Av. Hileia, S/N, Agrópolis do Incra, Bairro Amapá – CEP: 68502-100,
Marabá/PA – Gabinete 22
PROJETO DE LEI Nº 39/2026
Declara de Utilidade Pública para o município de
Marabá, Estado do Pará, a Loja Maçonica
Pioneira da Transamazônica nº 44, da jurisdição
da Grande Loja Maçonica do Estado do Pará,
nesta cidade .
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ, Estado do Pará, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Fica declarado de utilidade pública para o Município de Marabá, Estado do
Pará, em razão do seu fim social e para que possa gozar dos direitos e privilégios
assegurados por lei em decorrência deste ato, a Loja Maçônica Pioneira da Transamazônica
nº 44, entidade civil sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, da jurisdição da Grande Loja
Maçônica do Estado do Pará, inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas sob o n.º
04.536.247/0001-88, com sede na Avenida Tocantins, 413, bairro Novo Horizonte, na cidade
de Marabá.
Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Marabá, 23 de março de 2026.
PEDRO CORRÊA LIMA
Vereador da Câmara Municipal de Marabá
Av. Hileia, S/N, Agrópolis do Incra, Bairro Amapá – CEP: 68502-100,
Marabá/PA – Gabinete 22
JUSTIFICATIVA
Temos a honra e satisfação de submeter à sábia apreciação desta Casa de Leis o
presente projeto de lei, que declara de utilidade pública para o Município de Marabá a Loja
Maçônica Pioneira da Transamazônica n.º 44, da jurisdição da Grande Loja Maçônica do
Estado do Pará, projeto este que está devidamente acompanhado de toda a documentação
exigida para a instrução do processo, nos termos da legislação pertinente em vigor.
Por desnecessário que seja dizer, lembramos aos nobres pares a importância da
Maçonaria para o Brasil, para o Estado do Pará e para o Município de Marabá, importância
esta que se demonstra cabalmente com a sessão solene que esta Casa de Leis realiza
anualmente em comemoração do Dia do Maçom, o que faz prova da relevância da referida
Loja Maçônica e, por conseguinte, da importância de nosso projeto de lei.
Lembramos, ainda, apenas para argumentar, que outras Lojas Maçônicas de
Marabá já foram beneficiadas e gozam desse privilégio, mediante projetos de lei aprovados
por esta Câmara e sancionados pelo Prefeito, valendo citar, à guisa de exemplo, a Loja
Maçônica Firmeza e Humanidade Marabense n.º 6, declarada de utilidade pública pela Lei
n.º 17.484, de 16 de dezembro de 2011, e a Loja Maçônica Aurora de Marabá, declarada de
utilidade pública pela Lei n.º 17.841, de 4 de janeiro de 2018.
Assim, nada mais justo, além de necessário, do que o reconhecimento oficial de
utilidade pública que ora se pleiteia, razão pela qual temos a certeza de que os nobres
colegas Vereadores saberão reconhecer a importância da nossa proposição e, assim, aprovála, uma vez cumprido devidamente o rito estabelecido no Regimento Interno.
Em razão do exposto rogo aos nobres colegas que, após os trâmites legais e
regimentais, aprovem o Projeto de Lei que reconhece a Instituição como Título de Utilidade
Pública.
PEDRO CORRÊA LIMA
Vereador – Câmara Municipal de Marabá