| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O COMBATE AO TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE MARABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E MUNICIPAL DE MARABÁ 1 ANTEPROJETO DE LEI Nº 02/2026 “Dispõe sobre o combate ao transporte irregular de passageiros no Município de Marabá e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ, Estado do Pará, por meio do vereador Antônio Ferreira de Araújo, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte anteprojeto de lei: Ant. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Marabá, política permanente de combate ao transporte irregular de passageiros, com o objetivo de garantir a segurança dos usuários e proteger os Art. 2º Considera-se transporte irregular de passageiros toda atividade de transporte remunerado realizado sem autorização, permissão ou concessão do Poder Público Municipal. Ant, 3º A fiscalização do transporte irregular será realizada pelos órgãos competentes do Município, podendo atuar em conjunto com: |. Departamento Municipal de Trânsito; Il. Guarda Municipal, fl. Órgãos estaduais de fiscalização de trânsito. Art. 4º Constatada a prática de transporte iregular de passageiros, serão aplicadas as seguintes penalidades: |. | multa administrativa; Il. apreensão do veículo; ll. remoção do veículo ao pátio municipal, IV. pagamento de taxas de remoção e estadia; V. aplicação de penalidades agravadas em caso de reincidência. An, 5º A reincidência na prática de transporte irregular poderá acarretar: | multa em dobro; H. apreensão do veículo por prazo maior, Ill. outras medidas administrativas previstas na legislação de trânsito. Ant. 6º O Poder Executivo poderá realizar operações periódicas de fiscalização em pontos estratégicos da |. terminais de transporte; ' IH hospitais; na Wl. | centros comerciais; a IV. eventos públicos. ANTEPROJETO OE LEI MP CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ À An. 7º O Município poderá criar canal de denúncia para que a população informe a prática de transporte iregular. Art. 8º Os recursos arrecadados com multas previstas nesta Lei poderão ser destinados a programas de melhoria da mobilidade urbana e valorização dos profissionais do transporte regular. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marabá 13/03/2026 Antônio Araújo- Cei PM/RR Vereador ANTEPROJETO DE LEI Wº 33 CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ 3 JUSTIFICATIVA O presente anteprojeto de lei tem como objetivo combater o transporte irregular de passageiros no município de Marabá, prática que coloca em risco a segurança da população e prejudica os profissionais que atuam de forma legalizada. Os mototaxistas e demais profissionais do transporte regular cumprem exigências legais, realizam cadastro junto ao poder público, mantêm documentação atualizada e seguem normas de segurança. Entretanto, o crescimento do transporte clandestino gera concorrência desleal, diminui a renda dos profissionais legalizados e compromete a segurança dos usuários. , Dessa forma, a presente proposta visa fortalecer a fiscalização, garantir maior segurança à população e valorizar os trabalhadores que atuam de forma regular no transporte de passageiros. Marabá 13/03/2026 + .* Antônio Araújo- Cel PM/RR Vereador ANTEPRODETO DE LEI Nº 02