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materia nº 16/2026

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE O COMBATE AO TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE MARABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id29873

Autoria

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texto original #

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E
MUNICIPAL
DE MARABÁ 1
ANTEPROJETO DE LEI Nº 02/2026
“Dispõe sobre o combate ao transporte
irregular de passageiros no Município de Marabá e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ, Estado do Pará, por meio do vereador Antônio Ferreira de Araújo,
no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte anteprojeto de lei:
Ant. 1º
Fica instituída, no âmbito do Município de Marabá, política permanente de combate ao transporte
irregular de passageiros, com o objetivo de garantir a segurança dos usuários e proteger os
Art. 2º
Considera-se transporte irregular de passageiros toda atividade de transporte remunerado realizado
sem autorização, permissão ou concessão do Poder Público Municipal.
Ant, 3º
A fiscalização do transporte irregular será realizada pelos órgãos competentes do Município, podendo
atuar em conjunto com:
|. Departamento Municipal de Trânsito;
Il. Guarda Municipal,
fl. Órgãos estaduais de fiscalização de trânsito.
Art. 4º
Constatada a prática de transporte iregular de passageiros, serão aplicadas as seguintes penalidades:
|. | multa administrativa;
Il. apreensão do veículo;
ll. remoção do veículo ao pátio municipal,
IV. pagamento de taxas de remoção e estadia;
V. aplicação de penalidades agravadas em caso de reincidência.
An, 5º
A reincidência na prática de transporte irregular poderá acarretar:
| multa em dobro;
H. apreensão do veículo por prazo maior,
Ill. outras medidas administrativas previstas na legislação de trânsito.
Ant. 6º
O Poder Executivo poderá realizar operações periódicas de fiscalização em pontos estratégicos da
|. terminais de transporte; '
IH hospitais; na
Wl. | centros comerciais; a
IV. eventos públicos.
ANTEPROJETO OE LEI MP
CÂMARA
MUNICIPAL
DE MARABÁ À
An. 7º
O Município poderá criar canal de denúncia para que a população informe a prática de transporte
iregular.
Art. 8º
Os recursos arrecadados com multas previstas nesta Lei poderão ser destinados a programas de
melhoria da mobilidade urbana e valorização dos profissionais do transporte regular.
Art. 9º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marabá 13/03/2026
Antônio Araújo- Cei PM/RR Vereador
ANTEPROJETO DE LEI Wº 33
CÂMARA
MUNICIPAL
DE MARABÁ 3
JUSTIFICATIVA
O presente anteprojeto de lei tem como objetivo combater o transporte irregular de
passageiros no município de Marabá, prática que coloca em risco a segurança da população e prejudica
os profissionais que atuam de forma legalizada.
Os mototaxistas e demais profissionais do transporte regular cumprem exigências legais,
realizam cadastro junto ao poder público, mantêm documentação atualizada e seguem normas de
segurança.
Entretanto, o crescimento do transporte clandestino gera concorrência desleal, diminui a renda
dos profissionais legalizados e compromete a segurança dos usuários. ,
Dessa forma, a presente proposta visa fortalecer a fiscalização, garantir maior segurança à
população e valorizar os trabalhadores que atuam de forma regular no transporte de passageiros.
Marabá 13/03/2026
+
.*
Antônio Araújo- Cel PM/RR Vereador
ANTEPRODETO DE LEI Nº 02

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