| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa “Farmácia Parceira”, destinado ao fornecimento imediato de medicamentos da rede básica por meio de farmácias privadas credenciadas, em situações de desabastecimento nas Unidades Básicas de Saúde (UBS). |
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Anteprojeto de Lei 01.docx 1 Anteprojeto de Lei 01/2026 Dispõe sobre a instituição do Programa “Farmácia Parceira”, destinado ao fornecimento imediato de medicamentos da rede básica por meio de farmácias privadas credenciadas, em situações de desabastecimento nas Unidades Básicas de Saúde (UBS). A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ, Estado do Pará, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Do Objetivo Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa “Farmácia Parceira”, destinado a assegurar aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) o acesso gratuito aos medicamentos constantes da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) que, eventualmente, estejam indisponíveis no estoque das farmácias públicas municipais. Art. 2º – Do Credenciamento A administração municipal promoverá o credenciamento de farmácias e drogarias privadas interessadas em participar do Programa. § 1º As farmácias credenciadas deverão estar em regularidade com as obrigações fiscais, sanitárias e regulatórias exigidas pela legislação vigente. § 2º O credenciamento observará os valores definidos em edital próprio, tendo como referência o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), aplicados os descontos negociados pelo Município. Art. 3º – Do Fluxo de Atendimento O fornecimento dos medicamentos no âmbito do Programa ocorrerá mediante: I – apresentação de receita médica válida, emitida por profissional da rede pública de saúde; Anteprojeto de Lei 01.docx 2 II – comprovação de indisponibilidade do medicamento, mediante carimbo, declaração ou registro digital emitido pela farmácia da UBS de origem; III – apresentação de documento oficial com foto e Cartão Nacional do SUS. Art. 4º – Do Pagamento e da Fiscalização O Município realizará o pagamento às farmácias credenciadas no prazo de até 30 (trinta) dias, após a conferência das receitas médicas e das respectivas notas fiscais. Parágrafo único. Para maior eficiência administrativa, o pagamento poderá ser efetuado por meio de transferência eletrônica direta ou sistema PIX. Art. 5º – Das Penalidades O descumprimento das normas do Programa, bem como a cobrança indevida de valores aos usuários, acarretará o descredenciamento da farmácia, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas e legais cabíveis. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Marabá, 27 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Coimbra Mutran Vereadora-MDB Anteprojeto de Lei 01.docx 3 JUSTIFICATIVA O presente anteprojeto tem como finalidade assegurar o direito fundamental à saúde, prevenindo a interrupção de tratamentos médicos em razão da indisponibilidade temporária de medicamentos na rede pública municipal. A proposta estabelece um modelo complementar de atendimento, por meio do credenciamento de farmácias privadas, aproveitando sua capilaridade territorial para garantir maior agilidade no acesso aos medicamentos essenciais, reduzir custos logísticos e assegurar que nenhum cidadão fique desassistido em momentos de necessidade. Câmara Municipal de Marabá, 27 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Coimbra Mutran Vereadora-MDB