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materia nº 8/2026

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaAcresce cargos e vagas na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Marabá e dá outras providências.
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Autoria

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Gabinete do Vereador Antonio Marcio Farias Gonçalves
Câmara Municipal de Marabá. Av. Hileia, s/n Agrópolis do INCRA - CEP: 68502-100 – Amapá – Marabá-PA
Vereador: Antonio Marcio Farias Gonçalves. Contato: (94) 99182-4932 Email: marciodosaofelix@gmail.com
Anteprojeto de Lei N° 07/2026.
“Acresce cargos e vagas na Estrutura 
Administrativa da Prefeitura Municipal de 
Marabá e dá outras providências”.
Projeto de Lei que regulamenta a Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, 
que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social 
nas redes públicas de educação básica.
Art. 1º. Ficam criados e acrescidos na estrutura administrativa da Prefeitura 
Municipal de Marabá, Lei Municipal, os seguintes cargos:
Nome do Cargo: Psicóloga(o) 
Requisitos: Curso superior em Psicologia em instituição reconhecida pelo 
Ministério da Educação, com registro ativo no conselho de classe.
Nome do Cargo: Assistente Social 
Requisitos: Curso superior em Serviço Social, em instituição reconhecida pelo 
Ministério da Educação,com registro ativo no conselho de classe.
§ 1º. O psicólogo e o assistente social integrarão equipes multiprofissionais da 
rede pública de educação básica para atender as necessidades e prioridades 
definidas pela política de educação. 
§ 2º. O assistente social e o psicólogo considerarão o projeto político￾pedagógico da rede pública de educação básica e dos respectivos 
estabelecimentos de ensino. 
§ 3º. O assistente social e o psicólogo de que trata esta Lei serão lotados na 
rede pública de educação básica de ensino da Secretaria Municipal de 
Educação de Marabá. 
Art. 2º. O assistente social da rede pública de educação básica de Marabá 
deverá:
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a 
partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da 
defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade; 
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas 
voltadas à educação; 
III - intermediar e facilitar o processo de ensino-aprendizagem de modo a 
assegurar a universalidade e a equidade de acesso aos bens e serviços 
relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática; 
Gabinete do Vereador Antonio Marcio Farias Gonçalves
Câmara Municipal de Marabá. Av. Hileia, s/n Agrópolis do INCRA - CEP: 68502-100 – Amapá – Marabá-PA
Vereador: Antonio Marcio Farias Gonçalves. Contato: (94) 99182-4932 Email: marciodosaofelix@gmail.com
IV - intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino￾aprendizagem, infrequência escolar, evasão escolar, atendimento educacional 
especializado; 
V - garantir a qualidade de serviços prestado ao estudante infantojuvenil, de 
modo a garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente como 
sujeitos de direitos; 
VI - aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a 
promover a eliminação de todas as formas de preconceito; 
VII - contribuir e favorecer no processo de inclusão e permanência do 
estudante com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão 
escolar; 
VIII - atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, 
violação e não acesso aos direitos humanos e sociais, acionando quando 
necessário os demais serviços públicos pertinentes a demanda; 
IX - realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar de 
espaços coletivos de decisões; 
X - Viabilizar o acesso a programas, projetos, serviços e benefícios sociais aos 
estudantes e suas famílias por meio de rede intersetorial no território, 
fortalecendo a permanência escolar;
XI - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da 
permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de 
transferência de renda; 
XII - contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de 
educação básica. 
XIII - Contribuir em programas, projetos e ações desenvolvidos na escola que 
se relacionem com a área de atuação;
Parágrafo único - A atuação do assistente social no âmbito da rede pública de 
educação básica dar-se-á na observância das leis, código de ética, 
regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço Social. 
Art. 3º. O psicólogo da rede pública de educação básica de Marabá deverá: 
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir 
de conhecimentos da Psicologia como ciência e profissão, em especial da 
Psicologia Escolar e Educacional, do Desenvolvimento e da Aprendizagem;
Gabinete do Vereador Antonio Marcio Farias Gonçalves
Câmara Municipal de Marabá. Av. Hileia, s/n Agrópolis do INCRA - CEP: 68502-100 – Amapá – Marabá-PA
Vereador: Antonio Marcio Farias Gonçalves. Contato: (94) 99182-4932 Email: marciodosaofelix@gmail.com
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas 
voltadas à educação; 
III - promover processos de ensino-aprendizagem mediante os conhecimentos 
da Psicologia como ciência e profissão; 
IV - orientar ações e estratégias voltadas a casos de dificuldades nos 
processos de ensino-aprendizagem, infrequência escolar, evasão escolar, 
atendimento educacional especializado; 
V - realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas 
identificadas no processo ensino-aprendizado;
VI - auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração 
comunitária entre a escola, o estudante e a família; 
VII - contribuir na formação continuada de profissionais da educação; 
VIII - oferecer programas de orientação profissional; 
IX - avaliar condições sócio-históricas presentes na transmissão e apropriação 
de conhecimentos; 
X - promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e 
entre a escola e a comunidade; 
XI - atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, 
violação e não acesso aos direitos humanos e sociais, acionando quando 
necessário os demais serviços públicos pertinentes a demanda;
XII - contribuir e favorecer no processo de inclusão e permanência do 
estudante com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão 
escolar;
XIII - Colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos preconceitos na 
escola;
XIV - Contribuir em programas, projetos e ações desenvolvidos na escola que 
se relacionem com a área de atuação;
Parágrafo único - A atuação do psicólogo na rede pública de educação básica 
de ensino dar-se-á na observância das leis, código de ética, regulamentações, 
instrumentais teóricos e metodológicos da Psicologia. 
Art. 4º. O assistente social e o psicólogo, juntamente com a equipe 
multiprofissional da educação básica de Marabá, contribuirão para: 
Gabinete do Vereador Antonio Marcio Farias Gonçalves
Câmara Municipal de Marabá. Av. Hileia, s/n Agrópolis do INCRA - CEP: 68502-100 – Amapá – Marabá-PA
Vereador: Antonio Marcio Farias Gonçalves. Contato: (94) 99182-4932 Email: marciodosaofelix@gmail.com
I - Contribuir com o direito à educação, bem como o direito ao acesso e 
permanência na escola com a finalidade da formação dos estudantes para o 
exercício da cidadania, preparação para o trabalho e sua participação na 
sociedade;
II - garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante; 
III - atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e avanço do 
estudante; 
IV - ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária previstas no 
projeto político pedagógico; 
V - viabilizar o direito à educação básica do estudante com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, 
jovens e adultos, comunidades tradicionais, pessoas em privação de liberdade 
e do estudante internado para tratamento de saúde por longo período; 
VI - promover a valorização do trabalho de professores e de profissionais da 
rede pública de educação básica; 
VII - criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a 
situações de violências, uso/abusivo de álcool e outras drogas, gravidez na 
adolescência, vulnerabilidades sociais; 
VIII - atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, 
violação e não acesso aos direitos humanos e sociais, acionando quando 
necessário os demais serviços públicos pertinentes a demanda; 
IX - articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças, 
adolescentes, idosos, vítimas de violências como a doméstica, bullying, 
cyberbullying e outras; 
X - oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação 
das áreas de educação, saúde, assistência social, segurança pública; 
XI - monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos 
beneficiários de programas de transferência de renda; 
XII - incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação do 
estabelecimento de ensino e demais instituições públicas, privadas, 
organizações comunitárias locais e movimentos sociais, com vistas à 
integralidade de atendimento ao município, o apoio às Unidades Educacionais 
e ao fortalecimento da Rede de Proteção Social;
XIII - sistematizar contribuições teórico-práticas para promoção de ações de 
combate ao racismo, sexismo, lgbtqia+fobia, , capacitismo, etarismo,
Gabinete do Vereador Antonio Marcio Farias Gonçalves
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xenofobia, discriminação social, cultural e religiosa, e outras formas de 
preconceito; 
XIV - estimular a organização estudantil em estabelecimentos de ensino e na 
comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de 
trabalhos, associações, federações e demais formas de participação social; 
XV - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade 
Racial, o Estatuto da Juventude, o Estatuto da pessoa idosa, a legislação social 
em vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da 
cidadania do estudante e da comunidade escolar; 
XVI - acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas 
e a respectiva família na consecução de objetivos educacionais; 
XVII - fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, social, sexual, 
reprodutiva, religiosa;
XVIII - apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo do 
trabalho e na formação profissional continuada; 
XIX - contribuir na formação continuada de profissionais da educação. 
XX - participar de ações que promovam a acessibilidade;
XXI - Promover ações voltadas à escolarização do público da educação 
especial e de crianças e adolescentes em situação de rua.
XXII - Fortalecer e articular parcerias com as equipes dos Conselhos Tutelares, 
CRAS, CREAS, RAPS, unidades de saúde, movimentos sociais dentre outras 
instituições, além de espaços de controle social para viabilizar o atendimento e 
acompanhamento integral dos estudantes;
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão através da Lei 
Orçamentária própria do Executivo Municipal.
Art. 6º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar mediante concurso 
público, o servidor para ocupar as vagas ora acrescidas, respeitando:
I - a Lei n.° 8.112/90 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos 
civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
II - a Lei n.° 12.990/2014 que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das 
vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e 
empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, 
das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia 
mista controladas pela União.
Gabinete do Vereador Antonio Marcio Farias Gonçalves
Câmara Municipal de Marabá. Av. Hileia, s/n Agrópolis do INCRA - CEP: 68502-100 – Amapá – Marabá-PA
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III - a Lei nº 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência 
Social e dá outras providências.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor a partir 120 dias após a publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Marabá, 27 de Fevereiro de 2026.
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Antônio Márcio Farias Gonçalves
Vereador – PSDB
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JUSTIFICATIVA
Os sistemas de ensino dispunham de um ano para tomar as 
providências necessárias ao cumprimento das disposições da Lei 13.935, a 
partir da data de promulgação, dia 11 de dezembro de 2019.
Entre os marcos legais e os documentos que se relacionam com a 
temática da educação, enumeramos os que são imprescindíveis para a 
apropriação no processo de discussão e de sensibilização com as gestões 
públicas estaduais e municipais, conforme segue:
1. Lei nº 13.935, de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de 
psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica;
2. Lei nº 5.766, de 1971, que cria o Conselho Federal e os Conselhos 
Regionais de Psicologia e dá outras providências;
3. Resolução CFP nº 13, de 14 de setembro de 2007, que institui a 
Consolidação das Resoluções relativas ao Título Profissional de Especialista 
em Psicologia e dispõe sobre normas e procedimento s para seu registro e 
define o campo de atuação da(do) “Psicólogo especialista em Psicologia 
Escolar e Educacional”;
4. Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP); orientações para 
regulamentação da Lei nº 13.935/2019 – versão 2022;
5. Documento “Referências Técnicas para atuação de psicólogas(os) na 
Educação Básica” (2019) do Conselho Federal de Psicologia;
6. Documento “Relações Raciais: referências técnicas para a atuação de 
psicólogas(os)” (2017) do Conselho Federal de Psicologia;
7. Revista Diálogos nº 11, Ano 15, tema: Psicologia e Educação;
8. Lei nº 8.742, de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social 
e dá outras providências;
9. Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, que dispõe sobre a profissão de 
assistente social e dá outras providências;
10. Lei nº 12.317, de 2010, que acrescenta dispositivo à Lei nº 8.662/1993, 
para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social;
11. Código de Ética Profissional da(o) Assistente Social (CFESS);
12. Subsídios para a Atuação de Assistentes Sociais na Política de Educação;
13. Parâmetros para Atuação de Assistentes Sociais na Política de Assistência 
Social;
14. Parâmetros para Atuação de Assistentes Sociais na Política de Saúde;
15. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional (LDB);
Gabinete do Vereador Antonio Marcio Farias Gonçalves
Câmara Municipal de Marabá. Av. Hileia, s/n Agrópolis do INCRA - CEP: 68502-100 – Amapá – Marabá-PA
Vereador: Antonio Marcio Farias Gonçalves. Contato: (94) 99182-4932 Email: marciodosaofelix@gmail.com
16. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de 
Educação – PNE;
17. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da 
Criança e do Adolescente e dá outras providências;
18. Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude 
e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas 
públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude (SINAJUVE);
19. Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade 
Racial;
20. Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), compromissos 
assinados pelos países membros da Organização das Nações Unidas (ONU), 
pelos quais são estabelecidas metas, estratégias e compromissos para o 
enfrentamento de todas as formas de pobreza e da garantia da 
sustentabilidade,
do desenvolvimento urbano e territorial, e a melhoria da qualidade de vida de 
toda a população;
21. Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, que altera a Lei nº 14.113, de 
25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação (Fundeb).
Pautamos nossa vinculação junto ao Fundeb sendo reconhecidas(os) 
como trabalhadoras(es) da educação pela Lei nº 14.113/2020, publicada em 25 
de dezembro de 2020. Tal lei vinculou o Fundeb como mecanismo permanente 
e sistêmico para garantia de recursos na política da educação brasileira. Nesse 
contexto, levando em consideração a existência do PL 3418/21 da Câmara dos 
Deputados, que inclui estes profissionais ao grupo de educadores, 
contemplados pelo FUNDEB e diante dos expostos redigidos conclui-se que 
faz-se necessário que as escolas da rede pública municipal, tenham de forma 
permanente em sua equipe multidisciplinar, a presença de Psicólogos e 
Assistentes Sociais, para que com a ajuda de psicopedagogos, que ali já estão, 
possam dar o suporte necessário, para alunos, professores e colaboradores.
 
 ___________________________________ 
Antônio Márcio Farias Gonçalves
Vereador – PSDB

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