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materia nº 24/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaSUBSTITUTIVO DO PROJETO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CRECHE MUNICIPAL COM FUNCIONAMENTO EM TRÊS TURNOS NO MUNICÍPIO DE MARABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id29864

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-27 Proposição lida em Plenário P EM VOTAÇÃO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DO SUBSTITUTIVO PARA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, DEFESA DO CONSUMIDOR, DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, DA MULHER E DO IDOSO.
2026-04-13 Aguardando Parecer Jurídico
2026-03-13 Proposição lida em Plenário APRESENTAR E ENCAMINHAR À COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
2026-03-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-13 Proposição recebida no Departamento Legislativo

Documents (1)

texto original #

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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 24/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO À PRIMEIRA INFÂNCIA EM TRÊS
TURNOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MARABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Marabá, o Programa Municipal de
Atendimento à Primeira Infância em Três Turnos, com a finalidade de ampliar, de forma
progressiva, o atendimento a crianças na primeira infância, inclusive em período noturno. Art. 2º O Programa de que trata esta Lei poderá ser implementado por meio da ampliação do
horário de funcionamento das unidades municipais de educação infantil já existentes, da
adoção de medidas administrativas pertinentes e de outras ações definidas pelo Poder
Executivo. Art. 3º O atendimento no âmbito do Programa observará, preferencialmente, os seguintes
turnos:
I - turno matutino;
II - turno vespertino;
III - turno noturno, com atendimento estendido até às 24h (meia-noite). Art. 4º O turno noturno do Programa tem como finalidade principal atender, prioritariamente:
I - mães e responsáveis legais que estudam no período noturno;
II - mães e responsáveis legais que exercem atividades laborais no período da noite, especialmente aquelas que trabalham como garçonetes, cozinheiras, atendentes, profissionais
de serviços gerais ou em outras funções noturnas;
III - famílias que, comprovadamente, não possuem rede de apoio para o cuidado das crianças
durante o período noturno. Art. 5º O acesso às vagas ofertadas no âmbito do Programa observará critérios sociais, econômicos e de vulnerabilidade, definidos em regulamento próprio pelo Poder Executivo
Municipal, assegurada prioridade às famílias em situação de maior necessidade. Art. 6º Na execução do Programa, o Poder Executivo buscará assegurar, observadas a
conveniência e a disponibilidade administrativa e orçamentária:
I - ambiente seguro e adequado;
II - profissionais capacitados;
III - alimentação apropriada;
IV - atividades pedagógicas compatíveis com a faixa etária da criança;
V - cuidados com higiene, repouso e bem-estar das crianças.
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Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
ILKER MORAES FERREIRA
Vereador da Câmara Municipal de Marabá

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