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GABINETE DO VEREADOR JOCENILSON SILVA SOUZA
PROJETO DE LEI N°52, DE 2026
Dispõe sobre a circulação de bicicletas
elétricas nas ciclovias, ciclofaixas e vias
públicas do Município de Marabá,
Estado do Pará, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Marabá institui e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a circulação de bicicletas elétricas nas ciclovias, ciclofaixas
e vias urbanas do Município de Marabá, visando à segurança viária, mobilidade urbana
sustentável e convivência harmônica entre usuários.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se bicicleta elétrica o veículo de duas rodas:
I – Dotado de motor elétrico auxiliar;
II – com potência nominal máxima de até 350 W;
III – cuja velocidade máxima assistida não ultrapasse 25 km/h;
IV – cujo funcionamento do motor dependa do acionamento do pedal (pedal assistido).
Parágrafo único. Não se enquadram nesta Lei os ciclomotores ou veículos
equiparados.
Art. 3º Fica permitida a circulação de bicicletas elétricas:
I – Nas ciclovias e ciclofaixas do Município;
II – nas vias públicas urbanas, quando inexistente infraestrutura cicloviária;
III – em ciclorrotas devidamente sinalizadas.
Art. 4º A circulação nas ciclovias e ciclofaixas deverá obedecer às seguintes regras:
I – Velocidade máxima de 20 km/h, salvo sinalização específica;
II – respeito à preferência de pedestres e ciclistas não motorizados;
III – manutenção de distância segura entre os usuários;
IV – observância da sinalização horizontal e vertical.
Art. 5º É proibida a circulação de bicicletas elétricas:
I – Em calçadas e áreas exclusivas de pedestres, salvo autorização expressa e
sinalizada;
II – em locais com restrição específica determinada pelo órgão municipal de trânsito;
III – em velocidade incompatível com a segurança dos demais usuários.
Art. 6º As bicicletas elétricas deverão possuir, no mínimo:
I – Campainha ou buzina;
II – sinalização noturna dianteira e traseira;
III – pneus em condições de segurança;
IV – espelho retrovisor do lado esquerdo.
Art. 7 O condutor de bicicleta elétrica deverá:
I – Utilizar capacete de proteção (recomendado ou obrigatório conforme
regulamentação);
II – respeitar as normas do Código de Trânsito Brasileiro;
III – conduzir o veículo com atenção e prudência, especialmente em áreas de grande
fluxo como a Nova Marabá, Cidade Nova e Marabá Pioneira;
IV – reduzir a velocidade em áreas escolares, comerciais e de grande circulação.
Art. 8º Compete ao órgão municipal de trânsito de Marabá:
I – Regulamentar a sinalização específica para bicicletas elétricas;
II – definir áreas de circulação prioritária;
III – promover campanhas educativas sobre mobilidade urbana sustentável;
IV – fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 9º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – multa administrativa;
III – retenção do equipamento em caso de irregularidade grave, conforme
regulamentação.
Art. 10 O Poder Executivo poderá:
I – Criar programas de incentivo ao uso de bicicletas elétricas;
II – ampliar a malha cicloviária do Município;
III – integrar o uso de bicicletas elétricas ao sistema de mobilidade urbana local.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Das Sessões, 14 de abril de 2026
VEREADOR JOCENILSON SILVA SOUZA
Gabinete 10- CMM
Câmara Municipal de Marabá
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa regulamentar o uso crescente de bicicletas
elétricas no Município de Marabá, promovendo:
• mobilidade urbana sustentável;
• redução do trânsito e da poluição;
• segurança de ciclistas e pedestres;
• organização do uso das ciclovias existentes.
A proposta está alinhada às diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro e às
normas do CONTRAN, que atribuem ao município a competência para
regulamentar a circulação desses veículos nas vias locais.
Sala Das Sessões, 14 de abril de 2026
VEREADOR JOCENILSON SILVA SOUZA
Gabinete 10- CMM
Câmara Municipal de Marabá
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