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materia nº 24/2026

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaSUGERE AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DE CANAIS SILENCIOSOS DE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rodovia Transamazônica - Av. Hiléia – Agropólis do INCRA – Marabá-Pá - Gabinete. 13
Email: Gab13.ubirajarasompre@gmail.com
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GABINETE DO VEREADOR UBIRAJARA SOMPRÉ
ANTEPROJETO DE LEI N° 05, DE 2026.
Sugere ao Poder Executivo Municipal a criação de canais silenciosos de denúncia 
de violência contra a mulher e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Marabá, por iniciativa do Vereador Ubirajara Sompré no 
uso de suas atribuições legais, apresenta ao Poder Executivo o seguinte 
Anteprojeto de Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do município, os canais silenciosos de 
denúncia de violência contra a mulher, com o objetivo de possibilitar a comunicação segura de 
situações de risco, especialmente quando houver impedimento ou ameaça à livre manifestação da 
vítima.
Art. 2º- Os canais silenciosos poderão ser implementados por meio de:
I – atendimento via aplicativos de mensagens instantâneas (WhatsApp ou similares);
II – plataformas digitais com funcionalidade de denúncia discreta;
III – utilização de códigos previamente definidos em estabelecimentos parceiros;
IV – pontos físicos de acolhimento silencioso em locais estratégicos.
Art. 3º- O Poder Executivo poderá firmar parcerias com estabelecimentos públicos e privados, tais 
como:
I – farmácias;
II – unidades de saúde;
III – supermercados;
IV – instituições religiosas;
V – outros locais de grande circulação;
com a finalidade de criar pontos de apoio silencioso, onde a vítima poderá solicitar ajuda por meio de 
sinal previamente estabelecido.
Art. 4º- Os estabelecimentos e órgãos parceiros poderão receber orientação e capacitação básica para:
I – identificar indícios de violência, especialmente psicológica e emocional;
II – acolher a vítima de forma segura e sigilosa;
III – acionar imediatamente os órgãos competentes.
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Art. 5º- Os canais de denúncia deverão garantir:
I – sigilo absoluto das informações;
II – proteção da identidade da vítima;
III – encaminhamento prioritário às autoridades competentes;
IV – integração com a rede municipal de atendimento à mulher.
Art. 6º- O Poder Executivo poderá integrar os canais silenciosos com:
I – serviços de segurança pública;
II – rede de assistência social;
III – serviços de saúde;
IV – demais órgãos de proteção à mulher.
Art. 7º- O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e informativas para divulgação dos 
canais silenciosos, com foco na identificação precoce da violência.
Art. 8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A violência contra a mulher apresenta múltiplas formas, muitas vezes iniciando-se de maneira silenciosa, 
por meio de agressões psicológicas, controle, intimidação e isolamento.
A Lei Maria da Penha reconhece expressamente essas formas de violência, destacando a necessidade de 
ações preventivas e de proteção integral.
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Entretanto, um dos principais desafios enfrentados pelas vítimas é a dificuldade de denunciar, 
especialmente quando estão sob vigilância constante do agressor ou em situação de vulnerabilidade 
emocional e econômica.
Nesse contexto, os canais silenciosos de denúncia se apresentam como uma solução eficaz e necessária, 
permitindo que a mulher solicite ajuda de forma discreta e segura, sem se expor a riscos adicionais.
Experiências já adotadas em diversas localidades demonstram que mecanismos como códigos em 
farmácias, atendimento via mensagens e pontos de acolhimento silencioso aumentam 
significativamente o número de denúncias e possibilitam intervenções mais rápidas.
A presente proposta visa:
 ampliar o acesso das mulheres aos mecanismos de proteção; 
 reduzir a subnotificação dos casos de violência; 
 antecipar a atuação do poder público; 
 fortalecer a rede de atendimento e acolhimento. 
Trata-se de uma política pública de baixo custo e alto impacto, alinhada aos princípios constitucionais da 
dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da promoção dos direitos fundamentais.
Plenário Tiago Koch,31 de março de 2026.
Atenciosamente,
Ubirajara Sompré
Vereador da Câmara Municipal de Marabá

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