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materia nº 44/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA AO AUTOR DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS PELOS CUSTOS VETERINÁRIOS DECORRENTES DO RESGATE, DO TRATAMENTO E DA RECUPERAÇÃO DOS ANIMAIS VÍTIMAS DE MAUS TRATOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ.
native_id29991

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição lida em Plenário P EM VOTAÇÃO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
2026-04-14 Proposição recebida no Departamento Legislativo
2026-04-10 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-03-30 Aguardando Emissão de parecer do Jurídico
2026-03-25 Proposição lida em Plenário APRESENTAR E ENCAMINHAR À COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
2026-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-25 Proposição recebida no Departamento Legislativo

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
1
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
PROJETO DE LEI Nº 9, DE 19 DE MARÇO DE 2026
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ilustres Vereadoras,
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa 
a responsabilização financeira do autor de maus-tratos aos animais pelos custos 
veterinários decorrentes do resgate, do tratamento e da recuperação dos animais 
vítimas de maus tratos no âmbito do Município de Marabá.
A presente proposição prevê que todo tutor responsável legal por animal 
vítima de maus-tratos, comprovadamente autuado por autoridade competente, 
será obrigado a arcar com todas as despesas veterinárias decorrentes do resgate, 
do tratamento e da recuperação do animal no Município de Marabá. 
Desta feita, o responsável legal por animal vítima de maus-tratos deve 
arcar com as seguintes despesas, entre outras:
a) atendimento, exames e medicamentos veterinários; 
b) procedimentos cirúrgicos e cuidados especializados; 
c) diária de internações; e
d) alimentação especial durante o tratamento. 
Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) a apuração 
da responsabilidade administrativa, mediante a cobrança ao infrator, a partir da 
apuração de denúncias, podendo a exigência ocorrer por via administrativa ou 
judicial. 
Deste modo, uma vez mais, contamos com a atenção e o entendimento 
das Senhoras Vereadores e dos Senhores Vereadores para aprovação do Projeto 
de Lei ora apresentado a fim de que possamos cuidar dos animais da cidade de 
Marabá. Na oportunidade, renovamos os votos de estima e consideração aos 
membros dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá
PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
2
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
]PROJETO DE LEI Nº 9, DE 19 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a responsabilização 
financeira do autor de maus-tratos 
aos animais pelos custos 
veterinários decorrentes do resgate, 
do tratamento e da recuperação dos 
animais vítimas de maus tratos no 
âmbito do Município de Marabá.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ aprova:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Marabá, que todo tutor responsável 
legal por animal vítima de maus-tratos, comprovadamente autuado por autoridade 
competente, será obrigado a arcar com todas as despesas veterinárias 
decorrentes do resgate, do tratamento e da recuperação do animal. 
Parágrafo único. O pagamento das despesas do tratamento do animal não 
substitui outras sanções aplicáveis. 
Art. 2º As despesas referidas no art. 1º compreendem, entre outras: 
I - atendimento, exames e medicamentos veterinários; 
II - procedimentos cirúrgicos e cuidados especializados; 
III - diária de internações; e
IV - alimentação especial durante o tratamento. 
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) a 
apuração da responsabilidade administrativa, mediante a cobrança ao infrator, a 
partir da apuração de denúncias, podendo a exigência ocorrer por via 
administrativa ou judicial. 
Art. 4º As despesas a serem ressarcidas pelo agressor deverão ser 
comprovadas por meio de recibos, notas fiscais e outros documentos emitidos 
pelos prestadores de serviços veterinários responsáveis pelo tratamento do animal.
Art. 5º Quando o atendimento do animal for realizado por serviço público 
veterinário, o agressor deverá ressarcir a Administração Pública por todos os 
custos com o tratamento do animal vítima de maus-tratos, sendo que o não 
pagamento dos custos referidos poderá ensejar a inscrição do débito em dívida 
ativa do Município. 
Art. 6º O cumprimento das obrigações previstas nesta Lei não exime o 
agressor das demais sanções penais, civis e administrativas decorrentes dos atos 
de maus-tratos, conforme a legislação vigente. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marabá, em 19 de março de 2026.
Antônio Carlos Cunha Sá
PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
3
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
Prefeito Municipal de Marabá

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