| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-02-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de 50% (cinquenta por cento) das vagas nas Escolas Militares ou Escolas Cívico-Militares do Município de Marabá para alunos residentes no mesmo bairro ou na área de abrangência da unidade escolar, e dá outras providências. |
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ANTEPROJETO DE LEI N°01, DE 2026 Dispõe sobre a reserva de 50% (cinquenta por cento) das vagas nas Escolas Militares ou Escolas Cívico-Militares do Município de Marabá para alunos residentes no mesmo bairro ou na área de abrangência da unidade escolar, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ INSTITUI E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída a reserva de 50% (cinquenta por cento) das vagas ofertadas nas Escolas Militares ou Escolas Cívico-Militares da rede pública municipal ou conveniadas, para alunos que comprovadamente residam no mesmo bairro ou na área de abrangência da unidade escolar. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se área de abrangência: I – O bairro onde a unidade escolar está localizada; II – Os bairros adjacentes, conforme delimitação a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação; III – Comunidades ou localidades próximas que possuam vínculo territorial com a escola. Art. 3º A comprovação de residência deverá ser realizada por meio de: I – Comprovante de endereço em nome dos pais ou responsáveis; II – Declaração de residência emitida por órgão competente, quando necessário; III – Outros documentos definidos em regulamento. Art. 4º As vagas destinadas à ampla concorrência corresponderão aos 50% (cinquenta por cento) restantes, observando-se os critérios de seleção já estabelecidos pela legislação e normas vigentes. Art. 5º Na hipótese de não preenchimento das vagas destinadas aos alunos da área de abrangência, estas serão automaticamente remanejadas para a ampla concorrência. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo: I – Os critérios de delimitação territorial; II – Os procedimentos de inscrição e seleção; III – Os mecanismos de fiscalização e controle para evitar fraudes. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala Das Sessões, 3 de março de 2026 VEREADOR JOCENILSON SILVA SOUZA Gabinete 10- CMM Câmara Municipal de Marabá JUSTIFICATIVA O presente Anteprojeto de Lei tem como objetivo garantir maior acesso às Escolas Militares ou Cívico-Militares aos estudantes que residem nas proximidades das unidades escolares, promovendo justiça social, fortalecimento da comunidade local e democratização do ensino. Em Marabá, observa-se grande procura por vagas nessas instituições, reconhecidas pela disciplina, organização e qualidade educacional. No entanto, muitos alunos que residem no entorno das escolas acabam não sendo contemplados, enquanto estudantes de regiões mais distantes ocupam as vagas. A reserva de 50% das vagas para moradores da área de abrangência contribuirá para: Reduzir o deslocamento dos alunos e os custos com transporte; Aumentar a segurança dos estudantes; Fortalecer o vínculo entre escola, família e comunidade; Promover maior equidade no acesso à educação de qualidade; Valorizar a população residente no entorno das unidades escolares. A medida já é adotada em diversas políticas públicas educacionais, especialmente na organização territorial da rede de ensino, sendo plenamente justificável diante da realidade social e urbana do município. Diante da relevância social da proposta e de seus benefícios para a comunidade escolar e para as famílias marabaenses, contamos com o apoio do Poder Executivo para sua análise e implementação. Sala Das Sessões, 3 de março de 2026 VEREADOR JOCENILSON SILVA SOUZA Gabinete 10- CMM Câmara Municipal de Marabá