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materia nº 26/2026

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa “Multa Solidária”, que estabelece a possibilidade de conversão de multas de trânsito de natureza leve ou média em ações de incentivo à doação voluntária de sangue ou cadastro como doador de medula óssea, no âmbito do Município.
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Anteprojeto de Lei 02.docx
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Anteprojeto de Lei 02/2026
Dispõe sobre a instituição do Programa “Multa 
Solidária”, que estabelece a possibilidade de conversão 
de multas de trânsito de natureza leve ou média em ações 
de incentivo à doação voluntária de sangue ou cadastro 
como doador de medula óssea, no âmbito do Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ, Estado do Pará, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Do Objetivo
Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa “Multa Solidária”, destinado a 
incentivar a doação voluntária de sangue e o cadastro de doadores de medula óssea, 
mediante a possibilidade de conversão do valor pecuniário de multas de trânsito em ações 
de caráter social e humanitário.
Art. 2º – Da Aplicação
O benefício da conversão aplica-se exclusivamente às multas de trânsito:
I – classificadas como infrações de natureza leve ou média;
II – aplicadas por órgãos de fiscalização de trânsito do Município;
III – referentes a condutores que não sejam reincidentes na mesma infração no 
período de 12 (doze) meses.
Art. 3º – Dos Limites
A utilização do benefício previsto nesta Lei será limitada a 02 (duas) conversões 
por ano para cada condutor.
Art. 4º – Das Condições
Para a efetivação da conversão da multa, o condutor deverá:
I – manifestar formalmente o interesse dentro do prazo de defesa da autuação;
II – apresentar comprovante oficial de doação de sangue ou comprovante de 
cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME);
III – comprovar que a doação ou o cadastro foi realizado em data posterior à 
infração cometida.
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Art. 5º – Da Finalidade Social
O Programa “Multa Solidária” tem caráter educativo e social, buscando estimular 
atitudes de solidariedade e responsabilidade cidadã, contribuindo para o fortalecimento das 
políticas públicas de saúde e para o aumento dos estoques de sangue e do número de 
doadores de medula óssea.
Art. 6º – Da Pontuação
A conversão prevista nesta Lei não altera a pontuação correspondente à infração 
na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), aplicando-se exclusivamente ao valor da multa.
Art. 7º -
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para garantir sua 
adequada execução.
Art. 8º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Marabá, 06 de abril de 2026. 
Maria Cristina Coimbra Mutran
Vereadora-MDB
 
Anteprojeto de Lei 02.docx
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JUSTIFICATIVA
O presente anteprojeto tem como finalidade estimular a solidariedade e fortalecer 
as políticas públicas de saúde por meio do incentivo à doação de sangue e ao cadastro de 
doadores voluntários de medula óssea.
É de conhecimento público que os hemocentros enfrentam, com frequência, baixos 
estoques de sangue, situação que compromete atendimentos hospitalares, cirurgias e 
tratamentos diversos. Da mesma forma, ampliar o número de pessoas cadastradas como 
doadoras de medula óssea aumenta significativamente as chances de salvar vidas.
A proposta apresenta uma alternativa de caráter educativo e social, permitindo que 
infrações de trânsito de menor gravidade possam ser convertidas em uma ação solidária, 
transformando uma penalidade financeira em um gesto de cidadania e responsabilidade 
social.
Além de contribuir para a saúde pública, o programa reforça valores de empatia e 
participação comunitária, estimulando os cidadãos a adotarem atitudes que beneficiem 
diretamente a coletividade.
Dessa forma, a iniciativa alia educação no trânsito, responsabilidade social e 
fortalecimento das políticas de saúde, razão pela qual se justifica a apresentação do 
presente anteprojeto.
Câmara Municipal de Marabá, 06 de abril de 2026.
Maria Cristina Coimbra Mutran
Vereadora-MDB

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