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materia nº 7/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaVETA INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 187/2025 QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO-ENXOVAL PARA GESTANTES DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO DE MARABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (AUTOR DO PROJETO VEREADOR UBIRAJARA)
native_id29977

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Veto sobre a proposição rejeitado — —
2026-05-11 Proposição lida em Plenário S EM VOTAÇÃO PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO VETO UNICAMENTE M RELAÇÃO AO ART. 4º E REJEITANDO O VETO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS ARTIGOS.
2026-05-11 Proposição recebida no Departamento Legislativo — —
2026-04-09 Aguardando emissão de parecer da Comissão — —
2026-03-30 Aguardando Emissão de parecer do Jurídico — —
2026-03-24 Proposição lida em Plenário — APRESENTAR E ENCAMINHAR A COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
2026-03-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-24 Proposição recebida no Departamento Legislativo — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
MENSAGEM DE VETO Nº 07, 18 DE MARÇO DE 2026.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Com meus cordiais cumprimentos a Vossa Excelência e aos demais 
Parlamentares desta egrégia Câmara Municipal, encaminho a presente 
Mensagem de Veto referente ao Autógrafo do Projeto de Lei nº 187/2025. O 
projeto em questão institui o "Programa Municipal de Auxílio-Enxoval para 
gestantes de baixa renda", prevendo a distribuição de itens básicos e fixando 
critérios de elegibilidade.
O exercício do veto consubstancia prerrogativa institucional da Chefia 
do Poder Executivo, configurando pilar do sistema de freios e contrapesos no 
Estado Democrático de Direito. Nos termos do art. 66, § 1º, da Constituição 
Federal, aplicável aos municípios por simetria, cabe ao gestor municipal obstar o 
ingresso de normas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público.
A recusa à sanção deste texto não significa desconsideração ao 
louvável escopo social da proposta, que visa amparar mães e recém-nascidos em 
vulnerabilidade. Contudo, a atuação estatal deve observar a legalidade estrita, o 
processo legislativo constitucional e a responsabilidade fiscal, premissas não 
atendidas na presente medida.
Após detida análise jurídica e financeira, comunico a inarredável 
decisão de apor VETO TOTAL ao Autógrafo do Projeto de Lei nº 187/2025. A 
proposição padece de vício de iniciativa parlamentar, que fere o primado da 
separação dos poderes, e contraria o interesse público por gerar despesa 
continuada sem a imprescindível indicação prévia de fonte de custeio no 
orçamento municipal.
Diante do exposto, declaro formalmente vetado de maneira total o 
Autógrafo do Projeto de Lei nº 187/2025. Submeto as presentes razões ao elevado 
crivo, revisão e compreensão institucional dos eminentes representantes do povo 
que compõem a Câmara Municipal de Marabá.
O texto do Autógrafo do Projeto de Lei nº 187/2025 determina, em seu 
Art. 1º, a instituição do "Programa Municipal de Auxílio-Enxoval para Gestantes de 
Baixa Renda", impondo ao Poder Executivo a criação originária de uma política 
pública assistencial continuada no Município de Marabá.
O Art. 2º estabelece a obrigação de entrega gratuita de um "Kit 
Maternidade", fixando sua composição exaustiva com itens que vão desde roupas 
e fraldas até produtos de higiene, toalhas, mantas e banheiras plásticas. Por sua 
vez, o Art. 3º delimita os critérios de elegibilidade: inscrição no CadÚnico ou 
vulnerabilidade comprovada, pré-natal regular na rede pública municipal e 
residência local.
O projeto avança sobre a estrutura administrativa em seu Art. 4º, que 
impõe novas atribuições operacionais e rotinas de cadastro às unidades da 
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MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
Secretaria Municipal de Assistência Social (SEASP), em parceria compulsória com 
a Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
Por fim, o Art. 6º do autógrafo limita-se a prever, de maneira genérica, 
que as despesas do programa "correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias", sem indicar especificamente a origem dos recursos ou comprovar a 
prévia estimativa do impacto financeiro para suportar o custeio de tal benesse 
permanente.
A proposição legislativa em análise padece de insanável vício de 
inconstitucionalidade formal por usurpação de competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo. Ao criar o "Programa Municipal de Auxílio-Enxoval para 
Gestantes de Baixa Renda", o Poder Legislativo invadiu seara constitucionalmente 
demarcada como de reserva da Administração, subvertendo o princípio da 
separação dos poderes assegurado no art. 2º da Constituição Federal.
Nos termos do art. 61, § 1º, inciso II, alíneas "b" e "e", da Magna Carta, 
cuja observância é obrigatória pelos Municípios por força do princípio da simetria, 
compete exclusivamente ao Chefe do Executivo deflagrar leis que disponham 
sobre organização administrativa, serviços públicos e atribuições dos órgãos da 
administração.
O Projeto de Lei nº 187/2025 contraria essa premissa ao instituir, por 
iniciativa parlamentar, um programa assistencial continuado e, de forma ainda 
mais gravosa, impor atribuições funcionais diretas às Secretarias Municipais de 
Assistência Social (SEASP) e de Saúde (SMS).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao fulminar 
diplomas de origem parlamentar que interferem na estrutura de órgãos públicos ou 
criam programas de ação estatal, evidenciando a usurpação da iniciativa do 
Executivo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE 
CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE 
INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM 
FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI MUNICIPAL 
3.524/2003. LEI QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÃO DE 
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO FORMAL. 
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I -
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o 
entendimento desta Corte, no sentido de que é inconstitucional a 
lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre 
atribuições de órgãos da Administração Pública. Precedentes. II -
Agravo regimental improvido. (RE 578017 AgR, Relator(a): 
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10-04-
2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2012 
PUBLIC 25-04-2012)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida a 
inviabilidade de leis de iniciativa parlamentar que criem despesas e interfiram na 
gestão estatal:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DA BONIFICAÇÃO 
SALARIAL. INADMISSIBILIDADE DE LEI DE INICIATIVA 
PARLAMENTAR QUE VERSE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES E 
EMPREGOS PÚBLICOS EM ADMINISTRAÇÃO DIRETA E 
AUTÁRQUICA OU AUMENTO DE SUA REMUNERAÇÃO. INICIATIVA 
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DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE 
INCIATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO 
LÍQUIDO E CERTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança 
impetrado contra o Governador do Estado do Pará, consubstanciado no 
não pagamento da gratificação de Educação Especial que os 
agravantes aduzem possuir direito líquido e certo a receber. No Tribunal 
a quo, a segurança foi concedida. Em novo julgamento, o Tribunal a quo 
denegou a segurança, pois entendeu ausente o direito líquido e certo 
sustentado, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal 
no recurso paradigmático - RE 745.811/PA, reconheceu a 
inconstitucionalidade do art. 132, XI, e 246 da Lei n. 5.810/94 e da nova 
orientação jurisprudencial do Pleno do TJE/PA, declarando a 
inconstitucionalidade do art.31, inciso XIX, da Constituição do Estado do 
Pará. II - Cinge-se a controvérsia acerca da concessão da bonificação 
salarial denominada "gratificação 50%", prevista nos arts. 132 e 246 da 
Lei Estadual n. 5.810/94 e no inciso XIX do art. 31 da Constituição do 
Estado do Pará, destinada a servidores estaduais que estejam lotados 
na área de educação especial. III - Como exposto pelo representante do 
Ministério Público Federal, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a 
inconstitucionalidade formal dos arts. 132 e 246 da Lei Estadual n. 
5.810/94, no julgamento do RE n. 745.811 (Tema n. 686/STF), cuja 
repercussão geral foi reconhecida (fl. 461). IV - A Suprema Corte 
considerou ser inadmissível lei de iniciativa parlamentar que verse sobre 
a criação de cargos, funções e empregos públicos em administração 
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. V - Dado que tais 
medidas acarretam aumento das despesas da administração, o STF 
entendeu que essa iniciativa deveria ser reservada, privativamente, ao 
Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, os dispositivos legais nos quais 
a pretensão dos recorrentes encontra fundamento não poderiam ser 
aplicados, pois estão eivados de vício de iniciativa. VI - No tocante ao 
art. 31, XIX, da Constituição Estadual, o mesmo raciocínio se adota, 
uma vez que o próprio STF entende que a iniciativa de ato legislativo 
relativo ao regime jurídico dos servidores estaduais é reservada ao 
Chefe do Poder Executivo estadual por força no art. 61, § 1º, II, c, da 
Constituição Federal, ainda que se trate de emenda à Constituição 
estadual. VII - Constata-se que este reconhece vantagem pecuniária e 
direito a servidor público, sem que para tanto tenha contado com a 
necessária iniciativa do Chefe do Poder Executivo, acarretando, por 
outro lado, aumento de despesa, vedado, na hipótese, também pelo 
inciso I do art. 63 da Constituição Federal. Nesse sentido: ARE 657.984 
AgR-terceiro, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado 
em 17/3/2015; ADI n. 250, Relator(a): Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, 
julgado em 15/8/2002, DJ 20/9/2002 PP-00087 Ement Vol-02083-01 PP￾00006). A matéria já foi enfrentada em acórdão de minha relatoria, veja￾se: RMS 52.473/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, 
julgado em 23/5/2017, DJe 26/5/2017; No mesmo sentido, as seguintes 
decisões monocráticas: RMS 058.665, Rel. Ministro Benedito 
Gonçalves, DJe 9/11/2018; RMS 057.532, Rel. Ministro Mauro Campbell 
Marques, DJe 19/10/2018. VIII - Como bem consignou o Tribunal a quo, 
não é possível o reconhecimento de direito líquido e certo aos 
impetrantes. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 57.732/PA, 
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, 
DJe de 10/3/2020.)
A ingerência parlamentar na gestão administrativa retira do Executivo a 
primazia de avaliar a viabilidade operacional e estrutural de novas demandas para 
suas Secretarias, contrariando a legalidade estrita e impondo, obrigatoriamente, a 
oposição do presente veto.
PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
Para além do vício de inconstitucionalidade formal, o Autógrafo do 
Projeto de Lei nº 187/2025 contraria frontalmente o interesse público ao violar 
normas estruturantes de Direito Financeiro e de responsabilidade fiscal.
O projeto cria, inequivocamente, uma despesa obrigatória de caráter 
continuado, consubstanciada na distribuição incondicionada de um "Kit 
Maternidade" (vestuário, fraldas, banheiras e higiene) a todas as gestantes 
elegíveis. Contudo, o texto falha ao prever, em seu Artigo 6º, apenas que as 
despesas "correrão por conta de dotações orçamentárias próprias".
A Constituição da República, a partir do art. 113 do ADCT (cuja 
aplicação se estende aos municípios por simetria federativa), e a Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seus artigos 16 e 
17, exigem categoricamente que qualquer proposição que crie aumento de 
despesa continuada venha acompanhada da estimativa de impacto orçamentário￾financeiro e da indicação específica da fonte de custeio.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido implacável na 
declaração de inconstitucionalidade de normas que ignoram a obrigatoriedade da 
estimativa de impacto prevista no art. 113 do ADCT:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO 
FINANCEIRO. LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO 
ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E 
REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA 
ÁREA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE 
RORAIMA – UERR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, § 
1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES 
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. A AUSÊNCIA DE 
PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA 
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI 
CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A 
SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO 
FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À 
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES 
FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA 
AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O 
PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A 
jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de 
dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação 
que implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro, 
sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade. 
Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta violação do 
artigo 169, § 1º, da Constituição Federal. 2. O artigo 113 do ADCT tem 
caráter nacional e irradia obrigações a todos os entes federativos. 
Precedentes. 3. A Lei nº 1.237/2018 do Estado de Roraima cria e altera 
despesas obrigatórias de forma a gerar impacto orçamentário. A 
ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do 
impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, 
aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade 
formal. 4. O ato normativo, não obstante viciado na sua origem, 
acarretou o pagamento a servidores. O caráter alimentício das verbas 
auferidas demonstra a inviabilidade de ressarcimento dos valores. 
Modulação dos efeitos da decisão para proteger a confiança legítima 
que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. 5. 
PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
Conhecimento parcial da ação direta e, na parte conhecida, julgado 
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 
nº 1.237, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos 
ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento. (ADI 
6102, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-
2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 
PUBLIC 10-02-2021)
Consectariamente, impor à Secretaria Municipal de Assistência Social 
(SEASP) e à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) a execução de um programa 
custoso e perene, sem qualquer planejamento prévio ou alocação orçamentária 
demonstrada, gera inviabilidade executiva e ameaça a continuidade de outros 
serviços essenciais já previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Diante do iminente risco de desequilíbrio fiscal e da violação direta às 
regras de finanças públicas, a rejeição da proposta por contrariedade ao interesse 
público é medida que se impõe.
Ante o exposto, resta cristalino que a sanção do Autógrafo do Projeto 
de Lei nº 187/2025 chancelaria um normativo com vício insanável de 
inconstitucionalidade formal e manifesta contrariedade ao interesse público.
Ao criar programa governamental e impor atribuições a Secretarias 
Municipais, a proposta usurpa a iniciativa privativa do Chefe do Executivo, ferindo 
o princípio da separação dos poderes. Ademais, a instituição de despesa 
obrigatória e continuada sem o rigoroso embasamento do impacto orçamentário￾financeiro colide frontalmente com o art. 113 do ADCT e com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Assim, em estrito cumprimento ao poder-dever delineado no art. 66, § 
1º, da Constituição da República, oponho VETO TOTAL ao Autógrafo do Projeto 
de Lei nº 187/2025, restituindo a matéria a essa Casa.
Submeto as presentes razões ao judicioso reexame de Vossas 
Excelências, os Senhores Membros da Câmara Municipal de Marabá, certo de que 
o debate democrático conduzirá à manutenção do presente veto em defesa do 
erário e da legalidade estrita.
Marabá, 18 de março de 2026.
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá

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