| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos – CMDH no Município de Marabá e dá outras providências. |
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- CMDH (1).docx 1 ANTEPROJETO DE LEI Nº 02 DE MARÇO DE 2026. Cria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos – CMDH no Município de Marabá e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos Humanos – CMDH, órgão colegiado permanente, de caráter paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas voltadas à promoção e defesa dos direitos humanos no âmbito do Município de Marabá. Parágrafo único. O CMDH ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal da Mulher, Igualdade Racial e Direitos Humanos, que lhe prestará o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos Humanos: I – formular diretrizes, promover e zelar pela execução das políticas públicas de promoção e defesa dos direitos humanos no Município; II – receber, avaliar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violações de direitos humanos ocorridas no Município, acompanhando os respectivos desdobramentos; III – promover a realização de estudos, pesquisas, campanhas e debates sobre a situação dos direitos humanos no Município; IV – opinar sobre a destinação de recursos públicos municipais para projetos relativos aos direitos humanos; V – articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais, bem como com organizações não governamentais, para a execução de ações conjuntas; VI – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E MANDATO Art. 3º O CMDH terá composição paritária e será constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, assim distribuídos: - CMDH (1).docx 2 I - 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo prioritariamente das seguintes áreas: a) Assistência Social; b) Saúde; c) Educação; d) Segurança Pública (ou Guarda Municipal); e) Cultura. II - 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil, escolhidos mediante fórum próprio ou eleição coordenada pelo Conselho, dentre: a) Organizações Não Governamentais (ONGs) com atuação comprovada na defesa dos direitos humanos; b) Movimentos sociais populares; c) Representantes de instituições de ensino superior; d) Entidades de classe ou sindicais; e) Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Subseção de Marabá; Art. 4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Parágrafo único. A função de membro do CMDH não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público e social. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 5º O CMDH terá uma Diretoria Executiva composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos entre os seus membros, garantindo-se a alternância entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil na presidência. Art. 6º O CMDH elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse de seus membros, o qual detalhará sua organização, o funcionamento das sessões plenárias e a constituição de comissões temáticas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. - CMDH (1).docx 3 Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marabá - PA, ____de março de 2026. AERTON LIMA DA CRUZ GABINETE 14 Câmara Municipal de Marabá ILKER MORAES FERREIRA GABINETE 11 Presidente da Câmara Municipal de Marabá - CMDH (1).docx 4 JUSTIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 02/2026 Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, A presente Indicação, acompanhada de ANTEPROJETO DE LEI, tem como objetivo sugerir ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a criação do Conselho Municipal dos Direitos Humanos (CMDH) no município de Marabá – PA. A escolha por apresentar esta matéria na forma de Indicação com Anteprojeto demonstra o mais absoluto respeito desta Casa Legislativa à regra de competência estabelecida pela Constituição Federal. Sabemos que a estruturação de órgãos da Administração Pública é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo. No entanto, é nosso dever, como representantes diretos do povo marabaense, ecoar os anseios da sociedade civil e propor soluções que elevem o patamar de civilidade e justiça social em nosso município. A criação do CMDH em Marabá não é apenas uma adequação burocrática; é uma urgência histórica e social. Marabá é o coração do sudeste paraense. Como cidade-polo, atrai diariamente milhares de pessoas em busca de oportunidades, o que impulsiona nosso desenvolvimento, mas também gera complexos desafios urbanos e sociais. Nossa região possui um histórico marcado por tensões no campo, rápida expansão urbana, desafios na proteção de povos tradicionais, ribeirinhos e populações em situação de vulnerabilidade, além da necessidade constante de combate à violência contra a mulher, a criança, o adolescente e a população LGBTQIAPN+. Nesse cenário, o Conselho Municipal dos Direitos Humanos surge como um instrumento imprescindível de pacificação social e cidadania. Suas principais justificativas são: Controle Social e Participação: O CMDH criará um espaço institucional, paritário e democrático, onde o Poder Público e a Sociedade Civil poderão sentar à mesma mesa para formular políticas públicas efetivas, e não apenas reativas. Captação de Recursos: A existência de um Conselho (e futuramente de um Fundo) é frequentemente pré-requisito para que o município receba repasses dos governos Estadual e Federal voltados a projetos de direitos humanos e cidadania. Acolhimento de Demandas: O órgão servirá como um canal oficial e seguro para o recebimento de denúncias de violações de direitos, encaminhando-as aos órgãos competentes e acompanhando suas resoluções, desafogando outras secretarias e o próprio gabinete do Prefeito. Alinhamento Institucional: Com a aprovação desta lei, Marabá se integrará formalmente ao Sistema Nacional de Direitos Humanos, consolidando-se como uma cidade que cresce economicamente, mas que também protege a dignidade de sua gente. - CMDH (1).docx 5 A garantia dos Direitos Humanos não tem coloração partidária; é a defesa da dignidade da pessoa humana, fundamento da nossa República (Art. 1º, III, da Constituição Federal). Diante do exposto, e certos da sensibilidade do Chefe do Poder Executivo para com as pautas sociais que afetam diretamente a nossa população, conclamamos os nobres pares desta Casa para a aprovação da presente Indicação, a fim de que seja encaminhada à Prefeitura Municipal de Marabá para análise e posterior envio oficial como Projeto de Lei a esta Casa. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marabá - PA, de março de 2026. AERTON LIMA DA CRUZ GABINETE 14 Câmara Municipal de Marabá ILKER MORAES FERREIRA GABINETE 11 Presidente da Câmara Municipal de Marabá