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PREFEITURA
MUNICIPAL
DE MARABÁ
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Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
PROJETO DE LEI Nº 9, DE 19 DE MARÇO DE 2026
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ilustres Vereadoras,
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa
a responsabilização financeira do autor de maus-tratos aos animais pelos custos
veterinários decorrentes do resgate, do tratamento e da recuperação dos animais
vítimas de maus tratos no âmbito do Município de Marabá.
A presente proposição prevê que todo tutor responsável legal por animal
vítima de maus-tratos, comprovadamente autuado por autoridade competente,
será obrigado a arcar com todas as despesas veterinárias decorrentes do resgate,
do tratamento e da recuperação do animal no Município de Marabá.
Desta feita, o responsável legal por animal vítima de maus-tratos deve
arcar com as seguintes despesas, entre outras:
a) atendimento, exames e medicamentos veterinários;
b) procedimentos cirúrgicos e cuidados especializados;
c) diária de internações; e
d) alimentação especial durante o tratamento.
Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) a apuração
da responsabilidade administrativa, mediante a cobrança ao infrator, a partir da
apuração de denúncias, podendo a exigência ocorrer por via administrativa ou
judicial.
Deste modo, uma vez mais, contamos com a atenção e o entendimento
das Senhoras Vereadores e dos Senhores Vereadores para aprovação do Projeto
de Lei ora apresentado a fim de que possamos cuidar dos animais da cidade de
Marabá. Na oportunidade, renovamos os votos de estima e consideração aos
membros dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE MARABÁ
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Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
]PROJETO DE LEI Nº 9, DE 19 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a responsabilização
financeira do autor de maus-tratos
aos animais pelos custos
veterinários decorrentes do resgate,
do tratamento e da recuperação dos
animais vítimas de maus tratos no
âmbito do Município de Marabá.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ aprova:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Marabá, que todo tutor responsável
legal por animal vítima de maus-tratos, comprovadamente autuado por autoridade
competente, será obrigado a arcar com todas as despesas veterinárias
decorrentes do resgate, do tratamento e da recuperação do animal.
Parágrafo único. O pagamento das despesas do tratamento do animal não
substitui outras sanções aplicáveis.
Art. 2º As despesas referidas no art. 1º compreendem, entre outras:
I - atendimento, exames e medicamentos veterinários;
II - procedimentos cirúrgicos e cuidados especializados;
III - diária de internações; e
IV - alimentação especial durante o tratamento.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) a
apuração da responsabilidade administrativa, mediante a cobrança ao infrator, a
partir da apuração de denúncias, podendo a exigência ocorrer por via
administrativa ou judicial.
Art. 4º As despesas a serem ressarcidas pelo agressor deverão ser
comprovadas por meio de recibos, notas fiscais e outros documentos emitidos
pelos prestadores de serviços veterinários responsáveis pelo tratamento do animal.
Art. 5º Quando o atendimento do animal for realizado por serviço público
veterinário, o agressor deverá ressarcir a Administração Pública por todos os
custos com o tratamento do animal vítima de maus-tratos, sendo que o não
pagamento dos custos referidos poderá ensejar a inscrição do débito em dívida
ativa do Município.
Art. 6º O cumprimento das obrigações previstas nesta Lei não exime o
agressor das demais sanções penais, civis e administrativas decorrentes dos atos
de maus-tratos, conforme a legislação vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marabá, em 19 de março de 2026.
Antônio Carlos Cunha Sá
PREFEITURA
MUNICIPAL
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Prefeito Municipal de Marabá
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