pessoas em situação de vulnerabilidade social comprovada; III – Casos encaminhados pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação com entidades públicas ou privadas para a construção, manutenção e administração das Capelas Mortuárias Públicas. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marabá, 25 de fevereiro de 2026. AERTON LIMA DA CRUZ Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) GABINETE 14 – CMM ANTEPROJETO DE LEI Nº 01.docx 2 JUSTIFICATIVA O presente Anteprojeto de Lei visa suprir uma necessidade social relevante no Município de Marabá. Atualmente, muitas famílias, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social, enfrentam dificuldades para realizar o velório de seus entes queridos, seja por não possuírem residência com espaço adequado, seja por limitações financeiras para custear estruturas privadas. A criação de Capelas Mortuárias Públicas nos cinco núcleos urbanos do município garantirá dignidade, respeito e acolhimento às famílias enlutadas, assegurando condições adequadas para a realização das cerimônias fúnebres. Trata-se de medida de caráter humanitário e social, que fortalece as políticas públicas de assistência social, promovendo justiça social e respeito à dignidade da pessoa humana. Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposta. Sala das Sessões, Marabá, 25 de fevereiro de 2026. AERTON LIMA DA CRUZ Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) GABINETE 14 – CMM Câmara Municipal