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materia nº 22/2026

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-03-26
Ementa“Institui o Programa “Mototáxi Seguro” no Município de Marabá e dá outras providências.”.
native_id30005

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ANTEPROJETO DE LEI Nº 03
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 04/2026
“Institui o Programa “Mototáxi Seguro” no
Município de Marabá e dá outras providências.”. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ, Estado do Pará, por meio do vereador Antônio Ferreira de Araújo, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte anteprojeto de lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Mototáxi Seguro”, com o objetivo de promover a
segurança dos mototaxistas e usuários do serviço no Município de Marabá. Art. 2º São objetivos do Programa:
I – aumentar a segurança dos profissionais mototaxistas;
II – reduzir ocorrências de assaltos e violência;
III – garantir maior proteção aos passageiros;
IV – fortalecer a atividade de mototáxi regulamentada;
V – integrar tecnologia e segurança no transporte individual. Art. 3º O Programa “Mototáxi Seguro” poderá contemplar as seguintes ações:
I – criação de sistema de identificação digital do mototaxista, com QR Code para consulta pública;
II – implantação de aplicativo municipal com cadastro de mototaxistas e registro de corridas;
III – disponibilização de botão de emergência (pânico) integrado aos órgãos de segurança pública;
IV – geolocalização das corridas, quando autorizada pelo profissional;
V – cadastro de passageiros no sistema, quando possível;
VI – integração com a Guarda Municipal e demais forças de segurança. Art. 4º Os mototaxistas cadastrados no programa poderão receber:
I – identificação padronizada;
II – adesivos de segurança com QR Code;
III – acesso ao sistema digital do programa;
IV – prioridade em ações e políticas públicas municipais. Art. 5º O Poder Executivo poderá promover capacitação periódica dos mototaxistas, incluindo:
I – direção defensiva;
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II – primeiros socorros;
III – prevenção de crimes;
IV – atendimento ao público. Art. 6º O Município poderá firmar parcerias com:
I – órgãos de segurança pública;
II – empresas de tecnologia;
III – associações e cooperativas de mototaxistas;
IV – instituições de ensino. Art. 7º Fica autorizada a criação de campanhas educativas voltadas à segurança no transporte por
mototáxi. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marabá 13/03/2026
_____________________________________ Antônio Araújo- Cel PM/RR Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente anteprojeto visa instituir o Programa “Mototáxi Seguro” no município de Marabá, com foco na proteção dos profissionais e usuários desse importante meio de transporte. Os mototaxistas desempenham papel fundamental na mobilidade urbana, especialmente em
cidades de grande extensão territorial como Marabá. No entanto, esses profissionais estão
frequentemente expostos a riscos, como assaltos e situações de violência. A implementação de tecnologias como identificação digital, geolocalização e botão de
emergência permitirá maior controle e segurança, além de fortalecer o transporte regulamentado no
município. Trata-se de uma medida moderna, eficiente e de grande impacto social, que contribuirá para a
valorização da categoria e a segurança da população. Marabá 13/03/2026
_____________________________________ Antônio Araújo- Cel PM/RR Vereador

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