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materia nº 38/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO TOTAL E REMISSÃO PLENA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E TAXAS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS DE LOTEAMENTOS E IMÓVEIS URBANOS ATINGIDAS POR ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP); ESTABELECE DIRETRIZES DE INCENTIVO À SUSTENTABILIDADE BASEADAS NO PROGRAMA IPTU VERDE.
native_id30095

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição retirada pelo autor
2026-04-22 Proposição com Autor (a)
2026-04-13 Aguardando Parecer Jurídico Dr. Rômulo
2026-04-01 Proposição lida em Plenário APRESENTAR E ENCAMINHAR À COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
2026-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-01 Proposição recebida no Departamento Legislativo

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Gabinete do Vereador Antonio Marcio FariasGonçalves
Câmara Municipal de Marabá. Av. Hileia, s/n Agrópolis do INCRA - CEP: 68502-100 – Amapá – Marabá-PA
Vereador: Antonio Marcio Farias Gonçalves. Contato: (94) 99182-4932 Email: marciodosaofelix@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 38/2026
CAPÍTULO I - DO BENEFÍCIO FISCAL AMBIENTAL
Art. 1º Fica instituída a isenção integral do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana (IPTU) e de todas as taxas municipais de manutenção (roçada, limpeza e iluminação) 
incidentes sobre as frações de loteamentos e imóveis caracterizadas como Área de 
Preservação Permanente (APP), nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 2º O benefício aplica-se à área territorial proporcional à restrição ambiental, 
independentemente de o imóvel ser um lote individualizado, uma unidade edificada ou parte 
de um loteamento em fase de implantação.
CAPÍTULO II - DA REMISSÃO DE DÉBITOS ANTERIORES
Art. 3º Ficam remidos e extintos todos os créditos tributários de IPTU e taxas correlatas, bem 
como seus respectivos juros, multas e correção monetária, cujos fatos geradores tenham 
ocorrido em data anterior à publicação desta Lei, referentes exclusivamente às parcelas de 
loteamentos e imóveis caracterizadas como APP.
§ 1º A remissão prevista neste artigo aplica-se aos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, 
inclusive aqueles em fase de execução fiscal ajuizada.
§ 2º O disposto neste artigo não gera direito à restituição de valores que já tenham sido pagos 
integralmente antes da vigência desta Lei.
Dispõe sobre a concessão de isenção total e remissão plena do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) 
e taxas incidentes sobre as parcelas de loteamentos e imóveis 
urbanos atingidas por Áreas de Preservação Permanente (APP); 
estabelece diretrizes de incentivo à sustentabilidade baseadas no 
programa IPTU Verde.
Gabinete do Vereador Antonio Marcio FariasGonçalves
Câmara Municipal de Marabá. Av. Hileia, s/n Agrópolis do INCRA - CEP: 68502-100 – Amapá – Marabá-PA
Vereador: Antonio Marcio Farias Gonçalves. Contato: (94) 99182-4932 Email: marciodosaofelix@gmail.com
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS E DA SUSTENTABILIDADE
Art. 4º O reconhecimento da isenção e da remissão fica condicionado ao protocolo 
administrativo acompanhado de:
1. Levantamento Topográfico ou Planta do Imóvel/Loteamento com a demarcação 
precisa da APP;
2. Laudo Técnico atestando a tipologia da preservação (margens de rios, nascentes, 
encostas, etc.);
3. Termo de Compromisso assinado pelo proprietário ou loteador, obrigando-se à 
manutenção e proteção da área.
Art. 5º Em consonância com as diretrizes do IPTU Verde, o Município poderá ampliar os 
benefícios fiscais para além das áreas de APP, caso o imóvel ou loteamento adote medidas 
suplementares de sustentabilidade, como reuso de água, energia solar ou arborização nativa 
excedente.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 6º A constatação de uso indevido da área isenta (depósito de materiais, edificações 
irregulares ou supressão de vegetação) implicará na revogação imediata do benefício e no 
lançamento retroativo dos tributos com as penalidades cabíveis.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário da Câmara Municipal de Marabá, 01 de Abril de 2026.
Antônio Márcio Farias Gonçalves
Vereador – PSDB
Gabinete do Vereador Antonio Marcio FariasGonçalves
Câmara Municipal de Marabá. Av. Hileia, s/n Agrópolis do INCRA - CEP: 68502-100 – Amapá – Marabá-PA
Vereador: Antonio Marcio Farias Gonçalves. Contato: (94) 99182-4932 Email: marciodosaofelix@gmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei estabelece um marco de justiça tributária e vanguarda 
ambiental em nosso Município. A proposta fundamenta-se em dois pilares de sucesso do 
legislativo brasileiro: o Projeto de Lei nº 307/2025 da Câmara de Canela, que foca na 
desoneração de áreas de preservação, e o consagrado programa IPTU Verde da Câmara 
Municipal de Belém, que utiliza o tributo como ferramenta de transformação ecológica 
urbana.
Ao estender a isenção total e a remissão de dívidas passadas tanto para loteamentos 
quanto para imóveis individuais, o Poder Público reconhece que a preservação ambiental não 
deve ser um fardo financeiro. Onde a lei federal proíbe o uso e o aproveitamento econômico, 
o Município não deve exercer a cobrança de imposto.
Esta medida desonera o cidadão e o empreendedor, limpa o passivo fiscal de áreas não 
edificáveis e incentiva a regularização imobiliária. Trata-se de uma política moderna que 
transforma o proprietário em um parceiro estratégico na proteção das nossas águas e da nossa 
biodiversidade urbana.
Plenário da Câmara Municipal de Marabá, 01 de Abril de 2026.
Antônio Márcio Farias Gonçalves
Vereador – PSDB

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