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Rodovia Transamazônica – Av. Hileia do INCRA – Marabá-Pá
CNPJ: 04.302.816/0001-20 Gabinete. 19 – 1º andar.
E- mail: gabinete19datodoonibus@gmail.com Telefone: (94) 99100-1515
Gabinete do Vereador Deodato do Espírito Santo Filho
Projeto de Lei nº 37/2026
Dispõe sobre as diretrizes para o Programa de Apoio
Integral às Pessoas com Deficiência nas Escolas do
Campo no Município de Marabá e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Apoio Integral às Pessoas com Deficiência
nas Escolas do Campo, com o objetivo de promover a inclusão, a acessibilidade e o suporte
educacional e familiar no âmbito rural.
Art. 2º São diretrizes da Política ora instituída:
I – O fomento ao Atendimento Educacional Especializado (AEE) nas unidades
escolares do campo;
II – A oferta de orientação pedagógica continuada aos professores da zona rural;
III – O estímulo ao fortalecimento do vínculo entre escola, família e comunidade;
IV – A busca pela universalização de salas de recursos multifuncionais nas escolas
do campo.
Art. 3º O Poder Público Municipal, observada a disponibilidade orçamentária e a
conveniência administrativa, poderá:
I – Implementar regime de visitas periódicas de equipes multidisciplinares às
escolas do campo;
II – Adaptar gradualmente a frota de transporte escolar para garantir a
acessibilidade;
III – Promover cursos de formação e capacitação para profissionais da educação em
práticas inclusivas;
IV – Oferecer suporte psicossocial e orientação sobre direitos sociais às famílias
dos alunos com deficiência residentes em áreas rurais.
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Art. 4º Para a execução dos objetivos desta Lei, o Município poderá firmar convênios e
parcerias com órgãos estaduais, federais e entidades da sociedade civil.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitando os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marabá, em 24 de março de 2026.
__________________________________
Vereador Deodato do Espirito Santo Filho
Câmara Municipal de Marabá – CMM
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
A presente proposta legislativa tem como objetivo primordial garantir que a
educação inclusiva, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e pela Lei
Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), alcance de forma efetiva as comunidades
rurais de nosso município.
Historicamente, as escolas do campo enfrentam desafios geográficos e estruturais
que dificultam o acesso de estudantes com deficiência ao Atendimento Educacional
Especializado (AEE) e a recursos pedagógicos adaptados. Esta realidade gera uma
desigualdade latente entre os cidadãos da zona urbana e da zona rural, sobrecarregando
famílias que lutam para garantir dignidade e desenvolvimento aos seus filhos.
A redação original deste projeto foi aprimorada para afastar quaisquer riscos de
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. A nova proposta adota um caráter de
Lei de Diretrizes e Normas Gerais, estabelecendo os marcos da política municipal sem
interferir na competência privativa do Poder Executivo para a gestão e execução direta dos
serviços públicos.
Dessa forma, o projeto respeita a Separação de Poderes ao estabelecer diretrizes e
objetivos, o Legislativo exerce seu papel de formulador de políticas públicas, deixando ao
Executivo a definição da conveniência e oportunidade de sua implementação; zela pela
Responsabilidade Fiscal, eis que a execução das medidas fica condicionada à
disponibilidade orçamentária, evitando a criação de despesas obrigatórias sem fonte de
custeio imediata; e promove a equidade, ao garantir que o suporte psicossocial, a formação
de professores e o transporte acessível sejam prioridades na agenda do município para a
educação do campo.
O investimento em inclusão no campo não é apenas uma questão de infraestrutura,
mas um imperativo de justiça social e cidadania.
Não há que se falar em instruir o projeto com planilha de estimativa de impacto
orçamentário e financeiro, eis que essa exigência se aplica a projetos que geram aumento
de despesa pública real e atual. No caso em tela, observa-se que o projeto utiliza termos
facultativos ("poderá", "diretrizes"), preservando a discricionariedade do Prefeito e o Art.
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5º da proposição vincula explicitamente qualquer execução futura à existência de dotação
orçamentária própria e ao respeito aos limites da LRF. Demais disso, o Supremo Tribunal
Federal (RE 1.167.507) entende que leis que apenas autorizam ou criam programas sem
imposição de gastos imediatos não padecem de vício por falta de dotação prévia na fase
legislativa.
Diante da relevância da matéria e da segurança jurídica conferida ao texto,
contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante iniciativa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marabá, em 24 de março de 2026.
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Vereador Deodato do Espirito Santo Filho
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