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Gabinete do Vereador Antonio Marcio FariasGonçalves
Câmara Municipal de Marabá. Av. Hileia, s/n Agrópolis do INCRA - CEP: 68502-100 – Amapá – Marabá-PA
Vereador: Antonio Marcio Farias Gonçalves. Contato: (94) 99182-4932 Email: marciodosaofelix@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 38/2026
CAPÍTULO I - DO BENEFÍCIO FISCAL AMBIENTAL
Art. 1º Fica instituída a isenção integral do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) e de todas as taxas municipais de manutenção (roçada, limpeza e iluminação)
incidentes sobre as frações de loteamentos e imóveis caracterizadas como Área de
Preservação Permanente (APP), nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 2º O benefício aplica-se à área territorial proporcional à restrição ambiental,
independentemente de o imóvel ser um lote individualizado, uma unidade edificada ou parte
de um loteamento em fase de implantação.
CAPÍTULO II - DA REMISSÃO DE DÉBITOS ANTERIORES
Art. 3º Ficam remidos e extintos todos os créditos tributários de IPTU e taxas correlatas, bem
como seus respectivos juros, multas e correção monetária, cujos fatos geradores tenham
ocorrido em data anterior à publicação desta Lei, referentes exclusivamente às parcelas de
loteamentos e imóveis caracterizadas como APP.
§ 1º A remissão prevista neste artigo aplica-se aos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa,
inclusive aqueles em fase de execução fiscal ajuizada.
§ 2º O disposto neste artigo não gera direito à restituição de valores que já tenham sido pagos
integralmente antes da vigência desta Lei.
Dispõe sobre a concessão de isenção total e remissão plena do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
e taxas incidentes sobre as parcelas de loteamentos e imóveis
urbanos atingidas por Áreas de Preservação Permanente (APP);
estabelece diretrizes de incentivo à sustentabilidade baseadas no
programa IPTU Verde.
Gabinete do Vereador Antonio Marcio FariasGonçalves
Câmara Municipal de Marabá. Av. Hileia, s/n Agrópolis do INCRA - CEP: 68502-100 – Amapá – Marabá-PA
Vereador: Antonio Marcio Farias Gonçalves. Contato: (94) 99182-4932 Email: marciodosaofelix@gmail.com
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS E DA SUSTENTABILIDADE
Art. 4º O reconhecimento da isenção e da remissão fica condicionado ao protocolo
administrativo acompanhado de:
1. Levantamento Topográfico ou Planta do Imóvel/Loteamento com a demarcação
precisa da APP;
2. Laudo Técnico atestando a tipologia da preservação (margens de rios, nascentes,
encostas, etc.);
3. Termo de Compromisso assinado pelo proprietário ou loteador, obrigando-se à
manutenção e proteção da área.
Art. 5º Em consonância com as diretrizes do IPTU Verde, o Município poderá ampliar os
benefícios fiscais para além das áreas de APP, caso o imóvel ou loteamento adote medidas
suplementares de sustentabilidade, como reuso de água, energia solar ou arborização nativa
excedente.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 6º A constatação de uso indevido da área isenta (depósito de materiais, edificações
irregulares ou supressão de vegetação) implicará na revogação imediata do benefício e no
lançamento retroativo dos tributos com as penalidades cabíveis.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário da Câmara Municipal de Marabá, 01 de Abril de 2026.
Antônio Márcio Farias Gonçalves
Vereador – PSDB
Gabinete do Vereador Antonio Marcio FariasGonçalves
Câmara Municipal de Marabá. Av. Hileia, s/n Agrópolis do INCRA - CEP: 68502-100 – Amapá – Marabá-PA
Vereador: Antonio Marcio Farias Gonçalves. Contato: (94) 99182-4932 Email: marciodosaofelix@gmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei estabelece um marco de justiça tributária e vanguarda
ambiental em nosso Município. A proposta fundamenta-se em dois pilares de sucesso do
legislativo brasileiro: o Projeto de Lei nº 307/2025 da Câmara de Canela, que foca na
desoneração de áreas de preservação, e o consagrado programa IPTU Verde da Câmara
Municipal de Belém, que utiliza o tributo como ferramenta de transformação ecológica
urbana.
Ao estender a isenção total e a remissão de dívidas passadas tanto para loteamentos
quanto para imóveis individuais, o Poder Público reconhece que a preservação ambiental não
deve ser um fardo financeiro. Onde a lei federal proíbe o uso e o aproveitamento econômico,
o Município não deve exercer a cobrança de imposto.
Esta medida desonera o cidadão e o empreendedor, limpa o passivo fiscal de áreas não
edificáveis e incentiva a regularização imobiliária. Trata-se de uma política moderna que
transforma o proprietário em um parceiro estratégico na proteção das nossas águas e da nossa
biodiversidade urbana.
Plenário da Câmara Municipal de Marabá, 01 de Abril de 2026.
Antônio Márcio Farias Gonçalves
Vereador – PSDB
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