PREFEITURA
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
MENSAGEM DE VETO Nº 07, 18 DE MARÇO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Com meus cordiais cumprimentos a Vossa Excelência e aos demais
Parlamentares desta egrégia Câmara Municipal, encaminho a presente
Mensagem de Veto referente ao Autógrafo do Projeto de Lei nº 187/2025. O
projeto em questão institui o "Programa Municipal de Auxílio-Enxoval para
gestantes de baixa renda", prevendo a distribuição de itens básicos e fixando
critérios de elegibilidade.
O exercício do veto consubstancia prerrogativa institucional da Chefia
do Poder Executivo, configurando pilar do sistema de freios e contrapesos no
Estado Democrático de Direito. Nos termos do art. 66, § 1º, da Constituição
Federal, aplicável aos municípios por simetria, cabe ao gestor municipal obstar o
ingresso de normas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público.
A recusa à sanção deste texto não significa desconsideração ao
louvável escopo social da proposta, que visa amparar mães e recém-nascidos em
vulnerabilidade. Contudo, a atuação estatal deve observar a legalidade estrita, o
processo legislativo constitucional e a responsabilidade fiscal, premissas não
atendidas na presente medida.
Após detida análise jurídica e financeira, comunico a inarredável
decisão de apor VETO TOTAL ao Autógrafo do Projeto de Lei nº 187/2025. A
proposição padece de vício de iniciativa parlamentar, que fere o primado da
separação dos poderes, e contraria o interesse público por gerar despesa
continuada sem a imprescindível indicação prévia de fonte de custeio no
orçamento municipal.
Diante do exposto, declaro formalmente vetado de maneira total o
Autógrafo do Projeto de Lei nº 187/2025. Submeto as presentes razões ao elevado
crivo, revisão e compreensão institucional dos eminentes representantes do povo
que compõem a Câmara Municipal de Marabá.
O texto do Autógrafo do Projeto de Lei nº 187/2025 determina, em seu
Art. 1º, a instituição do "Programa Municipal de Auxílio-Enxoval para Gestantes de
Baixa Renda", impondo ao Poder Executivo a criação originária de uma política
pública assistencial continuada no Município de Marabá.
O Art. 2º estabelece a obrigação de entrega gratuita de um "Kit
Maternidade", fixando sua composição exaustiva com itens que vão desde roupas
e fraldas até produtos de higiene, toalhas, mantas e banheiras plásticas. Por sua
vez, o Art. 3º delimita os critérios de elegibilidade: inscrição no CadÚnico ou
vulnerabilidade comprovada, pré-natal regular na rede pública municipal e
residência local.
O projeto avança sobre a estrutura administrativa em seu Art. 4º, que
impõe novas atribuições operacionais e rotinas de cadastro às unidades da
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Secretaria Municipal de Assistência Social (SEASP), em parceria compulsória com
a Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
Por fim, o Art. 6º do autógrafo limita-se a prever, de maneira genérica,
que as despesas do programa "correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias", sem indicar especificamente a origem dos recursos ou comprovar a
prévia estimativa do impacto financeiro para suportar o custeio de tal benesse
permanente.
A proposição legislativa em análise padece de insanável vício de
inconstitucionalidade formal por usurpação de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo. Ao criar o "Programa Municipal de Auxílio-Enxoval para
Gestantes de Baixa Renda", o Poder Legislativo invadiu seara constitucionalmente
demarcada como de reserva da Administração, subvertendo o princípio da
separação dos poderes assegurado no art. 2º da Constituição Federal.
Nos termos do art. 61, § 1º, inciso II, alíneas "b" e "e", da Magna Carta,
cuja observância é obrigatória pelos Municípios por força do princípio da simetria,
compete exclusivamente ao Chefe do Executivo deflagrar leis que disponham
sobre organização administrativa, serviços públicos e atribuições dos órgãos da
administração.
O Projeto de Lei nº 187/2025 contraria essa premissa ao instituir, por
iniciativa parlamentar, um programa assistencial continuado e, de forma ainda
mais gravosa, impor atribuições funcionais diretas às Secretarias Municipais de
Assistência Social (SEASP) e de Saúde (SMS).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao fulminar
diplomas de origem parlamentar que interferem na estrutura de órgãos públicos ou
criam programas de ação estatal, evidenciando a usurpação da iniciativa do
Executivo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI MUNICIPAL
3.524/2003. LEI QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÃO DE
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO FORMAL.
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I -
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o
entendimento desta Corte, no sentido de que é inconstitucional a
lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre
atribuições de órgãos da Administração Pública. Precedentes. II -
Agravo regimental improvido. (RE 578017 AgR, Relator(a):
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10-04-
2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2012
PUBLIC 25-04-2012)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida a
inviabilidade de leis de iniciativa parlamentar que criem despesas e interfiram na
gestão estatal:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DA BONIFICAÇÃO
SALARIAL. INADMISSIBILIDADE DE LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR QUE VERSE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES E
EMPREGOS PÚBLICOS EM ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
AUTÁRQUICA OU AUMENTO DE SUA REMUNERAÇÃO. INICIATIVA
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PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE
INCIATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança
impetrado contra o Governador do Estado do Pará, consubstanciado no
não pagamento da gratificação de Educação Especial que os
agravantes aduzem possuir direito líquido e certo a receber. No Tribunal
a quo, a segurança foi concedida. Em novo julgamento, o Tribunal a quo
denegou a segurança, pois entendeu ausente o direito líquido e certo
sustentado, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
no recurso paradigmático - RE 745.811/PA, reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 132, XI, e 246 da Lei n. 5.810/94 e da nova
orientação jurisprudencial do Pleno do TJE/PA, declarando a
inconstitucionalidade do art.31, inciso XIX, da Constituição do Estado do
Pará. II - Cinge-se a controvérsia acerca da concessão da bonificação
salarial denominada "gratificação 50%", prevista nos arts. 132 e 246 da
Lei Estadual n. 5.810/94 e no inciso XIX do art. 31 da Constituição do
Estado do Pará, destinada a servidores estaduais que estejam lotados
na área de educação especial. III - Como exposto pelo representante do
Ministério Público Federal, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a
inconstitucionalidade formal dos arts. 132 e 246 da Lei Estadual n.
5.810/94, no julgamento do RE n. 745.811 (Tema n. 686/STF), cuja
repercussão geral foi reconhecida (fl. 461). IV - A Suprema Corte
considerou ser inadmissível lei de iniciativa parlamentar que verse sobre
a criação de cargos, funções e empregos públicos em administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. V - Dado que tais
medidas acarretam aumento das despesas da administração, o STF
entendeu que essa iniciativa deveria ser reservada, privativamente, ao
Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, os dispositivos legais nos quais
a pretensão dos recorrentes encontra fundamento não poderiam ser
aplicados, pois estão eivados de vício de iniciativa. VI - No tocante ao
art. 31, XIX, da Constituição Estadual, o mesmo raciocínio se adota,
uma vez que o próprio STF entende que a iniciativa de ato legislativo
relativo ao regime jurídico dos servidores estaduais é reservada ao
Chefe do Poder Executivo estadual por força no art. 61, § 1º, II, c, da
Constituição Federal, ainda que se trate de emenda à Constituição
estadual. VII - Constata-se que este reconhece vantagem pecuniária e
direito a servidor público, sem que para tanto tenha contado com a
necessária iniciativa do Chefe do Poder Executivo, acarretando, por
outro lado, aumento de despesa, vedado, na hipótese, também pelo
inciso I do art. 63 da Constituição Federal. Nesse sentido: ARE 657.984
AgR-terceiro, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado
em 17/3/2015; ADI n. 250, Relator(a): Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno,
julgado em 15/8/2002, DJ 20/9/2002 PP-00087 Ement Vol-02083-01 PP00006). A matéria já foi enfrentada em acórdão de minha relatoria, vejase: RMS 52.473/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 23/5/2017, DJe 26/5/2017; No mesmo sentido, as seguintes
decisões monocráticas: RMS 058.665, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, DJe 9/11/2018; RMS 057.532, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 19/10/2018. VIII - Como bem consignou o Tribunal a quo,
não é possível o reconhecimento de direito líquido e certo aos
impetrantes. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 57.732/PA,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020,
DJe de 10/3/2020.)
A ingerência parlamentar na gestão administrativa retira do Executivo a
primazia de avaliar a viabilidade operacional e estrutural de novas demandas para
suas Secretarias, contrariando a legalidade estrita e impondo, obrigatoriamente, a
oposição do presente veto.
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Para além do vício de inconstitucionalidade formal, o Autógrafo do
Projeto de Lei nº 187/2025 contraria frontalmente o interesse público ao violar
normas estruturantes de Direito Financeiro e de responsabilidade fiscal.
O projeto cria, inequivocamente, uma despesa obrigatória de caráter
continuado, consubstanciada na distribuição incondicionada de um "Kit
Maternidade" (vestuário, fraldas, banheiras e higiene) a todas as gestantes
elegíveis. Contudo, o texto falha ao prever, em seu Artigo 6º, apenas que as
despesas "correrão por conta de dotações orçamentárias próprias".
A Constituição da República, a partir do art. 113 do ADCT (cuja
aplicação se estende aos municípios por simetria federativa), e a Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seus artigos 16 e
17, exigem categoricamente que qualquer proposição que crie aumento de
despesa continuada venha acompanhada da estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro e da indicação específica da fonte de custeio.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido implacável na
declaração de inconstitucionalidade de normas que ignoram a obrigatoriedade da
estimativa de impacto prevista no art. 113 do ADCT:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
FINANCEIRO. LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO
ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA
ÁREA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
RORAIMA – UERR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, §
1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. A AUSÊNCIA DE
PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI
CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A
SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO
FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES
FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA
AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O
PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A
jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de
dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação
que implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro,
sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade.
Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta violação do
artigo 169, § 1º, da Constituição Federal. 2. O artigo 113 do ADCT tem
caráter nacional e irradia obrigações a todos os entes federativos.
Precedentes. 3. A Lei nº 1.237/2018 do Estado de Roraima cria e altera
despesas obrigatórias de forma a gerar impacto orçamentário. A
ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do
impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT,
aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade
formal. 4. O ato normativo, não obstante viciado na sua origem,
acarretou o pagamento a servidores. O caráter alimentício das verbas
auferidas demonstra a inviabilidade de ressarcimento dos valores.
Modulação dos efeitos da decisão para proteger a confiança legítima
que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. 5.
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Conhecimento parcial da ação direta e, na parte conhecida, julgado
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
nº 1.237, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos
ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento. (ADI
6102, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-
2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021
PUBLIC 10-02-2021)
Consectariamente, impor à Secretaria Municipal de Assistência Social
(SEASP) e à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) a execução de um programa
custoso e perene, sem qualquer planejamento prévio ou alocação orçamentária
demonstrada, gera inviabilidade executiva e ameaça a continuidade de outros
serviços essenciais já previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Diante do iminente risco de desequilíbrio fiscal e da violação direta às
regras de finanças públicas, a rejeição da proposta por contrariedade ao interesse
público é medida que se impõe.
Ante o exposto, resta cristalino que a sanção do Autógrafo do Projeto
de Lei nº 187/2025 chancelaria um normativo com vício insanável de
inconstitucionalidade formal e manifesta contrariedade ao interesse público.
Ao criar programa governamental e impor atribuições a Secretarias
Municipais, a proposta usurpa a iniciativa privativa do Chefe do Executivo, ferindo
o princípio da separação dos poderes. Ademais, a instituição de despesa
obrigatória e continuada sem o rigoroso embasamento do impacto orçamentáriofinanceiro colide frontalmente com o art. 113 do ADCT e com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Assim, em estrito cumprimento ao poder-dever delineado no art. 66, §
1º, da Constituição da República, oponho VETO TOTAL ao Autógrafo do Projeto
de Lei nº 187/2025, restituindo a matéria a essa Casa.
Submeto as presentes razões ao judicioso reexame de Vossas
Excelências, os Senhores Membros da Câmara Municipal de Marabá, certo de que
o debate democrático conduzirá à manutenção do presente veto em defesa do
erário e da legalidade estrita.
Marabá, 18 de março de 2026.
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá