| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | “Institui o Programa “Mototáxi Seguro” no Município de Marabá e dá outras providências.”. |
| native_id | 30005 |
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 03 1 ANTEPROJETO DE LEI Nº 04/2026 “Institui o Programa “Mototáxi Seguro” no Município de Marabá e dá outras providências.”. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ, Estado do Pará, por meio do vereador Antônio Ferreira de Araújo, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte anteprojeto de lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Mototáxi Seguro”, com o objetivo de promover a segurança dos mototaxistas e usuários do serviço no Município de Marabá. Art. 2º São objetivos do Programa: I – aumentar a segurança dos profissionais mototaxistas; II – reduzir ocorrências de assaltos e violência; III – garantir maior proteção aos passageiros; IV – fortalecer a atividade de mototáxi regulamentada; V – integrar tecnologia e segurança no transporte individual. Art. 3º O Programa “Mototáxi Seguro” poderá contemplar as seguintes ações: I – criação de sistema de identificação digital do mototaxista, com QR Code para consulta pública; II – implantação de aplicativo municipal com cadastro de mototaxistas e registro de corridas; III – disponibilização de botão de emergência (pânico) integrado aos órgãos de segurança pública; IV – geolocalização das corridas, quando autorizada pelo profissional; V – cadastro de passageiros no sistema, quando possível; VI – integração com a Guarda Municipal e demais forças de segurança. Art. 4º Os mototaxistas cadastrados no programa poderão receber: I – identificação padronizada; II – adesivos de segurança com QR Code; III – acesso ao sistema digital do programa; IV – prioridade em ações e políticas públicas municipais. Art. 5º O Poder Executivo poderá promover capacitação periódica dos mototaxistas, incluindo: I – direção defensiva; ANTEPROJETO DE LEI Nº 03 2 II – primeiros socorros; III – prevenção de crimes; IV – atendimento ao público. Art. 6º O Município poderá firmar parcerias com: I – órgãos de segurança pública; II – empresas de tecnologia; III – associações e cooperativas de mototaxistas; IV – instituições de ensino. Art. 7º Fica autorizada a criação de campanhas educativas voltadas à segurança no transporte por mototáxi. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marabá 13/03/2026 _____________________________________ Antônio Araújo- Cel PM/RR Vereador ANTEPROJETO DE LEI Nº 03 3 JUSTIFICATIVA O presente anteprojeto visa instituir o Programa “Mototáxi Seguro” no município de Marabá, com foco na proteção dos profissionais e usuários desse importante meio de transporte. Os mototaxistas desempenham papel fundamental na mobilidade urbana, especialmente em cidades de grande extensão territorial como Marabá. No entanto, esses profissionais estão frequentemente expostos a riscos, como assaltos e situações de violência. A implementação de tecnologias como identificação digital, geolocalização e botão de emergência permitirá maior controle e segurança, além de fortalecer o transporte regulamentado no município. Trata-se de uma medida moderna, eficiente e de grande impacto social, que contribuirá para a valorização da categoria e a segurança da população. Marabá 13/03/2026 _____________________________________ Antônio Araújo- Cel PM/RR Vereador