PREFEITURA
MUNICIPAL
DE MARABÁ
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Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
PROJETO DE LEI Nº 15, DE 31 DE MARÇO DE 2026
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto visa alterar a Lei Municipal nº 17.361, de 23 de julho de
2009, que cria a Guarda Municipal de Marabá, colocando-a em conformidade com o
disposto na Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas
Municipais) e possibilitando assim, inclusive o cumprimento do TAC firmado com o
Ministério Público Estadual.
A Lei Federal nº 13.022, de 2014, veio inovar no ordenamento jurídico quanto ao
estabelecimento de normas gerais para a organização e atuação das Guardas Municipais
no Brasil, reforçando o papel da proteção municipal preventiva, a defesa dos direitos
humanos e a preservação de bens públicos, e prevendo inclusive em seu art. 5º, inciso VI,
a de exercer as competência de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros
municipais, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB) ou de
forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual e
municipal.
É imperioso destacar que em decisão unânime da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5780, movida pela Associação Nacional dos Agentes de
Trânsito no Brasil (AGTBrasil), que questionava, entre outros pontos, a atribuição de
atividade fiscalizadora de trânsito às guardas municipais prevista no Estatuto, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o Estatuto Geral das Guardas
Municipais, reconhecendo que não há impedimento para que a guarda municipal exerça
funções adicionais às previstas constitucionalmente, como a fiscalização do trânsito.
A integração da atividade de fiscalização de trânsito com a GMM, otimizará
sobremaneira os recursos humanos, reduzindo consideravelmente na redução dos custos
com contratações adicionais. Além disso, a presença ostensiva da Guarda Municipal
inibirá infrações, fortalecerá a cultura de respeito às normas contidas no Código de
Trânsito Brasileiro (CTB) e legislações correlatas.
Percebe-se então que as atividades voltadas à segurança do trânsito urbano
sendo exercidas pela Guarda Municipal encontra respaldo jurídico, operacional e social,
sendo medida necessária para promover um ambiente público mais organizado e seguro,
bem como garantir maior eficiência na gestão da mobilidade e segurança viária no
município.
Com a aprovação desta Lei, teremos como benefícios à Sociedade o reforço na
fiscalização Trânsito, no ordenamento urbano, na observância das normas
correspondentes, na redução de acidentes e aumento da sensação de segurança para
pedestres, ciclistas e motoristas, promovendo um ambiente público mais organizado e
seguro.
Diante do amparo legal, da experiência operacional já existente e da necessidade
de reforçar a fiscalização no município, bem como ampliar a segurança e a organização do
trânsito em Marabá, justifica-se plenamente a formalização e ampliação da competência
da Guarda Municipal para exercer tais atividades em cooperação com o Departamento
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano (DMTU), e demais órgãos competentes,
mesmo que deu outras esferas de governo.
Atenciosamente,
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá
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Altera a Lei Municipal n° 17.361, de 23
de julho de 2009, que cria a Guarda
Municipal de Marabá, dispõe sobre as
suas competências, estrutura
operacional, cargos de provimento
efetivo e em comissão e adota outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ aprova:
Art. 1º A Lei Municipal nº 17.361, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Guarda Municipal de Marabá (GMM), unidade
que integra a estrutura da Secretaria Municipal de Segurança
Institucional - SMSI, órgão de natureza permanente, é responsável
pelas políticas de segurança municipal e prevenção da violência,
uniformizada e armada conforme previsto em lei, com os
instrumentos necessários e suficientes para o desempenho de
suas competências e atribuições, fundamentada nos princípios da
hierarquia e da disciplina, destinada à proteção de bens, serviços,
instalações públicas municipais e competências de Trânsito,
conforme disposto nos art. 144, § 8º, da Constituição Federal de
1988 e na Lei Federal nº 13.022, de 30 de dezembro de 2009
(Estatuto Geral das Guardas Municipais), com sua atuação
orientada pelos seguintes princípios mínimos:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do
exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e
diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade;
e
V - uso progressivo da força.”
“Art. 3° Compete à GMM:
.....................................................................................
XXIV - exercer as competências de trânsito que lhes
forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos
da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado
com órgão de trânsito estadual ou municipal.”
“Art. 4° .......................................................................
§ 1º O provimento inicial dos cargos que integram o
QPGM dar-se-á mediante concurso público de provas ao qual
submeter-se-ão candidatos com idade entre 18 e 35 anos, em
conformidade com a Lei que dispuser sobre o Estatuto da Guarda
Municipal de Marabá.
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§ 2º Como parte integrante do concurso de que trata o
parágrafo anterior os candidatos ao provimento de cargo que
integre o Quadro de Pessoal da Guarda Municipal (QPGM), serão
submetidos à 02 (duas) fases, sendo que a primeira fase será
composta por 04 (quatro) etapas, e a segunda fase será composta
por 02 (duas) etapas, ficando eliminado o candidato que não
atender aos requisitos exigidos:
I - 1ª FASE:
a) 1ª Etapa - Avaliação de Conhecimentos;
b) 2ª Etapa - Avaliação de Aptidão Física;
c) 3ª Etapa - Avaliação Psicológica;
d) 4ª Etapa - Avaliação Antropométrica e Médica;
II - 2ª FASE:
a) 1ª Etapa - Pesquisa Social;
b) 2ª Etapa - Curso de Formação de Guarda Municipal.
.................................................................................... ”
“Art. 7° .........................................................................
§ 1° .............................................................................
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o
Superintendente Geral da Guarda Municipal, obedecido o princípio
da hierarquia e disciplina, será um servidor efetivo ocupante do
cargo de Inspetor.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marabá, em 31 de março de 2025.
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá