| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | SUGERE AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DE CANAIS SILENCIOSOS DE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rodovia Transamazônica - Av. Hiléia – Agropólis do INCRA – Marabá-Pá - Gabinete. 13 Email: Gab13.ubirajarasompre@gmail.com 1 GABINETE DO VEREADOR UBIRAJARA SOMPRÉ ANTEPROJETO DE LEI N° 05, DE 2026. Sugere ao Poder Executivo Municipal a criação de canais silenciosos de denúncia de violência contra a mulher e dá outras providências. A Câmara Municipal de Marabá, por iniciativa do Vereador Ubirajara Sompré no uso de suas atribuições legais, apresenta ao Poder Executivo o seguinte Anteprojeto de Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do município, os canais silenciosos de denúncia de violência contra a mulher, com o objetivo de possibilitar a comunicação segura de situações de risco, especialmente quando houver impedimento ou ameaça à livre manifestação da vítima. Art. 2º- Os canais silenciosos poderão ser implementados por meio de: I – atendimento via aplicativos de mensagens instantâneas (WhatsApp ou similares); II – plataformas digitais com funcionalidade de denúncia discreta; III – utilização de códigos previamente definidos em estabelecimentos parceiros; IV – pontos físicos de acolhimento silencioso em locais estratégicos. Art. 3º- O Poder Executivo poderá firmar parcerias com estabelecimentos públicos e privados, tais como: I – farmácias; II – unidades de saúde; III – supermercados; IV – instituições religiosas; V – outros locais de grande circulação; com a finalidade de criar pontos de apoio silencioso, onde a vítima poderá solicitar ajuda por meio de sinal previamente estabelecido. Art. 4º- Os estabelecimentos e órgãos parceiros poderão receber orientação e capacitação básica para: I – identificar indícios de violência, especialmente psicológica e emocional; II – acolher a vítima de forma segura e sigilosa; III – acionar imediatamente os órgãos competentes. Rodovia Transamazônica - Av. Hiléia – Agropólis do INCRA – Marabá-Pá - Gabinete. 13 Email: Gab13.ubirajarasompre@gmail.com 2 Art. 5º- Os canais de denúncia deverão garantir: I – sigilo absoluto das informações; II – proteção da identidade da vítima; III – encaminhamento prioritário às autoridades competentes; IV – integração com a rede municipal de atendimento à mulher. Art. 6º- O Poder Executivo poderá integrar os canais silenciosos com: I – serviços de segurança pública; II – rede de assistência social; III – serviços de saúde; IV – demais órgãos de proteção à mulher. Art. 7º- O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e informativas para divulgação dos canais silenciosos, com foco na identificação precoce da violência. Art. 8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 9º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A violência contra a mulher apresenta múltiplas formas, muitas vezes iniciando-se de maneira silenciosa, por meio de agressões psicológicas, controle, intimidação e isolamento. A Lei Maria da Penha reconhece expressamente essas formas de violência, destacando a necessidade de ações preventivas e de proteção integral. Rodovia Transamazônica - Av. Hiléia – Agropólis do INCRA – Marabá-Pá - Gabinete. 13 Email: Gab13.ubirajarasompre@gmail.com 3 Entretanto, um dos principais desafios enfrentados pelas vítimas é a dificuldade de denunciar, especialmente quando estão sob vigilância constante do agressor ou em situação de vulnerabilidade emocional e econômica. Nesse contexto, os canais silenciosos de denúncia se apresentam como uma solução eficaz e necessária, permitindo que a mulher solicite ajuda de forma discreta e segura, sem se expor a riscos adicionais. Experiências já adotadas em diversas localidades demonstram que mecanismos como códigos em farmácias, atendimento via mensagens e pontos de acolhimento silencioso aumentam significativamente o número de denúncias e possibilitam intervenções mais rápidas. A presente proposta visa: ampliar o acesso das mulheres aos mecanismos de proteção; reduzir a subnotificação dos casos de violência; antecipar a atuação do poder público; fortalecer a rede de atendimento e acolhimento. Trata-se de uma política pública de baixo custo e alto impacto, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da promoção dos direitos fundamentais. Plenário Tiago Koch,31 de março de 2026. Atenciosamente, Ubirajara Sompré Vereador da Câmara Municipal de Marabá