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materia nº 29/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS DE PROTEÇÃO E INSTALAÇÃO DE BALANÇA PARA CONSERVAÇÃO DA ESTRADA DO RIO PRETO, NO MUNICÍPIO DE MARABÁ, REGULAMENTA O TRÂNSITO DE VEÍCULOS DE CARGA NA VIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição lida em Plenário P EM VOTAÇÃO PARECER FAVORÁVEL COM EMENDAS DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E TRANSPORTES.
2026-03-30 Aguardando Parecer Jurídico Dr. Walber
2026-03-20 Proposição lida em Plenário APRESENTAR E ENCAMINHAR À COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
2026-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-20 Proposição recebida no Departamento Legislativo

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texto original #

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Vereadora: Vanda Régia Américo Gomes
Ver. VANDA AMÉRICO União Brasil 44
PROJETO DE LEI Nº 29/2026.
DISPÕE SOBRE NORMAS DE PROTEÇÃO E 
INSTALAÇÃO DE BALANÇA PARA CONSERVAÇÃO 
DA ESTRADA DO RIO PRETO, NO MUNICÍPIO DE 
MARABÁ, REGULAMENTA O TRÂNSITO DE 
VEÍCULOS DE CARGA NA VIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ, Estado do Pará, aprovou a 
seguinte Lei:
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção e conservação da Estrada do Rio 
Preto, localizada na zona rural do Município de Marabá, com o objetivo de preservar a 
sua malha viária, garantir a integridade estrutural das pontes e bueiros e promover a 
segurança no trânsito local.
Art. 2º Fica terminantemente proibido o trânsito, na Estrada do Rio Preto, de veículos 
de carga cujo peso por eixo ou Peso Bruto Total (PBT) ultrapasse os limites máximos 
fixados nas normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Capítulo II - Do Controle e Fiscalização
Art. 3º O controle do peso dos veículos de carga que trafegam na Estrada do Rio Preto 
será exercido pelo Poder Executivo Municipal, no uso de seu poder de polícia 
administrativa e de trânsito.
Parágrafo único. Para a efetiva fiscalização do cumprimento desta Lei, o Poder 
Executivo poderá utilizar-se de postos de pesagem de veículos, fixos ou móveis, bem 
como celebrar convênios com órgãos estaduais ou federais.
Art. 4º A inobservância dos limites de peso estabelecidos no art. 2º desta Lei sujeitará 
o infrator às medidas administrativas e penalidades previstas no Código de Trânsito 
Brasileiro (CTB), em especial a retenção do veículo para transbordo da carga 
excedente.
Capítulo III - Das Disposições Finais
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para a sua fiel 
execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marabá/PA, 20 de março de 2026.
Vereadora: Vanda Régia Américo Gomes
Ver. VANDA AMÉRICO União Brasil 44
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dos Nobres Pares o presente Projeto de 
Lei, que tem por escopo estabelecer normas de proteção e conservação da Estrada do 
Rio Preto, importante via de escoamento e de interligação da zona rural do nosso 
Município.
É de conhecimento público que a Estrada do Rio Preto sofre degradação 
acelerada em virtude do tráfego constante de veículos de carga com peso muito acima 
dos limites tecnicamente suportados pelo leito da via e por suas pontes e bueiros. Esse 
trânsito irregular de veículos sobrecarregados não apenas destrói o patrimônio público, 
gerando buracos e risco de desabamento de pontes, como também coloca em perigo a 
vida dos munícipes que a utilizam diariamente, uma vez que o excesso de carga 
compromete a frenagem e a estabilidade dos caminhões.
O impacto financeiro para o Município é severo. A Prefeitura é obrigada a 
despender, de forma recorrente, vultosos recursos públicos na recuperação de trechos 
que são rapidamente destruídos pela falta de controle de peso. Trata-se de um ciclo de 
desperdício de dinheiro público que precisa ser contido com urgência.
Sob a ótica constitucional, é imperioso destacar que o presente Projeto de 
Lei está rigorosamente amparado no Artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que 
confere ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A 
conservação de uma via municipal e a proteção dos bens públicos de uso comum do 
povo inserem-se, inquestionavelmente, na esfera de autonomia legislativa desta Casa 
de Leis.
Ressalte-se que a presente proposição não padece de vício de iniciativa. 
O texto foi cuidadosamente elaborado para não invadir a competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo, pois não cria órgãos, não impõe a realização de obras 
específicas e não interfere na estrutura administrativa. Ao contrário, a lei atua na sua 
vocação primária: estabelece uma norma de conduta — a proibição do tráfego com 
excesso de peso — e autoriza que o Poder Executivo, no exercício de seu regular 
poder de polícia administrativa e de trânsito, utilize os meios adequados para a 
fiscalização, incluindo a instalação de postos de pesagem (balanças), se assim a 
conveniência e a oportunidade administrativas determinarem.
Desta forma, ao aprovar esta Lei, a Câmara Municipal cumpre seu dever 
de zelar pelo patrimônio municipal e oferece ao Poder Executivo o respaldo legal 
necessário para endurecer a fiscalização e punir os infratores que destroem a nossa 
infraestrutura viária, aplicando as sanções já previstas na legislação de trânsito vigente.
Vereadora: Vanda Régia Américo Gomes
Ver. VANDA AMÉRICO União Brasil 44
Diante da relevância da matéria para a segurança viária, para a economia 
de recursos públicos e para a preservação da malha viária da zona rural de Marabá, 
conto com o apoio dos Nobres Pares para a célere tramitação e aprovação deste 
Projeto de Lei.
Sala das Sessões CMM/PA, 20 de março de 2026.

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