PREFEITURA
MUNICIPAL
DE MARABÁ
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Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
PROJETO DE LEI Nº 08, DE 19 DE MARÇO DE 2026
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Apresentamos a esta Augusta Casa Legislativa, o presente Projeto de
Lei que tem por escopo a Altera a Lei Municipal nº 17.380, de 22 de dezembro de
2009, para a reestruturação da gratificação ao cargo de provimento efetivo de
Fisioterapeuta na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Marabá.
O presente Projeto de Lei visa especificamente a criação da
gratificação de atendimento especial de fisioterapia, para atender as necessidades
da Secretaria Municipal de Saúde. Assim, se faz necessária a alteração da Lei
Municipal nº 17.380, de 22 de dezembro de 2009, com redação dada pela Lei
Municipal nº 17.420, de 14 de junho de 2010, que trata da concessão de
gratificação por atendimento especial a determinados profissionais da área da
saúde.
A referida norma, ao delimitar o rol de categorias funcionais
beneficiadas, não contemplou expressamente os profissionais de fisioterapia.
Razão pela qual, em função do princípio da legalidade, tal omissão inviabiliza a
extensão da referida gratificação a esses profissionais, ainda que os
fisioterapeutas desempenhem atividades de complexidade técnica e de alta
relevância assistencial, não lhes é permitido o recebimento da referida vantagem,
gerando evidente disparidade de tratamento em relação a outras categorias que
atuam em condições análogas, como médicos e enfermeiros, já contemplados pela
legislação vigente.
É importante destacar que os profissionais da fisioterapia que atuam
em unidades hospitalares integram a linha de frente do atendimento em saúde,
pois desenvolvem atividades de alta complexidade e risco, envolvendo:
"Assistência a pacientes graves em unidades de saúde e
terapia intensiva (adulto, pediátrica e neonatal), condução e
manejo de suporte ventilatório, inclusive em sala de parto,
participação em programas de triagem neonatal e assistência a
puérperas com lesões decorrentes do parto, atuação em
estratégias para redução de tempo de internação, infecções
hospitalares e custos hospitalares, gerenciamento de indicadores
de qualidade assistencial".
Atuando de forma direta e contínua com pacientes em situação de
vulnerabilidade clínica. Tais funções exigem não apenas formação técnica
especializada e constante atualização profissional, mas também envolvem
significativa exposição a riscos ocupacionais, especialmente de natureza biológica.
A fisioterapia possui diversas especialidades, motivo pelo qual se faz
necessária a criação da gratificação de forma a possibilitar o pagamento aos
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profissionais fisioterapeuta especialistas que estejam atuando em unidade
hospitalar municipal.
A gratificação objeto dessa proposição mostra-se de extrema
importância para valorização dos profissionais fisioterapeutas atuando em unidade
hospitalar municipal vinculados a rede pública municipal de saúde de Marabá.
Pelo exposto, esperamos poder contar com a anuência dos
Excelentíssimos Senhores Vereadores e aprovação deste Projeto de Lei, e
pedimos a dispensa dos interstícios regimentais para permitir a otimização do
atendimento na rede pública municipal de Saúde de Marabá.
Na oportunidade, renovamos os votos de elevada estima e distinta
consideração aos membros dessa Casa de Leis
Atenciosamente,
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá
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Altera a Lei Municipal nº 17.380, de 22
de dezembro de 2009, para a criação
da gratificação de atendimento
especial ao cargo de Fisioterapeuta.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal n° 17.380, de 22 de dezembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º-I O cargo de provimento de Fisioterapeuta, fará jus,
quando estiver atuando em atendimento da área hospitalar, das
seguintes gratificações:
Gratificação Base de Cálculo
Gratificação de atendimento
especial de Fisioterapeuta
100% do vencimento base
........................................................................................... ” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei:
I - serão suportadas por rubrica própria do orçamento;
II - não causarão impacto negativo no Orçamento Financeiro;
III - atendem ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO)
vigente;
IV - foram consideradas na estimativa de despesa da Lei Orçamentária
Anual (LOA); e
V - não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de
Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 19 de
março de 2026.
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá