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materia nº 13/2026

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-16
Ementa“Autoriza a concessão de passe livre no transporte público coletivo do Município de Marabá para mulheres vítimas de violência e dá outras providências”
native_id29867

Autoria

Documents (1)

texto original #

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1
ANTEPROJETO DE LEI Nº 01/2026 
“Autoriza a concessão de passe livre no 
transporte público coletivo do Município de Marabá 
para mulheres vítimas de violência e dá outras 
providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ, Estado do Pará, por meio do vereador Antônio Ferreira de Araújo, 
no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte anteprojeto de lei: 
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Marabá o Programa Passe Livre Mulher Protegida, 
destinado a garantir gratuidade no transporte público coletivo municipal às mulheres vítimas de 
violência doméstica e familiar.
Art. 2º Terão direito ao benefício às mulheres residentes no Município de Marabá que:
I. tenham registrado ocorrência policial de violência doméstica ou familiar;
II. possuam medida protetiva de urgência concedida pela Justiça; ou
III. estejam em acompanhamento por órgão da rede de proteção à mulher do município.
Art. 3º O benefício de passe livre será concedido mediante cadastro junto ao órgão municipal 
responsável pela assistência social ou mobilidade urbana, mediante apresentação de:
I. documento de identificação oficial;
II. comprovante de residência no Município de Marabá;
III. cópia do boletim de ocorrência, medida protetiva ou documento emitido por órgão da rede de 
proteção à mulher.
Art. 4º O passe livre será concedido pelo período inicial de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado 
mediante avaliação da rede municipal de proteção à mulher.
Art. 5º O benefício poderá ser utilizado em todas as linhas do transporte coletivo urbano que operam no 
Município de Marabá.
Art. 6º A operacionalização do benefício poderá ocorrer por meio de:
I. cartão eletrônico de transporte específico;
II. cadastro no sistema de bilhetagem eletrônica municipal.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com concessionárias do transporte público para a 
implementação e gestão do benefício.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
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Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua 
publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marabá 13/03/2026
_____________________________________
Antônio Araújo- Cel PM/RR Vereador
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JUSTIFICATIVA
A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, contém 
expedientes destinados a coibir a violência doméstica e familiar perpetrada em face da mulher. 
Sobreleva ressaltar que a norma supracitada trouxe ao cenário jurídico grandes avanços, como, por 
exemplo, a determinação de que a violência doméstica contra a mulher independe de orientação 
sexual; a impossibilidade de aplicação dos institutos previstos na Lei dos Juizados Especiais; a vedação 
de imposição de penas pecuniárias, bem como a substituição da sanção pelo pagamento isolado de 
multa; a proibição de a mulher ter que entregar a intimação ao agressor; a obrigatoriedade de a 
ofendida ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente aqueles pertinentes ao 
ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público; 
e a possibilidade de o magistrado fixar o comparecimento obrigatório do ofensor a programas de 
recuperação e reeducação. 
Todavia, observa-se a necessidade de garantir, não só à aludida vítima, mas também aos seus 
dependentes, e somente quando todos eles não tiverem condições financeiras para tanto, a gratuidade 
no sistema de transporte público coletivo rodoviário interestadual. Tal medida tem o escopo de não só 
salvaguardar a incolumidade física e psicológica dos afetados no evento criminoso, mas também de 
encorajar a vítima a tomar providência capaz de fazer cessar a violência perpetrada, permitindo, por 
conseguinte, o início da persecução penal. 
Registre-se, no ponto, que, no que diz respeito ao modo rodoviário, a Constituição Federal 
atribui à União a competência em relação aos serviços de transporte interestadual ou internacional de 
passageiros (art. 21, inciso XII, alínea “e”). Aos Municípios compete organizar e prestar, diretamente ou 
sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte 
coletivo, que tem caráter essencial (art. 30, inciso V). Ainda, o transporte intermunicipal, que abrange as 
modalidades metropolitanas, não referidas explicitamente no texto constitucional, encontra-se na 
esfera estadual, a título de competência residual (art. 25, § 1º, da Constituição Federal). O legislativo 
municipal, dessa maneira, tem competência para atuar somente nas esferas municipal. 
Nessa senda, revela-se imperiosa e juridicamente viável a inserção, no arcabouço jurídico pátrio, 
da previsão veiculada na presente peça legislativa, haja vista que se trata de meio capaz de implementar 
materialmente os objetivos da lei protetiva. Em vista do exposto, temos a certeza de estarmos 
contribuindo com o aperfeiçoamento da legislação municipal, razão pela qual conto com o apoio dos 
Ilustres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

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