| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa “Multa Solidária”, que estabelece a possibilidade de conversão de multas de trânsito de natureza leve ou média em ações de incentivo à doação voluntária de sangue ou cadastro como doador de medula óssea, no âmbito do Município. |
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Anteprojeto de Lei 02.docx 1 Anteprojeto de Lei 02/2026 Dispõe sobre a instituição do Programa “Multa Solidária”, que estabelece a possibilidade de conversão de multas de trânsito de natureza leve ou média em ações de incentivo à doação voluntária de sangue ou cadastro como doador de medula óssea, no âmbito do Município. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ, Estado do Pará, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Do Objetivo Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa “Multa Solidária”, destinado a incentivar a doação voluntária de sangue e o cadastro de doadores de medula óssea, mediante a possibilidade de conversão do valor pecuniário de multas de trânsito em ações de caráter social e humanitário. Art. 2º – Da Aplicação O benefício da conversão aplica-se exclusivamente às multas de trânsito: I – classificadas como infrações de natureza leve ou média; II – aplicadas por órgãos de fiscalização de trânsito do Município; III – referentes a condutores que não sejam reincidentes na mesma infração no período de 12 (doze) meses. Art. 3º – Dos Limites A utilização do benefício previsto nesta Lei será limitada a 02 (duas) conversões por ano para cada condutor. Art. 4º – Das Condições Para a efetivação da conversão da multa, o condutor deverá: I – manifestar formalmente o interesse dentro do prazo de defesa da autuação; II – apresentar comprovante oficial de doação de sangue ou comprovante de cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME); III – comprovar que a doação ou o cadastro foi realizado em data posterior à infração cometida. Anteprojeto de Lei 02.docx 2 Art. 5º – Da Finalidade Social O Programa “Multa Solidária” tem caráter educativo e social, buscando estimular atitudes de solidariedade e responsabilidade cidadã, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas de saúde e para o aumento dos estoques de sangue e do número de doadores de medula óssea. Art. 6º – Da Pontuação A conversão prevista nesta Lei não altera a pontuação correspondente à infração na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), aplicando-se exclusivamente ao valor da multa. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para garantir sua adequada execução. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Marabá, 06 de abril de 2026. Maria Cristina Coimbra Mutran Vereadora-MDB Anteprojeto de Lei 02.docx 3 JUSTIFICATIVA O presente anteprojeto tem como finalidade estimular a solidariedade e fortalecer as políticas públicas de saúde por meio do incentivo à doação de sangue e ao cadastro de doadores voluntários de medula óssea. É de conhecimento público que os hemocentros enfrentam, com frequência, baixos estoques de sangue, situação que compromete atendimentos hospitalares, cirurgias e tratamentos diversos. Da mesma forma, ampliar o número de pessoas cadastradas como doadoras de medula óssea aumenta significativamente as chances de salvar vidas. A proposta apresenta uma alternativa de caráter educativo e social, permitindo que infrações de trânsito de menor gravidade possam ser convertidas em uma ação solidária, transformando uma penalidade financeira em um gesto de cidadania e responsabilidade social. Além de contribuir para a saúde pública, o programa reforça valores de empatia e participação comunitária, estimulando os cidadãos a adotarem atitudes que beneficiem diretamente a coletividade. Dessa forma, a iniciativa alia educação no trânsito, responsabilidade social e fortalecimento das políticas de saúde, razão pela qual se justifica a apresentação do presente anteprojeto. Câmara Municipal de Marabá, 06 de abril de 2026. Maria Cristina Coimbra Mutran Vereadora-MDB