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materia nº 9/2026

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa “Farmácia Parceira”, destinado ao fornecimento imediato de medicamentos da rede básica por meio de farmácias privadas credenciadas, em situações de desabastecimento nas Unidades Básicas de Saúde (UBS).
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Anteprojeto de Lei 01.docx
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Anteprojeto de Lei 01/2026
Dispõe sobre a instituição do Programa “Farmácia 
Parceira”, destinado ao fornecimento imediato de 
medicamentos da rede básica por meio de farmácias 
privadas credenciadas, em situações de desabastecimento 
nas Unidades Básicas de Saúde (UBS).
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ, Estado do Pará, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Do Objetivo
Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa “Farmácia Parceira”, destinado 
a assegurar aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) o acesso gratuito aos 
medicamentos constantes da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) 
que, eventualmente, estejam indisponíveis no estoque das farmácias públicas municipais.
Art. 2º – Do Credenciamento
A administração municipal promoverá o credenciamento de farmácias e drogarias 
privadas interessadas em participar do Programa.
§ 1º As farmácias credenciadas deverão estar em regularidade com as obrigações 
fiscais, sanitárias e regulatórias exigidas pela legislação vigente.
§ 2º O credenciamento observará os valores definidos em edital próprio, tendo 
como referência o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), aplicados os descontos 
negociados pelo Município.
Art. 3º – Do Fluxo de Atendimento
O fornecimento dos medicamentos no âmbito do Programa ocorrerá mediante:
I – apresentação de receita médica válida, emitida por profissional da rede pública 
de saúde;
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II – comprovação de indisponibilidade do medicamento, mediante carimbo, 
declaração ou registro digital emitido pela farmácia da UBS de origem;
III – apresentação de documento oficial com foto e Cartão Nacional do SUS.
Art. 4º – Do Pagamento e da Fiscalização
O Município realizará o pagamento às farmácias credenciadas no prazo de até 30 
(trinta) dias, após a conferência das receitas médicas e das respectivas notas fiscais.
Parágrafo único. Para maior eficiência administrativa, o pagamento poderá ser 
efetuado por meio de transferência eletrônica direta ou sistema PIX.
Art. 5º – Das Penalidades
O descumprimento das normas do Programa, bem como a cobrança indevida de 
valores aos usuários, acarretará o descredenciamento da farmácia, sem prejuízo da 
aplicação das penalidades administrativas e legais cabíveis.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Marabá, 27 de fevereiro de 2026. 
Maria Cristina Coimbra Mutran
Vereadora-MDB
 
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JUSTIFICATIVA
O presente anteprojeto tem como finalidade assegurar o direito fundamental à 
saúde, prevenindo a interrupção de tratamentos médicos em razão da indisponibilidade 
temporária de medicamentos na rede pública municipal.
A proposta estabelece um modelo complementar de atendimento, por meio do 
credenciamento de farmácias privadas, aproveitando sua capilaridade territorial para 
garantir maior agilidade no acesso aos medicamentos essenciais, reduzir custos logísticos 
e assegurar que nenhum cidadão fique desassistido em momentos de necessidade.
Câmara Municipal de Marabá, 27 de fevereiro de 2026.
Maria Cristina Coimbra Mutran
Vereadora-MDB

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