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materia nº 49/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N° 17.361, DE 23 DE JULHO DE 2009, QUE CRIA A GUARDA MUNICIPAL DE MARABÁ, DISPÕE SOBRE AS SUAS COMPETÊNCIAS, ESTRUTURA OPERACIONAL, CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id30110

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Proposição recebida — Gabinete Jocenilson - Relator do Projeto.
2026-04-24 Aguardando emissão de parecer da Comissão — —
2026-04-13 Aguardando Parecer Jurídico — Dr. Rômulo
2026-04-07 Proposição lida em Plenário — APRESENTAR E ENCAMINHAR À COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
2026-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-04-07 Proposição recebida no Departamento Legislativo — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
1
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
PROJETO DE LEI Nº 15, DE 31 DE MARÇO DE 2026
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto visa alterar a Lei Municipal nº 17.361, de 23 de julho de 
2009, que cria a Guarda Municipal de Marabá, colocando-a em conformidade com o 
disposto na Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas 
Municipais) e possibilitando assim, inclusive o cumprimento do TAC firmado com o 
Ministério Público Estadual.
A Lei Federal nº 13.022, de 2014, veio inovar no ordenamento jurídico quanto ao 
estabelecimento de normas gerais para a organização e atuação das Guardas Municipais 
no Brasil, reforçando o papel da proteção municipal preventiva, a defesa dos direitos 
humanos e a preservação de bens públicos, e prevendo inclusive em seu art. 5º, inciso VI, 
a de exercer as competência de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros 
municipais, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB) ou de 
forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual e 
municipal.
É imperioso destacar que em decisão unânime da Ação Direta de 
Inconstitucionalidade (ADI) 5780, movida pela Associação Nacional dos Agentes de 
Trânsito no Brasil (AGTBrasil), que questionava, entre outros pontos, a atribuição de 
atividade fiscalizadora de trânsito às guardas municipais prevista no Estatuto, o Plenário 
do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o Estatuto Geral das Guardas 
Municipais, reconhecendo que não há impedimento para que a guarda municipal exerça 
funções adicionais às previstas constitucionalmente, como a fiscalização do trânsito.
A integração da atividade de fiscalização de trânsito com a GMM, otimizará 
sobremaneira os recursos humanos, reduzindo consideravelmente na redução dos custos 
com contratações adicionais. Além disso, a presença ostensiva da Guarda Municipal 
inibirá infrações, fortalecerá a cultura de respeito às normas contidas no Código de 
Trânsito Brasileiro (CTB) e legislações correlatas.
Percebe-se então que as atividades voltadas à segurança do trânsito urbano 
sendo exercidas pela Guarda Municipal encontra respaldo jurídico, operacional e social, 
sendo medida necessária para promover um ambiente público mais organizado e seguro, 
bem como garantir maior eficiência na gestão da mobilidade e segurança viária no 
município.
Com a aprovação desta Lei, teremos como benefícios à Sociedade o reforço na 
fiscalização Trânsito, no ordenamento urbano, na observância das normas 
correspondentes, na redução de acidentes e aumento da sensação de segurança para 
pedestres, ciclistas e motoristas, promovendo um ambiente público mais organizado e 
seguro.
Diante do amparo legal, da experiência operacional já existente e da necessidade 
de reforçar a fiscalização no município, bem como ampliar a segurança e a organização do 
trânsito em Marabá, justifica-se plenamente a formalização e ampliação da competência 
da Guarda Municipal para exercer tais atividades em cooperação com o Departamento 
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano (DMTU), e demais órgãos competentes, 
mesmo que deu outras esferas de governo.
Atenciosamente,
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá
]PROJETO DE LEI Nº 15, DE 31 DE MARÇO DE 2026
PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
2
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
Altera a Lei Municipal n° 17.361, de 23 
de julho de 2009, que cria a Guarda 
Municipal de Marabá, dispõe sobre as 
suas competências, estrutura 
operacional, cargos de provimento 
efetivo e em comissão e adota outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ aprova:
Art. 1º A Lei Municipal nº 17.361, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Guarda Municipal de Marabá (GMM), unidade 
que integra a estrutura da Secretaria Municipal de Segurança 
Institucional - SMSI, órgão de natureza permanente, é responsável 
pelas políticas de segurança municipal e prevenção da violência, 
uniformizada e armada conforme previsto em lei, com os
instrumentos necessários e suficientes para o desempenho de 
suas competências e atribuições, fundamentada nos princípios da 
hierarquia e da disciplina, destinada à proteção de bens, serviços, 
instalações públicas municipais e competências de Trânsito, 
conforme disposto nos art. 144, § 8º, da Constituição Federal de 
1988 e na Lei Federal nº 13.022, de 30 de dezembro de 2009
(Estatuto Geral das Guardas Municipais), com sua atuação 
orientada pelos seguintes princípios mínimos:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do 
exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e 
diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; 
e
V - uso progressivo da força.”
“Art. 3° Compete à GMM:
.....................................................................................
XXIV - exercer as competências de trânsito que lhes 
forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos 
da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito 
Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado 
com órgão de trânsito estadual ou municipal.”
“Art. 4° .......................................................................
§ 1º O provimento inicial dos cargos que integram o 
QPGM dar-se-á mediante concurso público de provas ao qual 
submeter-se-ão candidatos com idade entre 18 e 35 anos, em 
conformidade com a Lei que dispuser sobre o Estatuto da Guarda 
Municipal de Marabá.
PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
3
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
§ 2º Como parte integrante do concurso de que trata o 
parágrafo anterior os candidatos ao provimento de cargo que 
integre o Quadro de Pessoal da Guarda Municipal (QPGM), serão 
submetidos à 02 (duas) fases, sendo que a primeira fase será 
composta por 04 (quatro) etapas, e a segunda fase será composta 
por 02 (duas) etapas, ficando eliminado o candidato que não 
atender aos requisitos exigidos:
I - 1ª FASE:
a) 1ª Etapa - Avaliação de Conhecimentos;
b) 2ª Etapa - Avaliação de Aptidão Física;
c) 3ª Etapa - Avaliação Psicológica;
d) 4ª Etapa - Avaliação Antropométrica e Médica;
II - 2ª FASE:
a) 1ª Etapa - Pesquisa Social;
b) 2ª Etapa - Curso de Formação de Guarda Municipal.
.................................................................................... ”
“Art. 7° .........................................................................
§ 1° .............................................................................
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o 
Superintendente Geral da Guarda Municipal, obedecido o princípio 
da hierarquia e disciplina, será um servidor efetivo ocupante do 
cargo de Inspetor.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marabá, em 31 de março de 2025.
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá

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