br-locleg corpus explorer

← Marabá (PA)

materia nº 12/2026

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA DOS RISCOS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO E DO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ADULTERADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id29858

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

1
ANTEPROJETO DE LEI Nº 001/2026
Dispõe sobre medidas de proteção ao consumidor 
e conscientização acerca dos riscos decorrentes da 
comercialização e do consumo de bebidas 
alcoólicas adulteradas no âmbito do Município de 
Marabá, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ, Estado do Pará, por meio de sua representante, 
Vereadora Maiana Clara Rodrigues Stringari, no uso de suas atribuições legais, propõe o 
seguinte anteprojeto de lei: 
Art. 1º — Ficam estabelecidas diretrizes municipais voltadas à proteção do consumidor contra 
os riscos decorrentes da comercialização de bebidas alcoólicas adulteradas, falsificadas ou
impróprias para o consumo humano, especialmente aquelas que contenham metanol ou outras
substâncias tóxicas
Art. 2º — Os bares, restaurantes, lanchonetes, casas noturnas, distribuidoras de bebidas e 
demais estabelecimentos congêneres no Município de Marabá ficam obrigados a:
I – Adquirir bebidas alcoólicas exclusivamente de fornecedores devidamente regularizados e 
com comprovação de procedência (nota fiscal);
II – Facultativamente, afixar em local visível ao público cartaz ou placa com informações de 
alerta sobre os riscos do consume de bebidas de origem clandestina e os canais de denúncia dos 
órgãos de defesa do consumidor e vigilância sanitaria.
Art. 3º — A constatação da comercialização de bebidas adulteradas ou sem procedência 
comprovada sujeitará o estabelecimento às sanções previstas na legislação sanitária vigente, no 
Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis, assegurados o contraditório e a 
ampla defesa.
2
Parágrafo único. Em situações que representem risco iminente à saúde pública, os órgãos
competentes do Poder Executivo poderão adotar medidas cautelares cabíveis, inclusive a
apreensão de produtos e a interdição do estabelecimento, nos termos da legislação vigente
Art. 4º — Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Comercialização e ao
Consumo de Bebidas Alcoólicas Adulteradas, a ser realizada anualmente na segunda semana do
mês de julho, com o objetivo de promover ações educativas, informativas e de conscientização
voltadas à população e aos comerciantes locais.
Art. 5º — O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos de defesa do consumidor,
instituições públicas e privadas e entidades da sociedade civil para a realização de campanhas
educativas e ações de conscientização relacionadas à prevenção do consumo de bebidas
adulteradas.
Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Plenário Tiago Koch, em 13 de março de 2026.
Atenciosamente,
Maiana Stringari
Vereadora CMM-PDT
3
Justificativa
Senhores Vereadores, 
 
O presente anteprojeto de lei tem como finalidade contribuir para a proteção da saúde 
pública e para a defesa do consumidor no Município de Marabá, diante dos riscos associados 
à comercialização e ao consumo de bebidas alcoólicas adulteradas.
A adulteração de bebidas, especialmente com substâncias como o metanol, representa 
grave ameaça à saúde humana, podendo provocar intoxicações severas, danos irreversíveis 
à visão e até mesmo a morte. Tais ocorrências evidenciam a necessidade de ações 
preventivas, educativas e de conscientização voltadas tanto à população quanto aos 
estabelecimentos comerciais.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever 
do Estado, cabendo ao poder público implementar políticas que visem à redução de riscos 
de doenças e outros agravos. Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor assegura 
a proteção da vida, saúde e segurança dos consumidores frente aos produtos colocados no
mercado.
Nesse contexto, a proposição busca estabelecer diretrizes de caráter preventivo e educativo,
fortalecendo a conscientização da sociedade e incentivando a observância das normas 
sanitárias e de proteção ao consumidor, sem interferir indevidamente na organização 
administrativa do Poder Executivo.
Dessa forma, o presente anteprojeto é encaminhado ao Poder Executivo Municipal para
apreciação e eventual encaminhamento como projeto de lei de iniciativa do Executivo, caso
entenda pertinente, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas de proteção à 
saúde e segurança da população marabaense. 
 Plenário Tiago Koch, em 13 de março de 2026.
Atenciosamente,
Maiana Stringari
Vereadora CMM-PDT

open original →