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materia nº 37/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA O PROGRAMA DE APOIO INTEGRAL ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS ESCOLAS DO CAMPO NO MUNICÍPIO DE MARABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id30006

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição lida em Plenário P EM VOTAÇÃO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO.
2026-05-11 Proposição recebida no Departamento Legislativo
2026-04-30 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-04-06 Aguardando Emissão de parecer do Jurídico
2026-03-26 Proposição lida em Plenário APRESENTAR E ENCAMINHAR À COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
2026-03-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-26 Proposição recebida no Departamento Legislativo

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texto original #

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Rodovia Transamazônica – Av. Hileia do INCRA – Marabá-Pá 
CNPJ: 04.302.816/0001-20 Gabinete. 19 – 1º andar. 
E- mail: gabinete19datodoonibus@gmail.com Telefone: (94) 99100-1515
Gabinete do Vereador Deodato do Espírito Santo Filho
Projeto de Lei nº 37/2026
Dispõe sobre as diretrizes para o Programa de Apoio 
Integral às Pessoas com Deficiência nas Escolas do 
Campo no Município de Marabá e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte lei: 
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Apoio Integral às Pessoas com Deficiência 
nas Escolas do Campo, com o objetivo de promover a inclusão, a acessibilidade e o suporte 
educacional e familiar no âmbito rural. 
Art. 2º São diretrizes da Política ora instituída:
I – O fomento ao Atendimento Educacional Especializado (AEE) nas unidades 
escolares do campo; 
II – A oferta de orientação pedagógica continuada aos professores da zona rural; 
III – O estímulo ao fortalecimento do vínculo entre escola, família e comunidade; 
IV – A busca pela universalização de salas de recursos multifuncionais nas escolas 
do campo. 
Art. 3º O Poder Público Municipal, observada a disponibilidade orçamentária e a 
conveniência administrativa, poderá:
I – Implementar regime de visitas periódicas de equipes multidisciplinares às 
escolas do campo; 
II – Adaptar gradualmente a frota de transporte escolar para garantir a 
acessibilidade; 
III – Promover cursos de formação e capacitação para profissionais da educação em 
práticas inclusivas; 
IV – Oferecer suporte psicossocial e orientação sobre direitos sociais às famílias 
dos alunos com deficiência residentes em áreas rurais. 
Rodovia Transamazônica – Av. Hileia do INCRA – Marabá-Pá 
CNPJ: 04.302.816/0001-20 Gabinete. 19 – 1º andar. 
E- mail: gabinete19datodoonibus@gmail.com Telefone: (94) 99100-1515
Art. 4º Para a execução dos objetivos desta Lei, o Município poderá firmar convênios e 
parcerias com órgãos estaduais, federais e entidades da sociedade civil. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitando os limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marabá, em 24 de março de 2026.
__________________________________
Vereador Deodato do Espirito Santo Filho
Câmara Municipal de Marabá – CMM
Rodovia Transamazônica – Av. Hileia do INCRA – Marabá-Pá 
CNPJ: 04.302.816/0001-20 Gabinete. 19 – 1º andar. 
E- mail: gabinete19datodoonibus@gmail.com Telefone: (94) 99100-1515
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
A presente proposta legislativa tem como objetivo primordial garantir que a 
educação inclusiva, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e pela Lei 
Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), alcance de forma efetiva as comunidades 
rurais de nosso município.
Historicamente, as escolas do campo enfrentam desafios geográficos e estruturais 
que dificultam o acesso de estudantes com deficiência ao Atendimento Educacional 
Especializado (AEE) e a recursos pedagógicos adaptados. Esta realidade gera uma 
desigualdade latente entre os cidadãos da zona urbana e da zona rural, sobrecarregando 
famílias que lutam para garantir dignidade e desenvolvimento aos seus filhos.
A redação original deste projeto foi aprimorada para afastar quaisquer riscos de 
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. A nova proposta adota um caráter de 
Lei de Diretrizes e Normas Gerais, estabelecendo os marcos da política municipal sem 
interferir na competência privativa do Poder Executivo para a gestão e execução direta dos 
serviços públicos.
Dessa forma, o projeto respeita a Separação de Poderes ao estabelecer diretrizes e 
objetivos, o Legislativo exerce seu papel de formulador de políticas públicas, deixando ao 
Executivo a definição da conveniência e oportunidade de sua implementação; zela pela 
Responsabilidade Fiscal, eis que a execução das medidas fica condicionada à 
disponibilidade orçamentária, evitando a criação de despesas obrigatórias sem fonte de 
custeio imediata; e promove a equidade, ao garantir que o suporte psicossocial, a formação 
de professores e o transporte acessível sejam prioridades na agenda do município para a 
educação do campo.
O investimento em inclusão no campo não é apenas uma questão de infraestrutura, 
mas um imperativo de justiça social e cidadania. 
Não há que se falar em instruir o projeto com planilha de estimativa de impacto 
orçamentário e financeiro, eis que essa exigência se aplica a projetos que geram aumento 
de despesa pública real e atual. No caso em tela, observa-se que o projeto utiliza termos 
facultativos ("poderá", "diretrizes"), preservando a discricionariedade do Prefeito e o Art. 
Rodovia Transamazônica – Av. Hileia do INCRA – Marabá-Pá 
CNPJ: 04.302.816/0001-20 Gabinete. 19 – 1º andar. 
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5º da proposição vincula explicitamente qualquer execução futura à existência de dotação 
orçamentária própria e ao respeito aos limites da LRF. Demais disso, o Supremo Tribunal 
Federal (RE 1.167.507) entende que leis que apenas autorizam ou criam programas sem 
imposição de gastos imediatos não padecem de vício por falta de dotação prévia na fase 
legislativa.
Diante da relevância da matéria e da segurança jurídica conferida ao texto, 
contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante iniciativa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marabá, em 24 de março de 2026.
__________________________________
Vereador Deodato do Espirito Santo Filho
Câmara Municipal de Marabá – CMM

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