| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA DOS RISCOS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO E DO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ADULTERADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 29858 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
1 ANTEPROJETO DE LEI Nº 001/2026 Dispõe sobre medidas de proteção ao consumidor e conscientização acerca dos riscos decorrentes da comercialização e do consumo de bebidas alcoólicas adulteradas no âmbito do Município de Marabá, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ, Estado do Pará, por meio de sua representante, Vereadora Maiana Clara Rodrigues Stringari, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte anteprojeto de lei: Art. 1º — Ficam estabelecidas diretrizes municipais voltadas à proteção do consumidor contra os riscos decorrentes da comercialização de bebidas alcoólicas adulteradas, falsificadas ou impróprias para o consumo humano, especialmente aquelas que contenham metanol ou outras substâncias tóxicas Art. 2º — Os bares, restaurantes, lanchonetes, casas noturnas, distribuidoras de bebidas e demais estabelecimentos congêneres no Município de Marabá ficam obrigados a: I – Adquirir bebidas alcoólicas exclusivamente de fornecedores devidamente regularizados e com comprovação de procedência (nota fiscal); II – Facultativamente, afixar em local visível ao público cartaz ou placa com informações de alerta sobre os riscos do consume de bebidas de origem clandestina e os canais de denúncia dos órgãos de defesa do consumidor e vigilância sanitaria. Art. 3º — A constatação da comercialização de bebidas adulteradas ou sem procedência comprovada sujeitará o estabelecimento às sanções previstas na legislação sanitária vigente, no Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2 Parágrafo único. Em situações que representem risco iminente à saúde pública, os órgãos competentes do Poder Executivo poderão adotar medidas cautelares cabíveis, inclusive a apreensão de produtos e a interdição do estabelecimento, nos termos da legislação vigente Art. 4º — Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Comercialização e ao Consumo de Bebidas Alcoólicas Adulteradas, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de julho, com o objetivo de promover ações educativas, informativas e de conscientização voltadas à população e aos comerciantes locais. Art. 5º — O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos de defesa do consumidor, instituições públicas e privadas e entidades da sociedade civil para a realização de campanhas educativas e ações de conscientização relacionadas à prevenção do consumo de bebidas adulteradas. Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Tiago Koch, em 13 de março de 2026. Atenciosamente, Maiana Stringari Vereadora CMM-PDT 3 Justificativa Senhores Vereadores, O presente anteprojeto de lei tem como finalidade contribuir para a proteção da saúde pública e para a defesa do consumidor no Município de Marabá, diante dos riscos associados à comercialização e ao consumo de bebidas alcoólicas adulteradas. A adulteração de bebidas, especialmente com substâncias como o metanol, representa grave ameaça à saúde humana, podendo provocar intoxicações severas, danos irreversíveis à visão e até mesmo a morte. Tais ocorrências evidenciam a necessidade de ações preventivas, educativas e de conscientização voltadas tanto à população quanto aos estabelecimentos comerciais. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo ao poder público implementar políticas que visem à redução de riscos de doenças e outros agravos. Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor assegura a proteção da vida, saúde e segurança dos consumidores frente aos produtos colocados no mercado. Nesse contexto, a proposição busca estabelecer diretrizes de caráter preventivo e educativo, fortalecendo a conscientização da sociedade e incentivando a observância das normas sanitárias e de proteção ao consumidor, sem interferir indevidamente na organização administrativa do Poder Executivo. Dessa forma, o presente anteprojeto é encaminhado ao Poder Executivo Municipal para apreciação e eventual encaminhamento como projeto de lei de iniciativa do Executivo, caso entenda pertinente, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas de proteção à saúde e segurança da população marabaense. Plenário Tiago Koch, em 13 de março de 2026. Atenciosamente, Maiana Stringari Vereadora CMM-PDT