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Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE MARABÁ
PROJETO DE LEI Nº 10, DE 19 DE MARÇO DE 2026
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ilustres Vereadoras,
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, com intuito
de institui a obrigatoriedade da microchipagem de cães e gatos no Município de
Marabá.
A proposição prevê que a identificação deverá ser realizada de forma
definitiva, por intermédio da inserção subcutânea do microchip na base do pescoço,
na linha média dorsal, entre as escápulas. O microchip deverá:
a) ser confeccionado em material esterilizado;
b) conter prazo de validade;
c) ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade;
d) ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos
códigos de informação;
e) ser inerte e sem capacidade migratória; e
f) ter sido adquirido de empresa com certificado ISO de qualidade.
Para tanto, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) e à
Secretaria Municipal de Saúde, através do Centro de Controle de Zoonozes (CCZ), a
gestão e administração do sistema de registro e identificação dos animais.
Deste modo, uma vez mais, contamos com a atenção e o entendimento das
Senhoras Vereadores e dos Senhores Vereadores para aprovação do Projeto de Lei
ora apresentado a fim de que possamos cuidar dos animais da cidade de Marabá.
Atenciosamente,
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá
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PROJETO DE LEI Nº 10, DE 19 DE MARÇO DE 2026
Institui o serviço de microchipagem
de cães e gatos no Município de
Marabá e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade da Microchipagem de cães e gatos
no Município de Marabá.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I - Tutor: pessoa física ou jurídica responsável legalmente por um animal;
II - Unidade registradora: Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA)
ou entidade autorizada pela SEMMA a realizar a microchipagem e o registro de
animais;
III - Microchip: dispositivo eletrônico subcutâneo de identificação para uso
animal; e
IV - Registro: cadastro completo do animal e seu tutor no sistema da
SEMMA.
CAPÍTULO II
OBRIGATORIEDADE DA MICROCHIPAGEM
Art. 3º Todos os cães e gatos do Município de Marabá deverão ser
obrigatoriamente registrados e identificados por meio da microchipagem.
§ 1º A identificação deverá ser realizada de forma definitiva, por intermédio
da inserção subcutânea do microchip na base do pescoço, na linha média dorsal,
entre as escápulas.
§ 2º O microchip deverá:
I - ser confeccionado em material esterilizado;
II - conter prazo de validade;
III - ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade;
IV - ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização
dos códigos de informação;
V - ser inerte e sem capacidade migratória; e
VI - ter sido adquirido de empresa com certificado ISO de qualidade.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS
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Art. 4º Os tutores terão até 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei,
para microchipar e cadastrar seus animais.
§ 1º As clínicas veterinárias, pet shops, casas agropecuárias e
estabelecimentos ou profissionais que prestam atendimento veterinário deverão
manter, em local visível ao público, placa informando a obrigatoriedade da
implantação de microchips em cães e gatos.
§ 2º O material gráfico será fornecido no site oficial da prefeitura para
impressão nos tamanhos A3 e A4.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) e à
Secretaria Municipal de Saúde, através do Centro de Controle de Zoonozes (CCZ), a
gestão e administração do sistema de registro e identificação dos animais.
§ 1º O registro e a identificação animal poderão ser realizados pela SEMMA
e CCZ, por Organizações da Sociedade Civil, clínicas e hospitais veterinários ou
criadores comerciais devidamente cadastrados.
§ 2º Para se tornar uma Unidade Registradora, a organização, clínica,
hospital veterinário ou criador comercial deverão estar regularizados perante o
Município, possuir médico veterinário responsável técnico registrado no Conselho
Regional de Medicina Veterinária do Estado do Pará e se credenciar na SEMMA após
publicação de Edital de Convocação na Imprensa Oficial do Município.
§ 3º O valor cobrado pelos serviços particulares será definido pelo
estabelecimento.
§ 4º Os agentes fiscalizadores municipais poderão microchipar os animais
encontrados durante vistorias de maus-tratos.
§ 5º Em caso de recusa do tutor em implantar o microchip, o profissional
veterinário deverá comunicar o fato ao departamento responsável, informando o
nome e endereço completo do tutor.
§ 6º Cabe ao departamento definir as regras de cadastro e acesso às
informações.
CAPÍTULO IV
GRATUIDADE E CAMPANHAS
Art. 6º A microchipagem será ofertada gratuitamente pela SEMMA nos
seguintes casos:
I - animais castrados pela Unidade Permanente de Castração;
II -animais microchipados pelos agentes fiscalizadores durante vistorias de
maus-tratos;
III - animais resgatados por protetores cadastrados;
IV -animais de pessoas em situação de acumulação de animais;
V - animais de pessoas em situação de rua; e
VI - durante campanhas de microchipagem.
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Art. 7º O Poder Público Municipal poderá promover campanhas de
conscientização sobre esta Lei e custear a implantação dos equipamentos
mencionados.
CAPÍTULO V
ATUALIZAÇÃO DE DADOS
Art. 8º Para o cadastramento dos animais, a Unidade Registradora deverá
registrar o animal no sistema liberado pela administração pública ou prestar à
SEMMA as seguintes informações:
I - nome do animal, espécie, raça, sexo, cor, idade, se castrado, entre
outras informações solicitadas pelo departamento;
II - nome do tutor, endereço completo, telefone, RG, CPF e e-mail; e
III - número do microchip implantado.
Art. 9º É obrigatória a atualização dos dados no departamento quando:
I - o animal for castrado;
II - o animal vier a óbito;
III - ocorrer mudança de endereço do tutor ou do animal;
IV - ocorrer mudança de telefone, e-mail ou qualquer outro dado de contato
do tutor; e
V - houver transferência da responsabilidade pelo animal.
§ 1º A atualização dos dados deve ser comunicada à SEMMA ou a uma
Unidade Registradora pelo responsável.
§ 2º Animais microchipados antes da publicação desta Lei devem ter seus
dados atualizados no cadastro municipal.
§ 3º Animais microchipados fora de uma Unidade Registradora deverão ser
levados à SEMMA para leitura do microchip e inclusão no banco de dados.
§ 4º Enquanto a atualização do registro não for realizada, o responsável
pelo animal constante na base de dados responderá legalmente por este.
§ 5º Os tutores devem conferir, a partir de seu nome ou CPF, se todos os
seus animais estão cadastrados no "Cadastro de Cães e Gatos de Marabá"
disponível no site ou aplicativo do Município.
CAPÍTULO VI
PENALIDADES E MULTAS
Art. 10. Após o prazo estipulado no art. 4º desta Lei, tutores que não
promoverem a Microchipagem e/ou registro ou não mantiverem os dados atualizados
estarão sujeitos a:
I - notificação para que proceda ao registro no prazo máximo de 30 (trinta)
dias;
II - persistindo o descumprimento após o prazo da notificação, multa no
valor de 1 (uma) UFM (Unidade Fiscal Municipal) por animal não registrado; e
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III - em caso de nova constatação de irregularidade após 90 (noventa) dias
da aplicação da primeira multa, aplicação de nova multa no valor de 2 (duas) UFMs
por animal.
Art. 11. Proprietários de estabelecimentos comerciais que vendem ou
doam animais deverão identificar eletronicamente todos os animais e manter registro
atualizado junto à SEMMA.
§ 1º No caso de descumprimento, os proprietários estarão sujeitos a:
I - notificação para que procedam ao registro de todos os animais no prazo
de 3 (três) dias;
II - multa semanal no valor de 1 (uma) UFM por animal não registrado até
que o registro seja efetivado, limitada ao teto máximo de 10 (dez) UFM’s por animal;
e
III - multa em dobro em caso de reincidência, respeitado o teto estabelecido
no inciso anterior.
§ 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos devem atualizar os dados
registrais assim que o animal não estiver mais sob sua responsabilidade.
§ 3º Em caso de descumprimento do §2º deste artigo, os proprietários
estarão sujeitos à multa de 2 (duas) UFM por animal.
Art. 12. Protetores e organizações do terceiro setor devem identificar
eletronicamente todos os animais sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. No caso de descumprimento do caput deste artigo, os
protetores e organizações estarão sujeitos, de forma gradativa, a:
I - advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para a regularização; e
II - multa de 2 (duas) UFMs por animal não registrado, podendo ser
aplicada em dobro em caso de reincidência, até o limite máximo de 8 (oito) UFMs por
animal.
Art. 13. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização do
cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 14. Os valores recolhidos em função das multas previstas nesta Lei,
serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente para custeio das ações de
bem-estar animal.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 16. A presente Lei poderá ser regulamentada no que couber, através de
ato do Poder Executivo.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Marabá, Estado do Pará, em 19 de março de
2026.
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá